quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

DOERJ de 25/02/2021

 



1) Nomeação e exonerações SEFAZ

2) Resolução interna regulamenta o REFIS 2021

3) Sindicância para apurar contrato Investplan


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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO

DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 05 de fevereiro de 2021, SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS, ID FUNCIONAL Nº 4322931-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040073/000009/2021.

NOMEAR FLAVIO DO CABO DE CARVALHO NEBENZAHL, ID FUNCIONAL Nº 4365055-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1º Categoria, para exercer, com validade a contar de 05 de fevereiro de 2021, o cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Sergio Mauricio Diniz Festas, ID Funcional nº 4322931-0. Processo nº SEI-040073/000009/2021.

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

 

EXONERAR, a pedido, ANA CAROLINE RABELO UMBELINO, ID FUNCIONAL Nº 5005994-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Estado de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040077/000037/2021.

EXONERAR, a pedido, FILIPE MAGALHÃES SCHIMZEL ALVES, ID FUNCIONAL Nº 4427314-2, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040077/000035/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA SEFAZ, OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO DECRETO Nº 47.488/2021, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELACIONADOS AO ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Processo SEI-040058/000030/2021,

R E S O LV E :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, que “regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEP-ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos à substituição tributária, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.”.

Art. 2º - Nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, o contribuinte pode solicitar o ingresso ao PEPICMS para a parte não contestada, sem prejuízo do disposto no art. 5º do Decreto nº 47.488/2021.

Art. 3º - O pedido de ingresso ao PEP-ICMS deve ser realizado:

I - no Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), www.fazenda.rj.gov.br, doravante chamado de Portal, obrigatoriamente para o contribuinte com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ;

II - na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, para o contribuinte sem acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ, por encontrar-se impossibilitado de utilizar seu certificado digital em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal.

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 4º - O contribuinte que queira solicitar o ingresso ao PEP-ICMS para auto de infração ou nota de lançamento, objeto de impugnação ou recurso, deve, previamente:

I - tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação; e

II - desistir das impugnações e recursos apresentados.

§ 1º - O contribuinte com acesso ao Portal deve:

I - tomar ciência das notificações existentes, por meio de acesso a sua conta no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC; e

II - desistir integralmente das impugnações e recursos de auto de infração, por meio de acesso ao Portal.

§ 2º - O contribuinte sem acesso ao Portal deve protocolar qualquer desistência de impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 3º - O contribuinte, mesmo com acesso ao Portal, deve apresentar pedido de desistência da impugnação ou recurso, na repartição fiscal de sua circunscrição, nos casos de:

I - desistência parcial da impugnação ou recurso de auto de infração;

II - desistência parcial ou total da impugnação ou recurso de nota de lançamento.

§ 4º - No caso de pedido de desistência de impugnação ou recurso protocolado em repartição fiscal, o contribuinte deve requerer, no mesmo ato, o ingresso ao PEP-ICMS.

§ 5º - A desistência de impugnação ou recurso, integral ou parcial, é irrevogável, mesmo nos casos em que o pedido de ingresso ao PEPICMS seja indeferido, ou nos casos em que o pedido seja deferido, mas haja o cancelamento do parcelamento por qualquer motivo previsto na legislação.

§ 6º - Não serão deferidos pedidos de ingresso ao PEP-ICMS relativos a débitos de ICMS oriundos de desmembramento, em virtude de desistência parcial de impugnação ou recurso, quando:

I - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS vencidos após 31 de agosto de 2020;

II - o auto de infração exigir exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após 31 de agosto de 2020;

III - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos de ICMS relativos à substituição tributária.

Art. 5º - No caso de desistência integral de impugnação ou recurso de auto de infração, protocolada na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, a repartição fiscal deve registrar, imediatamente, a desistência do contencioso no Sistema de Controle de Autos de Infração, Parcelamentos e Notas de Débito (Sistema AIC).

Art. 6º - Nos casos de desistência parcial de impugnação ou recurso de auto de infração, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve anexar o pedido de desistência ao processo administrativo relativo ao auto de infração, e enviá-lo à Coordenadoria de Controle do Crédito da Superintendência de Arrecadação - CODEC-SUAR.

§ 1º - Se o processo administrativo não estiver na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, o pedido de desistência deve ser enviado à CODEC-SUAR, que deve localizar o processo administrativo relativo ao auto de infração, requisitá-lo, e anexar o pedido de desistência ao processo administrativo.

§ 2º - Cabe à CODEC-SUAR desmembrar o auto de infração e registrar o pedido de ingresso ao PEP-ICMS no Sistema AIC.

Art. 7º - No caso de desistência de impugnação ou recurso de nota de lançamento, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve:

I - solicitar, imediatamente, a retirada da impugnação ou recurso da nota de lançamento da pauta de julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes;

II - realizar o desmembramento da nota de lançamento;

III - registrar o pedido de ingresso no PEP-ICMS no Sistema AIC;

IV - no caso de desistência parcial, devolver o processo relativo à nota de lançamento ao órgão julgador.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE INGRESSO POR MEIO DO PORTAL FISCO FÁCIL

Art. 8º - O contribuinte com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ deve realizar o pedido de ingresso ao PEP-ICMS, por meio do Portal, para os seguintes débitos:

I - débitos relativos a autos de infração;

II - débitos declarados de ICMS operações próprias;

III - débitos de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ou ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), desde que mediante pagamento em parcela única.

§ 1º - O disposto neste artigo estende-se ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

§ 2º - O contribuinte deve selecionar, dentre os débitos exibidos no Portal, aqueles que queiram parcelar e para os quais se aplica o PEPICMS.

§ 3º - Não podem ser incluídos no pedido de ingresso, nem mesmo para pagamento em parcela única, os débitos relativos à substituição tributária ou a autos de infração que contenham débitos relativos à substituição tributária, ainda que estes sejam exibidos no Portal.

§ 4º - Caso o contribuinte queira incluir, no pedido de ingresso, débito ou auto de infração previsto neste capítulo que, por qualquer motivo, não esteja entre as opções de parcelamento relativas à Lei Complementar nº 189/2020, exibidas no Portal, o contribuinte deve entrar em contato com a SEFAZ, por meio do endereço de correio eletrônico rel a c i o n a m e n t o r e c e i t @ f a z e n d a . r j . g o v. b r.

§ 5º - Uma vez selecionados os débitos na forma do § 3º, o contribuinte deve registrar o pedido de ingresso, no Portal.

Art. 9º O preenchimento do pedido de ingresso, por meio do Portal, é de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

§ 1º - O pedido de ingresso pode ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha sido outorgada eProcuração.

§ 2º - Em caso de pedido de ingresso relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a desistência da impugnação só pode ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha sido outorgada

e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso.

Art. 10 - Deferido o pedido de ingresso, podem ser gerados até 2 (dois) números de requerimento do parcelamento (RQP), conforme a origem dos débitos incluídos no pedido, a saber:

I - débitos declarados na GIA-ICMS ou na EFD;

II - autos de infração.

Art. 11 - O contribuinte com acesso ao Portal que queira solicitar o parcelamento de débitos não previstos neste capítulo deve apresentar o pedido à repartição fiscal de sua circunscrição.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE INGRESSO APRESENTADO À REPARTIÇÃO FISCAL

Art. 12 - O pedido de ingresso ao PEP-ICMS apresentado à repartição fiscal:

I - deve seguir os modelos disponibilizados no sítio eletrônico da SEFA Z ;

II - deve conter a relação de todos os débitos para os quais se deseja solicitar o parcelamento, qualquer que seja a origem do débito, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para ingresso ao PEPICMS.

Parágrafo único - O contribuinte deve apresentar 1 (um) pedido de ingresso para cada Inscrição Estadual, indicando o número de parcelas desejadas para cada origem de débito.

Art. 13 - Para efeito deste capítulo, consideram-se débitos de mesma origem:

I - todos os autos de infração;

II - cada um dos parcelamentos em curso;

III - todos os débitos declarados de ICMS e/ou ICMS FECP;

IV - todas as notas de lançamento.

Art. 14 - O pedido apresentado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC é imediatamente encaminhado à repartição de circunscrição do contribuinte.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REPARTIÇÃO FISCAL

Art. 15 - Para cada pedido de ingresso ao PEP-ICMS, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deve, no mínimo, verificar:

I - a habilitação legal do signatário do pedido;

II - a data de ocorrência do fato gerador que deu origem ao débito incluído;

III - a inclusão de débitos referentes a autos de infração ou notas de lançamento que possuam algum débito relativo à substituição tributária;

IV - a existência de débitos relativos à substituição tributária, no auto de infração ou na nota de lançamento originalmente parcelado, nos casos de pedido de reparcelamento de parcelamentos de auto de infração ou de nota de lançamento.

Parágrafo único - Não podem ser reparcelados saldos de parcelamento com débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020 ou que contenham débito relativo à substituição tributária.

Art. 16 - Constatada alguma divergência entre o débito espontâneo registrado no pedido e o declarado em GIA-ICMS OU EFD, vale o registrado no pedido, não constituindo óbice para o deferimento do pedido, sem prejuízo de posterior regularização da GIA-ICMS OU EFD.

Art. 17 - Encerrada a verificação, nos termos do art. 15, a repartição fiscal deve anexar, ao processo administrativo relativo ao pedido de ingresso ao PEP-ICMS, um relato das verificações efetuadas, recomendando o deferimento ou o indeferimento do pedido de ingresso, e, em seguida, deve encaminhar o processo administrativo ao titular da repartição.

Art. 18 - De posse do processo administrativo relativo ao pedido de ingresso ao PEP-ICMS, o titular da repartição fiscal:

I - pode efetuar análises adicionais, se assim julgar necessário;

II - deferir ou indeferir a concessão dos benefícios.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO

Seção I

Do Pagamento em Parcela Única

Art. 19 - No caso de opção pelo pagamento em parcela única, os seguintes procedimentos devem ser observados:

I - o contribuinte solicita o ingresso ao PEP-ICMS por meio do Portal ou da repartição fiscal de sua circunscrição, de acordo com o previsto nos capítulos III e IV;

II - nos casos em que a solicitação for feita à repartição fiscal, esta, após o deferimento do pedido de ingresso, faz o registro, no Sistema AIC, dos débitos relacionados no pedido, gerando, após o deferimento do registro, o número de registro de parcelamento (RQP), a ser pago em parcela única;

III - o contribuinte deve obter o RQP no Portal, no caso de solicitação feita por meio do Portal, ou comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de solicitação feita à repartição fiscal, para ciência do deferimento do pedido de ingresso e obtenção do RQP, no prazo de 3 (três) dias úteis;

IV - o contribuinte deve imprimir a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos, no sítio eletrônico da SEFAZ;

V - o contribuinte deve efetuar o pagamento exclusivamente no Banco Bradesco.

§ 1º - No caso de repactuação de débitos já parcelados (reparcelamento), é necessário novo registro no Sistema AIC, sendo gerado um novo RQP para cada parcelamento para o qual se solicite benefício para pagamento em parcela única.

§ 2º - Para efeito de registro no Sistema AIC, a repartição fiscal deve selecionar, no campo “Tipo de Parcelamento”, a modalidade “parcela única” prevista na Lei Complementar nº 189/2020.

Art. 20. A parcela única vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao deferimento do pedido de ingresso.

Parágrafo único. O não pagamento da parcela única até a data do vencimento implica no indeferimento do pedido de ingresso ao PEPICMS, de forma automática, com a posterior inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.

Seção II

Do Pagamento em Parcelas Mensais e Sucessivas

Art. 21. No caso de opção pelo pagamento em parcelas mensais e sucessivas, os seguintes procedimentos devem ser observados:

I - o contribuinte solicita o ingresso ao PEP-ICMS por meio do Portal ou da repartição fiscal de sua circunscrição, de acordo com o previsto nos capítulos III e IV;

II - nos casos em que a solicitação for feita à repartição fiscal, esta, após o deferimento do pedido de ingresso, faz o registro, no Sistema AIC, dos débitos relacionados no pedido, conforme a origem dos débitos, gerando, após o deferimento do registro, o(s) RQP(s), a ser(em) pago(s) em parcelas mensais e sucessivas, respeitando-se a opção de pagamento informada no pedido, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020, e o valor mínimo de cada parcela, nos termos do art. 22;

III - o contribuinte deve obter o RQP no Portal, no caso de solicitação feita por meio do Portal, ou comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, no caso de solicitação feita à repartição fiscal, para ciência do deferimento do pedido de ingresso e obtenção do(s) RQP(s), no prazo de 3 (três) dias úteis;

IV - o contribuinte deve imprimir, mensalmente, a guia de pagamento (DARJ), no Portal de Pagamentos, no sítio eletrônico da SEFAZ;

V - o contribuinte deve efetuar os pagamentos no Banco Bradesco.

§ 1º - No caso de repactuação de débitos já parcelados (reparcelamento), é necessário novo registro no Sistema AIC, sendo gerado um RQP para cada parcelamento para o qual se solicite benefício para pagamento em duas ou mais parcelas.

§ 2º - Para efeito de registro do parcelamento no Sistema AIC, a repartição fiscal deve selecionar, no campo “Tipo de Parcelamento”, uma das modalidades de pagamento, entre 2 (duas) e 60 (sessenta) parcelas, como previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020.

Art. 22 - O valor mínimo da parcela, para cada RQP, é o equivalente, em Reais, a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIR-RJ.

Art. 23 - A primeira parcela vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS e as demais parcelas vencem no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes.

§ 1º - O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implica em acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 2º - O não pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica no indeferimento do pedido de ingresso ao PEP-ICMS, de forma automática, com a posterior inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente de qualquer notificação prévia ao contribuinte.

Art. 24 - O parcelamento previsto nesta Resolução está sujeito ao cancelamento nas seguintes situações:

I - falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;

III - inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.

§ 1º - Os pedidos de parcelamento que incluam débitos relativos à substituição tributária ou a autos de infração que contenham débitos relativos à substituição tributária são passíveis de cancelamento, mesmo nos casos em que já tenha havido o registro de deferimento do pedido, nos sistemas automatizados da SEFAZ, ou em que já tenham sido realizados pagamentos pelo contribuinte.

§ 2º - O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constitui débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 3º - O débito autônomo constitui-se do somatório do ICMS não quitado e das multas, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, calculados, de forma proporcional ao valor não pago, sobre os valores originalmente devidos, excluindo-se as reduções previstas no artigo 3º da Lei Complementar 189/2020.

§ 4º - Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º são encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - O pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor consolidado dos débitos for igual ou superior a 900 (novecentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do ICMS atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se a cada RQP gerado para um mesmo pedido de ingresso.

§ 2º - Quando o valor consolidado dos débitos for inferior ao valor mencionado no caput, é admitido somente o pagamento em parcela única.

Art. 26 - Não incide cobrança de taxa de serviços estaduais, prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975, no caso de parcelamento solicitado por meio do Portal e no caso de parcelamento cuja opção de pagamento seja parcela única.

Art. 27 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº 680/2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.

Parágrafo único - Não se aplica o previsto no inciso II do art. 9º da Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Art. 28 - Os parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução não são computados para efeito da contagem prevista no inciso II do art. 9º da Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Art. 29 - A SEFAZ publicará resolução específica para regulamentação dos procedimentos necessários para cumprimento do disposto no art. 24.

Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2299435

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 23.02.2021

I N S TA U R A sindicância para a apuração dos fatos que deram causa ao fim dos contratos e permanência da prestação de serviços de locação dos equipamentos de informática com a empresa Investplan Computadores e Sistemas de Refrigeração EIRELI, sem a devida substituição por novas contratações conforme pressupostos legais, provocando a necessidade de autorização excepcional do serviço sem a devida cobertura contratual, a serem pagos através de Termo de Ajuste de Contas, e ficam DESIGNADOS para a representação da Secretaria de Estado de Fazenda na apuração dos fatos os servidores:

Ti t u l a r e s

Karina Ferrarez Pessanha de Souza

Id. Funcional nº 5107257-2

Sergio Murilo Ramos da Fonseca

Id. Funcional nº 1944414-1

Pedro Henrique Daniel Dornellas

Id. Funcional nº 5105354-3

Suplentes

Tamara Ferreira Porto

Id. Funcional nº 5114631-2

Rafaela Miotto de Almeida

Id. Funcional nº 5114201-5

Os servidores designados deverão autuar a documentação da sindicância referente aos processos de reconhecimento de dívida relacionados neste ato em processo eletrônico específico para a apuração a ser realizada.

Os servidores acima delineados deverão proceder a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 13º do decreto nº 7.526 de 06 de setembro de 1984. Processo nº SEI-040172/000015/2021. Id: 2299230

 

 

 

 



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