quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Texto Final do projeto de Lei que trata do reajuste anual dos servidores

 

Como há muita desinformação circulando, segue o texto final aprovado na ALERJ em acordo após longa discussão: 


Ainda falta a sanção e regulamentação do Executivo, o que, pelo acordo, vai ocorrer.


DOERJ de 22/09/2021 Poder Legislativo – Pág. 10

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º 4680/2021

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021, considerado o disposto no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 159/2017.

§2º - O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes.

§3º - A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas:

I - a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2022;

II - a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2023;

III - a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos termos do §1º, pagos no primeiro bimestre de 2024.

§4º - O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder reposição salarial nos termos da presente Lei.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, consoante ao disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar n° 159/2017, introduzido pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/2021, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§1º - O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022.

§2º - O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.

§3º - Enquanto perdurar o parcelamento de que trata o §3º do artigo 1º desta Lei, a recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a ser pago ao servidor.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de setembro de 2021.

 

Deputado MÁRCIO PACHECO

Relator


Nenhum comentário:

Postar um comentário