quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

DOERJ de 09/12/2021

 



1) Nomeação e Exoneração SEFAZ

2) Altera Resolução de Tomada de Contas

3) Altera Resolução que trata de Substituição Tributária

4) Secretário decide acerca de recursos administrativos

5) Remoção de servidor

6) Licença prêmio de servidor



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EXONERAR, com validade a contar de 06 de dezembro de 2021, CARLOS VITOR FERNANDES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL N° 5077467-0 do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Controle de Pagamento de Concessionárias de Serviços Públicos, da Superintendência de Gestão do Caixa Estadual, da Subsecretaria Adjunta de Financas, da Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040081/000340/2021.

 

NOMEAR JOÃO RAFAEL OLIVEIRA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5076484-5, Especialista em Previdência Social, para exercer, com validade a contar de 26 de novembro de 2021, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Gestão Documantal e Terceirização de Serviços, da Gerência de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Oberdan Pereira Manoel Junior, ID Funional nº 5015043-0. Processo nº SEI040161/015193/2021.

 

Pág. 7

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 308 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 304 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no SEI040227/000137/2021;

R E S O LV E :

Art. 1º - Alterar o Art. 2º da Resolução SEFAZ 304, de 29 de novembro de 2021, na forma abaixo:

MEMBROS TITULARES

Bernardo Bruno Marques - Id. Funcional 4427292-8

Felipe José Augusto - Id. Funcional 5013967-3

Simone Leite Lourenço - Id. Funcional 2128849-6

MEMBROS SUPLENTES

Diego Carvalho Santana - Id. Funcional 5018965-4

Marcia Valéria de Miranda - Id. Funcional 2823116-3

Kátia Aparecida Abreu Feijó - Id. Funcional 4406055-6

Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2359868

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

*RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 281 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 537/2012, QUE DISPÕE SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, com a adesão do Estado do Rio de Janeiro pelo Convênio de Cooperação Técnica nº 2, de 30 de julho de 2020, ao Convênio de Cooperação Técnica nº 1, de 4 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040070/000274/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação do § 3º do art. 3°, conforme a seguir:

"Art. 3º -

(...)

§ 3º - Caso o remetente naÞo possua inscric'aÞo no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado de uma via do documento de arrecadac'aÞo e do respectivo comprovante de pagamento, nos termos do § 2º, do art. 21 do Livro II do RICMS/00."

II - fica alterada a redação do § 10 do art. 4°, conforme a seguir:

"Art. 4º -

(...)

§ 10 - O destinataìrio da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do documento de arrecadac'aÞo e do demonstrativo de que trata o artigo 8º da Resoluc'aÞo SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.";

III - fica alterada a redação do caput do inciso I, do inciso III e do Parágrafo Único, todos pertencentes ao art. 5°, conforme a seguir:

"Art. 5º -

(...)

I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:

(...)

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, na hipótese e pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução.

Parágrafo Único - O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 987, de 15 de março de 2016, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.";

IV - fica alterada a redação dos §§ 1º e 4º, do art. 6°, conforme a seguir:

"Art. 6º -

(...)

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.

(...)

§ 4º - A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo aÌ operac'aÞo, conforme o caso, e do comprovante de pagamento respectivo."

V - fica alterada a redação do art. 8°, conforme a seguir:

"Art. 8º - Os documentos de arrecadação de que trata esta Resolução devem ser emitidos:

I - o DARJ, pelo Portal de Pagamentos, na internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou pelo webservice da SEFAZRJ;

II - a GNRE, pelo Portal Nacional da GNRE Online, na internet, no endereço www.gnre.pe.gov.br ou pelo webservice da GNRE Online.".

Art. 2º - Fica revogado o § 2º, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda

*Republicada por incorreções no original publicado no D.O. de 11 / 11 / 2 0 2 1 .

Id: 2359622

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

DESPACHOS DO SECRETÁRIO

DE 06.12.2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que costa no Processo nº SEI040083/001236/2021:

PROCESSO Nº E-04/037/100305/2018 - PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não se operou a decadência no caso em tela.

PROCESSO Nº E-04/037/100087/2018 - PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não se operou a decadência no caso em tela.

PROCESSO Nº E-04/018/268/2016 - MINERACAO SANTA LUZIA DE ITAGUAI LTDA - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não se operou a decadência no caso em tela.

PROCESSO Nº E-04/037/100023/2018 - PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento para reformar o r. Acórdão, reconhecendo que não se operou a decadência no caso em tela.

PROCESSO Nº E- 0 4 / 2 11 / 2 4 2 1 / 2 0 1 8 - PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso interposto pela Representação da Fazenda.

PROCESSO Nº E- 0 4 / 2 11 / 2 2 4 2 / 2 0 1 8 - PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CONHEÇO do recurso interposto pela Representação da Fazenda.

Id: 2359859

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

DE 07/12/2021

REMOVE ADAILTON MORENO CUNHA DA COSTA, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 5018905-0, do Posto de Controle de Nhangapi, Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Transito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040225/000225/2021.

Id: 2359853

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE

DE 07.12.2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/114840/2000 - MAURO DOS SANTOS TEIXEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1941885-0, no período de 02.02.2022 a 02.05.2022. AUTO R I Z O o gozo da Licença Prêmio. Id: 2359583

 

 

 


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