segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020

DOERJ de 10/02/2020



1) Altera as classificações de despesa e receita do ERJ
2) Normas para a execução orçamentária 2020
3) Demissão de servidores do ERJ
4) Remoção de servidores SEFAZ









Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.930 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
APROVA AS CLASSIFICAÇÕES DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DELEGA COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE AS CLASSIFICAÇÕES DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-12/001/051720/2019;
CONSIDERANDO:
- que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
- que a Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979 – CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no seu art. 1º, Parágrafo Único, estabelece que são consideradas normas complementares ao presente Código:
1 - os Regulamentos do Poder Executivo;
2 - as Resoluções e outros atos normativos dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral;
- que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO, define:
1 - no que são objetivos do SPO: "definir e difundir normas e padronizar os procedimentos pertinentes à execução dos processos de planejamento e de orçamento."; e
2 - que o Órgão Central do SPO é a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, representada por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG.
D E C R E TA :
Art. 1º - Ficam aprovadas as seguintes classificações de planejamento e orçamento, respeitada a legislação federal pertinente, conforme art. 3º, II, do Decreto Estadual nº 46.787, de 14 de outubro de 2019:
I - por Classificação Institucional, conforme a Tabela I;
II - por Grupo de Gastos, conforme a Tabela II;
III - por Grupo de Fonte de Recursos da LOA, conforme a Tabela III;
IV - por Grupo de Fonte de Recursos do PPA, conforme a Tabela IV;
V - por Fonte de Recursos, conforme a Tabela V;
VI - por Natureza de Receita, conforme a Tabela VI;
VII - por Natureza de Despesa, conforme a Tabela VII;.e
VIII - por Área Geográfica, conforme a Tabela VIII.
Art. 2º - Fica delegado ao titular do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Estado, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.787, de 14 de outubro de 2019, competência para efetuar inclusões, exclusões e modificações nas classificações de planejamento e orçamento, por meio de portaria.
Art. 3º - As inclusões, exclusões e modificações aprovadas e consolidadas ao longo do exercício, bem como atributos dessas classificações, deverão ser publicadas por meio eletrônico, sempre que necessário.
Parágrafo Único - A publicação em meio eletrônico poderá consolidar as classificações do Estado e as da União em uso na elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos planos e orçamento do Estado.
Art. 4º - As solicitações de inclusão, modificação e exclusão nas classificações, efetuadas pelos órgãos setoriais, deverão conter exposição de motivos e fundamentação legal, quando aplicável, e ficam sujeitas à aprovação do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo Único - As solicitações, se necessárias, deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SEI-RJ à SECCG/ASSPOG.
Art. 5° - Ficam revogados o Decreto nº 41.126, de 09 de janeiro de 2008 e suas alterações.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL

(34 páginas de anexos com todos os códigos de receita e despesa do Estado e suas respectivas descrições)

Pág. 34-36
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.931 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020 (Plano Plurianual - 2020/2023 - PPA), nº 8.485 de 30 de julho de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO), nº 8.731 de 24 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual para 2020 - LOA), Recuperação Fiscal, e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pelo Decreto de Criação do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), nº 45.150 de 06 de fevereiro de 2015, e suas modificações posteriores, e o disposto no PROCESSO Nº SEI - 120001/001044/2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na LOA 2020, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites de Movimentação de Empenho) e as demais determinações neste ato fixadas.
Parágrafo Único - As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 2º - A projeção do fluxo bimestral de ingresso de recursos será estabelecida por meio de Resolução da SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com as disposições do art. 8º da LRF e orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.
Parágrafo Único - A SEFAZ, por meio da Subsecretaria de Política Fiscal - SUPOF/SEFAZ, realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas, conforme disposto no art. 42 da LDO 2020.
Art. 3º - No caso de reconhecimento de nova Natureza de Receita (NR) ou Fonte de Recursos (FR) não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SUBPOG/SECCG, contendo as seguintes informações:
I - o fato gerador da nova receita;
II - a sua destinação; e
III - o seu amparo legal.
Parágrafo Único - As solicitações deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, mediante o Tipo Processual “Orçamento: Criação de Natureza de Receita e/ou Fonte de Recursos.”
Art. 4º - Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização.
Art. 5º - As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo:
I- a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
II - a receita classificada em nível de categoria econômica 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.
§ 1º - A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária no âmbito do Governo Estadual.
§ 2º - As receitas de contribuição previdenciária, no que tange a parte patronal, serão identificadas como receita intraorçamentária.
§ 3º - As demais operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, executadas como deduções orçamentárias, deverão ser classificadas na receita, em nível de categoria econômica, 9 - Deduções da Receita Orçamentária.
CAPÍTULO III
DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO DE EMPENHO - LME
Art. 6º - O Anexo I deste Decreto estabelece o Limite Anual para o Empenho, nos termos do art. 9º da LRF, compreendendo os conteúdos abaixo discriminados:
I- o Grupo de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) que compreende as despesas com folha de pagamento bruta e as obrigações patronais de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de contratações por tempo determinado (Anexo I.A);
II - o Grupo de Gasto L2 (Manutenção) que compreende as despesas com o desenvolvimento das atividades administrativas de cada uma das Unidades Orçamentárias dos Órgãos, Entidades, Fundos Especiais, englobando as despesas de custeio previsíveis (Anexo I.B);
III - o Grupo de Gasto L3 (Despesas Obrigatórias) que compreende dentre outras, as despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios, amortização e encargos da dívida, tributos e contribuições, indenizações e restituições, sentenças, custas e precatórios judiciais, serviços financeiros e despesas bancárias (Anexo I.C);
IV - o Grupo de Gasto L4 (Atividades Finalísticas) que compreende aquelas atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado (Anexo I.B);
V - o Grupo de Gasto L5 (Projetos) que se refere aos projetos dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais (Anexo I.B); e
VI - o Grupo de Gasto L6 (Serviços de Utilidade Pública) que compreende as despesas com serviços de utilidade pública (Anexo I.D).
VII - O Grupo de Gasto L9 (Reserva de Contingência) que compreende dotação sem destinação específica para servir de fonte de provisão para abertura de créditos adicionais ao longo do exercício. (Anexo I.C)
Art. 7º - A SUBPOG/SECCG promoverá a liberação para empenho no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro/SIAFE-Rio, respeitando os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto considerando os seguintes critérios:
I- Anexo I.A - Liberação mensal de um décimo de Limite de Movimentação de Empenho;
II - Anexo I.C - Liberação com base nas solicitações encaminhadas pelas Unidades Orçamentárias;
III - Anexos I.B e I.D - Liberação mensal de um duodécimo do Limite de Movimentação de Empenho.
IV - As liberações de empenho indicadas neste artigo considerará o LME liberado nos termos do Decreto nº 46.898 de 08 de janeiro de 2020.
V- No que tange ao § 1º do presente artigo, o Órgão Central de Orçamento poderá flexibilizar o valor de acordo com a flutuação de pagamento de 13º e férias, além de ajustes de contingenciamento do Estado.
§ 1º - no caso de empenho de despesas de contratos de caráter continuado, excetuando-se os por demanda, as Unidades Orçamentárias deverão solicitar a antecipação do valor necessário para o empenho
global das despesas do exercício, respeitado o limite anual autorizado;
§ 2º - a liberação por duodécimo poderá ser flexibilizada, no caso das despesas que impactem o cumprimento dos índices indicados no art. 77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, a fim de garantir seu cumprimento.
Art. 8º - A fim de viabilizar o acompanhamento das despesas e o incremento da qualidade da execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias deverão incluir na descrição das notas de empenho, no mínimo, as seguintes informações:
I- Destinação da despesa e o mês de competência, para grupos de Gasto L1 (Pessoal e Encargos Sociais) e L3 (Despesas Obrigatórias);
II - Destinação, Chave-SIGA (se houver), nº do Contrato, Vigência do Contrato, mês de competência e nº do Processo, para grupos de Gasto L2 (Manutenção), L4 (Atividades Finalísticas), L5 (Projetos) e L6 (Utilidade Pública).
Art. 9º - A SUBPOG/SECCG, no que tange as Fontes de Recursos Diretamente Arrecadados, promoverá, proativamente ou mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, o ajuste da liberação orçamentária para empenho, considerando as revisões das previsões de receita, nos termos do art. 42 da LDO 2020.
Art. 10 - As solicitações de LME, tanto de liberação quanto de remanejamento, deverão ser encaminhadas via SEI-RJ, mediante a abertura do Tipo Processual Orçamento - Movimentação Orçamentária, através do “Formulário de Solicitação de LME”, que deverá ser encaminhado diretamente à Unidade SECCG/LME.
Parágrafo Único - As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2020, referente as solicitações que tratam o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DETALHADA E QUALIFICAÇÃO DA DESPESA
Art. 11 - A Programação Orçamentária Detalhada, elaborada e validada pelos órgãos e entidades para o Projeto de Lei Orçamentária -
PLOA 2020, deverá nortear a execução da despesa ao longo do exercício.
§ 1º - Em caso de modificação do planejamento da despesa no curso
do exercício, os órgãos e entidades deverão encaminhar, à SUBPOG/SECCG, revisão de sua programação orçamentária detalhada,
em nível de desagregação da despesa compatível com a programação original.
§ 2º - A revisão deverá ser encaminhada através de “Formulário de
Revisão da Programação Orçamentária” detalhada, a ser disponibilizado pela SUBPOG/SECCG.
§ 3º - O Formulário deve ser anexado à solicitação prevista no § 1º do Art. 17 do presente decreto, no Módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 12 - As revisões da programação orçamentária detalhada serão analisadas sob o prisma das melhores práticas do planejamento da despesa e sob os vieses da economicidade, da efetividade da despesa e do menor impacto ao equilíbrio fiscal, utilizando-se para tal fim, sem se limitar a estes, os instrumentos e critérios abaixo elencados:
I - adequação do detalhamento da despesa em relação à metodologia de programação orçamentária detalhada;
II - previsão da despesa no(s) instrumento(s) técnico(s) de planejamento adequado(s), conforme relação abaixo:
a) Plano Anual de Contratações, na forma do art. 9° do Decreto nº 46.642, publicado em 18 de abril de 2019 e da Resolução SECCG nº 22, de 29 de abril de 2019;
b) Plano Anual de Investimentos, na forma do art. 9° do Decreto nº 46.666 de 20 de maio de 2019 e da Resolução SECCG n° 44, de 11 de julho de 2019;
c) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma do Art. 17 do Decreto nº 46.642, publicado em 18 de abril de 2019 e da Resolução SECCG nº 53 de 06 de agosto de 2019.
III - risco tolerável dos investimentos planejados, conforme matriz de riscos aferida no âmbito do Plano Anual de Investimentos;
IV - correlação adequada entre os custos estimados e os resultados esperados da despesa detalhada.
Parágrafo Único - A partir da análise qualitativa da despesa prevista no caput, metas orçamentárias poderão ser fixadas para a Unidade demandante.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 13 - São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais os caracterizados no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes do excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e
IV - o produto de operações de crédito autorizadas por lei.
Parágrafo Único - Por força do item 6 do art. 120 da Lei Estadual nº 287/79, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional quando se tratar de recursos recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na Lei de Orçamento, ou a tenham sido de forma insuficiente.
Art. 14 - A apuração do superávit financeiro em balanço patrimonial do exercício anterior, a que se refere o inciso I do art.13, far-se-á após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior, conforme disposto no inciso I dos § § 1º e 2º do art. 43 da Lei nº 4.320.
§ 1º - As solicitações de créditos adicionais que necessitem de confirmação de superávit financeiro deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - SUBCONT/SEFAZ para pronunciamento quanto ao aspecto contábil da solicitação e posterior remessa à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda - SUBFIN/SEFAZ, para avaliar a disponibilidade financeira dos recursos, observando o disposto no §6º do art. 6º do Decreto nº 46.816, de 01 de novembro de 2019, estejam eles sob a gestão ou não do Tesouro Estadual.
§ 2º - Os órgãos e entidades, ao formalizarem as solicitações, deverão instruir o processo administrativo, no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual “Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Superávit Financeiro”, com as seguintes informações:
I - a indicação da fonte de recurso em que se deu o superávit financeiro, com cópia de documento que confirme a disponibilidade dos recursos;
II - o extrato bancário;
III - a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas;
IV - o valor do Crédito Adicional solicitado; e
V - o Parecer da Assessoria de Controle Interno, ou departamento equivalente, do órgão ou entidade, atestando a existência ou não de superávit financeiro por fonte de recurso, na forma do Anexo II deste Decreto.
§ 3º - As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2020, referente as solicitações que tratam o caput deste artigo.
§ 4º - Os órgãos e entidades deverão utilizar consulta disponibilizada no SIAFE-Rio pela SUBCONT//SEFAZ para atendimento ao inciso I.
§ 5º - A disponibilidade financeira para apuração do superávit financeiro dos fundos abrangidos pela EC nº 73/2019, será apurada após a aplicação dos efeitos da citada Emenda.
§ 6º - Após o pronunciamento pela SUBFIN/SEFAZ quanto à disponibilidade financeira, o processo será encaminhado à SUBPOG/SECCG para análise e publicação dos créditos adicionais correspondentes.
§ 7º - As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento.
§ 8º - O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto à SUBFIN/SEFAZ a disponibilidade financeira líquida do final do exercício anterior e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.
§ 9º - A SEFAZ poderá editar normas complementares visando à operacionalização da solicitação de abertura dos créditos adicionais, no caso de superávit financeiro, do presente Decreto.
Art. 15 - Quando se tratar de créditos adicionais referentes à incorporação de excesso de arrecadação ou novos recursos vinculados, os pedidos deverão ser instruídos no SEI-RJ, por meio do Tipo Processual “Orçamento: Realizar Abertura de Crédito Adicional por Excesso de Arrecadação”, com as seguintes informações:
I - demonstrativo da receita orçamentária por fonte de recurso, extraído do SIAFE-Rio;
II - memória de cálculo da projeção da receita em bases mensais de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto; e
III - justificativa do gestor com relação a não previsão da dotação orçamentária e/ou divergência de estimativa de receita.
§ 1º - A solicitação especificada no caput desse artigo será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no Diário Oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º - Os pedidos de créditos adicionais que versam este artigo deverão ser encaminhados à unidade SECCG/SUPOR, no SEI, para análise.
§ 3º - As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2020, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.
Art. 16 - As solicitações de créditos adicionais suplementares, que pressupõem a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei, ficam condicionadas à revisão estabelecida nos artigos 11 e 12 deste Decreto.
Art. 17 - As solicitações de créditos adicionais que constam no Parágrafo Único do Art. 13 deste Decreto serão formalizadas por meio do SEI-RJ, mediante Tipo Processual “Orçamento: Abertura de Crédito Adicional por Recursos Novos de Convênio”.
Parágrafo Único - As Unidades Orçamentárias deverão abrir um único processo para o Exercício Financeiro 2020, referente às solicitações que tratam o caput deste artigo.
Art. 18 - As solicitações de créditos adicionais ao orçamento do Estado recebidas até o dia 05 e 20 de cada mês, serão analisadas pelo Órgão Central de Orçamento.
§ 1º - Após aprovação da solicitação no SEI-RJ, a Unidade Orçamentária requisitará o crédito apurado no módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, indicando, quando couber, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento; e a inclusão de novos recursos.
§ 2º - Compete ao Órgão Central de Orçamento elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, quando necessário.
Art. 19 - Ao receber a solicitação de créditos adicionais, a SUBPOG/SECCG deverá verificar sua adequação legal, nos termos do que estabelecem o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e a Lei Estadual nº 176, de 30 de junho de 2017.
§ 1º - Os recursos compensatórios provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e recursos novos de convênios serão autorizados para o financiamento de Despesas de Capital.
§ 2º - Caso os créditos adicionais de que trata o parágrafo anterior sejam destinados a alocação em Despesas Primárias, o valor suplementado deverá ser devidamente compensado em qualquer Fonte de Recurso.
§ 3º - Os créditos adicionais suplementares compensados com remanejamento de dotações entre Categorias Econômicas ficam condicionados à adequação aos limites estabelecidos nas Leis de que trata este artigo.
Art. 20 - Fica a SUBPOG/SECCG autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 21 - Fica autorizada a SUBPOG/SECCG a promover modificações nas regionalizações dos recursos e nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema SIPLAG.
Art. 22 - A aplicação dos recursos provenientes de Convênios, e outros instrumentos congêneres, fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do SIAFE-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 44.879, de 15 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações posteriores.
§ 1º - As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e outros instrumentos congêneres, bem como de eventuais Termos Aditivos, serão elaboradas pela SUBPOG/SECCG.
§ 2º - A despesa liquidada à conta de recursos oriundos de Convênios e outros instrumentos congêneres terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da S U B F I N / S E FA Z .
Art. 23 - Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 24 - Em conformidade com os artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, que institui o Plano Plurianual – PPA 2020-2023, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do PPA, segundo normas específicas emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, conforme Decreto nº 46.787/2019.
§ 1º - As metas previstas no PPA para o exercício de 2020 para projetos e atividades finalísticas poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária e dos limites anuais de empenho definidos no Capítulo III do presente Decreto.
§ 2º - A adequação das metas e o acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema SIPLAG, mantida sua interação com o SIAFE-Rio.
§ 3º - O acompanhamento dos indicadores de Programas e Ações do PPA será realizado em meio definido e divulgado pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 25 - A Programação Financeira compreende o ingresso de atividades que permitem ajustar o ritmo de execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 26 - A execução financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso, fica condicionada ao limite da Cota Financeira.
Art. 27 - O valor da Cota Financeira autorizado será compatível com:
I - o Limite de Movimentação de Empenho - LME, definido pela SUBPOG/SECCG;
II - a previsão de disponibilidade financeira referente às fontes de recursos do Tesouro Estadual, elaborada pela SUBFIN/SEFAZ.
Art. 28 - A Cota Financeira inclui as seguintes dotações:
I - juros e Encargos e Amortizações, classificados nos Grupos de Despesas 2 e 6, respectivamente;
II - outras Despesas Correntes, classificadas no Grupo de Despesa 3;
III - investimentos e Inversões Financeiras, classificados nos Grupos de Despesas 4 e 5, respectivamente.
§ 1º - Excluem-se do valor da Cota Financeira as dotações destinadas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais, classificadas no Grupo de Despesa 1.
§ 2º - Excluem-se do valor da Cota Financeira as dotações destinadas à Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado - EGE-SEFAZ e 2961 - Fundo Estadual de Saúde
§ 3º - Os valores de Custeio (Grupo de Despesa 3) relacionados a Folha de Pessoal deverão ser priorizados e preservados na liberação do mês de competência.
§ 4º - As despesas financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelos órgãos ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela SUBFIN/SEFAZ.
§ 5º - A Cota Financeira de Outras Fontes e Operações de Crédito serão liberadas mediante registro de receita realizada no Sistema SIAFE-Rio ou superávit financeiro publicado no Diário Oficial.
Art. 29 - A SUPOF/SEFAZ estabelecerá, por Resolução, o valor da Cota Financeira mensal para emissão de Programação de Desembolso por Unidade Orçamentária.
§ 1º - A Cota Financeira estabelecida poderá ser revista para atender as revisões da Receita ou, quando possível, a programação financeira da Unidade Orçamentária.
§ 2º - As solicitações de alteração da Cota Financeira mensal deverão ser feitas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ, diretamente à Unidade SUPOF/SEFAZ, mediante o Tipo Processual “Financeiro: Solicitação de Alteração de Cota Financeira”, através do “Formulário de Solicitação de Alteração de Cota Financeira”.
Art. 30 - As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2019 deverão ser emitidas, no Sistema SIAFE-Rio, até o dia 03 de abril de 2020.
§ 1º - As Programações de Desembolso pagas e canceladas, ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no caput deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 2º - Ficam excluídas do previsto deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei específica; e
III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
§ 3º - Não será autorizada a emissão de Programação de Desembolso extemporânea relacionada a Restos a Pagar
Art. 31 - As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar do exercício de 2019 custeadas com as fontes de recursos 111, 190, 191, 195, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234, e 297 deverão ser emitidas até o dia 30 junho de 2020.
Parágrafo Único - As receitas arrecadadas das fontes111, 190, 191, 195, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225, 230, 231, 232, 233, 234 e 297 deverão ser classificadas e contabilizadas no Sistema SIAFE-Rio, pelo órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 32 - A execução orçamentária e financeira será realizada por meio do Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º - O registro da execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações: Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD.
§ 2º - A execução registrada por meio das transações NE e NL devem obrigatoriamente apresentar a descrição clara e sucinta do ato realizado, como, por exemplo, as informações referentes a convênios e contratos, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3° - Caberá à SUBPOG/SECCG providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no Sistema SIAFE-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela SUBCONT/SEFAZ.
§ 4º - Caberá à SUPOF/SEFAZ registrar bimestralmente a atualização da Previsão da Receita do Tesouro no Sistema SIAFE-Rio.
Art. 33 - Os limites financeiros estabelecidos pela SEFAZ, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
Art. 34 - As Unidades Gestoras abrangidas no disposto da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, no que tange à Desvinculação de Receitas do Estado, transferirão ao Tesouro Estadual, no primeiro dia útil de cada semana, independentemente de ordem, sem solicitação prévia da SEFAZ, a parcela que a este pertencer do valor das receitas arrecadadas relativas à semana imediatamente anterior, conforme orientação Ofício Circular SUNOT/SUBCONT nº 001, de 01 de agosto de 2019.
Art. 35 - A restituição de indébito tributário, processada de acordo com as normas estabelecidas na Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2473, de 6 de março de 1979, e na Seção VI, do Capítulo III, do Título I, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, assim como retificações e apostilamentos do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e/ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) no exercício de 2020, somente serão sinalizados no Sistema de Arrecadação da SEFAZ até 24 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 36 - Para o exercício de 2020, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e os Fundos Especiais, inclusive, terão seu acesso ao Sistema SIAFE-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma:
I - mês de janeiro - 12 de fevereiro de 2020;
II - mês de fevereiro - 06 de março de 2020;
III - mês de março - 07 de abril de 2020;
IV - mês de abril - 08 de maio de 2020;
V - mês de maio - 05 de junho de 2020;
VI - mês de junho - 07 de julho de 2020;
VII - mês de julho - 07 de agosto de 2020;
VIII - mês de agosto - 08 de setembro de 2020;
IX - mês de setembro - 07 de outubro de 2020;
X - mês de outubro - 09 de novembro de 2020;
XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2020.
§ 1º - O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2021, e para os registros de natureza patrimonial e típicos
de controle, em 22 de janeiro de 2021.
§ 2º - O fechamento mensal definitivo será efetuado até o segundo dia útil após o referido bloqueio, considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela SUBC O N T / S E FA Z .
§ 3º - Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão regularizar as Validações Contábeis referentes às inconsistências, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês.
§ 4º - A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do Sistema SIAFE-Rio até a sua total regularização.
§ 5º - Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/SUBCONT, por meio de ofício, a liberação do documento NE, que deverá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 6º - Caso a inconsistência persista, nos termos do parágrafo anterior, a SUBCONT/SEFAZ retornará a suspensão prevista no § 4º deste artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ diretamente à Unidade SEFAZ/CG, por meio de ofício autorização para a liberação do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 7º - Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar à UG 200600 (Acompanhamento e Integridade Contábil) relatório com análise trimestral das contas contábeis que serão definidas através de Portarias publicadas pela SUBCONT/SEFAZ, a fim de garantir a representação fidedigna e a qualidade das informações contábeis, com o propósito de transparência, prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão, de acordo com a NBC TSP Estrutura Conceitual, bem como na qualificação da Unidade Gestora junto ao Ranking da Qualidade da Informação Contábil Estadual.
I - o não envio das informações solicitadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre pelos órgãos, ensejará na penalidade prevista no §4º deste artigo.
§ 8º - A penalidade estabelecida no § 4º deste artigo se aplica também quando:
I - do não atendimento à obrigação estabelecida pela Portaria SUBCONT nº 001, de 02 de outubro de 2018;
II - da ausência da Conformidade Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado;
III - da ausência da conclusão da Conciliação Bancária no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado;
IV - da ausência de descentralização orçamentária e/ou de cota financeira para pagamento, em tempo hábil, de despesas com concessionárias de serviços públicos; e
V - da existência de pendências de transferência financeira vinculadas à Fonte de Recursos 108 nos termos da Emenda Constitucional nº 93/2016;
VI - da existência de pendências de transferência financeira nos termos da Emenda Constitucional nº 73/2019.
Art. 37 - Os órgãos e Entidades deverão manter atualizadas as informações dos contratos e convênios no Sistema SIAFE-Rio.
Parágrafo Único - As referidas informações deverão estar atualizadas até 31 de março de 2020.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Art. 38 - Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso no Sistema SIAFE-Rio.
§ 1º - São consideradas exigíveis e em condições de pagamento, as despesas devidamente liquidadas de acordo com os artigos 90 a 92 da Lei Estadual nº 287/1979.
§ 2º - Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas previamente.
§ 3º - Com fundamento no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o critério adotado para pagamento das despesas seguirá a ordem cronológica da data de emissão da Nota da Liquidação.
§ 4° - A emissão e a contabilização da Programação de Desembolso deverão seguir a ordem cronológica da data de emissão da Nota de Liquidação.
§ 5º - Os pagamentos realizados fora do Sistema SIAFE-Rio, ou pagamentos por ofício, diretamente ao favorecido, restringem-se a casos excepcionais do Tesouro Estadual.
§ 6º - Pagamentos por ofício não serão permitidos aos órgãos, sem a ciência e autorização do Tesouro Estadual.
§ 7º - Para efeito de pagamentos, o Sistema SIAFE-Rio encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 39 - A SEFAZ somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimento nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a:
I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos e de fornecimento de combustíveis;
II - natureza remuneratória;
III - ordens judiciais;
IV- tributos;
V - adiantamento e diárias de servidores;
VI - seguros;
VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de
excluir o registro; e
VIII - Encargos Gerais do Estado.
§ 1º - Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º - Para pagamento de depósitos judiciais relacionados à requisição de pequeno valor, os órgãos deverão encaminhar à SUBFIN/SEFAZ cópia da orientação da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - Para pagamento de despesas que contenham guia, bloqueto ou fatura de cobrança, os órgãos deverão cadastrar o código de barra da guia, do bloqueto ou da fatura no SIAFE-RIO nos termos do Manual
de Pagamento de Despesas emitido pela SUBCONT/SEFAZ. Em caso excepcional, na hipótese de inexistência de código de barra, as guias deverão ser entregues na SUBFIN/SEFAZ, juntamente com a PD impressa, com antecedência mínima de 05 dias úteis.
Art. 40 - A SEFAZ efetuará a transferência de recursos para as contas bancárias, sob titularidade do Fundo Estadual de Saúde - FES e da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente.
§ 1º - Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 28 (vinte e oito).
§ 2º - O saldo disponível nas contas bancárias e respectivas aplicações financeiras mencionadas no caput deste artigo deverá ser informado à SUBFIN no primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 41 - A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos artigos 1º e 6º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880, de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
Art. 42 - Considerando a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamento, e com o objetivo de manter o cumprimento de disposições contratuais e a continuidade da prestação dos serviços, solicitações de pagamentos, em caráter excepcional, poderão ser encaminhadas para a SEFAZ na forma do Anexo IV, em conformidade com o disposto no Decreto nº 46.654, de 10 de maio de 2019, e na Resolução SEFAZ nº 357, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º - Os ofícios de excepcionalidade do órgão solicitante obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I - declaração do ordenador de despesa, informando que o serviço foi efetivamente prestado nos termos do Contrato e do Termo de Referência;
II - declaração do ordenador de despesa, apresentando as justificativas pertinentes para o descumprimento da ordem cronológica de pagamento e disponibilizando-se para prestação de contas aos órgãos de controle a qualquer tempo, caso se faça necessário; e
§ 2º - A responsabilidade pela justificativa e pela alteração da ordem cronológica do pagamento de que trata o caput deste artigo é do ordenador de despesa solicitante, cabendo à SEFAZ a análise da disponibilidade financeira do Tesouro e adequação ao planejamento do fluxo de caixa estadual para liberação do pagamento.
§ 3º - Em atenção às determinações da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para assegurar a transparência administrativa, o órgão deverá disponibilizar mensalmente no seu sítio na Internet as justificativas que fundamentaram a eventual quebra da ordem cronológica no pagamento de suas despesas.
§ 4º - Os ofícios de excepcionalidade terão validade somente no exercício de 2020.
§ 5º - As Programações de Desembolso referentes às obrigações listadas nos incisos I a VIII do art. 38, inscritas em restos a pagar do exercício de 2019, serão pagas de acordo com as respectivas datas de vencimento, sem necessidade de encaminhamento de ofício de excepcionalidade.
§ 6º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às demais programações de Desembolso inscritas em restos a pagar do exercício de 2019, conforme disponibilidade financeira prevista pela SEFAZ, tendo em vista o relevante interesse público.
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 43 - Em consonância com o art. 8º da Lei Complementar Federal n°159/2017, de 19 de maio de 2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas:
I- a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o que for menor~
II - o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública;
III - a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:
a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) as renovações de instrumentos já vigentes;
c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa, comprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 159/2017;
d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas as ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais.
IV - criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
CAPÍTULO X
DA PREVISÃO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 44 - A data limite para o empenho da despesa será o dia 17 de novembro de 2020.
§ 1° - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no SIPLAG até 09 de novembro de 2020.
§ 2° - O disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos na LRF, cujo prazo será até 11 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, as Unidades Orçamentárias deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e com a Cota Financeira autorizada.
Art. 46 - Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da LRF.
Art. 47 - Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos no Capítulo III deste Decreto.
Art. 48 - O fluxo processual no SEI-RJ está norteado no que dispõe o Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019 e Resolução nº 74, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 49 - Os casos omissos ou não previstos neste decreto serão tratados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG.
Art. 50 - Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no Sistema SIAFE-Rio 2020 até a presente data.
Art. 51 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL Id: 2236673


Pág. 37
ATO DO GOVERNADOR DECRETO DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos,
DECRETA a DEMISSÃO de JOYCE JESUS SANTANA, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 2, matrícula nº 3037394-8, ID Funcional n° 4414400-8, e matrícula n° 971115-1, Professor Docente I, Referência 04, Nível C, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de NEWTON CARLOS DA SILVA SIMÕES, Professor Docente I, Identidade Funcional nº 568142-1, Matrícula nº 944341-7, Nível C, Referência 04, Vínculo 3, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de FABRÍCIO TENÓRIO DA SILVA REIS, Identidade Funcional n° 44215266, Técnico Metrológico, Matrícula 048.990-6, Vínculo 1, por transgressão aos art. 39, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIII, art. 40, incisos I, XII, c/c o art. 52, incisos I, IV, VII, todos do Decreto-Lei n° 220/1975, disciplinado pelo Regulamento e aprovado pelo Decreto n° 2.479/1979.
DECRETA a DEMISSÃO de MARCELO CHAVES LAMEIRÃO, Identidade Funcional n° 50110632, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, Matrícula nº 3037635-4, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

Pág. 39
Secretaria de Estado de Fazenda
S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO S DA SUPERINTENDENTE
DE 06/02/2020
REMOVE, A PEDIDO, THIAGO BAZETH CAVALHEIRO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5019083-0, da Superintendência de Automatização da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI-040196/000001/2020.
REMOVE, A PEDIDO, ROGER VIERIA RODRIGUES Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5019687-1, da Auditoria Fiscal da Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI-040196/000001/2020.
REMOVE, A PEDIDO, LEHONNA MARQUES FERREIRA TELES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1022914-0, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalizadas, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI-040196/000001/2020.
REMOVE, A PEDIDO, LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5009672-9, da Auditoria Fiscal Regional de Volta Redonda, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI040196/000001/2020.
REMOVE, A PEDIDO, FABIO MARTINS PATITUCCI, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4428453-5, da Auditoria Fiscal da Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das Auditoria Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI-040196/000001/2020.
REMOVE, A PEDIDO, FELIPE CALIARI PERINI, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5021091-2, da Auditoria Fiscal Regional de Campos dos Goytacazes, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI040196/000001/2020.
REMOVE, A PEDIDO, FLAVIO HENRIQUE KRAUSS QUEIROZ, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5021091-2, da Auditoria Fiscal Regional de Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI040196/000001/2020.
REMOVE, A PEDIDO, JEFFERSON TEIXEIRA COMBA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5005726-0, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI-040196/000011/2020.
REMOVE, A PEDIDO, NATALIA MARÇAL BARBOSA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4417476-4, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, para Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº Sei-040196/000011/2020.
REMOVE MERCEDES IRANIR PESSOA DE ANDRADE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1939155-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000013/2020.
REMOVE BRUNO VARELA DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5028109-7, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte - Centralizado I, Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 03/02/2020. Processo nº SEI-040196/000001/2020.
REMOVE VANESSA MONTEIRO DA COSTA Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5023306-8, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.15, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria.. Processo nº SEI-040196/000013/2020.
Id: 2236507

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO S DA SUPERINTENDENTE
DE 07/02/2020
REMOVE LUIZ GUSTAVO ASSUMPÇÃO XIMENES, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4205013-8, do Posto Fiscal de Atendimento - São Gonçalo, da Auditoria Fiscal Regional - Niterói, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000020/2020.
REMOVE N I LTO N GOMES FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 195832-1, da Auditoria Fiscal Regional - Duque de Caixa, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000020/2020.
Id: 2236510


Nenhum comentário:

Postar um comentário