terça-feira, 19 de novembro de 2019

DOERJ de 19/11/2019



1) Governador sanciona Estatuto da Mulher no Serviço Público
2) Exonerações e Nomeações SEFAZ
3) Resolução altera procedimentos para suspensão de Inscrição Estadual
4) Altera regras de apostilamento
5) Altera Procedimentos do cadastro de contribuintes
6) Altera restituição de IPVA
7) Altera norma relativa a benefícios fiscais
8) Indefere requerimento de servidora
9) Altera nome de servidora por matrimônio
10) Licença prêmio de servidor
11) Contrato ANDEF











Pág. 1
LEI Nº 8621 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
INSTITUI O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou emprego Público, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o
art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).
Art. 2º - É objetivo deste Estatuto garantir o cumprimento das seguintes metas:
I - eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de
funções públicas;
II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas;
III - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres.
Art. 3º - Os dispositivos desta Lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres.
Art. 4º - São deveres a serem observados e cumpridos:
I - garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;
II - prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres;
III - proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;
IV - fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 5º - Para efeitos de aplicação e interpretação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - assédio político: entende-se por assédio político o ato ou o conjunto de atos de pressão, perseguição ou ameaças, cometidos por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos;
II - violência política: entende-se por violência política as ações, condutas ou agressões físicas, verbais, psicológicas e sexuais cometidas por uma pessoa ou grupo de pessoas, diretamente ou através de terceiros, contra a mulher ou seus familiares, com o propósito de reduzir, suspender, impedir ou restringir as funções inerentes ao seu cargo, para induzi-la ou forçá-la a realizar, contra a sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão, no desempenho de suas funções ou no exercício dos seus direitos.
Art. 6º - Serão considerados atos de assédio ou violência política contra as mulheres candidatas, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
I - imponham, por estereótipos de gênero, a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do seu cargo;
II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função parlamentar;
III - proporcionem informações falsas, incorretas ou imprecisas, que conduzam ao exercício inadequado de suas funções políticas;
IV - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade e condições com os homens;
V - forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade ou sexo da candidata;
VI - impeçam ou restrinjam a reintegração de mulheres ao seu cargo, após o gozo de licença justificada;
VII - restrinjam o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício político/públicos previstos nos regulamentos estabelecidos;
VIII - imponham sanções injustificadas, impedindo ou restringindo o exercício dos direitos políticos;
IX - apliquem sanções pecuniárias, descontos arbitrários e ilegais ou retenção de salários;
X - discriminem, por razões que se relacionem à cor, idade, sexo, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;
XI - discriminem a mulher por estar em estado de gravidez, parto ou puerpério, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;
XII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade e/ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença do cargo exercido ou postulado;
XIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido;
XIV - obriguem as mulheres eleitas ou nomeadas, mediante o uso de força ou intimidação, a assinar documentos ou endossar decisões contrárias à sua vontade e ao interesse público.
Art. 7º - Será nulo o ato praticado por mulheres em decorrência de situação de violência, devendo ser instaurado procedimento administrativo para responsabilização do autor.
Art. 8º - O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política
contra as mulheres, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 9º - O Poder Executivo instituirá, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ações internas de informação e conscientização sobre os princípios e conteúdos da presente lei.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no caput, poderão ser firmados convênios com os demais entes da federação, órgãos de classe e outras instituições privadas.
Art. 10 - As denúncias de que trata esta lei poderão ser apresentadas pela vítima, pelos seus familiares, ou por qualquer pessoa física ou jurídica, verbalmente ou por escrito, perante as autoridades competentes, devendo ser observado, em todo momento, o desejo e anuência das mulheres denunciantes em todo processo.
Art. 11 - Os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou nomeadas em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.
Art. 12 - Em caso de ocorrência de ato de assédio ou violência política, conforme descrito no art. 5º desta Lei, a vítima poderá optar pela via administrativa e denunciar o caso perante à instituição a que pertencer(em) o(s) agressor(es) ou agressora(as), a fim de que seja instaurado processo e aplicadas sanções disciplinares ou administrativas correspondentes, de acordo com o procedimento estabelecido por lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 3528-A/17
Autoria da Deputada: Tia Ju
Id: 2221806

Pág. 15
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 24 de outubro de 2019, ROBERTA PACHECO DA LUZ FONSECA, ID FUNCIONAL Nº 4365319-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/041/002883/2019.

Pág. 17
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 24 de outubro de 2019, ALESSANDRA COUTINHO DA CUNHA, ID FUNCIONAL Nº 5023322-0, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/041/002883/2019.
NOMEAR ALLANE SILVA SOARES para exercer, com validade a contar de 11 de novembro de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Renan Alves Câmara Silva, ID Funcional n° 5077126-4. Processo nº SEI04/019/002020/2019.

Pág. 20
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 82 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARALISAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL CONSTANTES DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de desburocratizar as atividades dos contribuintes, promovendo a automatização dos serviços;
- que a inscrição estadual na situação paralisada não significa irregularidade cadastral ou fiscal, servindo apenas como indicador de inatividade temporária necessário aos controles desta Secretaria, para fins de estatísticas e projeções econômicas; e
- o disposto no Processo nº E-04/106/10/2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 1º do art. 18:
“Art. 18. (...)
(...)
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situação cadastral será alterada para paralisada, nos termos do art. 43;
(...)”
II - art. 43:
“Art. 43. Na hipótese de ser verificado que o contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, está inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situação cadastral será alterada automaticamente para paralisada.
§ 1º - A inatividade será constatada a partir da base de documentos fiscais eletrônicos, da escrituração fiscal digital, das declarações devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informações de arrecadação;
§ 2º - O contribuinte na situação cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas à entrada e saída de bens do ativo fixo e de uso e consumo;
§ 3º - Durante o período em que estiver com a inscrição na situação de paralisada, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias, inclusive as relativas à entrega de arquivos eletrônicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposição específica em contrário;
§ 4º - É facultado ao contribuinte com inscrição estadual na condição de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisação temporária de sua atividade, mediante preenchimento do formulário eletrônico “Comunicação de Paralisação Temporária” (CPT), disponível no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, hipótese em que a conversão ocorrerá de forma automática;
§ 5°- O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da obrigação de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;
§ 6º - A paralisação temporária não produzirá efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos órgãos de registro ou que encerrou suas atividades, hipóteses em que será promovido o impedimento da inscrição, nos termos do art. 55.”
III - art. 44:
“Art. 44. A inscrição ficará na condição de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere o caput, a inscrição será baixada de ofício;
§ 2º - A inscrição paralisada ou baixada de ofício poderá ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Serviços, na página da SEFAZ na Internet, sem cobrança de TSE.”
IV - art. 55:
“Art. 55. (...):
(...)
V - cessação das atividades sem apresentação de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46;
(...)”
V - item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 57:
“Art. 57. (...)
I - (...):
(...)
b) art. 55:
1 - incisos VII, VIII e XVII do caput deste artigo;
(...)”
VI - art. 91:
“Art. 91. (...)
I - pedidos de inscrição obrigatória, alteração de dados cadastrais, reativação de inscrição, pedido de baixa e dispensa de inscrição estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar;”
(...)”
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao caput do art. 50, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 50 - (...)
(...)
VI - que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias;”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso VI, do caput do art. 55 e o inciso II do caput do art. 58, todos do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2221501

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 83 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/109/2019;
CONSIDERANDO:
- o grande volume de processos relacionados a correções nos documentos de arrecadação, com fundamentos similares, cujas causas já são conhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
- o grande volume de retificações em decorrência de erros materiais ou equívocos evidentes e repetitivos em matérias específicas;
- a indiscutível obrigatoriedade de correções a serem executadas nas bases de arrecadação, conferindo maior acurácia e precisão na execução das ações fiscais e na depuração dos relatórios extraídos pela SEFAZ; e
- a necessidade de regulamentar o serviço de retificação de documentos de arrecadação por meio da internet;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Documentos de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), as Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com incorreções deverão ser retificados nos termos desta Resolução.
Art. 2º - As incorreções dos documentos poderão decorrer:
I - de erro de preenchimento pelo contribuinte;
II - de emissão ou vinculação incorreta pelos Sistemas Corporativos da SEFAZ;
III - de erro na captura do código de barras pelos agentes arrecadadores.
Art. 3º - Os erros poderão ser corrigidos:
I - pelo contribuinte, quando a retificação desejada estiver disponível para autorregularização no Portal da SEFAZ;
II - de ofício;
III - por meio de petição à repartição de jurisdição do contribuinte nos demais casos.
Parágrafo Único - A petição prevista no inciso III, poderá ser apresentada em qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR) quando o contribuinte for pessoa física ou jurídica não inscrita no Sistema Integrado
de Cadastro (SINCAD).
Art. 4º - A Superintendência de Arrecadação (SUAR) editará norma regulamentando os tipos de erros e as categorias de contribuinte que poderão corrigir os documentos de arrecadação pela autorregularização.
Art. 5º - Os pedidos de retificação previstos no inciso III, do art. 3º, deverão ser instruídos com:
I - requerimento e demais documentos nos quais se funda a pretensão;
II - cópia atualizada do estatuto, do contrato social ou da declaração de Firma Individual;
III - instrumento de mandato;
IV - identificação do signatário da petição inicial;
V - comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais previsto no item 1.13 da tabela do anexo I, do art. 107, do Decreto-Lei nº 05/75, que deverá ser cobrada por pedido;
VI - cópia do documento a ser corrigido.
VII - autorização com firma reconhecida em cartório e contrato social/estatuto ou declaração de firma individual na hipótese do inciso VI, do Parágrafo Único do art. 6º.
§ 1º- A SEFAZ disponibilizará em seu sítio na internet o formulário padrão de “Pedido de Retificação de Documento de Arrecadação”.
§ 2º- A taxa não será exigida nas seguintes hipóteses:
I - correção do documento de arrecadação realizada no Portal da SEFAZ;
II - erro na captura do código de barras pela rede bancária;
III - erros oriundos da emissão de documento de arrecadação gerados pelos sistemas corporativos da SEFAZ;
IV - casos de correção de ofício; e
V - demais casos em que o contribuinte não der causa ao erro.
Art. 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, a retificação do documento de arrecadação será executada por servidor fazendário.
Parágrafo Único - A retificação será apreciada, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual nos casos de:
I - valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por pedido;
II - correções em documentos envolvendo processos em apreciação por Auditor Fiscal da Receita Estadual;
III - cumprimento de decisão judicial;
IV - quaisquer documentos com mais de 4 (quatro) anos entre a data de vencimento do débito e a data do pedido de retificação;
V - desdobramento de documento que enseje em restituição de indébito de parte do valor recolhido;
VI - solicitação de alteração de número de CPF ou raiz de CNPJ;
VII - determinação da chefia do setor onde tramita o processo.
Art. 7º - Os dados do documento de arrecadação constantes somente no Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP) e que não são gravados no Sistema de Arrecadação (ARR) não precisarão ser retificados, podendo o contribuinte, a seu critério, comunicar os erros existentes à repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 1º - As comunicações efetuadas nos termos do caput não serão refletidas na base de dados do Portal de Pagamentos, de forma que, mesmo após a comunicação da correção, não será possível reimprimir o documento de arrecadação com as novas informações.
§ 2º - Havendo necessidade de apresentação do documento retificado a terceiros, o contribuinte poderá solicitar a anotação dos dados corretos por meio de processo administrativo, nos termos do art. 5º.
§ 3º - No caso previsto no § 2º, após a apreciação do processo, será lavrado termo de comunicação de retificação de DIP no documento original que será devolvido ao contribuinte.
Art. 8º - No caso de retificação de documento de arrecadação apropriado a algum sistema de controle, o servidor fazendário deverá solicitar previamente a desapropriação do documento por meio de e-mail corporativo aos gestores do sistema.
Art. 9º - A retificação de DAS só poderá ser realizada após bloqueio dos valores no Portal do Simples Nacional: Entes Federados.
Art. 10 - Os processos de retificação de documentos de arrecadação que envolvam a transferência de receita não inscrita em dívida ativa para receita inscrita em dívida ativa deverão, após a retificação no ARR, ser enviados para a Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) para as devidas anotações.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2221502

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 84 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA O ANEXO I DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO CADASTRO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E04/073/100024/2018,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual, visando aprimorar o monitoramento e a fiscalização de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 2º - do art. 55:
“§ 2º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput, considera-se:
I - reiterada a falta de entrega quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, não forem entregues os seguintes arquivos ou declarações:
1 - EFD ICMS/IPI;
2 - PGDAS-D;
3 - DeSTDA;
4 - arquivo do Convênio ICMS 115/03; e
5- MFD.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, não for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
II - reiterada a entrega sem movimento, quando:
a) por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declarações elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.
b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa física.
III - reiterada falta do cumprimento de outras obrigações tributárias, quando, dentre outras hipóteses, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses:
a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem indícios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informações incorretas, dificultando assim a análise quanto às condições econômicas para permanecer no regime.
b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, quanto à alíquota e/ou a base
de cálculo aplicáveis à apuração do ICMS devido.”
II - § 2º-A do art. 55:
“§ 2º-A - Para fins do disposto no inciso II do § 2º, a entrega de
declaração sem movimento apenas se caracterizará caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou
emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.”
III - item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 57:
"1. incisos VI, VII, VIII, XVII e XXII do caput;"
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 os seguintes dispositivos:
III - o inciso XXII ao art. 55:
“XXII - aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização em um período de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hipótese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Inventário e no Livro Registro de Entradas.”
IV - inciso XVIII ao art. 58:
“XVIII - na hipótese do inciso XXII do caput do art. 55, até o 5º dia útil subsequente ao término do prazo concedido para justificar a ocorrência, se não efetivada.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda Id: 2221503

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 85 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 978/2016, QUE DISPÕE SOBRE O IPVA, E A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/2017, QUE DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA QUE MENCIONA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997; e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/042/100697/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I - ficam alterados os caputs do art. 2º e do art. 6º que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - A isenção prevista pelo inciso V, do art. 5º, da Lei nº 2.877/97 dependerá, para sua efetivação, de requerimento efetuado pelo interessado, comprovando o recolhimento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) para análise do benefício do veículo, dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09, a quem compete decidir.
(...)
Art. 6º - As isenções previstas nos incisos I, III, X, XI, XII e XV do art. 5º, da Lei nº 2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições necessárias, comprovando o recolhimento da TSE para análise do benefício de cada veículo, e vigorarão:
(...)”
II - fica incluído o art. 6º-A com a seguinte redação:
“Art. 6º-A - As não incidências previstas no art. 4º, da Lei nº 2.877/97 serão efetivadas por despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições necessárias.
Parágrafo Único - Fica facultado à AFE 09 cadastrar os CNPJs cuja não incidência já tenha sido reconhecida, para que os veículos de tais entidades possam usufruir da não incidência de forma automática, sem necessidade de novo requerimento junto a esta Auditoria Especializada.”
Art. 2º - A Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
I - fica alterado o caput do art. 25 e incluídos os §§ 3º 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 25. O pedido de restituição de indébito deverá ser apresentado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE 09.
(...)
§ 3º - O pedido de restituição de indébito será decidido pelo titular da AFE 09 quando o valor a ser restituído por veículo for superior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
§ 4º - O pedido de restituição de indébito será decidido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na AFE 09, quando o valor a ser restituído por veículo for inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ.
§ 5º - O disposto neste artigo também será aplicado aos casos de compensação.”
II - fica incluído o § 2º, ao art. 26, renumerando-se o Parágrafo Único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 26. (...)
§ 1º - O contribuinte somente fará jus à restituição prevista no caput se fizer o registro de ocorrência do sinistro perante a autoridade policial competente.
§ 2º - Considerando o disposto no inc. II, do art.13-A, da Lei nº 2.877/97, no caso da restituição do valor pago, a análise do pedido deverá ser realizada a partir do exercício seguinte à ocorrência do delito ou sinistro.”
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2221504

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 86 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM FUNÇÃO DE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO DE FRUIÇÃO A BENEFÍCIOS FISCAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA
CASA CIVIL SEFAZ Nº 11/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no § 5º do art. 6º e no § 4º do art. 7º, ambos da Resolução Conjunta Casa Civil / SEFAZ nº 11, de 5 de julho de 2018, e os termos do Processo nº E-04/202/100080/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas e critérios para a determinação do montante a ser recolhido em função de perda ou suspensão do direito de fruição de benefícios fiscais com efeitos retroativos, nos termos da Resolução conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
Art. 2º - O contribuinte enquadrado na condição prevista no art. 1º, deverá calcular a diferença entre o resultado da apuração do ICMS com e sem os benefícios fiscais cujos direitos de fruição foram perdidos ou suspensos, observados os termos definidos no caput dos artigos 6º e 7º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
§ 1º - O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da seguinte forma:
I - lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E110;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 1º no registro E111, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ050021;
III - detalhar no registro E116 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.
§ 2º - O estabelecimento que apurar algum valor não pago a título de ICMS-ST deverá registrar esta informação na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da seguinte forma:
I - lançar o valor apurado no campo DEB_ESP do registro E210;
II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do § 2º no registro E220, informando, no campo VL_AJ_APUR, o valor não pago a título de ICMS apurado e, no campo COD_AJ_APUR, o código RJ150021;
III - detalhar no registro E250 o valor dos recolhimentos relativos à diferença de que trata o caput, devendo ser informados, no campo MÊS_REF, o período a que se refere cada recolhimento e, no campo DT_VCTO, a data de vencimento da obrigação.
§ 3º - A escrituração dos montantes devidos relativos à diferença de que trata o caput e o respectivo depósito integral, ou da primeira parcela, em caso de obtenção de parcelamento, deverão ser realizados
no segundo mês subsequente ao da ciência da decisão definitiva de extinguir ou suspender o direito à fruição do benefício.
§ 4º - Para o parcelamento a que se refere o § 3º, deverá ser observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013.
Art. 3º - No cálculo da apuração da diferença o estabelecimento deverá:
I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando os benefícios fiscais abrangidos pela perda ou suspenção do direito à fruição incidirem nas respectivas operações;
II - considerar os benefícios financeiros perdidos e/ou suspensos como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
§ 1º - Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, na forma do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33, de 30 de março de 2017, realizando posteriormente as totalizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.
§ 2º - A apuração não importará na obrigação de reescriturar os períodos alcançados pela suspensão ou perda do direito a fruição dos benefícios fiscais com efeitos retroativos.
§ 3º - O estabelecimento deverá observar as normas específicas previstas na legislação considerando-se não existentes as normas concessivas dos benefícios ou incentivos fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros cujo direito à fruição tenha sido retroativamente suspenso ou perdido, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, ou que tenham incidido sobre as operações com mercadorias que o contribuinte tenha realizado.
Art. 4º - No cálculo do ICMS devido em função da perda ou suspensão do direito à fruição de benefício fiscal deverão ser utilizadas as fórmulas descritas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 33/2017, bem como observado o disposto no art. 4º do mesmo ato normativo.
Art. 5º - O contribuinte deverá guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos artigos. 3º e 4º.
Art. 6º - Os efeitos da suspensão a que se refere o caput do art. 2º se encerram na forma prevista pelo § 1º do art. 6º da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
Art. 7º - O estabelecimento que perder o direito de utilizar o benefício fiscal somente poderá solicitar nova habilitação após transcorrido o prazo de que trata o § 1º, do art. 7º, da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ nº 11/2018.
Art. 8º - Essa Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2221505

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 14.11.2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° E-04/003749/2012 - INDEFIRO o requerimento formulado às fls. 02/03 por Lilian Lima Alves, nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica acostada às fls. 46/49 dos presentes autos.
Id: 2221506

ATO DE 08/06/1982 - LÙCIA HELENA SILVA MAEHIKA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1951955-9 Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/033/509/2016, fica alterado o nome da servidora em referência para: LÙCIA HELENA LINHARES SILVA LIRIO, por haver contraído o matrimônio.

PROCESSO Nº E-04/685.026/1992 - GILBERTO DA SILVA SOUZA Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948186-1. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 29/06/2014 a 26/08/2019.

Pág. 32
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 036/2018 – Termo Contratual nº 057/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DE DEFICIENTES FÍSICOS.
OBJETO: A prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 036/2018, a partir de 09/11/2019, relativo à prestação de serviços contínuos de manutenção predial e restauração em geral, através de mão de obra especializada, com fornecimento de equipamentos, para atuar nos prédios centrais da Secretaria de Estado de Fazenda, nas Inspetorias da Capital e Interior do Estado, na forma do Termo de Referência, com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro do Contrato, assim como a concessão do reajuste contratual, com fundamento no art. 55 inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Cláusula Nona, Parágrafo Nono do Contrato.
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir de 09/11/2019.
VALOR: R$ 1.308.736,56 (hum milhão, trezentos e oito mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37.04.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00474.
DATA DA ASSINATURA: 07/11/2019.
FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/92/2017.
*Omitido no D.O. de 08/11/2019.
Id: 2221575

Nenhum comentário:

Postar um comentário