terça-feira, 26 de setembro de 2017

DOERJ de 26/09/2017


1) Nomeação SEFAZ
2) Ata da audiência pública da Companhia Fluminense de Securitização
3) Mais uma inexibilidade de licitação

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 25 DE SETEMBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
NOMEAR FLAVIA CALIL TAVARES, para exercer, com validade a constar de 28 de agosto de 2017, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Enrico Moreira Martignoni, ID Funcional nº 4257641-5. Processo nº E-04/083/347/2017.

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A.
ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S.A. - CFSEC. Aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de 2017, segunda-feira, às 10 horas e trinta e seis minutos, no endereço Av. Presidente Vargas, 670, auditório, 20º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, teve início a presente Audiência Pública nº 01/2017, convocada por intermédio do Aviso de Audiência Pública nº 01/2017 publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia 31de agosto de 2017, Parte I página 26, e do dia 12 de agosto de 2017, Parte Finanças, página E2, no Valor Econômico, nas praças de São Paulo, Brasília e Rio de Janeiro. A audiência foi aberta pelo Sr. Adilson Zegur e presidida pelo Diretor Presidente da Companhia Fluminense de Securitização S.A., Paulo Sergio Braga Tafner, com a participação dos demais componentes da mesa, sendo eles: o Sr. Subsecretário de Fazenda para Assuntos Jurídicos, Nilson Furtado de Oliveira Filho, Fernando Antônio Mazzeo de Lima, Diretor de Administração e Gestão Corporativa da Companhia Fluminense de Securitização S.A e Patrice de Oliveira Fagundes, Assessora de Diretoria da Companhia Fluminense de Securitização S.A. O representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Sr. Adilson Zegur assinalou que a audiência pública acontecia em cumprimento ao art. 39 da Lei 8.666/93 e para esclarecer aos interessados os principais aspectos e todas as informações pertinentes ao processo de contratação, através do Pregão Presencial, de instituição devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para prestação de serviços de
securitização do fluxo de recuperação dos créditos inadimplidos no âmbito dos instrumentos legais: Decreto Nº 44.780 de 2014 e suas alterações; Convênio ICMS 128, de 2013 e Resolução Conjunta SEFAZ/PGE Nº 176 de 2014, que tratam do Programa Refis Estadual (o “REFIS”) e demais parcelamentos regulares. Esses serviços envolvem a estruturação, o registro e a distribuição pública de debêntures com garantia real lastreadas nesses créditos, compreendendo também a prestação de serviços de estruturação, registro e distribuição pública e/ou privada de debêntures subordinadas atendendo os moldes legais e normas da CVM vigentes, da Lei Ordinária no 7.040 de julho de 2015 e do Decreto no 45.408 de outubro de 2015. Em seguida, o Sr. Adilson Zegur agradeceu a presença de todos e passou a palavra ao Diretor Presidente da CFSEC, o Sr. Paulo Sergio Braga Tafner, que agradeceu a presença do ilustre Deputado Estadual, Paulo Ramos e lembrou que a Casa Legislativa aprovou, de maneira muito inovadora, a Lei 7.040 que é o ato legal que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a fazer as operações de securitização. Agradeceu ao setor privado presente e informou ter plena convicção que esta operação, a exemplo de algumas realizadas, em particular a concretizada pelo Estado de São Paulo, com bastante êxito, é uma oportunidade para que tanto o poder público quanto o setor privado, em uma atuação de parceria, possam atingir o objetivo de fazer a operação de securitização, que nesse momento está concentrada nos ativos decorrentes dos parcelamentos de créditos tributários. Apesar da previsão legal, neste momento, não se está realizando a securitização da Dívida Ativa, mas sim de parcelamentos do crédito tributário, parcelamentos esses que
são objeto de contrato firmado entre o fisco e o contribuinte. Será o direito creditório decorrente desses parcelamentos o objeto de estruturação da operação de securitização. O Diretor Presidente da CFSEC chamou atenção dos presentes que no anexo 11, na pág. 51 do edital, constam as informações, o detalhamento dos valores contratados dos parcelamentos no âmbito do programa REFIS aprovado unanimemente pelo CONFAZ. Por fim, o Diretor Presidente da CFSEC se colocou à disposição para esclarecer qualquer dúvida, sendo esta etapa, uma consulta inicial sobre dúvidas técnicas e que os presentes poderão oralmente esclarecer dúvidas na sessão, mas poderão também fazê-lo por escrito posteriormente seja por e-mail e depois encaminhado ao nosso departamento de protocolo da Secretaria de Fazenda que está localizado no primeiro andar do edifício sede da Secretaria da Fazenda. Informou que o prazo para o envio dos questionamentos termina no dia 25 de setembro e as respostas serão encaminhadas no dia 29 de setembro e publicadas no dia 02 de outubro. A partir dessa data se dará prosseguimento ao processo do edital. O Diretor Presidente da CFSEC agradeceu ao Subsecretário para Assuntos da Receita o Sr. Adilson Zegur. Agradeceu também o Sr. Subsecretário para Assuntos Jurídicos, Dr. Nilson Furtado, que acompanhou todo o processo do edital. O Diretor Administrativo da CFSEC, Fernando Lima, informou que foi distribuído o informativo da audiência pública contendo todas as informações de e-mail, telefones, datas para envio dos questionamentos e o prazo para as respostas dos questionamentos, e caso algum dos presentes não estivesse com o informativo, ao final da audiência ele seria distribuído novamente. Posteriormente, o Diretor Presidente da CFSEC perguntou se todos tiveram acesso ao edital e confirmou a presença do setor privado, representado pelas instituições Santander, Banco do Brasil, Itaú, JP Morgan, Bradesco e Banco Fator e solicitou que em caso de dúvidas, seja informado o tópico com o ponto específico do edital. O representante do banco Bradesco, Sr. Costa Neto, iniciou o seu questionamento relatando sobre o sucesso da operação da prefeitura de Belo Horizonte e do governo de São Paulo. Relatou que mais recentemente se tem notícia que alguns entes da federação tentaram fazer este tipo de operação, mas esbarraram em certa insegurança jurídica e, diante disso tiveram receio em prosseguir com a operação. Ele questiona o que há de novo no cenário que daria tranquilidade ao processo, já que o TCU - Tribunal de Contas da União ainda não se manifestou sobre essa matéria. O Diretor Presidente da CFSEC agradeceu pela pergunta e esclareceu que o TCU se manifestou em operações que estavam em andamento, em particular, Nova Iguaçu e Distrito Federal cujas características da operação certamente levaram o Tribunal de Contas da União a interpretá-las como operações de crédito, submetidas ao prescrito pela Resolução 43 do Senado Federal. O Diretor Presidente da CFSEC disse concordar com o entendimento do Tribunal, porque havia no processo de ambos os entes, particularidades que as caracterizavam como uma operação de crédito. Destacou que há dois aspectos que diferenciam as operações de Nova Iguaçu e Distrito Federal, das operações de São Paulo, Rio Grande do Sul e, neste caso, do Rio de Janeiro. No caso do Rio de Janeiro o Tribunal de Contas do Estado entende que a operação é legítima, e não constitui uma operação de crédito e por isso, não sujeita as regras da Resolução 43 do Senado. Além disso, em 2015 o Senado Federal aprovou a Resolução 17 que reconhece a operação de securitização como alheia àquelas operações enquadradas pela Resolução 43. O mais correto seria afirmar que existe uma “não definição por parte do TCU”, posto que o parecer do Sr. Procurador Dr. Júlio Marcelo, define que toda e qualquer antecipação de receita deve ser classificada como uma operação de crédito. Entretanto, vale lembrar que as concessões e as outorgas, por exemplo, são antecipações de receita, mas não são consideradas antecipações de crédito, inclusive pelo Egrégio TCU. Sendo assim, em razão dessa indefinição, o próprio Tribunal de Contas da União tem esperado o andamento da matéria no Legislativo, para se posicionar. Visto que a companhia não é jurisdicionada do TCU, mas sim do TCE, e uma vez que o processo seja autorizado pelo TCE a garantia jurídica estaria estabelecida. O Diretor Presidente da CFSEC assinalou que outros entes estão no mesmo processo, como a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Prefeitura de São Paulo e o Estado de Pernambuco. Mais uma vez o Presidente da CFSEC salientou que o fato de ser realizada uma operação de antecipação de receita isso, por si só, não a caracteriza como uma operação de crédito, não ferindo os ditames da Lei Complementar 101. O espírito da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, define que estão vedadas aquelas operações que caracterizam, que geram um passivo para o ente, uma contração de dívida, o que não é o caso da operação da CFSEC, não sendo, portanto, abrangida pela Resolução 43 do Senado. A operação da CFSEC se caracteriza por ser uma venda de ativo, um ativo cujo recebimento é distribuído (parcelado) ao longo do tempo. Ato contínuo, o Deputado Paulo Ramos, questionou quem iria dirimir a dúvida sobre o fato da operação de securitização, ser ou não uma operação de crédito. O deputado informou que “existe de um lado a certeza que não se trata de uma operação de crédito, mas tem o parecer do Tribunal de Contas da União, por meio de um procurador, que entende ser uma operação de crédito”. O Diretor Presidente agradeceu a pergunta e em seguida relatou que o Tribunal de Contas da União se manifestou sobre uma matéria de fato e não em tese, ou seja, se manifestou sobre as operações específicas de Nova Iguaçu e do Distrito Federal, inclusive determinou a suspensão da operação, visto que o Banco do Brasil, envolvido na operação é jurisdicionado do TCU. Quanto ao parecer do Procurador, foi apresentada uma tese, a tese que toda antecipação de receita é uma operação de crédito e essa tese ainda não foi objeto de votação no TCU. Informou ainda que o Tribunal fez uma consulta ao Senado Federal, que se manifestou por meio da Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, no sentido que a antecipação de receita não é uma operação de crédito, desde que ressalvados alguns itens. Importante ressaltar que todos os itens apontados pela CAE são cumpridos pela operação de securitização da Companhia Fluminense, quais sejam: a parte da receita dos municípios não pode ser securitizada; a operação não pode ser realizada para custear despesas correntes; na operação não pode ser dada nenhuma garantia real pelo Ente. Tudo isso é rigorosamente cumprido pela presente operação. O ente não se responsabiliza pela sustentabilidade da operação, porque ao transferir onerosamente o direito de receber, para a companhia, o ente não poderá ser responsabilizado; a cessão onerosa é irretratável, ou seja, ela não retorna ao ente; e, por fim, a garantia ou a sustentação da
operação de securitização tem que ser dada no âmbito dos recebíveis que foram objeto de transferência do direito de receber do ente para a companhia. Importante ressaltar mais uma vez que todos os itens listados acima, foram cumpridos na operação do Estado do Rio de Janeiro pela Companhia Fluminense de Securitização. Ao contrário, esses itens não foram cumpridos pela operação de Nova Iguaçu, assim como não cumpriu o Distrito Federal e com isso, muito corretamente o Tribunal de Contas da União entendeu que não deveria liberar a operação, já que o Banco do Brasil era parte envolvida no processo e seu jurisdicionado. Especificamente respondendo à pergunta do Sr. Deputado, o entendimento é que, tendo em vista que somos jurisdicionados pelo Tribunal de Contas do Estado a decisão sobre a legalidade cabe ao Egrégio TCE. O parecer do Tribunal de Contas do Estado, ainda de forma não terminativa, é que a companhia atende todos os requisitos legais. O TCE determinou à Companhia que lhe fossem encaminhados alguns complementos, tais como: a Ata dessa de audiência pública; e se houver alteração no edital em decorrência da própria audiência, que lhe fossem encaminhadas essas alterações. Com relação à operação, não houve qualquer questionamento quanto à legalidade da operação. O Deputado Paulo Ramos questionou o que significa a frase “não terminativa”. O Diretor Presidente esclareceu que não terminativa, significa que o Tribunal forneceu todas as orientações à Companhia, e que a Companhia terá que cumpri-las, quais sejam: realizar audiência pública; e cumprimento das determinações mencionadas anteriormente. Finda a resposta o Diretor Presidente perguntou aos presentes se havia mais alguma dúvida quanto ao processo, tópicos específicos do edital, as regras de remuneração, a formação da taxa e se colocou mais uma vez à disposição para responder senão agora, por meio dos mecanismos formais de respostas previstos no informativo apresentado aos participantes da audiência. O Sr. Paulo Lídice, coordenador da auditoria cidadã da dívida, faz o questionamento ao Diretor Presidente da CFSEC, sobre o significado do termo “oneroso” presente no artigo 1º da Lei 7.040. O Diretor Presidente da CFSEC passou a palavra ao Procurador Nilson Furtado. O Procurador respondeu que a expressão “onerosa”, significa que quem vai adquirir o direito creditório terá que efetivamente pagar ao Estado por esse direito. Não é oneroso no sentido que o Estado vai pagar, mas sim no sentido contrário. O Diretor Presidente da CFSEC complementou informando que se a cessão desse direito não fosse onerosa, seria uma doação. O Estado cede de maneira onerosa e, consequentemente, alguém paga por essa cessão. Por isso o termo oneroso. O Deputado Paulo Ramos questionou se a operação de securitização é uma antecipação de receita ou se é um empréstimo que o Estado está fazendo, e se é uma nova forma do Estado ter a responsabilidade de garantia sobre as debêntures que são emitidas. O Diretor Presidente da CFSEC primeiramente solicitou um complemento à resposta anterior, já que não mencionou que a Secretaria do Tesouro Nacional e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ambos no mesmo processo, se manifestaram contra as operações de Nova Iguaçu e Distrito Federal, mas absolutamente a favor das operações de antecipação de receita que não envolva a garantia do ente, como é o caso de São Paulo, como foi o caso do Rio Grande do Sul e como será o caso do Rio de Janeiro. O ente não se responsabiliza porque ao transferir o direito creditório ele recebe em contrapartida, o volume arrecadado durante o lançamento da operação, e uma vez feito isso se esgotam as responsabilidades do ente quanto às debêntures. O ente não tem mais nenhum vínculo, porque ele cedeu um direito e recebeu em troca o dinheiro arrecadado na operação. A partir daí quem é responsável pelas debêntures é a própria estruturação feita pela empresa e pelo mercado. O mercado é chamado para estruturar a operação por possuir expertise nesse tema, e a operação estruturada pelo mercado possui mecanismos e colaterais suficientes para dar garantias à estrutura da operação. Cabe ressaltar que o parcelamento possui um histórico bem definido de adimplemento. Com isso se espera que esses pagamentos sejam estáveis ao longo do tempo e haja até uma melhora na taxa de adimplência, caso os primeiros sinais de recuperação econômica se confirmem em futuro próximo. A representante da dívida pública de Niterói fez um questionamento acerca do deságio aplicado nas debêntures Sênior e Subordinada. Também perguntou a quem pertence os juros e as correções dos parcelamentos, o Estado ou à securitizadora? O Diretor Presidente da CFSEC mais uma vez agradeceu a pergunta e a participação da representante. Continuou informando que em geral o contribuinte que está inadimplente busca o REFIS ou os parcelamentos regulares de modo a equacionar o valor da prestação à sua capacidade de pagamento. As multas e juros são consolidados em um único valor, um único débito e esse débito é parcelado seguindo as regras aplicadas aos parcelamentos, com as regras normais de correção desse valor. Esse recurso entra na Secretaria da Fazenda, que é detentora dessa receita, e a Secretaria, através dos seus sistemas, em particular três sistemas, quais sejam: o Arrecadação, o GCT e o SIAFI, faz o devido registro do pagamento dos contribuintes, em seguida realiza a repartição da receita, de imediato a parte que cabe aos municípios e logo em seguida a porcentagem do Fundeb. Faz também o devido registro contábil e ao final se aquele particular crédito foi objeto de securitização, então a parcela remanescente será transferida para a Companhia Fluminense de Securitização para que a empresa possa, na ordem, pagar juros e resgate das debêntures que foram ao mercado, as seniores, e pagar juros e resgatar as debêntures subordinadas que estarão em poder do Tesouro Estadual. De acordo com a Lei 7.040/2015, as debêntures subordinadas também poderão permanecer em posse do Rioprevidência, ou ainda, servir de lastro para um fundo garantidor de PPP's, para investimentos no Estado, visando alavancar a economia. Não cabe à Companhia Fluminense decidir onde ficarão as debêntures subordinadas, mas sim ao Governo. Quanto ao deságio a Companhia fez uma pesquisa com mais de 20 operações de securitização, obviamente com créditos diferentes, mas o deságio varia de 2,30 a 2,90. Para a Companhia o cenário atual mostra-se mais promissor com relação à redução do custo da operação, uma vez que a taxa de juros vem caindo e a projeção é que ao final do ano a taxa básica de juros sofra maiores reduções, ou seja, será CDI, que é a taxa básica de juros, mais um percentual que se espera venha a oscilar entre 2,30 e 2,60 aproximadamente, o que é um custo relativamente baixo para a antecipação dessa receita. O Deputado Paulo Ramos pediu desculpas por ter que se retirar e agradeceu a oportunidade, mas fez uma intervenção final lembrando que o Diretor Presidente falou sobre a aprovação da Lei 7.040 pela Assembleia Legislativa. O deputado quis deixar claro que a aprovação de lei ocorreu por uma maioria, mas tem uma parcela no parlamento estadual que ainda vê caminhos melhores para a recuperação de receitas para os cofres públicos a partir da cobrança da Dívida Ativa. De qualquer forma tem uma comissão especial que vem realizando reuniões na Assembleia Legislativa tratando desse tema. Por fim disse não estar representando o poder legislativo, mas aquela parcela que insiste em debater quais são os melhores caminhos. Não havendo mais manifestações orais, inclusive questionamentos por escrito, a sessão foi encerrada pelo Presidente às 11 horas e 35 minutos. Cabe ressaltar que os membros da mesa permaneceram à disposição até às 13 horas, no auditório, obedecendo ao horário estipulado no Aviso de Audiência Pública nº 01/2017. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2017.
Adilson Zegur
Paulo Sergio Braga Tafner
Nilson Furtado
Fernando A. M. de Lima
Patrice O. Fagundes
Id: 2059684

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE DE 25/09/2017
PROC. Nº E-01/060/304/2017 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, em favor de GUEDES BRASIL ARQUITETURA E PESQUISA LTDA - EPP, no valor de R$ 27.326,67 (vinte e sete mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
Id: 2060015



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