sexta-feira, 3 de setembro de 2021

DOERJ de 03/09/2021

 


1) Altera o decreto que criou o GESPERJ

2) Secretário instaura Sindicâncias e Tomadas de Contas

3) Delegação de competência

4) Metas de Arrecadação para o 2º semestre de 2021

5) Edição extra: Nomeação e Exoneração

6) Promoção de 1 servidor retroativo a 2019

 

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DECRETO Nº 47.749 DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O DECRETO Nº 46.713 DE 31 DE JULHO DE 2019, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GESPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-150001/003945/2021,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da CRFB;

- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;

- a necessidade de adequação do Decreto nº 46.713 de 31 de julho de 2019 à configuração organizacional promovida pelos Decretos nº 47.149 de 29 de junho de 2020 e 47.350 de 09 de novembro de 2020;

DECRETA :

Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 12 do Decreto nº 46.713, de 31 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - § 1º - O nível Central é composto pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, à qual compete, na condição de órgão central do Sistema, planejar, normatizar e supervisionar o GESPERJ.

(...)” (NR)

“Art. 4° - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUBGEP é o órgão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, responsável pelo gerenciamento estratégico e coordenação geral do GESPERJ, zelando pela sua implantação, manutenção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, bem como constituindo canais simplificados, ágeis e diretos de interlocução com os órgãos e entidades integrantes dos níveis setoriais e

seccionais do Sistema.” (NR)

“Art. 5º - (...)

(...)

XI - dar cumprimento a determinações judiciais oriundas do Tribunal de Justiça, bem como a orientações expedidas pela Procuradoria Geral do Estado.” (NR)

“Art. 6º - (...)

XVIII - receber, controlar e analisar os processos que cuidem de cumprimento de medidas judiciais e comunicações originárias do Poder Judiciário Estadual, atinentes a matéria de pessoal, relativas a servidores ativos e inativos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como cumprir as orientações expedidas pela PGE na forma da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980.” (NR)

“Art. 12 - A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC deverá expedir os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto.” (NR)

Art. 2º - As alterações previstas no presente Decreto ocorrem sem aumento de despesa.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2338630

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 257 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

INSTAURA SINDICÂNCIA E DESIGNA COMISSÃO SINDICANTE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo nº SEI 040077/000085/2021;

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto 2479, de 08 de março de 1979, que aprovou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no Decreto nº 7.526, de 06 de setembro de 1984, que aprovou o Manual do Sindicante;

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar sindicância para a apuração sumária das irregularidades objeto do Relatório da Investigação Preliminar n.º 2021.08, da lavra da Corregedoria Interna (doc. SEI n.º 18574202), inaugurada em razão de denúncia recebida no âmbito do Processo SEI040001/000080/2021, por meio do qual verificou-se a materialidade de denúncia anônima enviada via plataforma Fala.BR (doc. SEI nº 18574140).

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como titulares, sob a presidência do primeiro, os servidores Rakel de Oliveira Pinheiro, Id. Funcional nº 5020912-4; Adriana Freire Saldanha Colucci Id. Funcional nº 4428448-9; e Renan Mineiro Martins de Souza, Id. Funcional nº 4417364-4.

Art. 3º - Designar para compor a Comissão de Sindicância para a apuração dos fatos descritos no art. 1º, como suplentes, os servidores Ana Lúcia Macedo, Id. Funcional nº 1944467-2; e Sabrina Campos dos Santos, Id. Funcional nº 4273990-0.

Art. 4º - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pela servidora Adriana Freire Saldanha Colucci Id. Funcional nº 4428448-9.

Art. 5º - A Comissão Sindicante deverá autuar a documentação da sindicância em processo eletrônico específico para a apuração a ser realizada.

Art. 6º - A Comissão instaurada deverá realizar a sindicância no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.526 de 1984.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2338297

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 258 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS PARA APURAR A DETERIORAÇÃO DE BENS NO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no SEI040182/000066/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos; apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelo ato,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face da ocorrência de deterioração de bens de consumo no Almoxarifado da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Nelson Antunes de Faria Junior - Id. Funcional 5019038-5

Ricardo Valle da Silva - Id. Funcional 1944753-1

Márcia Valéria de Miranda - Id. Funcional 2823116-3

MEMBROS SUPLENTES

José Luiz Diniz Chaves - Id. Funcional 4428449-7

Hamilton Correa Zâmbito Horácio - Id. Funcional 5010185-4

Márcia Cristina dos Santos Guilherme - Id. Funcional 1944661-6

Art. 3º - O Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituído em eventuais faltas pelo Membro Hamilton Correa Zâmbito Horácio, Id. Funcional 5010185-4.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279 de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2338302

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 259 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO EXARADA NO PROCESSO TCE-RJ Nº206.160-5/2019; DESIGNA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no SEI040083/000754/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- a Determinação exarada nos autos do Processo TCE-RJ nº

206.160-5/19,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas Especial visando à apuração dos fatos relativos à cessão do imóvel situado na Av Jansen de Mello nº 3, São Lourenço, Niterói-RJ; identificação dos responsáveis; e apuração de eventual ocorrência de dano ao erário.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas Especial instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Erika Fernandes Borges Melo - Id. Funcional 5018975-1

Franklin da Silva Francisco - Id. Funcional 543423-8

Alexandre Emilio Zaluar - Id. Funcional 4380871-9

MEMBROS SUPLENTES

Karla Cruz - Id. Funcional 5019076-8

Joana Pimentel Meneses de Faria - Id. Funcional 4417366-0

Alessandra Alves Monteiro da Silva - Id. Funcional 4398726-5

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Franklin da Silva Francisco - Id. Funcional 543423-8.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º da Deliberação TCE-RJ 279, de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas Especial será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas Especial ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021.

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2338303

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 260 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

INSTAURA TOMADA DE CONTAS PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA; DESIGNA MEMBROS

PARA COMPOR A COMISSÃO DA TOMADA DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no SEI040230/000016/2021;

CONSIDERANDO:

- a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017; e

- que é de sua competência a instauração de tomada de contas para verificar os fatos; apurar o possível dano ao erário e identificar os responsáveis pelos atos,

R E S O LV E :

Art. 1º - Instaurar Tomada de Contas em face de possíveis irregularidades no âmbito do Contrato 004/2017, firmado com a sociedade empresária EGS Elevadores Ltda., para a prestação de serviços de manutenção dos elevadores da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º - Designar para compor a Comissão de Tomada de Contas instaurada no Art. 1º, sob a presidência do primeiro, os servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo a seguir relacionados:

MEMBROS TITULARES

Débora Marques de Almeida - Id. Funcional 4347583-3

Adriano Luiz Pina Motta - Id. Funcional 5025511-8

Arnor Rosa Ferreira - Id. Funcional 1947236-6

MEMBROS SUPLENTES

Bernardo Simas Deza - Id. Funcional 5019666-9

José Bento de Carvalho Junior - Id. Funcional 1942832-4

Arlei Galdino Bizzo - Id. Funcional 1947225-0

Art. 3º - A Presidente da Comissão da Tomada de Contas será substituída em eventuais faltas pelo Membro Adriano Luiz Pina Motta - Id. Funcional 5025511-8.

Art. 4º - Os membros da Comissão firmarão declaração específica de que não estão envolvidos com os fatos a serem apurados; não possuem qualquer interesse no resultado da tomada de contas; e, tampouco, integram os quadros de controle interno, nos exatos termos do Parágrafo único do art. 6º, da Deliberação TCE-RJ 279 de 2017.

Art. 5º - O processo da Tomada de Contas será composto pelos elementos relacionados no art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279, de 2017.

Art. 6º - A Tomada de Contas ora instaurada deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 7º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento os órgãos de controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8 -º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2338305

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 261 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

INSTITUI SINDICÂNCIA; DESIGNA COMISSÃO SINDICANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o Decreto nº 7.526, de 06 de setembro de 1984, que aprovou o Manual do Sindicante do Estado do Rio de Janeiro; e

- a necessidade de instituir a sindicância apontada pela Corregedoria Geral do Estado, na forma exarada pela Subsecretaria de Integridade e Gestão de Riscos no processo nº SEI E-02/002/287/2019,

R E S O LV E :

Art. 1º - Determinar a instauração de sindicância para apurar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os motivos pelos quais os pagamentos das guias do GPS/INSS não ocorreram à época devida e, ainda, apontar eventual responsabilidade pelo dano causado.

Art. 2º - Instituir Comissão de Sindicância com a finalidade de dar efetividade ao determinado no artigo 1º desta Resolução, a qual deverá elaborar relatório com parecer conclusivo em relação aos fatos investigados, na forma do art. 20 do Decreto nº 7.526 de 1984.

Art. 3º - Designar para compor a Comissão de Sindicância instituída no art. 2º, os servidores desta Secretaria a seguir elencados, sob a Presidência do primeiro membro titular:

TITULARES:

Ademir de Oliveira - Id. Funcional: 2025613-2;

Jairo de Souza Dantas - Id. Funcional 1958492-0; e

Kátia Aparecida Abreu Feijó - Id. Funcional 4406055-6.

SUPLENTES:

Claudia Jessula Delgado - Id. Funcional: 4428449-7; e

Patricia Balboa Monni - Id. Funcional 4428447-0

Art. 4º - A sindicância, com o relatório final, será realizada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, podendo o prazo ser prorrogado nos termos do Art. 13 do Decreto 7.526 de 1984.

Art. 5º - O relatório será enviado à Corregedoria Interna e, após apreciação, tramitado para a Auditoria Interna, a quem compete a emissão de parecer.

Art. 6º - Após receber o parecer da Auditoria Interna, a Subsecretaria de Integridade e Gestão de Riscos apresentará proposta de encaminhamento ao Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda Id: 2338306

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 262 DE 01 DE SETEMBRO DE 2021

DELEGA COMPETÊNCIAS PARA PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº SEI040083/000930/2021, R E S O LV E :

Art. 1º - Delegar competência para, em seu nome, receber expedientes, Mandados, Ofício, Notificações, relativos às diligências formuladas em processos oriundos de Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunal Regional do Trabalho e Justiça Federal, direcionados à Secretaria de Estado de Fazenda e à Chefia de Gabinete a servidora indicada abaixo:

Maria Alice Dos Santos, Assessor Especial, ID 5119237-3, símbolo DG.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2338307

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

*RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 256 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

DIVULGA AS METAS DE ARRECADAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040212/000045/2021;

R E S O LV E :

Art. 1º - As metas de arrecadação para o 2º semestre de 2021 para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 134/09, e no artigo 5.º da Resolução SEFAZ 628/2013, devidamente firmadas pela Nota Técnica n° 002/2021, da Comissão Técnica de Acompanhamento e Estudo da PPE, a serem cumpridas pelos grupos, são estabelecidas a seguir:

Meta Geral 2º Semestre 2021 R$ 29.539.240.851,94

Grupo A e D - Auditorias Fiscais Especializadas R$ 25.993.656.788,36

Grupo A e D - Auditorias Fiscais Regionais R$ 2.921.468.110,49

Grupo C e F - Órgãos Centrais R$ 29.539.240.851,94

Art. 2º - As metas de arrecadação para o 2º semestre de 2021 para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 134/09, e no artigo 7.º da Resolução SEFAZ 628/2013, a serem cumpridas pelos grupos B e E, devidamente atualizadas pela Nota Técnica SUBPOF n.º 42/2021 - 5.ª Revisão de Receita, são estabelecidas a seguir:

Grupo B e E - Grupo Especial de Receitas Não Tributárias R$ 9.733.000,00

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

*Omitido no D.O. de 31/08/2021.

Id: 2338296

 

 

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DOERJ extra de 03/09/

Pág. 2

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE :

EXONERAR EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, do cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI150001/010508/2021.

 

NOMEAR ADILSON ZEGUR, Auditor Fiscal da Receita Es tadual 1ª Categoria, ID Funcional nº 1939174-9, para exercer o cargo em comissão de Subsecretário Adjunto, símbolo SA, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Evanilton Brandão da Silva, ID Funcional n° 4387314-6. Processo nº SEI150001/010508/2021.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 243 DE 05 DE JULHO DE 2021

AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº E04/080/293/2013, R E S O LV E :

Art. 1° - Autorizar a progressão para o padrão IV, da Classe A, conforme disposto na Lei nº 5.355/2008, alterada pelas Leis nº 6.309/2012 e nº 6.600/2013 do servidor da carreira de Especialista em Finanças Públicas listado no Anexo Único. Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros a contar da data estabelecida no Anexo Único.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2021 NELSON ROCHA Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

ID FUNCIONAL NOME CARGO DATA DE EXERCÍCIO DATA DA PROGRESSÃO CLASSE/ PADRÃO 50069314 ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO ANALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS 06/07/2012 05/08/2019 A IV Id: 2326195

 


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