quarta-feira, 22 de julho de 2020

DOERJ de 22/07/2020



1) Novo Decreto da pandemia

2) Prorroga até agosto a autorização para a CEDAE não cobrar a conta d'água

3) Arquivo público publica a relação da numeração das unidades do SEI (Segue as da SEFAZ)


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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.176 DE 21 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID19;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

- o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

- a última Nota Técnica n° 02/2020 produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda à data de ocorrência, no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em https: //www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/07/secretaria-extraordinariada-covid-19-lanca-2-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus; e

- o cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Norte, Serrana, Centro-Sul e Médio Paraíba em nível de risco moderado e as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Baixada Litorânea e Noroeste em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em https: //www.saud e . r j . g o v. b r / n o t i c i a s / 2 0 2 0 / 0 7 / s e c r e t a r i a - e x t r a o r d i n a r i a - d a - c o v i d -19-lanca2-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

§1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

§3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos profissionais da área da saúde.

Art. 3º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedido pelo Secretário de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 4º - O servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra moderado (Sinalização Laranja, a saber as regiões Serrana, Norte, Centro-Sul, Médio Paraíba e Baia de Ilha Grande), deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home Office), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis. Entretanto, para o servidor público que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra baixo (Sinalização Amarela, a saber as regiões Noroeste, Baixada Litorânea e Metropolitanas I e II), o trabalho remoto deverá ser mantido para a população de grupos vulneráveis: pessoas com 60 anos ou mais de idade, doentes crônicos, imunodeprimidos, gestantes e puérperas).

§1º - A autoridade superior, em cada caso, deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 05 de agosto de 2020, para todo o Estado, das seguintes atividades:

I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto;

IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;

V - a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

VI - as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação;

VII - do curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;

VIII - da permanência, pela população, nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas.

§1º - A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização, pela administração municipal, deverá ser comunicada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil.

§2º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A Administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações.

Art. 6º - FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre, bem como nos Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde;

IV - dos pontos turísticos desde de que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade lotação;

V - de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso do art. 5º, preferencialmente próximo a sua residência;

VI - das unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, bem como agendamento prévio;

VII - das unidades do Programa Poupatempo RJ - Bangu, São João de Meriti e Duque de Caxias, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, tais como distanciamento mínimo de 1 (um) metro, utilização de máscaras e disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VIII - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

IX - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) metro e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação;

X - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais;

XI - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como:

hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

XII - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.

§1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.

§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades.

§3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar, sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

§4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas

as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.

Art. 7º- FICA AUTORIZADO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, no horário de 10 horas às 22 horas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, desde que:

I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II - disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;

III - permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;

IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;

V - mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

VI - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de mesas e assentos;

VII - limitem o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

VIII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

§1º - A suspensão regulada no art. 5º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e Centros Comerciais.

§2º - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 8º- FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte:

I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe;

IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 metro entre as pessoas.

Art. 9º - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III e IV deste Decreto.

Art. 10 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;

II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art.11 - FICAM AUTORIZADAS, somente para as regiões Metropolitana I, Metropolitana II, Baixada Litorânea e Noroeste, a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, além dos dispostos no art. 6°:

I - atividades culturais de qualquer natureza ao ar livre, desde que não promovam aglomeração, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, bem como sejam adotados os protocolos sanitários;

II - atividades esportivas coletivas ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso do art. 5º, preferencialmente próximo a sua residência;

III - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, exclusivamente no horário de 9h às 19h, até o limite de 50% de sua capacidade total, considerando as observações descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 7°;

IV - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

V - atividades por ambulantes legalizados;

VI - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VII do art. 6°;

VII - funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com agendamento e capacidade máxima simultânea de 4m² por pessoa. Excetuando-se as atividades que necessitam do uso de equipamento de difícil higienização, como pneu e corda naval nas atividades de Crossfit. Permanecem suspensas as saunas, piscinas (exceto para aula de natação), kidsroom e spa.

Art. 12 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 13 - As medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário estão estabelecidas no Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020.

Art. 14 - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.

Art. 15 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 16 - A Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19 realizará junto à Secretaria de Estado de Saúde o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições previstas no presente decreto.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual n° 47.152, de 06 de julho de 2020.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020

WILSON WITZEL

ANEXO I

Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento:

00h00 às 23h59

Supermercados

Hortifrutigranjeiros

Minimercados

Mercearias

Açougues

Peixarias

Padarias

Lojas de panificados

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Comércio de produtos farmacêuticos

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas

Clínicas veterinárias

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins

Comércio atacadista

Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo Serviços Industriais de Utilidade Pública

ANEXO II

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00

Serviços em Geral

Indústrias extrativas

Indústrias de transformação

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de arquitetura e engenharia

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Lotéricas e correspondentes bancários

Bancas de jornais e revistas

Salão de beleza e congêneres

ANEXO III

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 09h00 às 19h00

Comércio varejista em geral

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins

Serviços de Corte e Costura

Demais estabelecimentos não previstos nos Anexos I e II

ANEXO IV

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00

Construção Civil

Id: 2261191

 

 

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DECRETO Np 47.177 DE 21 DE JULHO DE 2020

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 46.990, DE 24 DE MARÇO DE 2020, PARA PRORROGAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FATURAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE USUÁRIOS RESIDENCIAIS DA CEDAE, ENQUADRADOS NA TARIFA SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- que permanece a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no Decreto nº 46.979, de 19 de março de 2020, que autoriza a prorrogação do vencimento das faturas emitidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE para quitação dos serviços de água e tratamento de esgoto, sendo ainda facultado seu parcelamento dentro do exercício financeiro de 2020;

- o Decreto nº 45.344, de 17 de agosto de 2015, que atribui competência à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA para fiscalizar e regular as atividades da CEDAE;

a necessidade de excepcionalizar as regras do Decreto nº 553, de 16 de janeiro de 1976, em cujo Anexo se situa o art. 105, que veda taxativamente quaisquer isenções tarifárias de água e esgoto neste Estado;

- a necessidade da integral observância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do princípio da solidariedade social, em atenção à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático;

- a obrigação do acionista controlador de levar a companhia por ele controlada a realizar seu objeto e cumprir com sua função social, atendendo aos deveres que tem perante seus acionistas, os que na empresa trabalham e a comunidade em que esta atua, cujos direitos e deveres deve lealmente respeitar e atender, como determina o Parágrafo Único do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1076; e

- o fato de que, detendo participação societária superior a 99,99% do capital da Companhia Estadual de Águas e Esgoto do Rio de Janeiro - CEDAE, o Estado do Rio de Janeiro é seu acionista controlador, a ele se aplicando as leis sobre a matéria,

D E C R E TA :

Art. 1p - Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 46.990, de 24 de março de 2020, da seguinte forma:

“Art. 1º - A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE fica autorizada a suspender o faturamento pelo fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados a seus usuários residenciais, enquadrados na tarifa social, nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do corrente ano, no todo ou em parte, observado o seu orçamento operacional.”

Art. 2p - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020

WILSON WITZEL

Id: 2261221

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DA DIRETORA-GERAL

PORTARIA APERJ Nº 51 DE 08 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE AS SÉRIES NÚMERICAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E S TA D U A L .

A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, instituição vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o Sistema de Numeração Única de Protocolo, criado no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme artigo 6º do Decreto Estadual nº 44.414, de 27 de setembro de 2013;

- a competência do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro para coordenar e gerenciar o Sistema de Numeração Única de Protocolo, nos termos dos Decretos Estaduais nº 43.871, de 08 de outubro de 2012 e 44.414, de 27 de setembro de 2013, bem como atualizar o número das unidades protocoladoras, conforme artigo 7º, X, do Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto de 2019;

- o disposto no Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, e estabeleceu o Sistema Eletrônico de Informações - SEIRJ como sistema oficial de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no Decreto Estadual nº 47.156, de 07 de julho de 2020, que dispõe sobre os códigos numéricos dos processos administrativos estaduais da estrutura do Poder Executivo do Governo do Estado do Rio de Janeiro; e

- e o que consta do Processo nº SEI-120005/000049/2020;

R E S O LV E :

Art. 1º - A Numeração Única de Protocolo (NUP) dos processos administrativos eletrônicos autuados e tramitados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) seguirá a forma estabelecida nesta Portaria, bem como no Manual de Gestão de Protocolo, aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.414, de 27 de setembro de 2013 e suas alterações, no que couberem, devendo ser observadas as exceções estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, bem como as que venham a ser objeto de regulação específica publicada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG).

Art. 2º - Os documentos e processos administrativos iniciados nos órgãos e nas entidades da administração pública direta e indireta a seguir relacionados deverão ser autuados obedecendo às respectivas séries numéricas, conforme listagem anexa.

§ 1º - Todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem, preferencialmente, dispor de uma única série numérica.

§ 2º - Nos casos justificados em que os órgãos e entidades possuam excessiva produção documental, é permitida a atribuição de mais de uma série numérica, que se estenderá às unidades administrativas a ela subordinadas.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria

APERJ nº 44, de 13 de fevereiro de 2019.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2020

MARIA TERESA VILLELA BANDEIRA DE MELLO

Diretora- Geral do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro

Id: 2260864

 

ANEXO

LISTAGEM DAS SÉRIES NUMÉRICAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - NORTE SEI-040002

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - BONSUCESSO SEI-040003

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - MÉIER SEI-040004

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - CENTRO SEI-040005

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - 64.12 SEI-040006

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - 64.15 SEI-040007

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - 64.17 SEI-040008

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - ANGRA DOS REIS SEI-040009

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - ARARUAMA SEI-040010

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - BARRA DO PIRAÍ S E I - 0 4 0 0 11

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - BARRA MANSA SEI-040012

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - CABO FRIO SEI-040013

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES SEI-040014

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - CANTAGALO SEI-040015

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - DUQUE DE CAXIAS SEI-040016

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - ITABORAÍ SEI-040017

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - ITAGUAÍ SEI-040018

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - ITAPERUNA SEI-040019

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - NORTE FLUMINENSE 24.01 SEI-040020

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - MIGUEL PEREIRA SEI-040021

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - NITERÓI SEI-040022

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - NOVA FRIBURGO SEI-040023

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - NOVA IGUAÇU SEI-040024

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - PETRÓPOLIS SEI-040025

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - RESENDE SEI-040026

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA SEI-040027

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - SÃO FIDÉLIS SEI-040028

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - SÃO GONÇALO SEI-040029

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - TERESÓPOLIS SEI-040030

POSTO DE ATENDIMENTO FISCAL - TRÊS RIOS SEI-040031

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL - VALENÇA SEI-040032

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS SEI-040033

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE COMÉRCIO EXTERIOR SEI-040035

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES SEI-040036

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL SEI-040037

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL SEI-040038

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEI-040039

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO SEI-040040

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE ITD SEI-040041

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE IPVA SEI-040042

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEI-040043

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE BEBIDAS SEI-040044

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO SEI-040045

SUPERINTENDÊNCIA DE FINANÇAS SEI-040047

COORDENADORIA DE ENCARGOS GERAIS DO ESTADO E OPERAÇÕES ESPECIAIS SEI-040048

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA SEI-040049

COORDENADORIA SETORIAL DE CONTABILIDADE SEI-040050

JUNTA DE REVISÃO FISCAL SEI-040057

SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SEI-040058

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL SEI-040061

SUBSECRETARIA JURÍDICA SEI-040062

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO SEI-040070

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SEI-040073

SUBSECRETARIA DE FAZENDA DE POLÍTICA FISCAL SEI-040076

COORDENADORIA SETORIAL DE AUDITORIA SEI-040077

DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE SEI-040079

SUBSECRETARIA DE FINANÇAS SEI-040080

SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL SEI-040081

CHEFIA DE GABINETE SEI-040083

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO SEI-040084

CONSELHO DE ÉTICA SEI-040085

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SEI-040086

CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEI-040087

ESCOLA FAZENDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEI-040089

AUDITORIA - FISCAL REGIONAL DA CAPITAL - 64.09 SEI-040091

REPRESENTAÇÃO GERAL DA FAZENDA SEI-040094

SUPERINTENDÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS SEI-040095

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEI-040096

SUPERINTENDÊNCIA DE RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS SEI-040103

SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS SEI-040106

COORDENADORIA DE APOIO À COMISSÃO DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SEI-040108

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SEI-040109

OUVIDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA S E I - 0 4 0 111

ASSESSORIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS S E I - 0 4 0 11 6

GERÊNCIA DE CONTROLE DE AÇÕES FISCAIS E INTERCÂMBIO S E I - 0 4 0 11 7

EQUIPE DE PROTOCOLO, GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVO SEI-040132

COORDENADORIA DE APOIO OPERACIONAL SEI-040177

COORDENADORIA DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS E CONTRATOS SEI-040182

COORDENADORIA DO SIMPLES NACIONAL SEI-040186

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO FISCAL SEI-040188

POSTO DE CONTROLE FISCAL DE TIMBÓ SEI-040190

POSTO DE CONTROLE FISCAL DE MORRO DO COCO SEI-040192

POSTO DE CONTROLE FISCAL DE MAMBUCABA SEI-040193

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS SEI-040195

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SEI-040196

COORDENADORIA DE GESTÃO DE PROJETOS DA RECEITA SEI-040198

COORDENADORIA DE GOVERNANÇA DE DADOS SEI-040200

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS SEI-040206

SUPERINTENDÊNCIA DE AUTOMATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DO ATENDIMENTO SEI-040212

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO SEI-040214

SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA FISCAL SEI-040216

COORDENADORIA DE INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE SEI-040217

COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E CONTRA INTELIGÊNCIA SEI-040218

COORDENADORIA COMPUTACIONAL FORENSE SEI-040219

AUDITORIA - FISCAL ESPECIALIZADA DE BARREIRAS FISCAIS SEI-040223

POSTO DE CONTROLE FISCAL DE NHANGAPI SEI-040224

POSTO DE CONTROLE FISCAL DE LEVY GASPARIAN SEI-040225

SUBSECRETARIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA SEI-040227

ASSESSORIA DE CONTABILIDADE SEI-040228

COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E ECONOMICIDADE SEI-040230

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA SEI-040239

SUBSECRETARIA DE PATRIMÔNIO IMÓVEL SEI-040432

AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS DE ROYALTIES E DE PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS SEI-040440

 

 


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