quarta-feira, 3 de novembro de 2021

DOERJ de 03/11/2021

 


1) Isenção de ICMS sobre o Botijão de gás. - A politica de paridade, exigida pelo acionista privado da Petrobras, faz o Estado do RJ perder arrecadação. Ou seja, decisão política faz recursos sair do bolso da população, do caixa do Estado e ir para o bolso de alguns.

2) Mais 3 Nomeação SEFAZ

3) Licença prêmio

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LEI Nº 9445 DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS COM O BOTIJÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), DE 13 QUILOS, PARA USO DOMÉSTICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo concederá a isenção do ICMS - O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -, sobre as operações internas com o botijão de gás liquefeito de petróleo (GLP), de 13 quilos, para uso doméstico.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes especificações técnicas; capacidade de gás (kg) 13, capacidade volumétrica (litros) 31,5 pressão de serviços (kgf/cm²) 17, pressão de teste (kgf/m²) 34, pressão de ruptura (kgf/cm²) 85, dimensões: 360 milímetros de diâmetro x 460 milímetros de altura.

Art. 2º - Para a fruição do benefício de que trata a presente Lei, fica condicionado a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que c o u b e r.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644 de 08/03/2007,

RESOLVE :

NOMEAR BÁRBARA CRISTINA DE CARVALHO, ID FUNCIONAL Nº 3220026-9, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2021, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Vinicius Moreira Guimarães, ID Funcional nº 4372756-5. Processo nº SEI-040083/001131/2021.

NOMEAR HENRIQUE JASKE DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 5115832-9, para exercer, com validade a contar de 06 de outubro de 2021, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Gisela Alves de Araújo de Souza, ID Funcional nº 5096208-6. Processo nº SEI040227/000108/2021.

NOMEAR CAIO DA SILVA GOMES MARIANO, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2021, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Maria Lucia Silva, ID Funcional nº 1907605-3. Processo nº SEI-040110/000043/2021.

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 28/10/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/003/169/2018 - OCTAVIO FERRARO GENU, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941065-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de: 19/10/2015 a 16/10/2020.

Id: 2350424


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