terça-feira, 29 de dezembro de 2015

DOERJ - 29/12/2015


1) Publicado o aumento da alíquota do FECP 
2) Governo assume débito da Supervia na Light 
3) Alteração da lei do ITD 
4) Institui a Taxa Única de Serviços tributários 
5) Alterações regulamento ICMS 
6) Implantação do SIAFE-Rio 
7) Abono Permanência e AQ para AFEs

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 61 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/2009 E Nº 151/2013 QUE ALTERARAM A LEI Nº 4056/2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (NR)
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”;
(...)
II - Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea “b”, do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880/97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20/10/98.”
Art. 2º - Acrescente-se os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV ao artigo 3º da Lei Complementar nº 151/2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
XXI - programa de ações físicas para aumentar a acessibilidade das pessoas com deficiência nas edificações públicas estaduais e nos espaços públicos estadual e municipais.
XXII- Programas de Cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro
XXIII - na manutenção e apoio as universidades públicas estaduais.
XXIV - Na modernização dos equipamentos dos Centro de Referência de Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, mediante co-financiamento.
XXV - na construção do campus da Universidade Estadual da Zona Oeste - UEZO.”
Art. 3º - O artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações: (...)
§ 1º - Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados nas áreas de nutrição, habitação, educação, inclusive educação Universitária, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Educação, Educação Universitária, Saúde e Assistência Social. (....)
§ 4º - Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do Fundo ficam limitadas a 40% (quarenta por cento) do total estimado de receita do aludido Fundo constante no orçamento anual.”
Art. 4º - O artigo 4º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - O Governador do Estado, fará publicar no primeiro dia útil do segundo mês do ano, a composição do Conselho Gestor e o relatório de aplicação do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP do exercício anterior”
Art. 5º - Fica revogado o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6º - V E T A D O.
Art. 7º - O artigo 6º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6 - Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ”
Art. 8º - Acrescente-se item na alínea “h” do artigo 2º da Lei 4.056 de 30 de dezembro de 2002 com a seguinte redação: “(...)
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
1 - fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.”
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7173 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRASNPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a resgatar obrigações da SUPERVIA - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.- LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas devidamente identificadas em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado para esse fim, gerando um relatório contendo os valores discriminados dos resgates efetuados, o qual deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
Parágrafo Único - A operação de resgate de obrigações da Supervia, de que trata o caput fica limitada ao montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais), total do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato reconhecido pela Agetransp.
Art. 2º - Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do art. 1°, será deduzido o valor do crédito líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.
§1º - Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1° desta Lei.
§2º - A compensação efetivada com créditos tributários vincendos será feita em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§3º - Fica o Poder Executivo obrigado a enviar a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, relatório consubstanciado contendo as informações relativas ao montante compensado pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, incluindo os valores das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do resgate realizado nos termos do artigo 1º.
Art. 3º - É condição à implementação do resgate a que se refere o art. 1° desta Lei que deixe a LIGHT S.E.S.A. de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA, decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado e à SUPERVIA, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 4º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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LEI Nº 7174 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITD), DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º - O imposto tem como fatos geradores:
I - a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e
II - a doação de quaisquer bens ou direitos.
Parágrafo Único - Nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários, cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 3º - A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos, inclusive a provisória.
§1º - Na transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre na data da abertura da sucessão.
§2º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em decorrência de sucessão provisória.
§3º - Incide o imposto relativo à sucessão legítima ou testamentária, ainda que gravados a herança ou o legado.
Art. 4º - A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial nos casos de:
I - cessão gratuita a qualquer título, inclusive de herança ou legado;
II - revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto aquelas operadas no prazo de 12 (doze) meses a contar do pagamento efetivo do imposto;
III - excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;
IV - permuta, quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte;
V - instituição gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia, exceto os de garantia;
VI - doação do direito de superfície;
VII - não restituição de bem emprestado, quando o mutuante abrir mão do bem em favor do mutuário;
VIII - remissão de dívida;
IX - mandato em causa própria; e
X - transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias.
Art. 5º - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I - na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo estiver situado neste Estado; ou
II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:
a) do doador;
b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;
c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3° deste artigo; ou
d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.
§1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se domicílio:
I - da pessoa natural, a sua residência habitual, observado o disposto no §2º deste artigo; e
II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.
§2º - No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto:
I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; ou
II - caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência, ou não exerça profissão, o endereço constante da declaração de Imposto de Renda.
§3º - Quando o falecido, na data da sucessão, não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio, o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo , nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 6º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
I - relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;
II - relativamente a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 7º - O imposto não incide:
I - quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
V - nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Seção III
Das Isenções
Art. 8º - Estão isentas do imposto:
I - a doação do domínio direto relativo à enfiteuse;
II - a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;
III - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;
IV - a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;
V - a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;
VI - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, excluídos os casos de que trata o art. 23;
VII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 (treze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs-RJ);
VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs- RJ por ano civil, por donatário;
IX - a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado a regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;
X - a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;
XI - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 (cem mil) UFIRs-RJ;
XII - a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;
XIII - a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;
XIV - a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;
XV - a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;
XVI - a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em, serviço ou em decorrência dele.
§ 1º - O cálculo do valor total do monte-mor, para efeitos da fruição da isenção prevista no inciso VII, não inclui o valor dos imóveis de que trata o inciso XI, ambos do caput deste artigo.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário quando o valor total da guia de lançamento não ultrapassar o valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs-RJ.
Art. 9º - O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto será realizado pela autoridade fiscal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, sendo expedido, nos casos previstos na legislação, o respectivo certificado declaratório.
§1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos IX, X, XIII e XIV do caput do art. 8º dependerá de prévia verificação da satisfação das condições relativas ao imóvel doado, por órgão técnico que emitirá manifestação conclusiva, na forma da legislação específica.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 8º, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou em caso de requerimento autônomo de alvará, o reconhecimento das isenções se dará no âmbito do processo judicial, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Quando constatado, a posteriori, o não atendimento das condições para o gozo de imunidade, não incidência, isenção, ou suspensão do pagamento do imposto, inclusive em decorrência de sobrepartilha, o reconhecimento respectivo será revisto de ofício, com a cobrança do imposto e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37.
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 10 - O contribuinte do imposto é o beneficiário, usufrutuário, cessionário, fiduciário, herdeiro, legatário ou donatário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão do bem ou direito, por doação ou causa mortis.
Seção V
Dos Responsáveis
Art. 11 - São solidariamente obrigados pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - o cessionário, inclusive na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;
VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e
IX - os coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitido.
Art. 12 - O cessionário, inclusive na cessão onerosa, é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre as cessões anteriores realizadas sem o respectivo pagamento.
Art. 13 - São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto:
I - as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, nas doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País; e
II - as entidades de previdência complementar, bem como as sociedades seguradoras autorizadas, na hipótese da transmissão causa mortis referida no art. 23.
Parágrafo Único - Não efetuada a retenção referida no caput deste artigo, o pagamento do imposto pode ser exigido do responsável ou do contribuinte.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
§1º - O valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderão considerar, dentre outros elementos, as disposições desta seção, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.
§ 2º - Excluem-se da base de cálculo do imposto:
I - desde que comprovadas a origem, autenticidade e préexistência, as dívidas:
a) do falecido; ou
b) que onerem o bem doado.
II - as despesas de funeral.
§3º - Não se aplica o disposto no inciso I do §2º deste artigo quando:
I - o valor da dívida já tiver sido levado em consideração para determinação do valor de mercado do bem ou direito; ou
II - a dívida estiver acobertada por seguro total.
§4º - Nos casos não previstos nesta seção, a base de cálculo do imposto será o valor do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 15 - Para fins de fixação da base de cálculo, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer valores mínimos dos bens e direitos transmitidos, por meio de plantas de valores, sempre que possível municipais.
Art. 16 - A base de cálculo será apurada mediante avaliação judicial dos bens ou direitos nas transmissões causa mortis processadas por inventário e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, excetuado o arrolamento.
Parágrafo Único - Não se procederá à avaliação judicial:
I - quando capazes todas as partes e a Fazenda Pública, intimada na forma da lei processual, concordar expressamente com o valor atribuído aos bens do espólio; ou
II - se os herdeiros concordarem com o valor dos bens apurado pela Fazenda Pública.
Art. 17 - A base de cálculo será apurada pela autoridade fiscal mediante avaliação administrativa dos bens ou direitos, nas seguintes hipóteses:
I - inventário processado na forma de arrolamento;
II - inventário e demais partilhas de bens realizados por escritura pública;
III - doação; e
IV - qualquer outra hipótese não prevista no art. 16.
Parágrafo Único - A contestação da avaliação administrativa do bem ou direito poderá ser realizada por meio de impugnação do lançamento, nos termos do § 1º do art. 28.
Art. 18 - Na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta-corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data do lançamento, nos casos de doação.
Art. 19 - Na transmissão de moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação.
Art. 20 - Na transmissão de veículos automotores será adotada a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 21 - A base de cálculo, na transmissão de:
I - bens e direitos negociados em bolsa de valores, é o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação.
II - títulos da dívida pública, é o valor da cotação oficial na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do lançamento, nos casos de doação.
Parágrafo Único - Nas transmissões causa mortis referidas no inciso I do caput deste artigo, não havendo pregão na data do fato gerador, a base de cálculo será o valor da cotação média do último pregão realizado anteriormente.
Art. 22 - Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.
Art. 23 - Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é:
I - o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou
II - o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda.
Art. 24 - Na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo é:
I - o valor integral do bem na:
a) transmissão do domínio pleno;
b) doação com reserva de usufruto ou outro direito real;
c) transmissão da nua-propriedade, sendo o transmitente o último titular do domínio pleno;
d) instituição de fideicomisso;
e) transmissão do domínio útil relativo à enfiteuse; e
f) transmissão da propriedade resolúvel.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na transmissão da nua-propriedade, não sendo o transmitente o último titular do domínio pleno;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na:
a) instituição de usufruto, uso e habitação; e
b) instituição e transmissão do direito de superfície.
IV - o valor integral do bem na transmissão da posse.
§1º No caso de promessa de compra e venda, devidamente registrada, a base de cálculo será proporcional:
I - sendo transmitente o promitente vendedor, à parcela ainda não quitada do valor do bem;
II - sendo transmitente o promitente comprador, à parcela já quitada do valor do bem.
§2º - Na transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação fiduciária, a base de cálculo será proporcional à parcela já quitada do valor do bem.
§3º - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer, como limite mínimo para fixação do valor do bem, dentre outros critérios:
I - valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo; ou
II - valor total do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§4º - Constatado que os valores mencionados nos incisos do § 3º deste artigo são inferiores aos de mercado, poderão ser aplicados índices de ajuste aos mesmos.
Art. 25 - Na transmissão de bens móveis ou de direitos a eles relativos, a fixação da base de cálculo observará, além da previsão dos artigos específicos contidos nesta seção, o disposto no art. 24, no que couber.
Seção VII
Da Alíquota
Art. 26 - O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos, a alíquota de:
I - 4,5% (quatro e meio por cento), para valores até 400.000 UFIR-RJ;
II - 5% (cinco por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ.
§ 1º - Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil.
§ 2º - Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Declaração
Art. 27 - O sujeito passivo deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, conforme previsto na legislação.
§1º - Não produzirá efeitos a declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento.
§2º - A declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 9º.
§3º - A declaração relativa à doação deverá ser prestada pelo donatário ou, caso não cumprida a obrigação, pelo doador.
§4º - O sujeito passivo deverá prestar a declaração:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação:
a) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário;
b) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento; ou
c) da sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio.
II - no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:
a) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial;
b) em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou
c) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade.
III - antes da ocorrência da doação, com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do estado; ou
IV - na forma e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos previstos no art. 13.
Seção II
Do Lançamento
Art. 28 - O ITD é tributo lançado pela autoridade fiscal com base na declaração do sujeito passivo e na avaliação judicial ou administrativa dos bens e direitos transmitidos.
§1º - O prazo para impugnação do lançamento é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento pelo contribuinte, que se realizará:
I - pelo recebimento da guia de lançamento, inclusive quando emitida por meio eletrônico; ou
II - pela intimação relativa a lançamento de ofício.
§2º - Não ocorrido o fato gerador, o contribuinte deverá requerer o cancelamento da guia de lançamento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de vencimento do imposto, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VI do caput do art. 37.
§3º - Por ocasião do lançamento, o valor do imposto apurado será atualizado monetariamente, desde a data da avaliação ou do fato gerador, conforme o caso, de acordo com o índice adotado pela Fazenda.
§4º Quando o lançamento for realizado com base:
I - na avaliação administrativa dos bens e direitos transmitidos, poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal quando se comprove falsidade, erro ou omissão na declaração referida no art. 27, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública;
II - no valor dos bens e direitos transmitidos informados pelo sujeito passivo, sem prévia avaliação administrativa, com o efetivo recolhimento do imposto, ficará sujeito à posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 29 - O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas por meio da declaração de que trata o art. 27.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Prazo de Pagamento
Art. 30 - O imposto deverá ser pago, a critério do contribuinte: I - integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou
II - em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se aplicando o disposto no §5º do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
§1º - No caso de doação realizada com ou sem a lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, dentro dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§2º - Nas hipóteses referidas no art. 13, o imposto será retido e recolhido na forma e prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§3º - Quando constituído por meio de auto de infração, o prazo para pagamento do crédito tributário é de 30 (trinta) dias contados da intimação.
§4º - O crédito tributário não pago nos prazos previstos neste artigo sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05 de 15 de março de 1975.
§ 5º - Em caso de inventário judicial, os herdeiros poderão se utilizar do montante constante do espólio para fins de quitação do ITD.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 31 - Fica permitido o parcelamento do imposto vencido, em até 24 (vinte e quatro) meses sucessivos, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.
Seção III
Da Compensação
Art. 32 - Para a liquidação de créditos tributários relativos ao imposto fica autorizada, conforme estabelecido pelo Poder Executivo, a compensação dos mesmos com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda, correspondentes a valores concernentes ao ITD pagos indevidamente ou a maior.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 33 - Os titulares ou responsáveis do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis, do Registro de Distribuição, do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Registro de Contratos Marítimos, de acordo com suas atribuições, prestarão à Secretaria de Estado de Fazenda, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos, informações referentes:
I - à celebração de escritura ou ao registro de doação;
II - à instituição e à extinção de direitos reais ou de fideicomisso;
III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais ou possessórios sobre móveis e imóveis;
V - aos testamentos e atestados de óbito; e
VI - a outros eventos ou atos, como dispuser resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Os serventuários mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a exibir à autoridade fiscal livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, bem como entregar, se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 34 - Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a lavratura, o registro ou a averbação, nos termos da lei, dos atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, ou à ocorrência de fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos a eles relativos.
Parágrafo Único - Para a comprovação do recolhimento do imposto, ou de sua inexigibilidade, os oficiais de registro público, tabeliães, escreventes e demais serventuários deverão, no ato da lavratura, registro ou averbação dos atos, instrumentos ou títulos referidos no caput deste artigo, realizar consulta de autenticidade da declaração e da guia de lançamento, bem como da quitação ou exoneração do ITD.
Art. 35 - Sem o prévio recolhimento do imposto, não se fará a averbação ou registro dos atos sujeitos à competência da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo Único - A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre os atos referidos no caput deste artigo, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias corridos.
Art. 36 - As autoridades judiciárias e os escrivães darão vista aos representantes judiciais do Estado:
I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólio, ressalvados os inventários processados por arrolamento, e dos de liquidação de sociedades em virtude de falecimento de sócio;
II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens ou direitos alcançados pela incidência do imposto; e
III - de quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do imposto.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 37 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no §4º do art. 27 ou no art. 46, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
II - a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no §4º do art. 27, quando não exigível o imposto, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no inciso I do caput deste artigo, caso fosse exigível o imposto;
III - a quem prestar a declaração com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou parcial do valor do imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência, isenção ou suspensão, será aplicada MULTA de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago, ou MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago,
quando caracterizada a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a MULTA caso feita a retificação antes da data inicial de vencimento do imposto;
IV - a quem falsificar ou alterar documento de arrecadação ou que tenha servido de base para o lançamento, ou utilizar documento falsificado ou alterado como comprovante de quitação do imposto, será aplicada MULTA de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ por documento;
V - a quem não requerer a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
VI - a quem não requerer o cancelamento da guia de lançamento, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto no §2º do art. 28, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
VII - a quem não prestar, ou prestar de forma incompleta, as informações previstas no art. 33, será aplicada MULTA de 1% (um por cento) do valor não informado, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
VIII - a quem não recolher o imposto na forma e prazos estabelecidos na resolução referida no §2º do art. 30, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil)
UFIRs-RJ;
IX - a quem não realizar a consulta que comprove a autenticidade da guia de lançamento, conforme previsto no parágrafo único do art. 34, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto não pago, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ;
X - a quem não atender, total ou parcialmente, intimação expedida no âmbito de procedimento fiscal, para que forneça informações ou documentos que deva elaborar ou manter, conforme previsto em legislação, ou necessário ao lançamento do imposto, será aplicada:
a) no caso da primeira intimação, MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;
b) no caso da segunda intimação, MULTA de valor equivalente a 700 (setecentas) UFIRs-RJ;
c) no caso da terceira intimação, MULTA de valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, com a caracterização do embaraço à ação fiscal;
d) no caso das demais intimações posteriormente expedidas:
MULTA de valor equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-RJ por intimação.
XI - a quem embaraçar, dificultar, retardar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, nos casos não previstos no inciso X do caput deste artigo, será aplicada MULTA de valor equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRs-RJ.
§1º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - implica valor nunca inferior ao equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ;
II - não exime o infrator do cumprimento da obrigação inobservada; e
III - não é afastada pelo pagamento do imposto, no caso de infração pelo descumprimento de obrigação acessória.
§2º - As multas elencadas no caput deste artigo serão reduzidas em:
I - 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação;
II - 20% (vinte por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de primeira instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação; ou
III - 10% (dez por cento), quando o pagamento ocorrer após vencido o prazo previsto no inciso II deste parágrafo e até 30 (trinta) dias contados data da ciência do julgamento de segunda instância que negar provimento, total ou parcial, ao recurso.
§3º - A aplicação das reduções de penalidades previstas no §2º deste artigo depende:
I - da prévia desistência da impugnação ou do recurso, com renúncia de defesa na esfera administrativa e reconhecimento do débito; e
II - do prévio pagamento ou parcelamento do imposto, sempre que devido.
§ 4º - A não apresentação de declaração relativa a bem ou direito implica a aplicação das penalidades previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, mesmo que tenham sido declarados outros bens e direitos relacionados ao mesmo fato gerador.
Art. 38 - A autoridade fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos, a despeito de alegadamente onerosos, quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito adquirido, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares
a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§1º - Para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal a autoridade fiscal deverá intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os
fatos, causas, motivos e circunstâncias que justifiquem a prática do ato ou do negócio jurídico, capazes de afastar a premissa de falta de capacidade financeira e/ou desproporção do valor atribuído.
§2º - Não atendida a intimação a que se refere o §1º deste artigo, ou sendo insuficientes as informações ou esclarecimentos, a autoridade fiscal efetuará a lavratura de auto de infração, fundamentado com a descrição do ato ou negócio jurídico, a justificativa de sua desconsideração e a especificação da base de cálculo do imposto, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
§3º Além do procedimento de que trata o §1º deste artigo, o direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39 - A comunicação com o sujeito passivo poderá ser realizada por via eletrônica, na forma da legislação específica.
Art. 40 - Enquanto não editada a resolução de que trata o §2º do art. 30, o pagamento do imposto, nas hipóteses referidas no art. 13, observará o disposto no caput e §1º do art. 30.
Art. 41 - Ficam extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), não inscritos em dívida ativa até a data de produção de efeitos deste artigo, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, bem como os créditos de ITD prescritos e não inscritos em Dívida Ativa.
Art. 42 - Por ocasião da extinção de direito real reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos deste artigo, deverá ser paga a segunda parcela do imposto, em complemento à primeira parcela de 50% (cinquenta por cento), recolhida no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 43 - Aplica-se ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos toda legislação tributária que não conflitar com esta Lei.
Art. 44. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, devendo o Secretário de Estado de Fazenda editar todos os atos necessários à sua aplicação.
Parágrafo Único - Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer ou dispensar outras acessórias de natureza geral ou particular.
Art. 45 - Para efeito da aplicação das penalidades previstas no inciso I do caput do art. 37, no caso de fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência desta Lei, o prazo para prestação da declaração será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 46 - Ficam revogadas as seguintes leis e disposições:
I - Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - Lei nº 1.618, de 23 de fevereiro de 1990;
III - art. 1º da Lei nº 2.052, de 31 de dezembro de 1992;
IV -Lei nº 2.821, de 07 de novembro de 1997;
V- Lei nº 3.515, de 21 de dezembro de 2000;
VI - Lei nº 3.633, de 13 de setembro de 2001;
VII - Lei nº 5.440, de 05 de maio de 2009; e
VIII - Lei n° 7.069, de 02 de outubro 2015.
Parágrafo Único - A produção de efeitos da revogação da Lei nº 1.427, de 1989 se dará em dois momentos, da forma seguinte:
I - a revogação do art. 3º, dos incisos I e II do caput do art. 11 e do art. 17 da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos no ano subsequente ao da publicação desta Lei e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;
II - a revogação dos demais dispositivos da Lei nº 1.427, de 1989 produzirá efeitos em 1º de julho de 2016.
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 8º, 9º, 24, 26, 41 e 42, bem como a revogação dos dispositivos referidos no inciso I do parágrafo único do 46, produzem efeitos no ano subsequente e após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, e os demais dispositivos em 1º de julho de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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LEI Nº 7176 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
INSERE DISPOSITIVO NO DECRETO-LEI Nº 5/75, INSTITUINDO A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:
“Art. 107-A - Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:
Faixa Total de Saídas                                                                     Total de Documentos       Taxa Única de Serviços devida (em R$)
01        De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00                                                       Até 6000                                      2.101,61
02        De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00                                      De 6001 a 24.000                               4.503,45
03        De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00                                    De 24.001 a 120.000                           9.006,90
04        De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00                                  De 120.001 a 780.000                         15.011,50
05        Acima de R$ 50.000.000,00                                                        Acima de 780.000                          30.023,00
§ 1º - Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:
I - considera-se:
a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte;
b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestrebase, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;
II - os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte a) o “Total de Saídas” corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna “Valor Contábil” da GIA-ICMS ou no campo “VL_OPR” (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) o “Total de Documentos” corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;
III - o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou “Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.
§ 2º - Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:
I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;
III - pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:
§ 3º - Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:
I - será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;
II - deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.
§ 4º - A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CADICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:
I - 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;
II - 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;
III - 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.
§ 5º - O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.
§ 6º - No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.
§ 7º - À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 9º - A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.
§ 10 - A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 11 - A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:
I - ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e
II - sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.
§ 12 - O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.
§ 13 - A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.524 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O LIVRO V DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/067/418/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O disposto no caput do art. 34 do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.”
Art. 2º - O disposto no inciso I do art. 35-B do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-B (...)
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período~”
Art. 3º - O disposto no §1º do art. 35-B do Livro V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-B (...)
§ 1º - O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 4% (quatro por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.”
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925869

DECRETO Nº 45.525 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O INCISO III DO ART. 2º, DO DECRETO Nº 44.498 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/039/684/2015,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do art. 2º do Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15 % (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ separado, código de receita '023-0 - ICMS Substituição Tributária' ”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925870

DECRETO Nº 45.526 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
IMPLANTA O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO RIO DE JANEIRO (SIAFE-Rio) EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS (SIAFEM/RJ), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/053/83/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de ser promovida a modernização dos meios de informações gerenciais que possibilitem a tomada de decisões a partir de dados financeiros, orçamentários e contábeis apresentados em tempo real;
- a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais; e
- a relevância da Transparência dos gastos públicos e o aprimoramento das ações de Controle Interno e Controle Externo.
DECRETA:
Art. 1º - Fica implantado, no âmbito dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio), em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/RJ).
Parágrafo Único - Integrarão o SIAFE-Rio todas Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, inclusive Fundos especiais por elas administrados, estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do Ordenador de Despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
Art. 2º - O SIAFE-Rio registrará, em tempo real e de forma individualizada, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras, referentes à receita e à despesa, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
Art. 3º - Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - Sistema integrado: as soluções de Tecnologia da Informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado do Rio de Janeiro, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;
II - Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no SIAFE-Rio, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
III - Meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e
IV - Unidade Gestora (UG): a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular e Ordenador de Despesas (OD), em consequência, estão sujeitos à tomada de contas anual.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), como gestora do Sistema, providenciará as instruções necessárias para o controle de acesso de usuários e utilização do SIAFE-Rio, em substituição ao SIAFEM/RJ.
Parágrafo Único - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto, ou delegar competência para tanto, visando à operacionalidade do Sistema.
Art. 5º - O padrão mínimo de qualidade do SIAFE-Rio, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, é regulado na forma deste Decreto.
Parágrafo Único - Consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SIAFE-Rio:
I - Disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do Estado do Rio de Janeiro de modo consolidado;
II - Permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III - Possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 6º - A operacionalização do SIAFE-Rio será realizada em consonância com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir:
I - Compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de Estado do Rio de Janeiro;
II - Elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que o Estado do Rio de Janeiro faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
III - A identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas; e
IV - A evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
Parágrafo Único - O SIAFE-Rio utilizará o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e aprovado pela SEFAZ, que dele dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ), na forma da legislação vigente.
Art. 7º - O SIAFE-Rio, a partir dos registros contábeis:
I - Gerará, em conformidade com o PCASP aprovado pela SEFAZ, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil; e
II - Permitirá a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas.
§ 1º - Dos documentos de que trata este artigo, constarão a identificação do SIAFE-Rio, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão.
§ 2º - O SIAFE-Rio conterá rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos.
Art. 8º - O SIAFE-Rio utilizará a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) como instrumento para a unificação dos recursos financeiros do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas vinculadas aos órgãos do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da CUTE, na forma regulamentada pela SEFAZ.
§ 2º - Fica a SEFAZ autorizada a antecipar quaisquer fontes de recursos para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 3º - O disposto neste artigo não prejudicará a aplicação das receitas próprias dos órgãos e entidades do Poder Executivo para suas respectivas finalidades, respeitada cada programação financeira.
§ 4º - O contido no parágrafo anterior não se aplica às transferências constitucionais e legais.
§ 5º - A abertura e encerramento de contas para acolher disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, fora dos mecanismos da CUTE, cabe, exclusivamente, à SEFAZ.
§ 6º - O previsto neste artigo não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bem como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
Art. 9º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e demais legislação sobre transparência fiscal, o SIAFE-Rio assegurará à sociedade, em tempo real, por meio de integração entre sistemas, o acesso às seguintes informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado no seu Portal de Transparência:
I - Quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento~
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso~
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto~
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários~
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo~ e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso.
II - Quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão~
b) lançamento, quando for o caso~ e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 10 - A SEFAZ providenciará as instruções necessárias sobre a execução orçamentária, financeira e contábil de todos os órgãos estaduais, quanto às implicações possíveis na contabilidade, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogando o Decreto nº 22.939, de 30 de janeiro de 1997, bem como demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1925871
Pág. 10
Secretaria de Estado de Fazenda
PROCESSO Nº E-04/055/1034/2015 - HUGO LEÃO DE CASTRO FILHO - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I a III, da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 13/12/2015.
PROCESSO Nº E-04/079/5638/2015 - VINICIUS MATOS BEZERRA - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/053/78/2015 - ADRIANO LUIZ PINA MOTTA - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/079/5636/2015 - MARCIA FRIAS QUEVEDO - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.


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