quinta-feira, 30 de setembro de 2021

DOERJ de 30/09/2021

 



1) Lei autoriza executivo a pagar adicional noturno aos servidores

2) Altera legislação de Substituição Tributária

3) Prorrogação de Sindicâncias

4) Determina horário para ligamento e desligamento da energia do prédio sede

5) Pauta de Reunião do Comitê deliberativo FAF

6) Pregões SEFAZ


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9424 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O ADICIONAL NOTURNO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno aos Servidores Públicos Civis.

Parágrafo Único - A remuneração do trabalho noturno a que se refere o caput deste artigo poderá ser acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 2º - A efetividade da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 16, inciso I, e 19, inciso II, da Lei Complementar

nº 101, de 04 de maio de 2000, e demais exigências constitucionais e legais.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3554-A/2021

Autoria do Deputado: Márcio Gualberto.

Id: 2344107

 

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ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO N° 47.781 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427/00 (RICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 2º e 3º da Lei n° 9.198, de 8 de março de 2021, nos termos do Processo nº SEI-040058/000056/2021;

CONSIDERANDO:

- que a publicação da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG sobre o tema ocorreu em 24 de outubro de 2016;

- o caráter interpretativo do art. 2º da Lei 9.198/2021, objeto da regulamentação estipulada nesse Decreto;

- que a aplicação do art. 2º da referida Lei alcança os fatos geradores ocorridos, nos termos do art. 106 do CTN;

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica alterado o Livro II - Da Substituição Tributária do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do Título IV, conforme redação a seguir:

"TÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO, DO COMPLEMENTO E DO RESSARCIM E N TO "

II - alteração do art. 17, conforme redação a seguir:

"Art. 17 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar ou que se realize por valor inferior daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária."

III - alteração do parágrafo único do art. 18, conforme redação a seguir:

"Art. 18 - (...)

Parágrafo Único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."

IV - alteração do art. 19, conforme redação a seguir:

"Art. 19 - Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deve apurar:

I - o valor total do imposto informado nos documentos fiscais de entrada relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado no período de apuração, exceto se isentas ou não tributadas;

II - o valor total do imposto que seria efetivamente devido por ocasião das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - a diferença entre o valor encontrado no inciso II pelo do inciso I.

§ 1° - O valor do inciso II deve ser o resultado obtido a partir do valor da operação de saída a consumidor final constante do documento fiscal multiplicado pela alíquota interna da mercadoria no período de apuração.

§ 2º - Se o valor apurado no inciso III for positivo, o complemento equivalente ao montante apurado deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em separado, em prazo de recolhimento previsto na legislação.

§ 3° - Se o valor apurado no inciso III for negativo, a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito equivalente ao montante apurado, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.

§ 4° - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de substituído, não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), que venham se enquadrar na situação prevista no caput, devem observar os termos disciplinados em legislação específica.

§ 5° - O Secretário de Estado de Fazenda deve editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 2° - Para fins do inciso I do art. 2° da Lei nº 9.198, de 8 de março de 2021, aplica-se o disposto no art. 19 do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária ocorridas a partir de 24 de outubro de 2016.

§ 1º - No caso de restituição, o contribuinte deve protocolar pedido perante a Secretaria de Estado de Fazenda por meio de processo administrativo, no qual o contribuinte deve fazer constar, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação:

I - demonstração do valor a ser restituído por cada período de apuração;

II - relação das notas fiscais de entrada e saída que justifiquem a solicitação de restituição;

III - comprovação de que o ICMS-ST tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto em todas as operações arroladas no pedido.

§ 2º - O valor apurado nesse artigo está sujeito à correção monetária, nos termos previstos na legislação tributária vigente.

Art. 3 º - O disposto no inciso II do art. 2º da Lei n° 9.198, de 8 de março de 2021, será disciplinado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Id: 2344114

 

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 272 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

PRORROGA PRAZO DE SINDICÂNCIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a solicitação da Comissão Sindicante e o exaurimento do prazo inicial para a conclusão da Sindicância objeto do Processo nº SEI-040077/000085/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Prorrogar o prazo para conclusão da sindicância, por 08 (oito) dias, em consonância com o art. 13 do Decreto nº 7.526, de 1984.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2343773

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 273 DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE SINDICÂNCIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a solicitação da Comissão Sindicante e o exaurimento do prazo inicial para a conclusão da Sindicância objeto do Processo nº SEI-E-02/002/287/2019, R E S O LV E

Art. 1º - Prorrogar o prazo dessa Sindicância, por 08 (oito) dias, em consonância com o art. 13 do Decreto nº 7.526, de 1984.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2343821

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SUBADM/SEFAZ Nº 01 DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO EDIFÍCIO SEDE DA SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA - S E FA Z - R J .

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução SEFAZ n.º 229, de 26 de maio de 2021, que delega competências para a prática dos atos que menciona, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI040172/000090/2021,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Resolução SEFAZ n.º 608, de 14 de março de 2013;

- a necessidade de reajustar a utilização do Edifício Sede tendo em vista a grave crise energética em que se encontra o País e em busca de aperfeiçoar a eficientização energética.

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica estabelecido que toda a energia elétrica do Edifício Sede desta Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ será ligada às 08:00 (oito) horas e desligada à partir das 19:00 (dezenove) horas.

Art. 2º - Caso haja necessidade de algum setor de permanecer em funcionamento após o horário fixado no Artigo anterior, deverá ocorrer agendamento prévio junto a Assessoria Técnica Patrimonial - ASSTP / SUBADM, através do Ramal 44579 e/ou através do correio eletrônico asstp@fazenda.rj.gov.br até às 15:00 (quinze) horas.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021

THIAGO FARIAS DIAS

Subsecretário de Administração

Id: 2343717

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DEL I B E R AT I V O

Pauta de reunião da sessão extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, remarcada para o dia 04 de outubro de 2021, às 16h, na sala de reuniões 1, à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA RT I C I PA N T E S :

NELSON MONTEIRO ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA

Analista de Finanças Públicas

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

MELINA MOREIRA AMATO KNEIP

Analista de Fazenda Estadual

PA U TA :

1) Revisão do Plano Anual de Aplicação Final - PAP de 2021.

2) Revisão do Plano Anual de Aplicação Preliminar - PAP de 2022.

3) Alteração do Regimento Interno.

Processo nº SEI-040049/000039/2021.

Id: 2343958

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

COMISSÃO DE PREGÃO

AV I S O

A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada, inicialmente marcada para o dia 24/09/2021, considerando as alterações promovidas no Termo de Referência, minuta de edital e Minuta de contrato, todas divulgadas na errata publicadas no dia 30/09/2021:

PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 008/2021.

O B J E TO : contratação de serviço de suporte técnico da solução Sala

 

COMISSÃO DE PREGÃO

AV I S O

A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FA ZENDA, torna público, para conhecimento dos interessados, ERRATA abaixo discriminada referente PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 008/2021, quanto às alterações realizadas no instrumento convocatório, referentes aos itens do Edital, Minuta Contratual e do Termo de Referência.

O B J E TO : contratação de serviço de suporte técnico da solução Sala segura, abrangendo o fornecimento integral de peças originais e consumíveis, manutenção preventiva programada, manutenção corretiva e evolutiva, monitoramento dos alarmes e suporte técnico 24x7x365


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