segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

DOERJ de 08/02/2021



1) Altera composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária

Pàg. 2

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z N° 195 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040086/000002/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:

EVANILTON BRANDÃO DA SILVA - Superintendente de Arrecadação, Matrícula nº 0.966.039-0, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

ALMIR MACHADO VIEIRA - Superintendente de Fiscalização, Identidade Funcional nº 4417192-7, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

LUIZ CEZAR MORETZSOHN ROCHA - Superintendente de Tributação, Identidade Funcional nº 5006128-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

ALEXANDRE MELLO TELLES DE MENEZES - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, matrícula nº 0.963.602-8, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

VERA LÚCIA MARQUES DE FREITAS - Representante do Sistema Jurídico, Matrícula nº 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

DÉCIO GIL DE OLIVEIRA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, matrícula nº 0.294.554-1, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;

NILSON FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 1923075-3, conforme disposto no inciso VI do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2296449

 

 


 

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