quarta-feira, 25 de agosto de 2021

DOERJ de 25/08/2021

 


1) Lei sancionada aumenta lista de entidades isentas de ICMS em serviços públicos

2) Remoção de servidores

3) Licença prêmio de servidores

 

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9371 DE 21 DE JULHO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.”

Art. 2º - Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR -, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.

§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.

§ 2º - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”

Art. 3º - Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.”

“Art. 4º-B - A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020.”

“Art. 4º-C - É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no artigo 196, VI, “b” e “c” da Constituição Estadual.”

Art. 4º - Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1403/2019

Autoria dos Deputados: Welberth Rezende, Márcio Gualberto, Carlos Macedo, Samuel Malafaia, Tia Ju, Márcio Pacheco, Marcelo Cabeleireiro, Dionísio Lins, Enfermeira Rejane, Célia Jordão, Alana Passos, Sérgio Fernandes, Lucinha, Rodrigo Amorim, Chico Machado, Val Ceasa, Rosane Félix, Zeidan, Alexandre Knoploch, Brazão, Delegado Carlos Augusto, Charlles Batista, Fábio Silva, Rubens Bomtempo, Subtenente Bernardo, Márcio Canella, Vandro Família, Anderson Alexandre, Valdecy da Saúde, Átila Nunes, Dr. Deodalto, Marcelo Dino, Giovani Ratinho e Danniel Librelon.

Id: 2329425

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO S DA SUPERINTENDENTE DE 21/07/2021

REMOVE VANESSA MAFRA BRANDAO DE AZEVEDO, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional n° 5005574-7, da Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n° SEI040196/000312/2021

REMOVE GILSON DE OLIVEIRA RAMOS, Agente de Fazenda, Identidade Funcional n° 1956995-5, da Auditoria Fiscal Especializada - Eventos e Leilão, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n° SEI-040196/000312/2021

REMOVE LEILANE ELEANOR AZEVEDO ARAGAO CUNHA, 5018949-2, da Auditoria Fiscal Regional Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada - ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.07.2021. Processo n°

SEI-040196/000312/2021.

Id: 2329274

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 20/07/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/019/623/2015 - DIEGO BARBOSA GARCIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387481-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/09/2015 a 02/09/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/046/2025/2015 - ANA CAROLINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4365201-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do DecretoLei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 04/10/2014 a 02/10/2019.

PROCESSO Nº SEI-E-04/020160/1997 - CARMEN MARIA DURAN MONTEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1942176-1. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 19/10/2015 a 16/10/2020.

PROCESSO Nº SEI-040225/000049/2021 - IGOR MENEZES PERDIGÃO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5014219-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 20/05/2013 a 18/05/2018.

PROCESSO Nº SEI-E-04/168018/1996 - HELENA MARIA MOREIRA DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939003-3, com validade a contar de 12/07/2021 até 20/10/2022. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/438491/1987 - SYLVIA REGINA RANAURO, Agente de Fazenda, Identidade Funcional nº 1946033-3, com validade a contar de 29/06/2021 até 26/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

PROCESSO Nº SEI-E-04/046/1241/2016 - ADALBERTO DELFINO DA S I LVA , Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4417048-3, no período de 01/08/2021 a 29/09/2021. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

 


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