segunda-feira, 3 de julho de 2017

DOERJ de 03/07/2017

1) Governador sanciona Lei do Teto
2) Mudança na Legislação de Cadastro de Contribuintes
3) Alteração de Legislação pertinente ao Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal
4) Disciplina o envio de informações de empresas beneficiadas com isenções fiscais



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 176 DE 30 DE JUNHO DE 2017
ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, para cada exercício, normas e diretrizes para o crescimento das despesas obrigatórias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
§ 1º - O limite máximo das despesas obrigatórias previstas no caput corresponderá:
I - para o exercício de 2018, à despesa obrigatória liquidada no exercício de 2015, corrigida em 15,27% (quinze inteiros e vinte e sete por cento);
II- para os exercícios subsequentes, ao valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso, considerando-se sempre a menor variação:
a) a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere à Lei Orçamentária;
b) a variação da Receita Corrente Líquida apurada no primeiro quadrimestre do exercício anterior a que se refere à Lei Orçamentária em relação ao mesmo período do exercício imediatamente anterior.
§ 2º - Se a variação resultante da aplicação do inciso II, do parágrafo anterior for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.
Art. 2º- Para todos os efeitos desta Lei, não serão consideradas as despesas com:
I - transferências constitucionais aos Municípios;
II - transferências voluntárias aos Municípios nas áreas de saúde e educação;
III - pagamento de despesas não obrigatórias com recursos oriundos de transferências voluntárias;
IV - regularização extraordinária do fluxo da folha de pagamento e programas de demissão voluntária;
V - pagamento de despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual;
VI - encargos de antecipação de royalties;
VII - pagamento de precatórios judiciais;
Parágrafo Único - Havendo o repasse de verbas provenientes do Tesouro Estadual aos Fundos previstos no inciso V deste artigo, ficarão as despesas obrigatórias realizadas com tais recursos sujeitas aos limites previstos no artigo 1° desta Lei.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual, ao fixar suas despesas obrigatórias, deverá respeitar o limite de crescimento estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 4º - Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido, serão consideradas as despesas obrigatórias liquidadas, observado o disposto nos art. 1º e 2º.
Parágrafo Único - Se, na verificação de que trata o caput, for observado descumprimento do limite para as despesas obrigatórias liquidadas, deverá ser apresentado, pelo Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias úteis, ao Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º, da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, medidas mitigadoras capazes de promover, no máximo em dois quadrimestres, a retomada do cumprimento do limite.
Art. 5º - As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.
Art. 6° - Esta Lei terá vigência durante três exercícios financeiros consecutivos, a contar de 2018, admitida uma única prorrogação por igual período.
Parágrafo Único - A prorrogação prevista no caput deste artigo será instituída por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei Complementar nº 44/17
Autoria Poder Executivo, Mensagem nº 22/2017.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2041871

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 87 DE 29 DE JUNHO DE 2017
ALTERA OS ANEXOS I E VII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Estado; a sua competência prevista no art. 46 da Lei nº 2.657/96, bem como no art. 2º do Anexo III do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/106/10/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - ficam acrescidos os incisos VI a XII ao caput do art. 5º, conforme a seguir:
“Art. 5º (...)
(...)
VI - a de recuperação de materiais, exceto de materiais plásticos e de usinas de compostagem;
VII - a de comércio atacadista de resíduos e de sucatas metálicos;
VIII - a de comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extração mineral e de fios e de fibras beneficiados;
IX - a de produção de alumínio e de suas ligas em formas primárias;
X - a de fundição de metais não ferrosos e de suas ligas;
XI - a de metalurgia do pó;
XII - a de metalurgia de outros metais não ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produção de zinco em formas primárias, produção de laminados de zinco e fabricação de ânodos para galvanoplastia.
(...)”
II - fica acrescido o inciso XI ao art. 7º, conforme a seguir:
“Art. 7º (...)
(...)
XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espaço publicitário.”
III - fica alterada a redação do inciso I do art. 8º, conforme a seguir:
“Art. 8º (...)
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do § 1º e no § 2º, ambos do art. 7º deste Anexo;
(...)”
IV - fica alterada a redação do caput do art. 18, conforme a seguir:
“Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concessão de inscrição.”
V - fica acrescido o § 3º ao art. 18, conforme a seguir:
“Art. 18. (...)
(...)
§ 3º As obrigações tributárias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concessão da inscrição, devendo, também no período a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletrônicos a que está obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS.”
VI - fica acrescido o § 2º-A ao art. 24, conforme a seguir:
“Art. 24. (...)
(...)
§ 2º-A Na hipótese de exercício das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização previstas nos incisos VI a XII do art. 5º deste Anexo, as certidões de que tratam as alíneas “b” dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse às comarcas e às seções judiciárias relativas ao território fluminense.
(...)”
VII - fica alterada a redação do caput do art. 43 e seus §§ 2º e 3º, conforme a seguir:
“Art. 43 - O contribuinte que interromper suas atividades e não reiniciá-la em até 60 (sessenta) dias deverá solicitar paralisação temporária antes de findar o referido prazo.
(...)
§ 2º - O contribuinte deverá comunicar a paralisação temporária à sua unidade de cadastro, mediante apresentação da “Comunicação de Paralisação Temporária” (CPT), Subanexo I, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE, no qual informará o fato motivador.
§ 3º A paralisação temporária inicia-se na data do protocolo de recebimento da CPT.
(...)”
VIII - fica acrescido o § 7º ao art. 43, conforme a seguir:
“Art. 43. (...)
(...)
§ 7º - Constatada a interrupção por mais de 60 (sessenta) dias sem que tenha sido apresentada CPT, a inscrição será impedida nos termos do art. 55, V, deste Anexo.”
IX - fica alterada a redação do caput do art. 44, conforme a seguir:
“Art. 44 - A paralisação temporária será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data a que se refere o § 3º do art. 43 deste Anexo.”
X- fica alterada a redação do caput do art. 46, conforme a seguir:
“Art. 46 - A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador.”
XI - fica alterada a redação da alínea “b” do inciso XIII do caput art. 55, conforme a seguir:
“Art. 55 - (…)
(…)
XIII - (...)
b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal, ou sua apresentação sem movimento, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ;
(...)”
XII - fica alterada a redação do § 2º do art. 55, conforme a seguir:
“Art. 55 -(…)
(…)
“§ 2º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:
(...)”
XIII - fica acrescido o § 2º-A ao art. 55, conforme a seguir:
“Art. 55. (…)
(…)
§ 2º-A - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.
(...)”
XIV - fica alterada a redação do caput do art. 62, conforme a seguir:
“Art. 62. O titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica, por inciativa própria ou por decisão superior, iniciará, mediante Ordem de Instauração, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).
(...)”
XV - fica alterada a redação do caput e do § 1º do art. 68, conforme a seguir:
“Art. 68 - Tratando-se de apuração de simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, a autoridade fiscal, após a lavratura do correspondente auto de constatação, deverá instaurar o PCAN.
§ 1º O PCAN deverá ser instruído com:
(...)”
XVI - fica alterada a redação do caput e do § 1º do art. 72, conforme a seguir:
“Art. 72 - Tratando-se de apuração de inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização, a autoridade fiscal deverá instaurar o PCAN.
§ 1º O PCAN deverá ser instruído com:
(...)”
XVII - fica alterada a redação do inciso III do caput do art. 91, conforme a seguir:
“Art. 91 - (...)
(...)
III - pedido de baixa de inscrição especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar;
(...)”
XVIII - fica alterada a redação da alínea “f” do inciso IV do caput do
art. 91, conforme a seguir:
“Art. 91. (...)
(...)
IV - (...)
(...)
f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legislação específica.
(...)”
XIX - fica acrescido o inciso IX ao caput do art. 91, conforme a seguir:
“Art. 91. (...)
(...)
IX - alteração de ofício de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF.”
XX - fica alterada a redação do § 1º e acrescidos os §§ 3º e 4º do art. 91, conforme a seguir:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 1º Ato do Subsecretário da Receita poderá atribuir à COCAF competência para decisão de pedido de inscrição estadual e de alteração de dado cadastral de contribuinte vinculado a unidades de cadastro indicadas no referido ato.
(...)
§ 3º Nos casos em que a competência para impedimento for compartilhada, a adoção do procedimento cabe à autoridade responsável pela ação em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento.
§ 4º No caso do inciso IX do caput deste artigo, as alterações promovidas pela COCAF serão informadas à SAF para adoção das providências cabíveis quanto à aplicação de penalidade.”
XXI - fica alterada a redação do inciso III do caput do art. 104, conforme a seguir:
“Art. 104. (...)
(...)
III - apresente, no ano-calendário, valores de receita ou de saídas superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observado o disposto no § 3º do art. 93 deste Anexo.
(...)”
Art. 2º - O formulário constante do Subanexo I do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, passa a ter o modelo estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º - Fica revogado o inciso IV do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 88 DE 29 DE JUNHO DE 2017
ALTERA O ANEXO IV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, QUE TRATA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-E.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 21/2010, com a alteração dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015, e o constante do Processo nº E-04/059/7/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado o inciso III ao art. 1°, do Anexo IV da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
na prestação de serviço interestadual, a partir de 4 de abril de 2016; a)
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2018;”.
Art. 2º Ficam alterados os §1º e 2º, do art. 1º, do Anexo IV da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 1º - O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.”.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2041507
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 90 DE 30 DE JUNHO DE 2017
DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 7495/2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4ª da Lei nº 7.495/2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/226/2017,
RESOLVE:
Art. 1° - Os contribuintes enquadrados nos incentivos listado no Anexo I desta Resolução deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:
I - incentivo fiscal em que está enquadrado;
II - todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos incentivos fiscais, conforme Anexo II.
§ 1º - A manutenção, ou não, dos incentivos fiscais está condicionada à prestação das informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º - Os contribuintes deverão prestar a informação até o último dia útil da primeira semana de julho.
§ 3º - Deverão prestar informação apenas relativa ao incentivo que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com diferimento ou isenção para contribuintes incentivados.
Art. 2º - Caso seja verificada alguma irregularidade no cumprimento de qualquer requisito ou condicionante, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 7.495/2016.
Art. 3° - O contribuinte que for excluído de incentivo fiscal, nos termos da Lei nº 7.495/2016, deverá aguardar prazo de pelo menos 01 (um) ano para poder pleitear novo enquadramento.
Art. 4º - O contribuinte enquadrado em um incentivo listado no Anexo I, que não informar os incentivos no Portal, na forma do art. 1º desta Resolução, estará renunciando ao incentivo.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I
Decreto nº 25.665/1999 Decreto nº 41.596/2008 Lei nº 4.178/2003
Decreto nº 26.271/2000 Decreto nº 41.681/2009 Lei nº 4.183/2003
Decreto nº 26.274/2000 Decreto nº 41.858/2009 Lei nº 4.184/2003
Decreto nº 27.091/2000 Decreto nº 41.860/2009 Lei nº 4.189/2003
Decreto nº 33.934/2003 Decreto nº 42.042/2009 Lei nº 4.344/2004
Decreto nº 34.169/2003 Decreto nº 42.139/2009 Lei nº 4.529/2005
Decreto nº 34.170/2003 Decreto nº 42.565/2010 Lei nº 4.531/2005
Decreto nº 34.171/2003 Decreto nº 42.569/2010 Lei nº 5.592/2009
Decreto nº 35.418/2004 Decreto nº 42.588/2010 Lei nº 6.078/2011
Decreto nº 35.419/2004 Decreto nº 42.649/2010 Lei nº 6.108/2011
Decreto nº 36.324/2004 Decreto nº 42.683/2010 Lei nº 6.331/2012
Decreto nº 36.376/2004 Decreto nº 42.861/2011 Lei nº 6.439/2013
Decreto nº 36.448/2004 Decreto nº 43.008/2011 Lei nº 6.662/2014
Decreto nº 36.449/2004 Decreto nº 43.209/2011 Lei nº 6.868/2014
Decreto nº 36.450/2004 Decreto nº 43.457/2012 Lei nº 6.953/2015
Decreto nº 36.451/2004 Decreto nº 43.503/2012 Lei nº 6.979/2015
Decreto nº 36.452/2004 Decreto nº 43.603/2012 Lei nº 7.036/2015
Decreto nº 36.453/2004 Decreto nº 43.608/2012 Resolução SEFAZ nº 726/2014
Decreto nº 36.458/2004 Decreto nº 43.709/2012 RICMS Livro V art. 34/2000
Decreto nº 36.459/2004 Decreto nº 43.735/2012
Decreto nº 36.460/2004 Decreto nº 43.739/2012
Decreto nº 36.461/2004 Decreto nº 43.751/2012
Decreto nº 36.463/2004 Decreto nº 43.771/2012
Decreto nº 36.468/2004 Decreto nº 43.879/2012
Decreto nº 36.474/2004 Decreto nº 44.364/2013
Decreto nº 36.478/2004 Decreto nº 44.418/2013
Decreto nº 36.489/2004 Decreto nº 44.498/2013
Decreto nº 37.149/2005 Decreto nº 44.607/2014
Decreto nº 37.154/2005 Decreto nº 44.608/2014
Decreto nº 37.159/2005 Decreto nº 44.615/2014
Decreto nº 37.168/2005 Decreto nº 44.636/2014
Decreto nº 37.170/2005 Decreto nº 44.677/2014
Decreto nº 37.172/2005 Decreto nº 44.865/2014
Decreto nº 37.177/2005 Decreto nº 44.868/2014
Decreto nº 37.179/2005 Decreto nº 44.900/2014
Decreto nº 37.198/2005 Decreto nº 44.901/2014
Decreto nº 37.207/2005 Decreto nº 44.945/2014
Decreto nº 37.210/2005 Decreto nº 45.047/2014
Decreto nº 37.256/2005 Decreto nº 45.072/2014
Decreto nº 37.257/2005 Decreto nº 45.085/2014
Decreto nº 37.260/2005 Decreto nº 45.307/2015
Decreto nº 37.263/2005 Decreto nº 45.308/2015
Decreto nº 37.590/2005 Decreto nº 45.339/2015
Decreto nº 37.598/2005 Decreto nº 45.446/2015
Decreto nº 37.599/2005 Decreto nº 45.450/2015
Decreto nº 37.600/2005 Decreto nº 45.586/2016
Decreto nº 37.888/2005 Decreto nº 45.631/2016
Decreto nº 38.231/2005 Decreto nº 45.777/2016
Decreto nº 39.566/2006 Lei nº 1.954/1992
Decreto nº 39.784/2006 Lei nº 3.578/2001
Decreto nº 40.286/2006 Lei nº 3.916/2002
Decreto nº 40.456/2006 Lei nº 4.164/2003
Decreto nº 40.942/2007 Lei nº 4.166/2003
Decreto nº 41.244/2008 Lei nº 4.170/2003
Decreto nº 41.483/2008 Lei nº 4.173/2003
Decreto nº 41.557/2008 Lei nº 4.177/2003
ANEXO II
Documento de Identificação da Pessoa Física responsável pelo envio dos documentos
Procuração (caso seja o contabilista o responsável pelo envio dos documentos)
Listar empresas das quais os sócios da empresa requerente participam
Regularidade fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento da empresa requerente
Regularidade fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento de empresas das quais os sócios da empresa requerente participam
Regularidade fiscal na Dívida Ativa da empresa requerente (CDA)
Regularidade fiscal na Dívida Ativa de empresas das quais os sócios da empresa requerente participam (CDA)
Regularidade com débitos ambientais
Regularidade com débitos trabalhistas
Regularidade com débitos previdenciários
Regularidade com o FGTS
Creches
Empregados com deficiência
Planta industrial
Contrato Social
Termo de Acordo e Aditivos
Deliberação de enquadramento
Ato legal de enquadramento
Carta consulta CODIN
RAIS dos últimos 5 anos
Comprovação de investimento

Id: 2041893

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