quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

DOERJ de 13/02/2020


1) Governador autoriza a contratação de 470 professores temporários sem concurso na FAETEC
2) Demissão de 4 servidores












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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.933 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
AUTORIZA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, EM CONFORMIDADE COM A LEI N° 6901, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÀRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÙBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei n° 6901, de 03 de outubro de 2014, na Lei n° 2298 de 28 de julho de 1994 alterada pela Lei n° 2482, de 14 de dezembro de 1995 e o que consta no Processo nº SEI 260005/000035/2020,
CONSIDERANDO:
- que é dever constitucional do Estado de garantir educação a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;
- que, em decorrência da apuração realizada pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC constatouse a necessidade de profissionais para as atividades fim a ser suprida por contratos temporários;
- a necessidade que o ano letivo transcorra com a tranquilidade desejada tendo todas as turmas seus respectivos professores e instrutores com a manutenção da qualificação profissional em todo o Estado;
- que a necessidade de Professor I, Instrutor e Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar, configura-se como necessidades sazonais, para atender à demanda de cursos temporários e excepcionais em toda a rede FAETEC;
- o artigo 2º da Lei nº 6901, que a carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justificam a criação ou o provimento de cargos efetivos, por conta das demandas decorrentes da sazonalidade dos cursos oferecido na modalidade de formação inicial e continuada e da real interiorização da Fundação para atender a educação profissional e tecnológica em todo Estado;
- a manutenção, conclusão e criação de cursos sazonais em razão das particularidades regionais do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da ocorrência de vacância de servidores contratados;
- a decisão em Ação Rescisória nº 0006046-39.2019.8.19.0000, em 11/02/2019, que deferiu a tutela provisória para suspender a execução do julgado, admitindo a realização de contratação temporária no âmbito da FAETEC;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder a contratação temporária de Professor I (40 horas), Instrutor (40 horas), e Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar (40 horas), para o ano letivo de 2020, respeitados os limites estabelecidos no Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo Único - Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5 (cinco por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências e 20 das vagas para os negros e índios.
Art. 2º - Caberá à FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos impessoais do processo seletivo simplificado, dandose ampla divulgação de todas as fases do cadastramento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 1° - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observando o prazo de validade do processo seletivo simplificado e a ordem de classificação.
§ 2° - Para atendimento ao princípio da publicidade, fica a FAETEC obrigada e autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo simplificado (cadastramento e seleção) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, podendo, também, publicar por meio eletrônico, na internet, através de sua página virtual www.faetec.rj.gov.br, bem como, podendo ainda, veicular nos demais meios de comunicação.
Art. 3º - As contratações, de que trata o presente Decreto, serão feitas por tempo determinado até o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei, demandando autorização do Governador do Estado.
§ 1º - O disposto no § 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
§ 2º - A prorrogação de que trata o caput, demandará autorização prévia do Governador do Estado, no bojo do processo administrativo e a celebração de termo aditivo para cada contrato.
Art. 4º - A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:
I - para Professor I 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro) horas aula em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e complementação pedagógica;
II - para Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar, será de 24 (vinte e quatro) horas efetiva supervisão e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento e complementação pedagógica;
III - para Instrutor será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas aula ministrando prática profissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) horas destinadas ao planejamento, complementação pedagógica e atividades complementares.
Art. 5º - A remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será fixada pela FAETEC à vista da qualificação do contrato, sendo:
I - para Professor I 40 (quarenta) horas semanais será de R$3.000,00 (três mil reais);
II - para Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar será de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - para Instrutor será de R$ 2.142,88 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Art. 6º - Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificado, somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame de saúde ocupacional.
Art. 7º - Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias proporcionais;
IV- 13° salário proporcional;
V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
VII- Remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual, de acordo com a respectiva categoria.
VIII - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - Não são consideradas causas de rescisão unilateral imotivadas a rescisão em razão de convocação de candidato aprovado em concurso público e as de necessidades supervenientes, tais como:
I - reassunção de professor efetivo da disciplina;
II - movimentação de professor efetivo da disciplina.
Art. 8º - É proibida a contratação, na forma deste Decreto, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 9º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste Decreto, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
Parágrafo Único - Qualquer caso de violação ao disposto neste Decreto, deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 10 - É vedado ao pessoal contratado nos termos deste Decreto:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 11 - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata este Decreto.
Art. 12 - As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico.
Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
ANEXO
Cargos e quantitativos autorizados, remuneração e prazos da contratação temporária para a Rede FAETEC.
Cargos Quant. Remuneração Prazo
Professor I 40h 130 R$ 3.000,00 12 meses
Supervisor Escolar 40h 20 R$ 3.000,00 12 meses
Instrutor 40h 320 R$ 2.142,88 12 meses
To t a l 470
Id: 2237441

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ATOS DO GOVERNADOR
DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar
D E C R E TA a DEMISSÃO de JOÃO CICERO TEIXEIRA BEZERRA, Identidade Funcional nº 43283420, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, Matrícula nº 939936-1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de JOSÉ IVALDO DOS SANTOS, Analista Executivo, Vínculo I, matrícula nº 3042714-0, ID Funcional n° 5014882-6, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do DecretoLei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de DOUGLAS FURTADO MARINS, Id. Funcional n° 4343149-6, Professor Docente I - 16 horas, matrícula n° 948.933-7, Vínculo 1, e Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 964360-2, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUZA, Identidade Funcional nº 40034674, Professor Docente I, Nível C, Referência 08, Matrícula nº 242851-4, Vínculo 1 e Professor Docente I, Nível C, Referência 05, Matrícula nº 838223-6, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.



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