1) Exoneração Sefaz
2) Remoção servidor
3) Exoneração de servidor efetivo
4) Licença Prêmio servidor
5) Designação de servidores
6) Corregedoria institui Termo de Ajustamento de Conduta na SEFAZ
7) Substituto Eventual do Controaldor Geral
Pág. 7
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 11 de julho de 2018, JESSICA NASCIMENTO MORAES, ID
FUNCIONAL Nº 5091513-4, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E04/204/100138/2018.
Pág. 11
ATO DO SECRETÁRIO
DE 19.07.2018
REMOVE, a pedido,
VITOR BARBOSA GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
identidade funcional n° 4427373-8, do Posto de Controle Fiscal Aeroporto
Internacional do Galeão, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras
Fiscais, Trânsito e Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes
Intermunicipais e interestaduais, da
Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com
validade a contar de 01.06.2018. Processo n° E-04/202/89/2018.
Id: 2120105
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 06.07.2018
*PROCESSO Nº
E-04/056/868/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26
da Lei nº 8666/93, em favor de ARMANDO DE ALMEIDA CARNEIRO, no valor de R$
262.933,33 (duzentos e sessenta e dois mil novecentos e trinta e três reais e
trinta e três centavos), com base no artigo 24, inciso X da Lei nº 8666/93.
*Omitido no D.O. de
11/07/2018.
Id: 2120116
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO
SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 19/07/2018
EXONERA, a pedido, nos
termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, DÉBORA DORNELAS CÂMARA
SOBRAL, Identidade Funcional nº 5025575-4, vínculo 1, do cargo de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, desta Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, com validade de 10/05/2018. Processo nº
E04/204/575/2018.
Id: 2120064
SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE
DE 19/07/2018
PROCESSO Nº
E-04/033/100038/2018 - PAULO HENRIQUE MARTINS GONÇALVES, Agente de Fazenda, Id.
Funcional nº 1941954-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço
apurados de 27/01/2012 a 24/01/2017.
Id: 2120029
SUPERINTENDÊNCIA DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATOS DA
SUPERINTENDENTE
DE 20/07/2018
DESIGNA o servidor Leo
Ryoske Hacidume, ID Funcional n°5028096- 1, para responder como Encarregado
pelos bens patrimoniais da Subunidade Divisão de Atendimento ao Contribuinte -
DAC, em substituição à servidora Marcia Cristina Ramos Leão, ID Funcional n°1956198-9,
com validade a contar de 16/07/2018.
DESIGNA o servidor
IZAQUEU DE OLIVEIRA SILVA, ID Funcional n°5019022-9, para responder como
Encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade Auditoria-Fiscal Regional -
Resende AFR 42.01, em substituição ao servidor MELZAQUE SILVESTRE CAETANO, ID Funcional
n°4194482-8, com validade a contar de 14/05/2018.
Id: 2120118
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO
CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 771
DE 19 DE JULHO DE 2018
INSTITUI O TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE
EXTERNO.
O CORREGEDOR-CHEFE DA
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no exercício de suas competências,
previstas nos artigos 113 da Lei Complementar nº 69/90 e art. 238 da Resolução SEFAZ
89/2017, e observadas as disposições do Decreto n.º 46.339 de 15 de junho de
2018 e o que consta no processo administrativo nº E-04/084/35/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
instituído, no âmbito da Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE) da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, o Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), como medida sem caráter punitivo e alternativa à eventual
instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e à aplicação
de penalidades de advertência ou repreensão aos agentes públicos.
Art. 2º - O TAC é o
instrumento no qual o agente público interessado declara estar ciente da
irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em
observância aos deveres e responsabilidades previstos na legislação vigente.
Art. 3º - O TAC deve
ter por objetivo:
I - recompor a ordem
jurídico-administrativa;
II - reeducar o agente
público para o desempenho de suas atribuições;
III - possibilitar o
aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;
IV - prevenir a
ocorrência de novas infrações administrativas; e
V - promover a cultura
da conduta ética e da licitude.
Art. 4º - O TAC poderá
ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:
I - inexistência de
dolo ou má-fé por parte do agente público;
II - inexistência de
registro de aplicação de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do
agente público nos últimos 2 (dois) anos;
III - inexistência de
dano ao Erário ou, na hipótese de ocorrência de dano, que este já tenha sido
prontamente reparado pelo agente público;
IV - inexistência de
sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar
outra infração disciplinar;
V - que o agente
público, nos últimos 2 (dois) anos, não tenha celebrado TAC;
VI - que a solução se
revele razoável ao caso concreto;
VII - que a pena, em
tese aplicável, seja de advertência ou repreensão;
VIII - que os fatos
não estejam sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil,
ação penal ou ação civil; e
IX - que o agente
público não esteja em estágio probatório.
Art. 5º - O TAC poderá
ser formalizado antes ou durante a investigação preliminar, sindicância ou
processo administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos elencados
no artigo 4º.
Parágrafo Único - O
TAC não poderá ser formalizado após a finalização da instrução do processo
administrativo disciplinar, que ocorre no momento de apresentação do relatório
final pela autoridade processante mediante manifestação conclusiva de
aplicação, ou não, de penalidade.
Art. 6º - O TAC poderá
ser proposto:
I - de ofício, pelo
Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo por
recomendação do Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante; ou
II - por requerimento
do agente público interessado encaminhado ao Corregedor-Chefe ou ao Sindicante,
Comissão de Sindicância ou Comissão Processante do procedimento administrativo
disciplinar.
§ 1º - A celebração do
TAC será realizada pelo Corregedor-Chefe e pelo agente público interessado, em
reunião especial, de caráter reservado, na presença:
I - de 2 (duas)
testemunhas;
II - da autoridade
competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar,
quando esta ocorrer no exercício da função pública;
III - se houver, do
advogado constituído ou defensor designado.
§ 2º - A celebração do
TAC só produzirá efeitos quando homologado pelo Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo, cuja ata da sessão não poderá identificar o
agente público ou o fato ensejador da infração.
§ 3º - Se o agente
público interessado não concordar com a celebração do TAC ou houver o
indeferimento da proposta pelo Corregedor-Chefe ou pelo Colegiado da
Corregedoria Tributária de Controle Externo em razão do não preenchimento dos
requisitos estabelecidos, o expediente será restituído ao Sindicante, Comissão
de Sindicância, autoridade competente para a instauração do processo
administrativo disciplinar ou Comissão Processante do processo administrativo
disciplinar para o seu regular prosseguimento.
§ 4º - As informações
sobre os fatos que envolvem a infração disciplinar obtidas em razão da proposta
de TAC que não tenha sido homologado pelo Colegiado da Corregedoria Tributária
de Controle Externo não poderão ser utilizadas para formação do convencimento
do Sindicante, Comissão de Sindicância ou Comissão Processante.
Art. 7º - O TAC deverá
conter:
I - a identificação
completa, com as respectivas assinaturas:
a) da autoridade
competente signatária;
b) do agente público
interessado;
c) das testemunhas;
d) da autoridade
competente da unidade administrativa em que ocorreu a infração disciplinar,
quando esta ocorrer no exercício da função pública; e
e) se houver, do
advogado constituído ou defensor designado;
II - a descrição dos
fatos que consubstanciam a conduta infracional imputada ao agente público
interessado e a indicação dos dispositivos da legislação de regência
infringidos;
III - o reconhecimento
pelo agente público interessado da irregularidade a que deu causa;
IV - a descrição das
obrigações assumidas;
V - o prazo de
vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos;
VI - a forma de
fiscalização das obrigações assumidas e a indicação do órgão ou autoridade
competente para tanto; e
VII - a comprovação do
ressarcimento ao Erário, se for o caso.
§ 1° - A celebração do
TAC será registrada nos assentamentos funcionais do agente público interessado
sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.
§ 2° - A celebração do
TAC não será objeto de publicação perante a Imprensa Oficial.
§ 3º - O prazo de
duração do TAC será de um ano para as faltas puníveis com pena de advertência e
de dois anos para as faltas puníveis com pena de repreensão.
Art. 8º - Suspende-se
a prescrição durante a vigência do TAC.
Art. 9º - A
Corregedoria Tributária de Controle Externo exercerá a fiscalização das
obrigações assumidas, mediante correição conduzida por Corregedor-Auxiliar,
durante o respectivo prazo de vigência, atentando para:
I - o cumprimento das
obrigações assumidas no TAC pelo agente público interessado; e
II - o desempenho das
atribuições do cargo e das responsabilidades que lhe são conferidas.
§ 1º - A chefia
imediata do agente público que celebrar o TAC poderá ser designado para
acompanhar o procedimento de correição, em colaboração ao Corregedor-Auxiliar
responsável.
§ 2º - Caso constatado
o descumprimento das obrigações assumidas, o chefe imediato do órgão em que
estiver lotado o agente público deverá comunicar, no prazo de até 5 (cinco)
dias, a ocorrência à Corregedoria Tributária de Controle Externo.
§ 3º - O
Corregedor-Auxiliar designado para conduzir o procedimento de correição deverá
emitir relatórios trimestrais dirigidos ao Corregedor-Chefe da Corregedoria
Tributária de Controle Externo e à chefia imediata do agente público
interessado quando designado para acompanhar o procedimento.
Art. 10 - No caso de
descumprimento das obrigações assumidas, o Corregedor-Chefe deverá intimar o
agente público interessado para se justificar no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 1º - Caso as
justificativas não sejam motivadamente acolhidas, o Corregedor-Chefe
encaminhará ao Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo para
rescisão do TAC.
§ 2º - Considerando
que o agente público interessado já reconheceu a irregularidade a que deu causa
quando da celebração do TAC, o Colegiado, ao rescindir o TAC, aplicará, de
imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar justificado o
descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 11 - Serão causas
para a imediata rescisão do TAC:
I - o agente público
interessado ser indiciado em processo administrativo disciplinar em razão de
outro fato que não seja objeto do TAC;
II - a disposição ou
cessão do agente público interessado a outro órgão ou entidade; e
III - o afastamento do
agente público interessado por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 1º - Os afastamentos
do agente público interessado, ainda que por
prazo superior a 90
(noventa) dias consecutivos, não serão causa para
a imediata rescisão do
TAC quando se tratar de gozo de:
I - licença para
tratamento à saúde;
II - licença por
motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para
repouso à gestante e aleitamento; e
IV - licença para
acompanhar o cônjuge.
§ 2º - Nas hipóteses
do parágrafo anterior, quando o afastamento ultrapassar 90 (noventa) dias
consecutivos o prazo do TAC ficará automaticamente suspenso, voltando a correr
quando do retorno à atividade.
§ 3º - Nas hipóteses
de rescisão previstas no caput deste artigo, o expediente será encaminhado ao
Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo, que, ao rescindir o
TAC, aplicará, de imediato, a penalidade disciplinar cabível, salvo se reputar
justificado o descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 13 - Decorrido o
prazo de vigência do TAC, o Corregedor-Auxiliar responsável pelo procedimento
de correição que tenha por objeto a fiscalização das obrigações assumidas no
TAC apresentará relatório conclusivo ao Corregedor-Chefe sobre o cumprimento das
obrigações assumidas pelo agente público interessado.
§ 1º - O processo de
correição deverá ser encaminhado pelo Corregedor-Chefe para o Colegiado da
Corregedoria Tributária de Controle Externo para, sendo a hipótese, homologar o
cumprimento das obrigações assumidas pelo agente público interessado.
§ 2º - Homologado o
cumprimento das obrigações assumidas, o agente público interessado não
responderá a novo procedimento ou será punido em razão dos fatos já apurados no
âmbito do TAC.
Art. 14 - Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, de 19
de julho de 2018
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2119945
Pág. 19
Controladoria Geral do
Estado
ATO DO CONTROLADOR
RESOLUÇÃO
CONTROLADORIA Nº 001
DE 19 DE JULHO DE 2018
DESIGNA SERVIDOR PARA
RESPONDER INTERINAMENTE PELA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O CONTROLADOR-GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pela alínea a do
inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o
Auditor do Estado RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS, ID Funcional nº 1943605-0,
ocupante do cargo em comissão de Subcontrolador, símbolo SS, para responder
interinamente pelas atribuições do cargo em comissão de Corregedor-Geral do
Estado, símbolo SS.
Art. 2º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de
julho de 2018
NESTOR LIMA DE ANDRADE
Controlador-Geral do
Estado
Id: 2120243
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