quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

DOERJ de 28/02/2018



1) Nomeação SEFAZ
2) Adicional de Qualificação Indeferido
3) Suspensão de Servidor preso em flagrante com vencimentos

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARCELO DO LAGO TORRES, ID FUNCIONAL Nº 5023511-7, para exercer com validade a contar de 01 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Luiz Claudio de Oliveira, ID Funcional nº 00619408-7. Processo nº E-04/204/147/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 30/01/2018
PROCESSO Nº E-04/014/171/2017 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5005554-2 – INDEFIRO o pagamento do Adicional de Qualificação, após a competente análise da Comissão do Adicional de Qualificação que o pedido não se encontra em consonância com o disposto na Lei nº 5756, de 29 de junho de 2010, no Decreto nº 42.720, de 26 de novembro de 2010, e na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, da citada resolução. Torno sem efeito o Despacho de 04/01/2018, publicado no D.O. de 08/01/2018. Id: 2088486

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 743 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59 e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308, § 3º do Decreto nº 2.479/1979,
CONSIDERANDO:
- o que consta do REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº 005-01307/2018, lavrado na 005ª Delegacia de Polícia Civil em face do Auditor Fiscal da Receita Estadual OSWALDO LUIS ESTEVES LAVADORES ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, preso em flagrante como incurso no art. 333 do Código Penal pela prática de corrupção passiva;
- que em razão do Registro dessa Ocorrência foi instaurado o Processo Judicial nº 0039517-77.2018.8.19. 0001, que se encontra na Central de Custódia da Comarca da Capital, onde está preso o citado Auditor Fiscal por infração ao art. 333 do Código Penal (Corrupção Ativa), conforme cópia anexa;
- que esse fato constitui justa causa a que lhe seja aplicada suspensão preventiva a que se referem os artigos 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59 e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308 § 3º do Decreto nº 2.479/1979;
- que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 c/c art. 309 do Decreto nº 2.479/1979; e
- que se impõe o afastamento do investigado, em razão da gravidade dos fatos e da moralidade administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender, preventivamente,0 como autoriza o § 3º do art. 59 do Decreto-Lei nº 220/75, c/c o § 1º do art. 308 do Decreto nº 2.479/79, o Auditor Fiscal da Receita Estadual, OSVALDO LUIS ESTEVES LAVADORES, ID nº 1947483-0 e CPF nº 611.498.457-91, sem prejuízo de sua remuneração, com fulcro nos artigos 114 da Lei Complementar n° 69/90 c/c os artigos 59, § 3º e 60 do Decreto-Lei nº 220/1975 e o art. 308 § 3º do Decreto nº 2.479/1979.
Art. 2° - Em decorrência do afastamento cautelar, a que se refere o artigo anterior, deverá:
I) o Subsecretário da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelo AUDITOR FISCAL a que se refere a presente Portaria, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder do referido servidor;
II) a Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente do mencionado servidor o afastamento cautelar e as providências previstas no inciso I, deste artigo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2018
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2088359



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