sexta-feira, 29 de novembro de 2019

DOERJ de 29/11/2019



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ
2) Alterações no regulamento de parcelamento de créditos tributários e Cadastro
3) 2 milhões do FAF para Proderj por acesso à internet
4) Contratos SEFAZ









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Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança
ATOS DO SECRETÁRIO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 18 de novembro de 2019, RAFAEL THURLER CARVALHO ARAUJO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427367-3 do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria Fiscal Regional - Itaperuna, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/196/000773/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de novembro de 2019, MARCIO FERNANDES CALDAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4384693-9, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
NOMEAR ANTONIO CARLOS CHAGAS JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID funcional nº 4384676-9, para exercer, com validade a contar de 22 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-8, da AuditoriaFiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcio Fernandes Caldas, ID Funcional nº 4384693-9. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de novembro de 2019, GABRIEL MIRÃO ESCALEIRA DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5106486-3, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/130/004221/2019.
NOMEAR PAULO REGIS BERTOLDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427417-3, para exercer, com validade a contar de 11 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Roberta Pacheco da Luz Fonseca, ID Funcional nº 4365319-7. Processo nº SEI - 04/196/000761/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 11 de novembro de 2019, ROBERTA PACHECO DA LUZ FONSECA, ID FUNCIONAL Nº 4365319-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/196/000761/2019.
NOMEAR CLAUDIO BORBA NASCIMENTO, ID FUNCIONAL Nº 1952408-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Regional - Campos dos Goytacazes, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Paulo Ribeiro Mello, ID Funcional nº 1952562-1. Processo nº SEI-04/206/000056/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 22 de novembro de 2019, HERON CARLOS DA SILVA ROSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 4322966-2, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
NOMEAR MARLOS LOPES DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427401-7, para exercer, com validade a contar de 22 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Heron Carlos da Silva Rosa, ID Funcional nº 4322966-2. Processo nº SEI - 04/091/002148/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 13 de novembro de 2019, ANDRÉ COVELINHAS DA ROCHA do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI - 04/109/002110/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, SEBASTIÃO DA SILVA VIEIRA, ID FUNCIONAL N° 5086820-9, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, MILENA RODRIGUES NEVES, ID FUNCIONAL N° 5082736-7 do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
NOMEAR EDUARDO SIRALDO DA ROCHA, ID FUNCIONAL Nº 5091962-8, para exercer, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Milena Rodrigues Neves, ID Funcional n° 5082736-7. Processo nº SEI - 04/177/000612/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, CLEBER AMARAL PERPETUO, ID FUNCIONAL N° 5085397-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, FABIO ANDRADE DE SOUZA, ID FUNCIONAL N° 5081172-0, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 15 de outubro de 2019, ALEXANDER OLIVEIRA DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 5085210-8, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/177/000610/2019.
NOMEAR GABRIELLA RODRIGUES DE MELO para exercer o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Alexander Oliveira da Silva, ID Funcional n° 5085210-8. Processo nº SEI-04/172/00084/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de novembro de 2019, JOSÉ MAZZA DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 1942710-7, do cargo em comissão de Assistente III, símbolo DAI-5, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000055/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 87 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 680, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; a sua competência prevista no art. 21 do Decreto nº 44.007, de 27 de dezembro de 2012, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/070/100151/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos tributários e não tributários, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - fica alterada a redação da alínea “b” do inciso II e do Parágrafo Único do art. 5º, bem como ficam acrescidas as alíneas “g” e “h” ao inciso II:
“Art. 5º (...)
II - (...) (...)
b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Nota de Lançamento; (...)
g) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio oficial da SEFAZ na internet;
h) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da SEFAZ.
Parágrafo Único - Fica dispensado o recolhimento Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento por meio do sítio da SEFAZ, consoante o art. 7º da lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.”.
II - ficam alteradas a redação do caput e de seus incisos I e II e do § 1º todos do art. 9º, bem como ficam acrescidos ao art. 9° o inciso III do caput e § 3º:
“Art. 9º - O crédito tributário de ICMS vencido ou lançado de ofício mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, relativo a cada estabelecimento da empresa, poderá ser parcelado, podendo existir concomitantemente até 4 (quatro) parcelamentos ativos, obedecidas as seguintes condições:
I - 1 (um) parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
II - 1 (um) parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
III- 2 (dois) parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 1º - O deferimento de novo pedido de parcelamento ou reparcelamento é condicionado a que o contribuinte esteja em dia com todas as parcelas vencidas dos demais parcelamentos em curso.
§ 2º - (...)
§ 3º - Para efeitos de cumprimento deste artigo, devem ser computados apenas os parcelamentos ativos solicitados a partir de 01/11/2018.”.
III - fica alterada a redação do inciso I do art. 12:
“Art. 12 - (...)
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ;
(...).”.
IV - fica alterada a redação do art. 16:
“Art. 16 - O pedido de parcelamento de débitos de ITD deverá ser apresentado à repartição fiscal competente pela Guia de Lançamento do ITD.”.
V - fica alterada a redação do caput e do inciso I do art. 21:
“Art. 21 - O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não tributárias (AFE 15), instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal correspondente, conforme modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ; (...).”.
VI - fica alterada a redação do caput do art. 22, conforme a seguir:
“Art. 22 - Compete ao Titular da repartição fiscal de jurisdição do contribuinte a concessão do parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 27 desta Resolução.”.
VII - fica alterada a redação do § 1º e § 2º do art. 23, conforme a seguir:
“Art. 23 - (...)
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o pedido de parcelamento deve ser analisado dentro de 30 (trinta) dias, contados da protocolização do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de forma justificada pelo Titular da Repartição Fiscal.
§ 2° - Na ausência de pronunciamento pela repartição responsável pelo deferimento, no prazo no § 1° deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento, sem prejuízo de revisão e alteração posterior. (...)”.
VIII - fica alterada a redação do art. 26:
“Art. 26 - O pedido espontâneo de parcelamento de débitos apresentados à repartição fiscal e de parcelamento de créditos não tributários formará processo administrativo próprio.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deverá ser apresentada, junto ao requerimento, a relação de débitos mediante preenchimento do modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento disponibilizado no sítio da SEFAZ.”.
IX - fica alterada a redação do § 2º do art. 27:
“Art. 27 - (...)
§ 2º - O contribuinte informará no pedido de parcelamento/reparcelamento o número do respectivo Auto de Infração.”.
X - fica alterada a redação do art. 29:
“Art. 29 - No caso de parcelamento solicitado à repartição fiscal, modelo de pedido de parcelamento/reparcelamento estará disponível no sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br).”.
XI - fica alterada a redação do art. 30:
“Art. 30 - Cumpridas todas as exigências legais, o parcelamento ou reparcelamento será concedido pelo Titular da Repartição Fiscal ou de forma automática, por meio do sítio da SEFAZ, conforme o caso, observadas as regras desta Resolução.”.
XII - fica alterada a redação do caput do art. 31:
“Art. 31 - No prazo de até 10 (dez) dias, a contar do pedido, o contribuinte sem acesso ao Portal Fisco Fácil, que solicitou parcelamento ou reparcelamento na repartição fiscal deverá retornar para obter o número de registro de parcelamento (RQP), com o qual acessará o Portal de Pagamentos no sítio da SEFAZ a fim de emitir o documento de arrecadação que viabilizará o pagamento.”.
XIII - fica alterada a redação do caput do art. 35:
“Art. 35 - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela 10 (dez) dias após o deferimento do pedido de parcelamento, e as demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.”.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 680/2013:
I - o Parágrafo Único do art. 10;
II - os incisos I e II do art. 16;
III - o art. 17;
IV - os Anexos de I a V.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2223734

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 88 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA O ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/036/15/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogados o inciso IX do art. 7º e alínea “g” do inciso I do art. 11 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2224143

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ATO DO GESTOR E DO PRESIDENTE
PORTARIA CONJUNTA FAF/ PRODERJ Nº 09 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 8271 de 27 de dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019, o Decreto nº 46.566, de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do Processo nº E-04/182.248/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet para a rede governo e serviços complementares de tecnologia da informação e comunicação, referente ao período de 24/06/2019 a 31/12/2019.
II - VIGÊNCIA: Até Dezembro de 2019.
III - DE/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.
IV: PARA/Executante - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
UO: 2135 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
UG: 403200 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.
V - CRÉDITO:
PT: 2061.04.123.0054.8103 - Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90
FR: 100
VALOR: R$ 1.979.229,37
Art. 2º - O empenho de despesas, com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária, encontra-se excepcionalizado, de acordo com o inciso III, artigo 3º do Decreto nº 46.816, de 01/11/2019.
Art. 3º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art. 16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2012, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2019
REUBEN DA CUNHA DA ROCHA
Gestor do FAF
GUILHERME TELLES RIBEIRO
Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro
Id: 2223990

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: 3º Termo de Ajuste de Contas nº 060/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa AGROVET SUL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI.
OBJETO: O OUTORGANTE/ DEVEDOR firma o presente Termo de Ajuste de Contas em face da OUTORGADO/CREDOR visando à liquidação do débito no valor de R$ 20.852,45 (vinte mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) pelos serviços prestados de locação, com manutenção mensal, de filtros e tratamento químico, no período de janeiro a maio de 2019, sem cobertura contratual.
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.14.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00506.
DATA DA ASSINATURA: 27/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/006.355/2011.
Id: 2223754

EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 038/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a Empresa MAGMA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, com limpeza de fachadas envidraçadas nos imóveis ocupados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, compreendendo mão-de-obra, materiais de consumo e higiene, bem como equipamentos necessários à execução dos serviços - LOTE II, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.
PRAZO: 12 (doze) meses contados a partir de 09/12/2019.
VALOR: R$ 172.259,38 (cento e setenta e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.02
NOTAS DE EMPENHO: 2019NE00487
DATA DA ASSINATURA: 26/11/2019
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-01/067/845/2016
Id: 2223639

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 032/2018 – Termo Contratual nº 048/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e o BANCO DO BRASIL S.A.
OBJETO: Instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 032/2018, relativo à prestação dos serviços contínuos de arrecadação de tributos estaduais, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e respectiva prestação de contas pelo AGENTE ARRECADADOR, com fundamento no art. 57, inciso II, e na Cláusula Terceira, parágrafo primeiro do contrato.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 27/09/2019.
DATA DA ASSINATURA: 24/09/2019
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-04/176/1/2018.
*Omitido no D.O. de 25/09/2019.
Id: 2223991

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 040/2015 – Termo Contratual nº 061/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a empresa GLS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
OBJETO: A prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº
040/2015, relativo à prestação de serviços contínuos de assistência técnica de solução sala-cofre, com fornecimento de peças e de consumíveis, abrangendo manutenção preventiva programada, manutenção corretiva, monitoramento de alarmes e suporte técnico 24x7x365, situada nas dependências da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666 de 1993,e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 01/12/2019.
VALOR: R$ 1.083.091,93 (um milhão, oitenta e três mil noventa e um reais e noventa e três centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.17.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00809.
DATA DA ASSINATURA: 28/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993
PROCESSO Nº E-04/056/1385/2014.
Id: 2223655


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