sexta-feira, 26 de novembro de 2021

DOERJ de 26/11/2021

 


1) Nomeação SEFAZ

2) Altera legislação tributária

3) Prorroga Tomada de Contas

4) Remoção de servidores

5) Reconhece Dívida PPE

6) Designação

7) Abono Permanência


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E :

NOMEAR FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, ID FUNCIONAL Nº 5006576-9, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 06 de outubro de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários, da Superintendência de Planejamento Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 47.560, de 08/04/2021. Processo nº SEI040188/000052/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 289 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

REVOGA OS §§ 2º E 3º DO ART. 24 DO ANEXO XXIV (DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES) DA

PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, A FIM DE PROMOVER AJUSTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o contido no processo nº SEI-040106/000140/2021, R E S O LV E:

Art. 1º - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 24 do Anexo XXIV - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis ao Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas, de Pessoas e de Valores, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Fica incluída a alínea “ab” ao inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, conforme a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

Parágrafo Único - (...)

(...)

II - (...)

(...)

aa) (...);

ab) Anexo XXIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES.

(...)”.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2356160

 

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 290 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA O ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, PARA TRATAR A HIPÓTESE DE DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COM ERRO, NO CASO DE OPERAÇÕES DESTINADAS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 87 da Lei nº 2.657/1996, pelo art. 4º do Livro XVII do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI040106/000093/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - O Anexo XIII - Dos Procedimentos Especiais, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do caput do § 1º, do art. 158, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 158 - (...)

§ 1º - No caso da alínea “b” do inciso I do Parágrafo Único, do art. 32 do Livro I do RICMS/00, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características:

(...)”;

II - inclusão do art. 159 com a redação a seguir:

“Art. 159 - O disposto no art. 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Parágrafo Único - Na hipótese do § 3º do art. 158, o próprio emitente deverá emitir NF-e de entrada, com as características descritas no referido parágrafo.”.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2356195

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO S DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 291 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

PRORROGA PRAZO DE TOMADA DE CONTA S . O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a solicitação da Comissão e o exaurimento do prazo inicial para a conclusão da Tomada de Contas objeto do Processo nº SEI-040230/000016/2021,

R E S O LV E :

Art. 1º - Prorrogar o prazo para conclusão da tomada de contas por 30 (trinta) dias.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2356194

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATOS DO SECRETÁRIO DE 25/11/2021

REMOVE JOSE MARCELINO GUEDES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional 1953742-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000534/2021

 

REMOVE, a pedido, NILO SERGIO CAVALCANTE LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1941912-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI040196/000566/2021

 

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REMOVE, a pedido, BRENO DO CARMO VIEIRA DE MELO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006153-4, da Posto Fiscal de Controle de Nhangapi, da AuditoriaFiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 33.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 19.11.2021. Processo nº SEI-040196/000555/2021

 

REMOVE, a pedido, RAQUEL CARIELLO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, identidade funcional 5007740-6, da Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 17.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para da Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040016/000311/2021

 

REMOVE, a pedido, ADDAN SANTANA GRACINDO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional 4365040-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Metropolitana 17.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040016/000311/2021

 

REMOVE ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional 1950506-0, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional - Serrana 39.01, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040196/000507/2021

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 25.11.2021

PROCESSO N° SEI-E-04/073/26/2019 - RECONHEÇO A DÍVIDA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, referente à Folha de Pagamento Participação Pecuniária Eventual - PPE, relativo ao exercício de 2018/02, de acordo com o que consta do processo nº SEI-040073/26/2019, no valor de 144.588.939,12 (Cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e doze centavos).

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS ATO DA SUPERINTENDENTE DE 25/11/2021

DESIGNA ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL, Identidade Funcional n° 4361563-5, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: - 203201- Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos da designação de NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR , Analista da Fazenda Estadual, identidade Funcional 5019038-5, com validade a contar de 09.11 .2021. Processo n° SEI-0400089/000062/2021. Id: 2356407

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 24.11/2021

PROCESSO N° SEI-040011/0000195/2021 - SERGIO MOREIRA TELLES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4417190-0 e matrícula n° 0.973.679-4. CONCEDO o abono de permanência, com efeitos a contar de 27/09/2021.


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