sexta-feira, 14 de junho de 2019

DOERJ de 14/06/2019



1) Exoneração servidor
2) Licença prêmio de servidores
3) Portaria SUBCONT sobre o processo de liquidação de despesas







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EXONERAR, com validade a contar de 03 de junho de 2019, CRISTIANE DE ALMEIDA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 559400-6, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000014/2019.


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Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 12/06/2019
PROCESSO Nº E-04/188087/1988 - ANA LUCIA DE ALMEIDA REBOUÇAS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 2040883- 8. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 14/12/2009 a 12/12/2014.
PROCESSO Nº E-04/046/1262/2016 - LEANDRO MOREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID. Funcional nº 4417365-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. Id: 2187840


ATO DA SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE GERAL
PORTARIA SUBCONT Nº 006 DE 12 DE JUNHO DE 2019
NORMATIZA AS ATRIBUIÇÕES SOBRE O FLUXO NO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.
A SUBSECRETÁRIA DE CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando o contido no inciso XII, art. 17, do Decreto nº 43.463 de 14 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º- Estabelecer normas e procedimentos para fins de liquidação de despesa no âmbito do poder público estadual, especialmente no que se refere ao inciso XII, art. 17, do Decreto nº 43.463 de 14 de março de 2012, que versa sobre a certificação do processo de liquidação de despesa pela Unidade de Contabilidade - UCT.
Art. 2º- Definir para aplicação desta Portaria, considerando os termos dispostos no art. 92, da Lei nº 287/1979, os seguintes conceitos:
I - liquidação da despesa - consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, de acordo com a Lei Federal nº 4320/1964, art. 63, e a Lei Estadual nº 287/1979, art. 90, sendo condição essencial para a existência do pagamento de toda e qualquer despesa pública. A liquidação da despesa visa apurar:
a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a ser paga; e
c) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
II - unidades gestoras executoras da despesa - área/setor responsável pela contratação da despesa e pela liquidação da despesa administrativa ou processual;
III - regularidade - é a exata observância das normas vigentes;
IV - atestada e certificada - consiste em declarar a legalidade do procedimento de liquidação;
V - processo instrutivo - consistirá no processo eletrônico gerado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) ou no processo físico gerado através do Controle de Processos e Documentos - UPO/PRODERJ.
Parágrafo Único - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, conforme Lei nº 4320/1964, art. 63, § 2º, e Lei Estadual nº 287/1979, art. 90, § 2º, terá por base:
a) o contrato, acordo ou outras formas de ajuste;
b) a Nota de Empenho;
c) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra; e
d) prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação.
Art. 3º- Procedido o registro contábil da liquidação da despesa no sistema de administração financeira estadual, as Unidades Gestoras Executoras da Despesa deverão encaminhar os processos instrutivos referentes a despesas em fase de liquidação contábil à Unidade de Contabilidade - UCT para analisar se a liquidação está em condições de atestação e certificação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 92, da Lei nº 287/1979.
§ 1º- Sendo verificada a regularidade da liquidação da despesa, a Unidade de Contabilidade - UCT procederá à atestação e à certificação, e, após, devolverá o processo instrutivo ao setor/unidade que o encaminhou para as providências que se fizerem necessárias ao pagamento.
§ 2º- Para fins do disposto no § 1º, a Unidade de Contabilidade - UCT deverá emitir declaração, nos moldes do modelo abaixo: “Em face da análise procedida, ATESTAMOS e CERTIFICAMOS a regularidade da liquidação da despesa, em conformidade com o que estabelece os art. 90 a 92 da Lei nº 287/1979. DATA Assinatura/nome/cargo/ID Funcional /CRC”
§ 3º- Sendo verificada a necessidade de adoção de medidas saneadoras, face à identificação de inconsistências, o processo instrutivo deverá ser remetido pela Unidade de Contabilidade - UCT ao setor/unidade que o encaminhou para as providências de regularização pertinentes.
Art. 4º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa CGE Nº 001 de 26 de fevereiro de 2010. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019 STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA Subsecretária de Contabilidade Geral do Estado.


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