segunda-feira, 26 de março de 2018

DOERJ de 26/03/2018



1) Cria procedimentos para irregularidade no desconto em folha
2) Regulamenta documentação a ser preenchida por empresas que usufruem de Benefícios Fiscais
3) Averbação de tempo
4) Cria grupo para simplificação de legislação de tributária
5) Remoção AFEs
6) Produtividade dos Auditores da JRF
7) Ata do Conselho Superior de Fiscalização Tributária





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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 230 DE 22 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM DESCONTO FACULTATIVO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 14 do Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E01/065/10/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir, nos termos da presente Resolução, procedimentos para apuração administrativa de irregularidade em desconto facultativo consignado em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Resolução:
I - desconto indevido: qualquer tipo de averbação de consignação facultativa na folha de pagamento do consignado, decorrente de alegação fundamentada em ato inexistente ou em fraude;
II - órgão setorial competente: unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que esteja vinculado o consignado, quando este for servidor ativo, ou o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, caso o consignado seja servidor inativo ou pensionista.
Art. 3º - Em caso de desconto indevido, o consignado ou seu representante, munido de procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, deverá formalizar termo de ocorrência junto ao órgão setorial competente, utilizando o modelo constante do Anexo Único da presente Resolução, e apresentar cópia de seus documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque, bem como apresentar documento atestando a solicitação formal do cancelamento junto à consignatária.
Art. 4º - Formalizado o termo de ocorrência com a entrega de toda a documentação de que trata o artigo anterior, o órgão setorial competente autuará processo administrativo que deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUBGEP, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento-SEFAZ.
Art. 5º - Na alegação de fraude, a SUBGEP notificará a consignatária para que no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos autos, manifeste-se acerca das alegações do consignado e comprove a regularidade do desconto com o envio de cópia do contrato assinado pelo consignado.
Art. 6º - Findo o prazo para manifestação da consignatária, a SUBGEP analisará os elementos contidos nos autos e adotará as seguintes providências:
I - Havendo manifestação tempestiva da consignatária com o envio de cópia de contrato assinado pelo consignado que comprove a regularidade da consignação, a SUBGEP manterá o desconto em folha;
II - Havendo manifestação tempestiva da consignatária sem a apresentação de contrato assinado pelo consignado que comprove a regularidade da consignação, a SUBGEP suspenderá o desconto em folha;
III - Não havendo manifestação da entidade consignatária no prazo estabelecido, a SUBGEP suspenderá o desconto em folha e providenciará a desativação temporária da consignatária até que cesse a infração administrativa prevista no inciso II, do art. 12, do Decreto Estadual nº 45.563/2016.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no inciso III deste artigo ocorrerá o descredenciamento da consignatária que não se manifestar no prazo de seis meses a fim de regularizar a situação que ensejou sua desativação temporária.
Art. 7º - Adotada a providência cabível, dentre as previstas no artigo anterior, a SUBGEP procederá à juntada da documentação e encaminhará o processo ao órgão setorial competente, para prosseguimento.
Art. 8º - O órgão setorial competente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento dos autos, para notificar o consignado, anexando obrigatoriamente ao processo o comprovante da notificação.
Art. 9º - O consignado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação, para manifestar-se nos autos sobre alegações, assinaturas e documentos que tenham sido apresentados pela consignatária.
I - Não se manifestando o consignado dentro do prazo estabelecido, o processo deverá retornar a SUBGEP que manterá o desconto em folha e encaminhará o processo para arquivamento;
II - Reconhecendo o consignado as assinaturas e os documentos apresentados pela consignatária, o processo deverá retornar a SUBGEP que manterá o desconto em folha e encaminhará o processo para arquivamento;
III - Não reconhecendo o consignado as assinaturas e os documentos arrolados pela consignatária, o órgão setorial deverá solicitar ao servidor cópia autenticada de registro de ocorrência pelo qual tenha noticiado a alegada fraude à autoridade policial, para que se justifique o pedido de suspensão do desconto em folha de pagamento, e providenciará a juntada da documentação para posterior encaminhamento à SUBGEP, que suspenderá o desconto em folha e notificará a entidade consignatária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos autos.
Art. 10 - Havendo manifestação da consignatária fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução serão adotadas as seguintes providências:
I - Sendo apresentado pela consignatária o contrato que comprovaria a regularidade do desconto, a SUBGEP, de posse dos autos, providenciará a juntada da documentação e o restabelecimento do desconto em folha, promovendo ainda a reativação da consignatária caso não tenha havido descredenciamento;
II - Tendo a consignatária se manifestado sem, contudo, apresentar o contrato que comprovaria a regularidade do desconto, a SUBGEP providenciará a juntada da documentação aos autos, manterá a suspensão do desconto em folha e promoverá a reativação da consignatária caso não tenha havido descredenciamento.
Art. 11 - Na hipótese prevista no caput do artigo anterior, adotada a providência cabível dentre as previstas em seus incisos, a SUBGEP providenciará a juntada da documentação aos autos e encaminhará o processo ao órgão setorial competente, para que sejam adotados os procedimentos previstos nos artigos 8º a 9º da presente Resolução.
Art. 12 - O Subsecretário de Gestão de Pessoas poderá, em decisão motivada, prorrogar os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 13 - Na hipótese prevista no inciso I, do art. 2º, desta Resolução, os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao consignado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.
Art. 14 - As denúncias e reclamações efetuadas pelo consignado com base em informações inverídicas perante a Administração poderão caracterizar inobservância das normas legais, cuja responsabilidade deve ser apurada pela autoridade competente, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15 - O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatada em processo administrativo, prática de irregularidades, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações, nos termos do art. 14, do Decreto nº 45.563/2016.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, a autoridade pública deverá formalizar representação ao Ministério Público, nos casos de má-fé do consignado, para apuração de eventual responsabilidade criminal.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução SARE n° 3009, de 24 de julho de 2003.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 231 DE 23 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO A SER PREENCHIDA PELOS CONTRIBUINTES QUE USUFRUEM BENEFÍCIOS FISCAIS NOS TERMOS DA CLÁUSULA SÉTIMA DO CONVÊNIO ICMS 190/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018, RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017, ficam obrigados ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Ficam aprovadas as planilhas a que se referem o Anexo I e o Anexo II desta Resolução, denominados, respectivamente, “ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO” e “ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO”, cujo formato deve ser utilizado para a entrega das informações referentes à documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, vigentes em 8 de agosto de 2017, e suas alterações posteriores, para obtenção do registro, depósito, certificação de entrega e publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária (PNTT), em atendimento ao disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em especial na sua cláusula sétima.
Art. 3º - Para o correto preenchimento das planilhas, de que trata o art. 2º desta Resolução, o contribuinte deverá atender ao disposto nos artigos 4º e 5º desta Resolução, na qual as referências a:
I - “benefícios fiscais” - consideram-se as relativas a “isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS”;
II - “atos normativos” - consideram-se quaisquer atos instituidores dos benefícios fiscais publicados até 8 de agosto de 2017;
III - “atos concessivos” - quaisquer atos de concessão dos benefícios fiscais editados com base nos atos normativos a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 4º - A planilha de que trata o Anexo I compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.
§ 1º - O primeiro quadro da planilha, denominado “Contribuinte Beneficiário”, será preenchido com os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.
§ 2º - O segundo quadro da planilha de que trata o Anexo I, denominado “Ato Normativo vigente em 08/08/17 e alterações posteriores”, registrará os atos concessivos originais de cada estabelecimento de contribuinte e suas alterações, e os correspondentes atos normativos nos quais os atos concessivos basearam-se juridicamente e suas respectivas alterações.
§ 3º - As respectivas colunas, do quadro “Ato Normativo vigente em 08/08/17 e alterações posteriores”, deverão ser preenchidas de acordo com as “Notas e Orientações de Preenchimento”, constantes do Anexo I.
Art. 5º - A planilha de que trata o Anexo II compõe-se de 2 (dois) quadros interligados que, por sua vez, dividem-se em colunas com os dados específicos de cada quadro.
§ 1º - O primeiro quadro da planilha, denominado “Contribuinte Beneficiário”, será preenchido com os dados relativos a cada estabelecimento do contribuinte beneficiário.
§ 2º - O segundo quadro da planilha, denominado “Ato Concessivo” registrará os benefícios ou incentivos concedidos àquele estabelecimento do contribuinte, sendo utilizadas tantas linhas quantas sejam as espécies de benefícios/incentivos concedidos.
§ 3º - As respectivas colunas, do quadro “Ato Concessivo”, deverão ser preenchidas de acordo com as “Notas e Orientações de Preenchimento”, constantes do Anexo II.
§ 4º - Para o registro dos benefícios ou incentivos concedidos a cada estabelecimento do contribuinte, devem ser utilizadas tantas linhas quantas sejam as espécies de benefícios/incentivos concedidos.
§ 5º - Na coluna denominada “Especificação do Benefício”, caso o ato concessivo ou normativo tratar de:
I - concessão de diferimento para aquisição de ativo imobilizado ou de diferimento muito longo, este benefício deverá figurar como “Isenção”, consoante o disposto no Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Estado nº 02/2000 - GAM/PG-3;
II - ampliação de prazo de pagamento, este benefício deverá figurar como “Dilação do prazo para pagamento do imposto”;
III - redução de alíquota, assim entendido como benefício a redução de alíquota para alíquota menor que 12% (doze por cento), este benefício deverá figurar como “Outro benefício ou incentivo”.
IV - tributação sobre faturamento, tributação sobre receita ou, tributação sobre saída, este benefício deverá figurar como “Outro benefício ou incentivo”.
Art. 6º - Fica instituído o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, onde serão disponibilizadas as Planilhas anexas a esta Resolução, e serão apresentados pelos contribuintes, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.
Art. 7° - Enquanto não estiver disponível o “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Vigentes”, que constará do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, o contribuinte deve enviar para o e-mail deposito@fazenda.rj.gov.br as planilhas em EXCEL, conforme modelos constantes do Anexo I e do Anexo II desta Resolução, e, em PDF, os documentos relacionados aos atos concessivos.
§ 1º - As planilhas mencionadas no caput deste artigo encontram-se disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/legislacao/legislacao-estadual-navigation/coluna2/menu_legislacao_resolucoes/Resolucoes-Tributaria?_afrLoop=524251628486022&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC205763&_adf.ctrl-state=6arb9y14g_72
§ 2º - As planilhas a serem disponibilizadas no e-mail mencionado no artigo 7º desta Resolução devem ser preenchidas pelos contribuintes até 30/04/18, para posterior arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a ser realizado por esta Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
§ 3º - Para o preenchimento das planilhas a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deve fazer upload ou por meio do e-mail, enquanto não estiver disponível o referido portal, de toda documentação comprobatória do enquadramento no benefício fiscal usufruído.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, em que o benefício fiscal tenha sido concedido mediante processo administrativo tributário, deve ser fornecido tão somente o documento que contém o despacho autorizativo com a assinatura da autoridade fiscal concedente.
Art. 8º - Os contribuintes que não atenderem ao disposto nesta Resolução no prazo estabelecido, não farão jus ao previsto na Lei Complementar federal n° 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Art. 9º - Para efeito de registro e depósito no “Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT” do CONFAZ, aplica-se também o disposto nesta Resolução aos contribuintes que usufruíram os benefícios previstos na Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, reinstituídos pelo Decreto nº 46.244, de 16 d fevereiro de 2018.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOUREÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 22/03/2018
PROCESSO Nº E-04/055/865/2014 - JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019030-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos 21/04/1987 a 07/12/1987, 09/03/1988 a 13/09/1988,17/07/1989 a 15/09/1989, 01/04/2009 a 31/12/2011, 01/09/2012 a 31/10/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012, 17/01/2013 a 31/01/2013, 01/02/2013 a 31/03/2013 e de 01/09/2013 a 30/09/2013, totalizando 1.679(um mil seiscentos e setenta e nove) dias de efetivo exercício e tornando sem efeito o despacho de 14/11/2014, publicado no Diário Oficial de 18/11/2014.
Id: 2094754

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 152 DE 21 DE MARÇO DE 2018
CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA APRESENTAR PROPOSTAS DE ADEQUAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho, destinado a apresentar propostas de adequação e simplificação da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho, de que trata o art. 1º, será integrado pelos seguintes Auditores Fiscais:
I - BRUNO VELLOSO DURAO, ID: 4323002-4;
II - CÉLIA DE JESUS DA SILVA ROCHA, ID: 1940297-0;
III - CRISTIANE CHAVES CALAZANS ROSAS, ID: 4344303-6;
IV - GUILHERME SALGUEIRO DUAYER, ID: 4365037-6;
V - JOÃO CARLOS DA COSTA JUNIOR, ID: 4365280-8;
VI - JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA, ID: 1954015-9;
VII - MICHELE DE SOUZA RIBEIRO, ID: 4384242-9;
VIII - PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA, ID: 1946993-4;
IX - RALPH COSTA CAVALCANTI, ID: 5006139-9;
X - TERESA CRISTINA DE ARAÚJO GERIAS, ID: 1942264-4;
Parágrafo Único - Os servidores, relacionados neste artigo, desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de origem.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho, referido no art. 1º, será coordenado pela Auditora Fiscal Cristiane Chaves Calazans Rosas.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
Id: 2094548

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUPERINTENDENTE DE 15.03.2018
REMOVE MARJORIE CAMPOS CHAVES DE FARIAS, Analista de Fazenda Estadual, ID 5014069-8, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/19/2018.
REMOVE, a pedido, RODRIGO CARVALHO REIS, Analista de Fazenda Estadual, ID 4406207-9, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Gerencia de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/19/2018.
REMOVE LEANDRO DOS SANTOS MIRANDA, Analista de Fazenda Estadual, ID 5028102-0, da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, da Coordenação Administrativa da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/19/2018
Id: 2094808

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JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
DADOS ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE JANEIRO E FEVEREIRO de 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
I - número de votos proferidos
II - número de feitos distribuídos
III - números de processos recebidos (pedido de vista)
IV - número de processos recebidos como redator
V - número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva 0294839-6 35 20 0 0 0
Alex Conceição C. de Sá 0294608-5 36 27 0 0 2
Alex Gabriel Siveris da Rosa 0963611-9 36 16 0 0 0
Alexandre Marcos Paravizo 0963676-2 36 19 0 0 0
Aline Coutinho da Cunha 0955852-9 75 42 1 0 8
Alvaro Marques Neto 0943973-8 32 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da Silva 0294745-5 32 15 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho 0294561-6 48 33 0 0 0
Bruno Velloso Durao 0943979-5 31 30 0 0 6
Claudia Falcao Moreira 0949520-1 0 43 0 0 0
David Meyer Pazuello 0294573-1 54 20 0 0 0
Eduardo dos Santos Melo 0955868-5 18 26 0 0 0
Eduardo Rodrigo S. Ferreira 0955825-5 18 4 0 0 0
Eliane Pissinatti B. da Silva 0955838-8 48 25 0 0 1
Felipe G.Cipriani Silva 0963649-9 0 0 0 0 0
Flavia Torquetti Magalhaes 0955804-0 35 0 0 0 0
Francis Pacheco Rodrigues 0949518-5 75 23 0 0 0
Gabriela Berro Marins 0955849-5 75 18 0 0 1
Jader H. C. De Oliveira 0949528-4 52 27 0 0 0
João Nicolau Rucos 0955807-3 48 7 0 0 0
Jose Roberto R. Mathias 0294643-2 48 27 0 0 2
Katia Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte 0294566-5 42 21 0 0 0
Lelyane V. M.Damasceno 0294626-7 41 17 0 0 0
Leonardo F. O. Cosenza 0949536-7 18 23 0 0 0
Leonardo Poggiali de Souza 0943989-4 41 21 0 0 1
Luis Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 52 15 0 0 0
Luiz Roberto Costa 0957489-8 35 16 0 0 0
Marcelo Habib Carvalho 0943993-6 41 21 0 0 0
Marcelo Maia Noro 0294562-4 48 18 0 0 0
Margarete G. Barsani 0294854-5 54 23 0 0 0
Maria Rita de B. Ferreira 0810025-7 52 18 0 0 0
Marlyus J . S. Domingos 0963619-2 31 24 0 0 0
Michel Scapini de Carvalho 0955796-8 42 22 0 0 0
Michele de Souza Ribeiro 0963667-1 52 29 0 0 2
Otávio Jaques S. Costa 0294693-7 52 25 0 0 1
Rachel Carvalho da Silva 0963612-7 52 18 0 0 1
Rafael G.Flügge Ferraresso 0963680-4 0 0 0 0 0
Rafael Soares Pacheco 0294772-9 54 30 0 0 0
Sergio H. A. dos Santos 0294588-9 48 27 0 0 3
Sergio Lopes Macedo 0294733-1 32 20 0 0 0
Silvia Regina de S. Lemos 0949531-8 42 30 0 0 0
Vera Lucia M. de Freitas 0294613-5 36 1 0 0 0
Fonte: Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração.
Férias no Bimestre
Admardo Augusto De Azevedo Silva (02/01 a 21/01/2018)
Alex Conceição Correa De Sá (22/01 a 05/02/2018)
Alex Gabriel Silveris Da Rosa (24/01 a 07/02/2018)
Andre Oliveira Cardoso Da Silva (02/01 a 11/01/2018)
Claudia Falcão Moreira (02/01 a 31/01/2018)
David Meyer Pazuello (02/01 a 16/01/2018)
Flavia Torquetti Magalhães (02/01 a 21/01/2018)
Francis Pacheco Rodrigues (31/01 a 19/02/2018)
João Nicolau Rucos (19/02 a 28/02/2018)
José Roberto Raposo Mathias (02/01 a 11/01/2018)
Katia Franco De Oliveira (02/01 a 11/01 e de 15/02 a 16/03/2018)
Katya Farias Fratte (24/01 a 02/02/2018)
Lelyane Villar Medeiros Damasceno (15/01 a 24/01/2018)
Leonardo Poggiali De Souza (15/01 a 24/01/2018)
Luis Pedro Martelo Teixeira (22/01 a 10/02/2018)
Marcelo Habib Carvalho (02/01 a 11/01 e de 14/02 a 23/02/2018)
Margarete Gonçalves Barsani (06/02 a 15/02/2018)
Maria Rita De Barros Ferreira (22/01 a 10/02/2018)
Michel Scapini De Carvalho (17/01 a 31/01/2018)
Michele De Souza Ribeiro (08/01 a 27/01/2018)
Rafael Soares Pacheco (02/01 a 11/01/2018)
Sergio Henrique Assad Dos Santos (30/01 a 08/02/2018)
Removidos da JRF
Claudia Falcão Moreira - Nomeada para a CTCE a partir de 25/01/2018 e dispensada do cargo de Auditor Tributário a contar de 02/03/2018.
Felipe G. Cipriani Silva - Removido para a SUCIEF a contar de 02/01/2018.
Rafael G. Flügge Ferraresso - Removido para a AFR - Norte em 28/12/2017.
Dispensa de Distribuição
Alvaro Marques Neto (Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Katia Franco de Oliveira (Assessora da Presidência).
Eduardo Rodrigo S. Ferreira (Portaria SSER 128/2017).
Flávia Torquetti Magalhães (Portaria SSER 128/2017).
RELAÇÃO DOS FEITOS CONCLUSOS AO RELATOR, AINDA NÃO DEVOLVIDOS NO PRAZO LEGAL, APURADO EM 31/10/2017 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
NÃO HÁ PROCESSOS PARA DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR, NEM DEVOLVIDOS PELO RELATOR, HÁ MAIS DE 90 DIAS.
Alvaro Marques Neto
Presidente
Id: 2094486

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 205ª REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Presidente Vargas, nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Alberto da Silva Lopes, Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Fabio de Oliveira Freire, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão, com a ausência devidamente justificada do Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. Iniciada a reunião foi aberta às 10:30 horas a ducentésima quinta sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Passando ao primeiro item da pauta - A Secretaria Executiva apresentou os Processos Administrativos nºs E-04/086/1/2017, E-04/086/2/2017, E-04/086/5/2017, E04/086/6/2017, E-04/086/7/2017 e E-04/086/8/2017, já devidamente formalizados, nos termos da deliberação da 140ª Reunião Ordinária deste Conselho, que serão entregues ao Presidente e, em seguida, submetidos à apreciação do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao segundo item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Alberto da Silva Lopes apresentou o Processo Administrativo nº E-04/058/12/2018 objeto do estudo solicitado a Superintendência de Tributação, nos termos da deliberação da 140ª Reunião Ordinária, de 10/01/2018, e convidou o Auditor Fiscal Luiz Cezar Moretzsohn Rocha, para apresentar o Parecer pelo Auditor então elaborado. Ao final da apresentação o Presidente e os demais Conselheiros agradeceram ao Auditor Fiscal Luiz Cezar pelo excelente trabalho. A Secretária Executiva deu ciência aos Conselheiros que a matéria pertinente a este item, objeto dos Processos Administrativos nºs E04/085/08/2015 e E-04/085/14/2015, está em exame junto a Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar - SUPLED/SEFAZ. Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão lembra que deverá ficar condicionada, com efeitos retroativos, se for o caso, a confirmação na carreira, observando igual procedimento já adotado por este Conselho em caso análogo. O Senhor Presidente opina para que se aguarde a conclusão da SUPLED e o retorno dos referidos Processos Administrativos a este Conselho, para ciência e apreciação dos respectivos pareceres da Assessoria Jurídica, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros. Passando ao terceiro item da pauta - O Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 e o Processo Administrativo E04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E04/057/21/2017, está em exame com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - a matéria continua em exame junto a SUSIG. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, está em exame junto a Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos. Quanto ao Processo Administrativo nº E04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, está em exame com o Presidente. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, em relação ao processo E-04/086/3/2017, lembrou que se trata de uma relação de pleitos sobre verbas remuneratórias da classe dos Auditores Fiscais e aproveitou a oportunidade para agradecer a concessão de algumas reivindicações, ainda que de forma parcial, mas pleiteou a regularização dos pagamentos referentes ao MS 605, cuja duração já se aproxima de 25 anos. Considerando que se trata de um acordo judicial feito perante o TJ-RJ, não pode o Governo continuar descumprindo o que pactuou com parte da categoria. Solicitou a intervenção do Senhor Secretário e, se preciso do Governador do Estado do Rio de Janeiro, para assegurar, o pagamento em data breve das 25 parcelas mensais que se encontram em atraso e regularização das parcelas vincendas. Encerrando sua intervenção neste ponto, o Conselheiro informou que para a solução desta demanda, caso não atendida, serão utilizados todos os recursos ao dispor do SINFRERJ. Com relação ao Processo Administrativo nº E-04/086/08/2016, a matéria está em exame junto a COAPES/SRH/SEFAZ. Passando ao quarto item da pauta - a matéria continua em exame com o Presidente. Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão ratificou o pedido para que seja feita a atualização da produtividade relativa ao ano de 2018, ressaltando que não haverá impacto financeiro significativo vez que a grande maioria dos Auditores Fiscais já atingiu o teto remuneratório e solicitou, ainda, que seja revista, no contracheque, a base de cálculo previdenciária e a base de cálculo do Imposto de Renda desde dezembro de 2017, vez que as mesmas apresentam divergências de valores. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz, também, se manifestou para que sejam feitas as devidas correções. O Presidente disse que irá verificar, junto ao Setor competente, o ocorrido. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente Ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Presidente
ALBERTO DA SILVA LOPES
Conselheiro
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Conselheiro
ROBERTO LIPPI RODRIGUES
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira
Id: 2094604

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