quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

DOERJ de 19/02/2020



1) Governador regulamenta lei que pune agentes públicos por preconceito de cor, gênero e identidade sexual
2) Torna sem efeito decreto do início do mês sobre créditos de benefícios fiscais
3) Nomeação e Exoneração SEFAZ
4) Decreta demissão
5) Altera composição do Comitê de acompanhamento do Regime de Recuperação Fiscal
6) Cria comissão temporária de tomada de contas por exigência do TCE
7) Parecer normativo SSER sobre cálculo sobre transferência interna







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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.945 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
REGULAMENTA A LEI Nº 7.041, DE 15 DE JULHO DE 2015, QUE ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS E AGENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS QUE DISCRIMINEM PESSOAS POR PRECONCEITO DE SEXO, IDENTIDADE DE GÊNERO OU ORIENTAÇÃO SEXUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-31/001/76/2017,
D E C R E TA :
Art. 1º - O estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços, que por atos de seus agentes, proprietários ou prepostos discriminem pessoas em função de sexo, identidade de gênero ou orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, física ou verbal ou omissão de socorro, cometem infrações administrativas puníveis nos termos da Lei Estadual nº 7.041/2015 e deste Decreto.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos é o órgão competente para apuração dos fatos e da responsabilidade, através da Subsecretaria de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos Humanos, mediante comunicação de ocorrência de conduta discriminatória, prevista na Lei Estadual nº 7.041/2015, atendidas as disposições da Lei nº 5.427/2009.
Art. 3º - Poderá efetuar comunicação de ocorrência de conduta discriminatória por escrito ao órgão competente, além do cidadão que tenha sofrido a conduta discriminatória:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública.
Art. 4º - A ocorrência de processo administrativo por conduta discriminatória será comunicada ao Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio
de Janeiro que se manifestará quanto à procedência da representação e, a admitindo, encaminhará o procedimento à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 5º - Após a manifestação do Conselho, a Assessoria Jurídica emitirá parecer, quanto à juridicidade da representação, condições de procedibilidade e punibilidade da conduta noticiada e conforme previsto no artigo 8º.
Art. 6° - Da decisão do Conselho caberá recurso à Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 7º - Serão agravadas as penalidades quando, além de discriminação sexual ou em razão de orientação sexual, a conduta discriminatória envolver racismo ou intolerância religiosa.
Art. 8° - A multas terão gradação de 5.533 a 22.132 UFIR-RJ, observados para aplicação os critérios elencados nos artigos 69 a 74 da Lei Estadual n° 5.427/2009.
Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2238885

ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.946 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
TORNA SEM EFEITO O DECRETO QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição constitucionais e legais,
D E C R E TA :
Art. 1º - Tornar sem efeito o Decreto nº 46.921, de 03 de fevereiro de 2020.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020
WILSON WITZEL
Id: 2238895

Atos do Governador
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de fevereiro de 2020, CLAUDIA TORRES SANTORO, ID FUNCIONAL Nº 0552769-4 do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040083/000082/2020.
NOMEAR RAFAEL CARVALHO FALCÃO para exercer, com validade a contar de 17 de fevereiro de 2020, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência do Tesouro Estadual, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Claudia Torres Santoro, ID Funcional nº 0552769-4. Processo nº SEI-040083/000082/2020. Id: 2238896

DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos nºs E-03/002/623/2014 e nº E-03/005/1152/2017,
DECRETA a DEMISSÃO de EDUARDO CORREA CASTILHO, Professor Docente I, Referência 04, Nível C, Vínculo 04, Identidade Funcional nº 555267-2, Matrícula nº 920.745-7, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1° do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos. I

D E C R E TA a DEMISSÃO de LUIZ GUILHERME CERQUEIRA PEREIRA, Assistente Executivo, Vínculo I, matrícula nº 3060078-7, ID Funcional n° 50273019, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

D E C R E TA a DEMISSÃO de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA, Merendeiro, Vínculo I, matrícula nº 274031-4, ID Funcional n° 3932624-1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1° do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

D E C R E TA a DEMISSÃO de ANA PAULA FERNANDES SILVA WELFFGRANSCER, Identidade Funcional nº 42582466, Professora Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 4, Matrícula nº 3048880-3, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1° do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos

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ATO DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SECCG Nº 29 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - CARRF E SUAS COMPETÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista a necessidade de criação e nomeação da comissão de acompanhamento e monitoramento econômico-financeiro do regime de recuperação fiscal -
C A R R F, CONSIDERANDO:
- a necessidade de acompanhamento da interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 159/2017, que criou o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, ao qual o Estado do Rio de Janeiro aderiu;
- a necessidade de buscar corrigir os desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas no âmbito do RRF;
- a necessidade do fiel cumprimento ao disposto no artigo 8º da LC nº 159/2017 - Das vedações durante a vigência do RRF;
- a necessidade de se manter as condições para não pôr o Estado sob o risco de exclusão do RRF, conforme o disposto do art. 13 da LC nº 159/2017;
- a necessidade de padronização dos trâmites, envolvendo o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal - CSRRF e os órgãos da Administração Pública direta e indireta estadual; e
- a necessidade de organização interna da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em vista suas atribuições instituídas pelo Decreto nº 46.820, de 05 de novembro de 2019;
R E S O LV E M :
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal - C A R R F.
Art. 2º - A CARRF é responsável por monitorar e acompanhar o cumprimento do RRF pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, para tanto poderá:
I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento;
II - determinar cautelarmente que os órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de atos ou medidas que possam impactar ou violar o RRF;
III - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto à aplicação do RRF aos órgãos e entidades estaduais;
IV - sugerir ao Governador do Estado quaisquer medidas necessárias ao regular cumprimento, ao aprimoramento e à manutenção do Estado no Regime de Recuperação Fiscal, bem como eventual alteração de seus termos.
Art. 3º - A CARRF deverá apresentar ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança parecer técnico de atos a serem emanados pelo Poder Executivo, previamente à sua publicação, que tratem dos seguintes temas:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X, do caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V - a realização de concurso público;
VI - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza inclusive de caráter indenizatório.
Art. 4º - A CARRF é responsável por coordenar o processo de alteração ou prorrogação do RRF e para tanto poderá:
I - requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades estaduais, estipulando prazo para cumprimento;
II - propor aos órgãos e entidades estaduais estudos técnicos que possuam potencial efeito positivo ao equilíbrio fiscal do Estado;
III - prestar suporte técnico aos estudos de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais que venham a compor o processo de alteração ou prorrogação do RRF;
IV - disponibilizar ao Governador do Estado proposta de alteração ou prorrogação do RRF;
V - tratar junto ao CSRRF de temas correlatos à alteração ou prorrogação do RRF.
Art. 5º - Ficam designados para compor a CARRF os seguintes profissionais:
PRESIDÊNCIA:
PEDRO BASTOS CARNEIRO DA CUNHA, Id Funcional 5010189-7,
Assessor -Presidente Efetivo;
LEONARDO LOBO PIRES, Id. Funcional 5097684-2, Subsecretário de Finanças - Presidente Suplente.
MEMBROS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA:
JOSÉ BENTO CURIONE, Id. Funcional 5106067-1, Assistente - Membro Efetivo;
MARCELO BIANGO DA CRUZ MATTOS, Id. Funcional 5105350-0, Assessor -Membro Efetivo;
DANIELA DE MELO FARIA COSTA, Id. Funcional 4318621-1, Subsecretária de Política Fiscal - Membro Suplente;
LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, Id. Funcional 5006932-2, Superintendente de Programação Financeira - Membro Suplente.
MEMBROS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:
FELIPE DE CARVALHO PIRES, Id. Funcional nº 5000357-7, Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas – Membro Efetivo;
MARIA DE FATIMA LOPES LEITE, Id. Funcional nº 2025243-9, Subsecretária Adjunta de Planejamento, Orçamento e Gestão – Membro Efetivo;
FABIANA ALVES DA SILVA, Id. Funcional nº 5100627-8, Subsecretária de Gestão de Pessoas - Membro Suplente;
BRUNO SCHETTINI GONÇALVES, Id. Funcional nº 5098009-2, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Gestão - Membro Suplente.
Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA
Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
Id: 2238887

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 117 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
CRIA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE TOMADA DE CONTAS PARA OS FINS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 279/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo SEI040001/000009/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficar criada a Comissão Temporária de Tomada de Contas formada por servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo.
§ 1º - Compete à Comissão a formação, condução e instrução do procedimento com vistas a adotar providências, em caráter de urgência, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano nos casos previstos na legislação em vigor.
§ 2º - Os membros desta comissão não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado e nem mesmo integrar o quadro de servidores dos órgãos de controle interno, devendo, para tanto, firmar declaração específica.
Art. 2º - Ficam designados para compor a referida Comissão os seguintes servidores:
PRESIDENTE
Neusa Lourenço Silva - Id. Funcional 4204055-8
MEMBROS EFETIVOS
Lidiane Araujo Firmino - Id. Funcional 5014783-8
Luis Clovis Lima Viana - Id. Funcional 5000361-5
MEMBROS SUPLENTES
Patrícia Braga Machado Lizarbe - Id. Funcional 5071680-8
Welson Baptista de Salles Júnior - Id. Funcional 1943216-0
Art. 3º - Em caso de impedimento do Presidente da Comissão, a Tomada de Contas será presidida por um dos membros efetivos.
Art. 4º - A Comissão atuará em consonância com as orientações e determinações contidas na Deliberação TCE/RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017 e anexos.
Art. 5º - A presente Comissão terá o escopo exclusivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o eventual dano advindo ao erário, em decorrência da ausência de contraprestação prevista na
Cláusula Quinta do Termo de Permissão de Uso do imóvel situado na Avenida Pastor Manuel Avelino de Souza, nº 27, Xerém, Duque de Caxias/RJ, conforme o Voto do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão de 16 de dezembro de 2019, no Processo TCE nº 112.593-4/2009.
Art. 6º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2238551

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 121 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
DELEGA COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FA Z E N D A , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 82 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de1979, e o disposto na Resolução SEFAZ nº 426, de 25 de agosto de 2011,
R E S O LV E :
Art. 1º - Delegar competência para ordenar pagamentos, executar procedimentos pertinentes à abertura, ao encerramento, à modificação e à movimentação de contas, fazer aplicações e transferências financeiras em nome desta Pasta, inclusive as decorrentes da Unidade Gestora Encargos Gerais do Estado - Recursos, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, as oriundas de Convênios firmados com esta Secretaria e aquelas provenientes de arrecadação e anulação de Receita, na forma prevista no Capítulo II, Título V da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, bem como assinar Contrato de Câmbio e receber, junto as instituições financeiras, mandados judiciais de origem não tributária, aos titulares dos respectivos cargos em comissão abaixo indicados:
LEONARDO LOBO PIRES, Subsecretário de Finanças, símbolo SS, ID. Funcional nº 5097684-2;
LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, Superintendente de Programação Financeira, Símbolo DG, ID. Funcional nº 5006932-2;
RAFAEL CARVALHO FALCÃO, Superintendente do Tesouro Estadual, Símbolo DG;
ELVÉCIO VITAL DA SILVA, Superintendente de Finanças, símbolo DG, ID. Funcional nº 3214933-6;
LEONARDO SILVA CARVALHO, Superintendência de Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira, símbolo DG, ID. Funcional nº 4179361-7.
Art. 2º - Os documentos emitidos, no âmbito desta Secretaria, com destino a instituições financeiras, deverão ser assinados em conjunto por 2 (dois) servidores com delegação de competência para a prática
de tais atos.
Art. 3º - Dê-se ciência imediata desta Resolução ao Egrégio Tribunal de Contas, conforme dispõe Parágrafo Único do art. 289 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 847, de 25 de fevereiro de 2015.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2238886

S U B S E C R E TA R I A DE ESTADO DE R E C E I TA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PARECER NORMATIVO Nº 01 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020
FIXA ENTENDIMENTO QUANTO AO VALOR DO ICMS A SER DESTACADO NO DOCUMENTO DE SAÍDA RELATIVO À TRANSFERÊNCIA INTERNA REALIZADA PELO FABRICANTE ENQUADRADO NA LEI Nº 6.331/2012 AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA MESMA EMPRESA. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTÁBIL DA OPERAÇÃO.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelos incisos II e III, do art. 34, do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e CONSIDERANDO as dúvidas acerca da aplicação do disposto no caput e §13 do artigo 4º da Lei nº 6.331/2012,
R E S O LV E:
Dar caráter normativo ao entendimento constante do parecer de Consulta Tributária, Processo nº E-04/040/894/2015, conforme a seguir:
I - Relatório.
No presente processo a repartição fiscalizadora responsável pela fiscalização de empresa beneficiária da Lei nº 6.331/2012 requer da Superintendência de Tributação ato normativo acerca dos seguintes dispositivos:
1. Qual o valor da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei nº 6.331/2012?
2. Qual o valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência? Como interpretar o limite de 70% de destaque do imposto no documento fiscal presente no art. 2º, §13 da Lei nº 6331/12?
3. Qual o valor de ICMS que pode ser aproveitado pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria?
4. Qual o valor contábil da operação de saída em transferência?
II - Parecer.
Preliminarmente, ressalte-se que Lei nº 6.331/12 não disciplina especificamente a base de cálculo a ser utilizada na operação de saída em transferência. Assim, aplica-se a regra disposta no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96, abaixo transcrito, que fixa base de cálculo na operação de saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo t i t u l a r.
Art. 8º- Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: [...]
II- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; Por sua vez, o artigo 4º da Lei nº 6.331/2012 dispõe que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, que recolher o imposto conforme o artigo 2º do referido ato, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria. Destaque-se que o caput do artigo 2º da Lei define que o estabelecimento fabricante deverá observar as disposições constantes dos parágrafos que o compõe. Assim, o §13 disciplina que nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado. Desta forma, o artigo 4º deve ser respeitado, observado o limite do mencionado §13. O percentual de 70% de que trata o §13 do artigo 2º deve ser aplicado como um limite suplementar ao disposto no artigo 4º do mesmo diploma legal, e que “o destaque de imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no estabelecimento destinatário deve ser o menor valor entre o cálculo citado no parágrafo anterior e o correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final.”
A Lei nº 6.331/12 dispõe sobre aplicação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos, não tratando da questão relacionada ao aproveitamento de crédito pelo estabelecimento destinatário. Logo, considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.657/96, o valor a ser apropriado pelo estabelecimento destinatário é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal. Ainda quanto a esse aspecto, importante ressaltar, resumidamente, o termo “valor contábil”. A expressão possui um conceito contábil, que, em suma, significa o valor do ativo deduzido da depreciação acumulada. Logo, note-se que este não possui caráter fiscal. Dessa forma, imprescindível registrar que valor contábil e a base de cálculo, em alguns casos, podem se confundir, mas não possuem a mesma natureza. Vale registrar, como exemplo, que esses conceitos serão divergentes no caso de redução da base de cálculo concedida como benefício fiscal. Nada obstante, o caput do artigo 2º define que estabelecimento fabricante deverá recolher o ICMS equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência. Neste caso, o valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito do inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96. Pelo exposto, respondendo objetivamente as questões formuladas:
1. Para determinação da base de cálculo da operação de saída em transferência na hipótese de contribuinte beneficiário da Lei nº 6.331/2012 aplica-se o disposto no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96;
2. O valor de ICMS a ser destacado no documento de saída relativo à transferência dever aquele previsto no artigo 4º, respeitada a limitação constante do §13 do artigo 2º, ambos da Lei nº 6.331/2012;
3. O valor de ICMS a ser apropriado como crédito pelo estabelecimento comercial destinatário da mercadoria é o valor do ICMS destacado constante do documento fiscal, considerando o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.657/96; e
4. O valor contábil será o valor registrado no documento fiscal, aplicando-se o conceito estabelecido no inciso II do artigo 8º da Lei nº 2.657/96.
Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2020
EDUARDO DOS SANTOS MELO
Superintendente de Tributação
Id: 2238512



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