quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

DOERJ de 18/02/2021



1) Altera o regimento interno do FAF para alterar a composição do Conselho deliberativo

2) Altera dispositivos do Regimento da Junta de Revisão Fiscal para permitir audiências por videoconferência

3) Pauta da reunião do conselho deliberativo do FAF


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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 198 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 6.º da Lei Complementar n.º 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI040083/000088/2020,

R E S O LV E:

Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado, constante da Resolução SEFAZ n.º 825 de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 126 de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda será composto pelos seguintes servidores:

I - Secretário de Estado de Fazenda;

II - Superintendente de Fiscalização;

III - Superintendente de Planejamento Fiscal;

IV - Superintendente de Relações Federativas, Transparência Fiscal e Projeção de Receita - Liliane Figueiredo da Silva;

V - Analista da Fazenda Estadual - Alessandro Lima da Rocha.”

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2298076

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z N° 200 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DO ANEXO À RESOLUÇÃO SER Nº 23, DE 16 DE MAIO DE 2003, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL, PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040057/000019/2020,

- o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

- a publicidade das sessões de julgamento da Junta de Revisão Fiscal, estabelecida no art. 9º de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SER n.º 023, de 16 de maio de 2003;

- a necessidade de modernização dos serviços prestados à população, mediante a facilitação do acesso do sujeito passivo dos tributos estaduais aos procedimentos atinentes ao contencioso administrativotributário;

- a disponibilidade de meios e recursos de tecnologia da informação suficientes para a realização de julgamentos por videoconferência no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,

R E S O LV E:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

I - caput do artigo 17:

“Art. 17. O sorteio a que alude o artigo anterior, cuja realização será divulgada no Diário Oficial do Estado com no mínimo três dias de antecedência, será público e realizar-se-á, obrigatoriamente, nas dependências da Junta de Revisão Fiscal, podendo ser acompanhado pelos interessados presencialmente ou, na forma de ato do Presidente deste órgão julgador de primeira instância, por meio de videoconferência. ”

II - inciso II do artigo 18:

“II - após o sorteio dos dois Auditores que comporão, com o Presidente da Junta, a Primeira Turma e dos dois Auditores que comporão, com o Vice-Presidente da Junta, a Segunda Turma, serão sorteados os três Auditores Tributários que servirão na Terceira Turma e assim sucessivamente até à última Turma existente;”

III - caput do artigo 21:

“Art. 21. Compete, ainda, ao Presidente da Junta fixar data e o horário das sessões ordinárias das Turmas de Julgamento, quando presenciais, e convocar as extraordinárias;”

IV - parágrafo 1º do artigo 36:

“§ 1º - Serão distribuídos preferencialmente os processos considerados prioritários, conforme Resolução SEFAZ nº 943, de 03 de novembro de 2015, ou legislação que vier a lhe s u b s t i t u i r. ”

V - caput do artigo 37:

“Art. 37. As Turmas reunir-se-ão para julgamento periodicamente, cabendo ao Presidente da Junta a fixação dos dias semanais para as sessões presenciais de cada Turma.”

VI - artigo 39:

“Art. 39. O processo que retornar de diligência será encaminhado ao relator, que deverá se inteirar dos seus termos, ou requerer o que entender necessário para sua complementação, devolvendo o processo à Secretaria.

VII - caput e parágrafo único do artigo 47:

“Art. 47 - Qualquer requerimento relativo a processo em exame pela Junta deverá ser apresentado ao Protocolo da Secretaria da Junta, antes de sua distribuição para julgamento.

Parágrafo único - Após a distribuição a que se refere este artigo, o requerimento deverá ser previamente despachado pelo Relator, que, se for o caso, determinará a retirada do processo de pauta, para tramitação na forma regimental.”

VIII - caput do artigo 51:

“Art. 51. Para efetivação de seus trabalhos, a Junta realizará sessões ordinárias e extraordinárias, preferencialmente, na modalidade de videoconferência, conforme ato do Presidente da Junta de Revisão Fiscal.”

IX - parágrafo 1º do artigo 51:

“§ 1º - As sessões ordinárias, quando presenciais, realizar-seão em dia e hora designada pelo Presidente da Junta.”

X - caput do artigo 53:

“Art. 53 - Sendo feriado ou ponto facultativo no município do Rio de Janeiro o dia estabelecido para a realização de sessão ordinária, esta efetuar-se-á no dia útil imediato, no mesmo horário, independentemente de convocação, ou em outra data, caso em que deverá ser observado o art. 48 desta Resolução.”

XI - parágrafo 3º do artigo 61:

“§ 3º - O Presidente da sessão votará em último lugar.”

XII - artigo 65:

“Art. 65 - A decisão e outras circunstâncias pertinentes ao julgamento, inclusive a ementa aprovada, a par de serem disponibilizadas via internet no "site" da Secretaria de Estado da Receita, serão registradas em atas, aprovadas pelo Presidente e demais auditores tributários participantes da sessão, arquivadas na Secretaria.”

XIII - caput do artigo 66:

“Art. 66. À hora regimental, o Presidente reunir-se-á com os demais julgadores.”

XIV - parágrafo 1º do artigo 67:

“§ 1º - Finalizada a ordem do dia, poderão ser tratados pela turma todos os demais assuntos que não estiverem nela compreendidos.”

XV - parágrafo único do artigo 69:

“Parágrafo único - O Presidente da sessão fará retirar do recinto destinado ao público ou excluirá da videoconferência quem ali perturbar a ordem dos trabalhos ou não guardar a compostura devida.”

XVI - caput do artigo 74:

“Art. 74. As atas, aprovadas pelo Presidente da Turma e pelos demais membros, serão arquivadas em ordem cronológica e mantidas no arquivo da Secretaria da Junta.”

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, anexo à Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, com as seguintes redações:

I - parágrafo 4º ao artigo 36

“§ 4º Os sorteios previstos no caput deste artigo e no artigo 28 desta Resolução realizar-se-ão, obrigatoriamente, nas dependências da Junta de Revisão Fiscal e podem ser acompanhados pelos interessados presencialmente ou, na forma de ato do Presidente deste órgão julgador de primeira instância,

por meio de videoconferência.”

II - parágrafos 3º a 6º ao artigo 51:

“§ 3º As sessões de julgamento realizadas na modalidade de videoconferência poderão ser acompanhadas pela rede mundial de computadores em link disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Ato do Presidente da Junta Revisão Fiscal estabelecerá os procedimentos para acesso às sessões de julgamento por videoconferência.

§ 5º Caberá ao Secretário de Estado de Fazenda indicar o software de videoconferência a ser utilizado e, ao Presidente da Junta Revisão Fiscal, auxiliá-lo na escolha, caso necessário

§ 6º As sessões realizadas na modalidade presencial ocorrerão nas dependências do órgão. ”

III - parágrafo único ao artigo 55:

“Parágrafo único - Ato do Presidente da Junta Revisão Fiscal estabelecerá os procedimentos para a apresentação facultativa de memoriais e a prestação de esclarecimentos sobre matéria de fato nos casos em que as sessões de julgamento forem realizadas na modalidade de videoconferência. ”

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2298097

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DELIBERATIVO

Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 25 de fevereiro de 2021, às 10:00h, na sala de reuniões 2 à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

ALMIR DOS SANTOS VIEIRA

Superintendente de Fiscalização

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA

Superintendente de Relações Federativas Transparência Fiscal e Projeção de Receitas

ALESSANDRO LIMA DA ROCHA

Analista de Fazenda Estadual

A S S U N TO S :

1) Plano Estratégico Bienal - PEB - 2021 e 2022

2) Plano Anual de Aplicação - PAP Final 2021

3) Relatório de Gestão do FAF do 2º semestre de 2020

Processo nº SEI-040083/000131/2021. Id: 2298077

 

 



 

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