quarta-feira, 6 de outubro de 2021

DOERJ de 06/10/2021

 



1) Nova Lei do Teto de Gastos define ano de 2018 como limite máximo de despesas para 2022

2) Extingue triênio para novos servidores e veta a conversão da Licença prêmio em pecúnia

3) Lei da Reforma da Previdência do Estado 

4) Altera legislação do RRF

5) Licença prêmio de servidores SEFAZ

6) Pauta da Reunião do Comitê deliberativo FAF


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

DEFINE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS, NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159, DE 19 DE MAIO DE 2017, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, AMBAS ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 181, DE 06 DE MAIO DE 2021 COM A INSTITUIÇÃO DE REGRAS PARA LIMITAR O CRESCIMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, o limite das despesas primárias no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, o qual abrangerá os Poderes e órgãos do Estado, consoante o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159 de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178 de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar nº 181 de 06 de maior de 2021.

§ 1º - O limite a que se refere o caput corresponderá:

I - para o exercício de 2022, ao limite global de despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado no exercício de 2018, corrigidas em percentual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, referente ao período acumulado entre os meses de janeiro de 2018 e dezembro de 2021, inclusive;

II - para os exercícios subsequentes, o valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em dezembro do exercício anterior.

§ 2º - Sem prejuízo do limite global de despesas primárias a que se referem o caput e o §1º, a despesa com pessoal do Estado terá como base os limites previstos no art. 20 da  Lei Complementar nº 101de 04 de maio de 2000, a critério a ser definido em lei orçamentária, a saber:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, sendo 1, 684% (um inteiro e seiscentos e oitenta e quatro milésimos por cento) para o Legislativo e 1,316% (um inteiro e trezentos e dezesseis milésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público.

§ 3º - Se a variação resultante da aplicação do inciso II do §1º for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior.

§ 4º - Entende-se por Despesa Primária o somatório das despesas empenhadas no exercício, exceto aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, em atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.

§ 5º - Para fins de apuração segregada pelos limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será considerado o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 192, de 06 de junho de 2021.

Art. 2º - Para todos os efeitos desta Lei, não se incluem na base de cálculo e no limite de despesas primárias, consoante o inciso I, § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021:

I - as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;

II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;

III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;

V - as despesas intraorçamentárias;

VI - as despesas com pagamentos de sentenças judiciais;

VII - as despesas com recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais;

VIII - os impactos de fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais, conforme avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - as despesas custeadas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares, efetivadas no Congresso Nacional, e apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício;

X - as despesas decorrentes de determinações constitucionais do Estado do Rio de Janeiro em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo de suas aplicações mínimas e a variação do IPCA no mesmo período dos abaixo relacionados:

a) Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, de acordo com o artigo 263 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ -, conforme o artigo 332 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

c) Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED -, conformem os §§ 6º e 7º do artigo 183 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

d) Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Emenda Constitucional nº 86/2021;

e) Outros fundos que vierem a ser incluídos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

XI - as despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual e os Fundos que se enquadram no §9º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159/17 alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/21;

XII - as despesas com recursos oriundos dos Fundos elencados nos incisos do artigo 95 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

XIII - as despesas com recursos oriundos dos seguintes Fundos:

a) Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM -, instituído pela Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982;

b) Fundo Especial Penitenciário - FUESP -, instituído pela Lei nº 1125, de 12 de fevereiro de 1987;

c) Fundo Especial da Polícia Militar - FUNESPOM -, instituído pela Lei nº 600, de 12 de novembro de 1982;

d) Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNESP -, instituído pela Lei nº 499, de 1º de dezembro de 1981.

XIV - as despesas com recursos oriundos do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro devidos à AGENERSA e AGETRANSP, criado pelo artigo 19, § 3º da Lei Estadual nº 4.555, de 06 de junho de 2005;

XVI - as despesas primárias de capital (investimentos e inversões financeiras).

Art. 3º - Os limites previstos nesta Lei deverão respeitar o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 4º - A migração de jornada de trabalho de que trata a Lei nº 9364, de 20 de julho de 2021, será custeada com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.

Art. 5º - Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas primarias empenhadas no exercício financeiro, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.

§ 1º - O Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF) monitorará e acompanhará o cumprimento do limite de despesas primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021, devendo a COMISARRF realizar a publicação de relatório em sítio eletrônico oficial quadrimestralmente.

§ 2º - A Secretaria de Planejamento e Gestão é responsável por produzir o relatório mencionado no §1º e subsidiar a COMISSARF com informações referentes ao cumprimento dos limites de despesas primárias no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021.

§ 3º - As informações de que trata o §1º deverão ser encaminhadas quadrimestralmente ao Poder Legislativo.

Art. 6º - As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e atos normativos que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.

Art. 7º - Esta lei Complementar terá vigência enquanto perdurarem os efeitos do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, ambas alteradas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021.

Parágrafo Único - Ao final da vigência desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá apresentar à ALERJ relatório com dados pormenorizados sobre a recuperação fiscal alcançada no período.

Art. 8º - Consoante a Lei complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021 que, no seu artigo 4º, deu nova redação ao § 2º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, as vedações previstas no referido artigo poderão ser afastadas desde que previstas no Plano de Recuperação de Fiscal em vigor.

Parágrafo Único - O Poder Executivo preverá nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para realização de concurso público nas áreas de saúde, segurança, educação, ciência e tecnologia.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada em especial a Lei Complementar Estadual nº 176, de 30 de abril de 2017.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 46/2021

Autoria Poder Executivo, Mensagem Nº 16/2021. Id: 2345448

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OS NOVOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VEDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam extintos, para todos os efeitos, o adicional por tempo de serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, revogando para estes os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre este adicional ou gratificação.

Parágrafo Único - A extinção de que trata o caput deste artigo não será aplicada no caso de ingresso no serviço público por meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º - Fica vedada a conversão em pecúnia ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença-prêmio prevista no Artigo 19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e à Licença Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880, de 25 de julho de 1985, e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443, de 01 de julho de 1981.

Art. 3º - Fica autorizada a criação por Lei de adicional por tempo de serviço vinculado à avaliação de desempenho e/ou ao aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.

Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensagem sobre o que dispõe o caput deste artigo antes da primeira revisão bienal do Plano de Recuperação fiscal.

Art. 4º - O servidor estadual que ingressar em novo cargo efetivo no mesmo Poder ou Órgão do Estado, em virtude de concurso público, conservará o percentual de gratificação por tempo serviço do cargo anteriormente ocupado.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 48/2021

Autoria Poder Executivo, Mensagem Nº 18/2021. Id: 2345449

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES CIVIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - As aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ de que trata artigo 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser regidas por esta lei.

CAPÍTULO II

Da Aposentadoria

SEÇÃO I

Das Aposentadorias Comuns

Art. 2º - O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, em períodos não superior a 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo Único - Em avaliação periódica, identificado que não permanecem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, deverá ocorrer a reversão da aposentadoria do servidor, ainda que por meio da readaptação.

SEÇÃO II

Das Aposentadorias Especiais

Art. 3º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º - Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

§ 2º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsic ossocial por equipemultiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

§ 4º - Se o servidor, após a filiação ao regime próprio de previdência social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal poderão aposentar-se voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para ambos os sexos;

II - 30 (trinta) anos de contribuição;

III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Parágrafo Único - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º - da Lei Complementar nº - 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente de segurança socioeducativa, policial civil e policial penal.

Art. 5º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º - O tempo de exercício com efetiva exposição prevista no caput deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§ 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/RJ, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 6º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º - Será computado como efetivo exercício de magistério, para fins do previsto no inciso II, as funções exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação, de assessoramento pedagógico, de agente de leitura, de auxiliar de secretaria, de assistente operacional escolar e de agente de pessoal.

§ 2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, observadas as hipóteses previstas no caput ou no § 1º deste artigo, será computado para fins de concessão

da aposentadoria de que trata este artigo.

SEÇÃO III

Do Cálculo da Aposentadoria

Art. 7º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 4º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.

§ 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e nos §§ 1º e 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

§ 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:

I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta Lei Complementar.

§ 8º - Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 9º - As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

§ 10 - Para efeitos dessa Lei Complementar, entende-se por:

I - acidente de trabalho é aquele que, cumulativamente:

a) tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo;

b) provoque lesão corporal ou perturbação funcional; e

c) cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.

II - doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho;

III - doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.

§ 11 - Para fins do § 10, inciso I, também se considera Acidente de trabalho:

I - aquele ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho;

II - a agressão física ocorrida do exercício do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho; e

III - aquele acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

CAPÍTULO III

Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

Art. 8º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.

Art. 9º - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira do RPPS/RJ com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III - de aposentadoria concedida no âmbito do RPPS/RJ com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) saláriomínimo;

II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos e;

V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos.

§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas somente se o direito à cada um dos benefícios acumulados houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

§ 5º - As faixas estabelecidas nos incisos de I a V do § 2º terão como referência o valor do salário-mínimo regional, mas nunca inferior ao salário-mínimo nacional.

§ 6º - A parte de cada um dos benefícios não considerados mais vantajoso, apurada na forma do § 2º, será revista sempre que houver atualização do salário-mínimo regional.

CAPÍTULO IV

Do Custeio

Seção I

Das contribuições

Art. 10 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, da Lei nº 3.189/1999, terá alíquota de 14% (quatorze por cento), será arrecadada a favor do Rioprevidência e, conforme a vinculação do servidor ou do beneficiário, deverá compor as receitas do Plano Financeiro ou do Plano Previdenciário.

Art. 11 - A contribuição prevista no artigo 20 desta Lei Complementar incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição da República;

II - para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição da República;

III - para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

a) as diárias para viagens;

b) a ajuda de custo em razão da mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche ou outro relacionado à educação;

g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

j) as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e as indenizatórias.

§ 1º - O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou locomoção, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito exclusivo no cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética de que trata o artigo 7º.

§ 2º - Para os casos descritos no inciso III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidores e membros:

a) que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;

b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído.

Art. 12 - A contribuição devida pelo Estado, inclusive suas autarquias e fundações, ao RPPS/RJ será de:

I - 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;

II - 22% (vinte e um por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente aqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

§ 1º - O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos no art. 15 da Lei nº 3.189/1999.

§ 2º - Os recursos financeiros para cobertura da insuficiência financeira prevista nos parágrafos anteriores serão transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 13 - As contribuições de que tratam os artigos 20 a 22 e quaisquer outras importâncias devidas ao Rioprevidência pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos e entidades responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do Rioprevidência, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões.

Parágrafo Único - A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção monetária, nos termos da lei, sendo esses encargos devidos pelo órgão ou entidade responsável pelo recolhimento.

Seção II

Da contribuição dos Servidores Cedidos, Licenciados e Afastados

Art. 14 - O servidor público titular de cargo efetivo mantém o vínculo ao RPPS nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II - quando licenciado, com ou sem remuneração;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 1º - O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nesta seção.

§ 2º - O segurado do RPPS/RJ, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo do Estado e o mandato é filiado ao RPPS/RJ, pelo cargo efetivo, e filiado ao RGPS, pelo mandato eletivo.

§ 3º - Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração, observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - O período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração não contará como tempo especial, exceto se as atividades exercidas no cessionário mantiverem a mesma condição especial do cargo efetivo de origem.

Art. 15 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS/RJ será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta seção.

Art. 16 - O recolhimento e o repasse das contribuições de que tratam os artigos 20 e 22 ao Rioprevidência, entidade gestora do RPPS/RJ, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem nos seguintes casos:

I - cessão de servidores em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o cessionário;

II - cessão de servidores sem ônus para o cessionário;

III - afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos com ônus para o órgão de exercício do mandato;

IV - afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo sem ônus para o órgão de exercício do mandato.

§ 1º - Caso o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio e respectivos encargos seja do cessionário ou do órgão de exercício do mandato caberá ao órgão ou entidade de origem buscar o reembolso de tais valores junto ao cessionário ou o órgão de exercício do mandato.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ou sem ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive nos casos de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo ou da remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o servidor seja t i t u l a r.

§ 3º - Aplica-se à obrigação de que trata o caput o previsto no artigo 23.

Art. 17 - Não incidirão contribuições para o RPPS/RJ sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Parágrafo Único - Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida no artigo 21.

Art. 18 - Ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio que não optar pelo recolhimento das contribuições previstas nos artigos 20 e 22 não serão assegurados os seguintes direitos relativos ao período de afastamento ou licenciamento:

I - a contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria;

II - o benefício de aposentadoria por invalidez; e

III - o benefício de pensão por morte aos dependentes.

§ 1º - O servidor na situação de que trata o caput poderá optar por contribuir com alíquota específica para a cobertura dos custos de taxa de administração, aposentadoria por invalidez com reversão ao dependente e pensão por morte de ativos, a ser definida pelo RIOPREVIDÊNCIA, entidade gestora do RPPS/RJ, e ter assegurado exclusivamente os direitos previstos nos incisos II e III do caput.

§ 2º - A alíquota específica de que trata o parágrafo § 1º deverá observar os planos de custeio anual estabelecidos para o exercício a que se refere cada mês de afastamento ou licenciamento sem remuneração e deverá ser no máximo igual ao maior somatório dos custos cobertos entre os dos planos financeiro e previdenciário.

§ 3º - A opção prevista no § 1º não poderá ser realizada pelo servidor enquanto não for publicado pelo RIOPREVIDÊNCIA o ato que defina a alíquota específica de que trata o referido parágrafo.

§ 4º - A alíquota específica de que trata o parágrafo § 1º deverá ser revista sempre que houver mudança do plano de custeio, observado o disposto no art.195, § 6º da Constituição da República.

§ 5º - Deverá ser utilizada a alíquota definida para o exercício anterior até que passe a vigorar a alíquota revista na forma do § 4º.

§ 6º - A opção por contribuir na forma do §1º não assegura a contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria.

§ 7º - A opção pelo recolhimento das contribuições poderá ser feita no momento do afastamento do cargo, ou em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido, para que se tenha assegurado os direitos previstos no caput ou no § 1º, conforme a opção por contribuir do servidor, desde o início do afastamento ou licenciamento.

§ 8º - As opções previstas no caput e no §1º poderão ser revistas a qualquer tempo sendo que os efeitos da revisão relativos aos direitos assegurados serão prospectivos.

§ 9º - O servidor poderá optar a qualquer tempo por contribuir nos termos do caput exclusivamente para contagem do tempo de afastamento ou licenciamento como de contribuição para fins de aposentadoria, desde que o recolhimento referente às competências em atraso ocorra com a correção monetária e os juros de mora previstos no §15.

§ 10 - No caso em que o servidor optou pelo recolhimento de contribuição previdenciária, enquanto não ocorrer o efetivo recolhimento das contribuições, adicionadas dos juros de mora e correção monetária se em atraso, ainda que os débitos estejam parcelados, não será assegurado os direitos previstos no caput e no §1º.

§ 11 - As contribuições tratadas nesse artigo efetuadas pelo servidor na situação de que trata o caput, observado o disposto no Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, não serão computadas para cumprimento dos seguintes requisitos:

I - tempo de carreira;

II - tempo de efetivo exercício no serviço público;

III - tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria;

IV - tempo de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;

V - tempo de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; e

VI - tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.

§ 12 - As contribuições de que tratam este artigo incidirão sobre a base de cálculo prevista no artigo 21, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições.

§ 13 - É compulsório o pagamento das contribuições do período quando o servidor tiver optado pelo recolhimento e que tiverem sido assegurados os direitos previstos nos incisos II e III do caput, ainda que não os tenha exercido.

§ 14 - O recolhimento das contribuições dos servidores que optaram nos termos do caput e § 1º deste artigo deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência a que se refere à contribuição.

§ 15 - A não observância do prazo de recolhimento de que trata o parágrafo anterior implicará na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, acrescida da correção monetária.

§ 16 - A pedido do interessado os débitos existentes poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes.

§ 17 - O parcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser pago por meio de documento de arrecadação ou, se possível, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 18 - O órgão ou entidade de origem do servidor que vier a ser afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração deverá, quando do requerimento do servidor para afastar-se ou licenciar-se, cientificá-lo do previsto nesse artigo, devendo a comprovação da ciência estar instruída no processo administrativo que trata do afastamento ou do licenciamento sem remuneração.

§ 19 - O processo administrativo de que trata o § 18 deverá ser encaminhado ao RIOPREVIDÊNCIA até o primeiro dia útil após o prazo para opção previsto no §7º contendo a comprovação da ciência e, sendo o caso, instruído com:

I - o documento que comprove a opção expressa do servidor por contribuir na forma do caput; ou

II - o documento que comprove a opção expressa do servidor por contribuir na forma do § 1º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 19 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer em atividade fará jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Parágrafo Único - Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar já tenha adquirido o direito ao abono de permanência, fica assegurado seu recebimento no valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 20 - Para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República é assegurada a contagem tempo de contribuição para:

I - os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações;

II - os Sistemas de Proteção Social dos Militares da União, de outros Estados e do Distrito Federal; e

III - o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 21 - O RPPS/RJ abrange:

I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;

II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;

III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;

IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;

V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas;

VI - membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.

Art. 22 - A Lei 6.338, de 06 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º - São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (NR)

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do RPPS/RJ. (Renumerado).

§ 2º - As receitas do Plano Financeiro serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 5º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.

§ 3º - A Taxa de Administração de que trata o §2º será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 5º que se encontrem em atividade no serviço público.

§ 4º - Os recursos da Taxa de Administração serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (NR)

Art. 9º - (...) (...)

II - as contribuições patronais referentes aos destinatários ativos de que trata o artigo 7º;

III - os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição da República referentes a estes. (NR)

Art. 10. As receitas do Plano Previdenciário serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 7º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.

§ 1º - A Taxa de Administração de que trata o caput será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 7º que se encontrem em atividade no serviço público.

§ 2º - Os recursos da Taxa de Administração serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (NR)”

Art. 23 - Fica acrescido o art. 33-A à Lei Estadual nº 6.243, de 21 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-A. Os aportes repassados pelo Poder Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro, conforme o art. 33 da Lei Estadual nº 6243, de 2012, serão convertidos em subvenção econômica e os respectivos registros contábeis devidamente ajustados.”

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - os artigos 18, 19, 19-A, 20, 33, 34, 35-A da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;

II - os artigos 10, 11, 13, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos;

III - o artigo 6º e o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.338, de 06 de novembro de 2012;

IV - a Lei Complementar Estadual nº 57, de 18 de dezembro de 1989;

V - a Lei Complementar Estadual nº 161, de 15 de setembro de 2014.

Art. 25 - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei Complementar nº 49/2021

Autoria Poder Executivo, Mensagem Nº 23/2021.

Id: 2345450

 

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LEI Nº 9429 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A, 4º-A, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F e de um parágrafo único ao artigo 2º, com as seguintes redações:

“Art. 1º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia no ano de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, ambas modificadas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021.

(...)

Art. 2º - (...)

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei.

Art. 4º-A - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

II - as reposições de contratações temporárias, quando não for possível o provimento de cargos efetivos;

IlI - o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado;

IV - o provimento de cargos efetivos em decorrência de vacância ocorrida a partir de 06 de setembro de 2017;

V - consoante a nova redação do artigo 8º, § 2º da Lei Complementar Federal nº 159/17 dada pelo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 181/21 as vedações previstas neste artigo poderão ser objeto de prévia compensação e poderão ser afastadas desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal;

VI - o Poder Executivo preverá nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para realização de concurso público nas áreas de saúde, educação, ciência e tecnologia e segurança;

§ 1º - Não configuram descumprimento às vedações dispostas no artigo 8º, §2º da Lei Complementar Federal n" 159, de 17 de maio de 2017, a recomposição salarial dos servidores, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.

(...)

Art. 7º-A - Para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de

1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021;

II - realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021, quando deverão ser observadas as condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e da mesma forma, o Poder Executivo fica autorizado a participar, junto a outros estados e em ação ativa, de negociações para propor novas formas de incidência de encargos, juros, e correções monetárias sobre a dívida, de forma a diminuir as despesas financeiras cobradas pela União, e por consequência, reduzir o impacto dessas despesas no orçamento fiscal dos entes subnacionais;

III - celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 181/21, bem como a vinculação dos mesmos em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, "a", e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal;

IV - celebrar com a União:

a) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da referida lei complementar;

b) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

c) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º da referida lei complementar;

d) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

e) termo aditivo para abater no pagamento do serviço da dívida créditos inscritos em dívida ativa passiveis de serem cobrados;

f) termo aditivo para compensar crédito que faz jus oriundo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ACO nº 2757;

g) termo aditivo para compensar créditos que faz jus oriundos da Lei Complementar Federal nº 86/97-Lei Kandir;

h) contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e

i) demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

V - com anuência do Poder legislativo, por lei específica, a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea "a" do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal;

VI - os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

§ 1º - Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o inciso III, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

§ 2º - Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 7º-B - Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, é obrigatória a redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, dos quais decorram renúncias de receitas, consoante ao artigo 2º, § 1º, III da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 7º-C - Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, todos os termos dos contratos renegociados com a União e seus aditivos deverão ser publicizados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º-D - Para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, o Poder Executivo e o Poder Judiciário poderão realizar, a cada semestre, mutirão conjunto de negociação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º-E - Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar auditoria em todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, para verificação do cumprimento das metas e objetivos.

Art. 7º-F - Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão passíveis de utilização na amortização do compromisso financeiro do Estado do Rio de Janeiro com a União, ressalvados os créditos tributários e não tributários dispostos no art. 13, inciso VII da Lei Estadual nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 7º-G - Os limites impostos pelo Artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterado pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e pela Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2021, não se aplicam à implementação do Plano de Cargos e Salários de que tratam as Leis nºs 7946, de 27 de abril de 2018 e 9392, de 09 de setembro de 2021.”

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4852/21

Autoria do Poder Executivo, Mensagem Nº 15/2021.

Id: 2345451

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 05/10/2021

PROCESSO Nº SEI-040188/000051/2021 - MARCELO BOSIGNOLI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028514-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 05/05/2014 a 22/06/2019.

PROCESSO Nº SEI- E-04/059/16/2015 - CAMILA SILVA MELO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 4387310-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 07/07/2015 a 04/07/2020. Id: 2345298

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

COMITÊ DEL I B E R AT I V O

Pauta de reunião da sessão extraordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, remarcada para o dia 08 de outubro de 2021, às 14:30h, na sala de reuniões 1, à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.

PA R T I C I PA N T E S :

NELSON MONTEIRO ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente do Comitê

LILIANE FIGUEIREDO DA SILVA

Analista de Finanças Públicas

DOUGLAS CÉSAR SGARBI JUNIOR

Superintendente de Planejamento Fiscal

MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA

Subsecretário Adjunto de Fiscalização

MELINA MOREIRA AMATO KNEIP

Analista de Fazenda Estadual

PA U TA :

1 )Revisão do Plano Anual de Aplicação Final - PAP de 2021.

2) Revisão do Plano Anual de Aplicação Preliminar - PAP de 2022.

3) Alteração do Regimento Interno.

Processo nº SEI-040049/000039/2021. Id: 2345319

 

 


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