quinta-feira, 14 de maio de 2015

DOERJ - 14/05/2015


1) Lista Auditores da Junta de Revisão Fiscal
2) Agenda PPA 2015
3) Recursos do FAF usados para contratar empresas no regime de inexibilidade de licitação
4) Licença Prêmio AFE

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.249 DE 13 DE MAIO DE 2015
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.069, DE 29 DE ABRIL DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/057/1/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - A Junta de Revisão Fiscal, órgão competente para o julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa, é composta de até 60 (sessenta) Auditores Tributários, estruturados em até 20 (vinte) Turmas, organizadas em colegiados de 3 (três) julgadores cada e respectivos suplentes, indicados mediante sorteio, em ato público.
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda divulgar no Diário Oficial, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a definição do local, da data e do horário de realização do sorteio.
§ 2º - O Presidente da Junta de Revisão Fiscal deverá publicar no Diário Oficial, trimestralmente, relação atualizada de todos os Auditores Tributários, distinguindo efetivos e suplentes, contendo o nome completo e identidade funcional dos servidores, bem como o número ou data de publicação do decreto de suas designações para tal função.” (NR)
Art. 2º - A primeira publicação da relação a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, com a nova redação dada por este, deverá ser efetuada em até 15 (quinze) dias da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º - Ficam dispensados da função de Auditor Tributário os servidores relacionados no Anexo a este Decreto, anteriormente designados pelos decretos nele indicados.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.249 DE 13 DE MAIO DE 2015
RELAÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DISPENSADOS DA FUNÇÃO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO
Auditor Fiscal da Receita Estadual ID Funcional Designação
Alex Gabriel Silveris da Rosa 4384135-0 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Alyne Priscila dos Santos 4380867-0 Decreto de 01/11/2013, publicado no D.O. de 04/11/2013 e retificado no D.O de 05/11/2013
Danielle Bastos Ferreira 4365293-0 Decreto de 01/11/2013, publicado no D.O. de 04/11/2013 e retificado no D.O de 05/11/2013
Felipe Gomes Cipriani Silva 4385136-3 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Gabriel Pellon de Lima Sampaio 4344321-4 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Gabriela Campregher da Silva 5006231-0 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Henrique Cristino Moraes da Silva 4365328-6 Decreto de 01/11/2013, publicado no D.O. de 04/11/2013 e retificado no D.O de 05/11/2013
Henrique Eduardo Dias Lima 1939593-0 Decreto de 13/11/2013, publicado no D.O. de 14/11/2013
Igor Rafael Vieira Lemos 4322964-6 Decreto de 01/11/2013, publicado no D.O. de 04/11/2013 e retificado no D.O de 05/11/2013
Marcelo Habib Carvalho 4323204-3 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Marcos Rodrigues da Rocha 4365304-9 Decreto de 01/11/2013, publicado no D.O. de 04/11/2013 e retificado no D.O de 05/11/2013
Maria do Carmo de Souza D'Assumpção 1947469-5 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Mauro dos Santos Teixeira 1941885-0 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Rafael Mandarino de Carvalho Pereira 4344288-9 Decreto de 01/11/2013, publicado no D.O. de 04/11/2013 e retificado no D.O de 05/11/2013
Renata Carneiro da Silva Ribeiro 4385229-7 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Thompson Lemos da Silva Neto 1958337-0 Decreto de 25/09/2013, publicado no D.O. de 26/09/2013
Id: 1832124

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Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1317 DE 13 DE MAIO DE 2015
INSTITUI A AGENDA DE EVENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2016/2019, PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Decreto nº 45.227, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre a elaboração do Plano Plurianual - PPA 2016/2019 e sobre a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a agenda de eventos para a Elaboração do PPA 2016/2019 e para a Elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2016, constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, mediante deliberação da Comissão Central de Planejamento e Orçamento, poderá adequar as datas previstas no Anexo sempre que houver necessidade, visando ao melhor andamento dos trabalhos, respeitados os prazos legais.
Art. 2º - As Unidades de Planejamento e as Unidades Orçamentárias, conforme definidas pelo Decreto nº 45.227/2015, bem como as dos demais Poderes, deverão manter atualizadas as indicações dos servidores responsáveis pela elaboração do Plano Plurianual – PPA 2016/2019 e pela elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2016, e dos servidores responsáveis pelo lançamento das informações no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º - Nos casos dos Fundos o responsável pelas informações será o técnico indicado pela Secretaria à qual estão vinculados.
§ 2º - Para fins de cadastramento no SIPLAG, a indicação dos novos técnicos realizar-se-á por expediente do presidente da Comissão Setorial de Planejamento e Orçamento, bem como da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, para esta SEPLAG.
§ 3º - O expediente de que trata o § 2º deverá ser endereçado ao Presidente da Comissão Central, instituída no âmbito desta SEPLAG, podendo ser utilizado o email comissaocentral@planejamento.rj.gov.br, informando nome, lotação, CPF, Identidade funcional, endereço eletrônico e telefone de contato do servidor, bem como as unidades de planejamento e as unidades orçamentárias que ficarão sob sua responsabilidade.
§ 4º - Para os servidores já cadastrados no SIPLAG, cuja permanência seja confirmada, devem ser atualizados os dados citados no parágrafo anterior.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2015
CLÁUDIA UCHÔA CAVALCANTI



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Secretaria de Estado de Fazenda
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 02/01/2015
PROCESSO Nº E-04/010.666/2012 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa BLOOMBERG FINANCE LP, no valor de R$ 274.680,00 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/060/048/2015 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor do CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO LISBOA, no valor de R$ 44.918,40 (quarenta e quatro mil novecentos e dezoito reais e quarenta centavos), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/060/050/2015 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor do CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO JOANA D'ARC, no valor de R$ 73.465,20 (setenta e três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/011.497/2010 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa SOFTWARE AG BRASIL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 45.756,84 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/32/2013 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa AÇÃO INFORMÁTICA BRASIL LTDA, no valor de R$ 563.940,00 (quinhentos e sessenta e três mil novecentos e quarenta
reais), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/1322/2013 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa VISUAL SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, no valor de R$ 10.890,00 (dez mil oitocentos e noventa reais), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/004.161/2012 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa AGÊNCIA ESTADO LTDA, no valor de R$ 21.232,27 (vinte e um mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), com base no art. 25, inciso II da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/056/794/2013 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 2.912.865,12 (dois milhões, novecentos e doze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/012.103/2009 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa EDITORA NDJ LTDA, no valor de R$ 33.115,00 (trinta e três mil cento e quinze reais), com base no art. 25, inciso I da Lei nº
8666/93.
PROCESSO Nº E-04/002.570/2012 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa ORACLE DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 281.584,81 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93.
PROCESSO Nº E-04/010.534/2011 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa ACECO TI, no valor de R$ 240.162,64 (duzentos e quarenta mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93. DE 04.03.2015
PROCESSO Nº E-04/004.161/2012 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa AGÊNCIA ESTADO LTDA, no valor de R$ 75.688,74 (setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com base no art. 25, inciso II da Lei nº 8666/93. DE 11.03.2015
PROCESSO Nº E-04/008.439/2010 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa IOB - INFORMAÇÕES OBJETIVAS PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA, no valor de R$ 7.313,00 (sete mil trezentos e treze reais), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93. DE 24.03.2015
PROCESSO Nº E-04/002.570/2012 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8666/93, em favor da empresa ORACLE DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 900.131,31 (novecentos mil cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), com base no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93.
Id: 1831525

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHO DA DIRETORA-GERAL
DE 13/05/2015
PROCESSO Nº E-04/744.893/1984 - JANETE ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, Analista de Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1955538-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 1831546


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