sexta-feira, 29 de setembro de 2017

DOERJ de 29/09/2017


1) Alerj aprova mais uma lei para dar segurança jurídica ao RRF
2) Licença prêmio de servidores, incluindo AFE


ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.698 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO FIRMADO COM A UNIÃO, COM BASE NA LEI FEDERAL N° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, PARA ADOÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N° 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159,
DE 19 DE MAIO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar ao Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 004/99-STN/COAFI, firmado com a União, com base na Lei Ordinária Federal n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, os termos aditivos relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos arts. 3º e 5º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata o arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014;
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata os arts. 8º a 10, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
V - as condições de que tratam o art. 2º, da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 2º - Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II, do art. 1º desta Lei, o Estado do Rio de Janeiro compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
I - a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016;
II - a revogação da redução de que trata o art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016; e
III - a restituição de que trata o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 3º - Os encargos que dispõe a presente Lei não poderão, em hipótese alguma, exceder a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4° - Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas no contrato de que trata o art. 1º.
Art. 5º - Para efeito das operações de crédito previstas na Lei Complementar Federal nº 159/2017, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em contragarantia à União as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a”, do inciso I e o inciso II, do caput do art. 159, da Constituição Federal, em atendimento ao disposto no §1º, do art. 11, da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
Art. 6º - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa - ALERJ:
I - em até 30 (trinta) dias a contar da data da presente Lei entrar em vigor, demonstrativo cotejando o serviço da dívida corrigida pelo IGPDI com o serviço da dívida;
II - no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, cópia do Contrato de Refinanciamento de Dívidas nº 04/99-STN/COAFI bem como eventuais termos aditivos, com as condições previstas nesta Lei; e
III - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, quadro demonstrativo do impacto das contragarantias com relação às operações de crédito e seu respectivo comprometimento nas receitas do Estado.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3418/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 26/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2061206

Pág. 6
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 27/09/2017
PROCESSO Nº E-04/230.551/1987 - FÁTIMA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1956325-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 08/12/2010 a 04/02/2016.
PROCESSO Nº E-04/055.160/1987 - SANDRA MARIA DOS SANTOS, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948895-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre:
23/09/2011 a 20/09/2016.
PROCESSO Nº E-04/055/185/1987 - DORA AUGUSTO DA SILVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948508-5. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 06/11/2010 a 04/11/2015.
PROCESSO Nº E-04/035.234/1989 - FRANCISCO HENRIQUE GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1956610-7. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de serviço apurados entre: 06/05/2007 a 03/05/2012 a 04/05/2012 a 02/05/2017.
PROCESSO Nº E-04/030.329/1992 - MIRIÃ SOARES DA SILVA OLIVEIRA, Datilógrafo, Id. Funcional nº 1955621-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 10/12/2010 a 08/12/2015 e tornando sem efeito o despacho de 06/02/2013, publicado no Diário Oficial de 07/02/2013.
PROCESSO Nº E-04/072.000/1993 - EDILEUZA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1948515-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 22/06/2011 a 19/06/2016.
PROCESSO Nº E-04/756.774/1996 - FLAVIO RENATO FELIX GONZAGA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1958268-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 30/12/2011 a 27/12/2016.
PROCESSO Nº E-04/512/010/2000 - CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 3244903-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 17/09/2010 a 15/09/2015.
PROCESSO Nº E-04/408.415/2007 - ANDRÉ TEIXEIRA LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1939206-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 12/11/2011 a 09/12/2016.
PROCESSO Nº E-01/004/725/2015 - TIMOTEO ROCHA DOS SANTOS, Técnico de Planejamento, Id. Funcional nº 1960045-3. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 07/08/2011 a 04/08/2016.
PROCESSO Nº E-04/067/160/2017 - REGINALDO BARCELLOS DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4373081-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 21/01/2010 a 19/01/2015.
PROCESSO Nº E-04/073/100/2017 - LUCIANO DE ALMEIDA COSTA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4427469-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre: 23/03/2012 a 21/03/2017. Id: 2060815


Nenhum comentário:

Postar um comentário