terça-feira, 27 de março de 2018

DOERJ de 27/03/2018



1) Alteração na lei que impede o estado de conceder novos benefícios fisicais
2) Nomeações/Exonerações
3) FAF pagando reparo de ar condicionado
4) Remoção servidor





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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
*LEI Nº 7906 DE 14 DE MARÇO DE 2018
ALTERA A LEI N° 7.495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017”.
Art. 2º - O caput do art. 1º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 160/2017.”
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1º- Os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes, referidos no caput.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE /RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no ano anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, até a última semana do mês de abril.
§ 3º - Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º antecedentes serão regulamentados pelo Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e transparência - SISGIFIT, órgão com atribuição de apurar, controlar, identificar e acompanhar os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos resultados.
I - Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1º do artigo 4º não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa
§ 4º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.
I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;
II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ - 5º Os atos, procedimentos e prazos relativos à verificação relativa ao ano de 2017 ficam suspensos até que o Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência – SISGIFT regulamente a matéria, o que deverá acontecer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sanção da presente Lei.”
Art. 4º - A Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, fica acrescida do seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A - A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
Parágrafo Único - Deverão também ser publicados os relatórios de que trata o caput no seu sítio eletrônico.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3796/18
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 08/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
*Republicada por ter saído com incorreção no D.O. de 15/03/2018.
Id: 2095236

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 23 de fevereiro de 2018, RODRIGO BAPTISTA DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4387966-7, do cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
NOMEAR HENRIQUE MARTINS VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 4383898-7, para exercer, com validade a contar de 23 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-9, da Gerência Executiva, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Baptista da Silva. Processo nº E-04/202/17/2018.

NOMEAR LUIZ ROGERIO DE MELLO GARCIA, ID FUNCIONAL Nº 649193-6, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ibsen Melo dos Santos Rego, ID Funcional nº 4427769-5. Processo nº E04/202/17/2018.
EXONERAR, a pedido, IBSEN MELO DOS SANTOS REGO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427769-5, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
EXONERAR LUIZ ROGERIO DE MELLO GARCIA, ID FUNCIONAL Nº 649193-6, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Santo Antônio de Pádua, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/17/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 08 de março de 2018, JOÃO FIRMINO NETO, ID Funcional nº 5090513-9, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/83/2018.

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FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 26/03/2018
PROCESSO Nº E-04/056/94/2017 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ Nº 015/2017R1, que visa à contratação de empresa especializada para a prestação de serviço técnico de manutenção de 09 compressores, tipo Overhaul iniciada na Sessão Pública de 18/01/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, onde em 23/03/2018 o item único foi adjudicado ao licitante REFRIMAIA AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME (14.166.343/0001-35), com o valor total de R$ 252.999,99 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), adquirido em fase de negociação e equalização de preços.
Id: 2095095

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE DE 20.03.2018
REMOVE RICARDO ZAGAGLIA, Agente de Fazenda Estadual, ID 1952956-2, da Auditoria Fiscal Regional da Capital Centro, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para a Auditoria Fiscal Regional da Capital Sul, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regional da Capital, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/26/2018.
Id: 2094863

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