quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

DOERJ de 13/12/2018



1) Procedimentos para Pagamentos no SIAFE-Rio
2) Licença prêmio de servidor
3) Licitações SEFAZ







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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 357 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
INSTITUI OS PROCEDIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- o Decreto Estadual nº 42.697, de 16 de novembro de 2010;
- o Decreto Estadual nº 46.232, de 5 de fevereiro de 2018;
- a necessidade de aprimoramento do planejamento financeiro; e
- que o mecanismo de controle para quaisquer agentes públicos acerca de receitas e despesas do Estado do Rio de Janeiro é realizado por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro (SIAFE-RIO);
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro para os pagamentos das despesas de custeio e investimento.
Art. 2° - Os pagamentos de custeio e investimento serão realizados nas datas estabelecidas pelos Decretos anuais, que dispõem sobre a programação orçamentária e financeira para o exercício.
Art. 3° - Com fundamento no art. 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o critério adotado para pagamento das despesas de custeio e investimento segue a ordem cronológica da data de emissão da Nota da Liquidação.
§ 1º - Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas previamente.
§ 2°- A liquidação da despesa deve obedecer a ordem cronológica, observando todas as formalidades para que a obrigação de pagar pelo Estado seja definitivamente exigível, de acordo com a legislação aplicável ao assunto e cláusulas contratuais, quando for o caso.
§ 3°- A Programação de Desembolso deve ser emitida imediatamente após a fase da liquidação da despesa, de modo que tenham a mesma ordem cronológica.
Art. 4º- Para assegurar a boa gestão financeira dos recursos administrados pelo Tesouro Estadual, adotar-se-á critério de pagamento, de acordo com o prazo de emissão da Nota da Liquidação, aplicado em cada data, definido de forma a realizar o adimplemento das obrigações de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único - Ficam excetuados do caput do presente artigo as despesas referentes a:
I - natureza remuneratória patrilheiros, serviço prestado por estudante, albergados e bolsistas;
II - ordens judiciais;
III - tributos;
IV - seguros;
V - prestação de serviços por concessionárias de serviços públicos;
VI - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou Cadastro Único de Convênio (CAUC), e/ou tenham o poder de excluir o registro.
Art. 5° - Para aplicação dos critérios de pagamentos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento os órgãos e entidades estaduais serão segmentados em dois grupos: áreas prioritárias e demais áreas.
Parágrafo Único - Para aplicação do critério de pagamento, são órgãos de áreas prioritárias aqueles essenciais ao atendimento das necessidades básicas da sociedade civil, quais sejam: saúde, educação e segurança pública.
Art. 6º - Em caráter excepcional, havendo necessidade extrema para dirimir situações de urgência, ou de prejuízo ao erário, para a manutenção do atendimento dos serviços básicos à população e do funcionamento do Estado, será admissível o pagamento antecipado mediante solicitação por ofício, devidamente justificada, fundamentada, assinada e publicada em Diário Oficial, pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado, ou seu substituto designado.
§ 1° - Os ofícios, contendo as solicitações de pagamento em caráter excepcional, deverão ser encaminhados à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com antecedência de até 03 (três) dias úteis antes da data de pagamento, por meio de oficio padrão.
§ 2°- Os ofícios de que trata o caput deste artigo serão apreciados pelo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro e, caso autorizados, serão incluídos para pagamento nas datas mencionadas no art. 2º.
§ 3°- Os ofícios terão validade apenas no mês da sua expedição.
Art. 7º - Compete à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento realizar abertura de processo administrativo, compostos pelos registros das despesas, pelos ofícios protocolados na Subsecretaria de Finanças e pela autorização de pagamento do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8° - Para recolhimento de obrigações tributárias, contribuições federais e municipais, inclusive no que tange ao ressarcimento de pessoal cedido, os órgãos e entidades deverão encaminhar a Programação de Desembolso, emitida no SIAFE-RIO, e a respectiva guia de recolhimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de pagamento, à Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - No caso de divergência de valor e/ou data de vencimento nos itens elencados no caput deste artigo, a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento solicitará ao órgão emitente a substituição dos documentos.
Art. 9º - Os desembolsos relativos às contrapartidas de convênios de receita só serão efetuados mediante solicitação, por meio de ofício padrão do órgão executor.
Art. 10 - Nas datas de pagamento mencionadas no art. 2º, a Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento somente executará o pagamento das Programações de Desembolso, programadas até o dia anterior, não sendo aceitas solicitações de excepcionalidade nestas datas.
Art. 11 - A Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encerrará diariamente o processo de execução de pagamento, impreterivelmente, às 16h, horário de Brasília.
Art. 12 - Revogam-se as Resoluções SEFAZ nº 459, de 2 de dezembro de 2011, a nº 521, de 20 de agosto de 2012, e nº 228, de 07 de março de 2018.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2151907

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 11.12.2018
PROCESSO Nº E-04/062/252/2017 - ALESSANDRA CHEREM ALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 5005991-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2151511

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
DE 06/12/2018
PROCESSO Nº E-04/120/77/2017 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação realizado através do Pregão Eletrônico para Registro de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento nº 015/2018, iniciada na Sessão Pública de 09/10/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o nº PERP-015/2018, onde em 04/12/2018, os Lotes I, VIII e X (itens 1, 6 e 7, para ampla concorrência, respectivamente), foram adjudicados em favor de empresa PARCO PAPELARIA LTDA com os seguintes valores totais: Lote I - R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais); Lote VIII - R$ 61.044,30 (sessenta e um mil quarenta e quatro reais e trinta centavos) e Lote X - R$ 70.578,00 (setenta mil quinhentos e setenta e oito reais). Os Lotes IV e IX (referentes aos itens 3 e 6, ambos de concorrência exclusiva para ME e EPP) foram adjudicados em favor da empresa DCD DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DESCARTAVEL E SERVIÇOS EIRELI EPP, com os seguintes valores: Lote IV - R$ 32.036,70 (trinta e dois mil trinta e seis reais e setenta centavos) e Lote IX - R$ 7.726,38 (sete mil setecentos e vinte seis reais e trinta e oito centavos). O Lote II (item 1 de cota reservada para ME e EPP) foi adjudicado em favor da empresa SOMAR RIO DISTRIBUIDORA LTDA-EPP, com o valor de R$ 8.677,52 (oito mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Os Lotes 03, 05, 06, 07 e 11, (referente aos itens 02, 04, 05 - ampla concorrência, 05 concorrência exclusiva para ME e EPP e 07 concorrência exclusiva para ME e EPP, respectivamente) restaram fracassados.
Id: 2151641

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DO GESTOR
DE 11/12/2018
PROCESSO Nº E-04/056/94/2016 - ADJUDICO, nos termos do item 14.1 do Edital, o item único, objeto da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 06/2017R1, iniciada na Sessão Pública de 30/10/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o PE-06/2017R1, ao licitante MULTIAMERICAN TRANSPORTES E LOCAÇÕES EIRELLI - ME pelo valor total de R$ 478.800,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos reais), considerando a declaração de vencedor realizada pela Pregoeira em 13/11/2018 e o desprovimento do recurso interposto, e HOMOLOGO o resultado da licitação
Id: 2151725

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO
INSTRUMENTO: 4º Termo de Ajuste de Contas nº 041/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e a empresa INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.
OBJETO: Pagamento do serviço de locação de equipamentos de informática, qual seja 1979 (mil novecentos e setenta e nove) microcomputadores MC3 e locação de 145 (cento e quarenta e cinco) microcomputadores MC1 com manutenção corretiva e substituição de peças, pelo REQUERIDO, durante o período sem cobertura contratual, referente ao período de 01/01/2017 a 31/12/2017.
VALOR: R$ 2.251.651,47 (dois milhões, duzentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0054.8103.
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.92.20.
NOTA DE EMPENHO: 2018NE01059.
DATA DA ASSINATURA: 30/11/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/000.392/2011.
Id: 2151695

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