terça-feira, 1 de outubro de 2019

DOERJ de 01/10/2019


1) Benefício para importação
2) Novos procedimentos para compra e emissão de passagens aéreas
3) Altera regimento SEFAZ para inserir nova Inspetoria Especializada
4) Exonera servidor efetivo da carreira
5) Designação e remoção de servidores

6) Averbação de tempo










Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.781 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS E REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 726/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO:
- a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
- que a referida disciplina é tratada atualmente pela Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014;
- que existe um plano estratégico de governo que visa fomentar as atividades de comércio exterior no território fluminense;
- que a existência de um programa de estimulo a importações tem potencial para incrementar as atividades portuárias e aeroportuárias; e
- o que consta no Processo nº E-04/058/38/2019,
DECRETA:
Art. 1º - Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:
I - parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º.
II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.
§ 1º - As operações de saída de mercadorias previstas no inciso I e II do caput deverão ocorrer:
I - no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
II - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
§ 2º - Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.
§ 3º - A não observância do disposto no § 1º implicará o recolhimento do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria importada, com os acréscimos legais e multa, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 4º - No caso previsto no inciso I do art. 1º, o importador deverá recolher 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido, nos termos do inciso I do art. 1º.
Art. 2° O diferimento de que trata o art. 1º não se aplica às importações:
I - de mercadorias para uso e consumo;
II - realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
III - das mercadorias indicadas no Anexo Único.
Art. 3º - O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual.
Art. 4º A fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá ser requerida à SEFAZ, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
I - existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense;
II - regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;
III - regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV - habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa da qual o requerente tenha participação societária.
§ 2º - Para gozar do tratamento tributário de que trata este Decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados em território fluminense.
Art. 5º - Após a instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao órgão competente para decisão mediante verificação dos requisitos para fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto.
Art. 6º - A decisão sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto será:
I - cientificada ao requerente;
II - publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.
Art. 7º - Do indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ao requerente.
Art. 8º - O direito à fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos nos arts. 4º e 10 ou deixar de recolher o imposto diferido.
Art. 9º - O importador que usufruir do tratamento tributário de que trata este Decreto deverá emitir:
I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste Decreto, bem como os números das respectivas notas fiscais.
Art. 10 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer outros requisitos não previstos no art. 4º para a fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto, podendo, inclusive, estabelecer limites máximos para operações contempladas pelo diferimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse de preservação da arrecadação.
Art. 11 - O tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante a publicação de ato normativo com vacância mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do regime tributário de que trata este Decreto somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 13 - Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata este Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.
Art. 14 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao Decreto nº 46.781/2019 )
1 Álcool anidro, 22071010
2 Álcool hidratado, 22071090
3 Gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;
4 Gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;
5 Gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
6 Gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
7 Gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
8 Querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
9 Querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
10 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
11 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;
12 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;
13 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;
14 Óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;
15 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;
16 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;
17 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;
18 Óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;
19 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;
20 Óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
21 Óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
22 Óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
23 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;
24 Graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;
25 Resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;
26 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;
27 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;
28 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;
29 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;
30 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;
31 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04;
32 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;
33 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;
34 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;
35 Gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;
36 Gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;
37 Gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;
38 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;
39 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;
40 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00;
41 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00;
42 Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - NCM 28;
43 Produtos químicos orgânicos - NCM 29.
Id: 2211389

Pág. 4
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 68 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS E DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO: A edição do Decreto nº 46.611/2019 que altera e consolida a legislação que dispõe sobre a concessão de diárias e traslados a servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários em viagem a serviço;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos para concessão de diárias e de passagens aéreas nacionais e internacionais, referentes a deslocamento a serviço dos servidores da SEFAZ.
Art. 2º - Os setores da SEFAZ, para racionalização dos gastos com diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - a solicitação formal de viagem, com necessidade de passagem aérea nacional, deverá ser realizada, no mínimo com 10 dias antes da data prevista para o embarque e a internacional, no mínimo 20 dias antes da data prevista para o embarque;
II - a solicitação formal que deverá ser encaminhada ao DGAF e posteriormente ao Ordenador de Despesas deverá conter, obrigatoriamente:
a) justificativa da viagem;
b) dados do passageiro para viagens nacionais: nome completo, RG, CPF, telefones de contato;
c) dados do passageiro para viagens internacionais: nome completo, RG, CPF, copia da folha de identificação do passaporte, telefones de contato;
d) dados a respeito dos dias de afastamento (endereço, horário do evento, cópia da convocação, convite, conteúdo programático do curso entre outros);
e) 3 (três) sugestões de horários e dias de embarque;
f) autorização do Subsecretário a que o servidor estiver vinculado.
Parágrafo Único - o não cumprimento dos prazos previstos no inciso I deste artigo deverá ser justificado a fim de embasar a adoção de medidas administrativas urgentes, ficando o servidor interessado ciente da possível inviabilidade de realização dos procedimentos obrigatórios para tramitação do processo administrativo e consequentemente do afastamento pretendido.
Art. 3º - A solicitação de autorização para emissão de bilhete aéreo deverá ser encaminhada ao DGAF, com antecedência de 05 (cinco) dias da data da viagem, que analisará todo o conteúdo do documento para posterior autorização ou não do pleito pelo Ordenador de Despesa.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, o Ordenador de Despesa poderá autorizar viagem solicitada em prazo inferior ao estabelecido no inciso I do artigo 2º e caput do artigo 3º, desde que previamente formalizada a justificativa pelo servidor beneficiário, comprovando a inviabilidade de seu efetivo cumprimento.
Art. 4º - A autorização para a solicitação mencionada no artigo anterior, após aprovada pelo Ordenador de Despesa, deverá retornar ao DGAF que deverá proceder com as seguintes tarefas:
I - autuação do processo administrativo;
II - cotação de preços das passagens com a agência contratada, vencedora da Ata de Registro de Preços gerenciada pela Subsecretaria de Logística da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, observando as informações contidas na solicitação inicial;
III - a realização da reserva;
IV - a verificação dos custos para eventual cancelamento ou troca da passagem;
V- cálculo das diárias, valores de deslocamento e alimentação.
§ 1º - Em caso de viagens nacionais, o DGAF realizará a emissão do bilhete e encaminhará ao servidor beneficiário.
§ 2º - Em caso de viagens internacionais, previamente à emissão dos bilhetes o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, nos termos do § 3º, do artigo 2º, do Decreto nº 46.611/2019.
§ 3º - Caso não seja possível realizar a reserva dentro das opções indicadas na solicitação inicial, serão encaminhadas ao servidor interessado, no máximo, 2 (duas) novas opções de vôo. O servidor interessado deverá escolher uma delas, em no máximo 24h, não havendo possibilidade de novas cotações.
Art. 5º - As viagens deverão ser programadas e elaboradas, de maneira criteriosa e em observância aos princípios de administração pública, buscando a economicidade e eficiência, de forma que os afastamentos sejam executados, preferencialmente, em dias úteis, evitando-se que seu início e fim recaiam em fins de semana e feriados, em especial quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor beneficiário das diárias e passagens, mantenha residência.
Parágrafo Único - Em virtude do princípio da economicidade que rege toda a Administração Pública, deve-se, na pesquisa de preços de que trata o inciso II do artigo anterior, optar sempre pela passagem mais econômica disponível, salvo haja justificativa do Ordenador de Despesa para a contratação da passagem em classe diversa.
Art. 6º - Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do servidor beneficiário se não forem autorizadas ou determinadas pelo Ordenador de Despesa.
Art. 7º - Para a prestação de contas, o servidor beneficiário deverá acostar ao processo administrativo de solicitação de viagem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, bilhetes ou a declaração fornecida pela empresa de transporte juntamente com o relatório de viagem e encaminhar ao DGAF.
Art. 8º - O ônus das remarcações e/ou cancelamentos de bilhetes será suportado pelo próprio servidor beneficiário, salvo se o motivo gerador for decorrente de necessidade de serviço devidamente justificada pelo interessado, observados:
I - o prazo mínimo de 05 (cinco) dias corridos em relação à data de embarque;
II - a apresentação de justificativa, por escrito, a ser submetida à consideração do Ordenador de Despesa.
Parágrafo Único - Quaisquer remarcações, cancelamentos, trocas e/ou alterações geradoras ou não de custo à SEFAZ, deverão ser solicitadas pelo servidor beneficiário e só serão efetivadas com a prévia autorização por escrito do Ordenador de Despesa nos autos do respectivo processo administrativo.
Art. 9º - Caso o servidor beneficiário retorne da viagem em prazo inferior ao previsto inicialmente ou não viaje por motivo de força maior, deverá comunicar o fato por escrito ao DGAF. As diárias e traslados recebidos e efetivamente não utilizados pelo servidor beneficiário deverão ser devolvidos aos cofres públicos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do retorno, conforme disposto nos artigos 18 e 19 do Decreto nº 46.611 de 28 de março de 2019, por meio de GRE, e o respectivo comprovante devidamente acostado ao processo.
Art. 10 - O servidor beneficiário das passagens e/ou diárias responderá pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 11 - Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados com base na legislação em vigor acerca do tema e, caso perdure tal omissão será encaminhada ao Ordenador de Despesas Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2211071

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 71 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, em decorrência da alteração promovida na estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda pelo Decreto nº 46.696, de 23 de julho de 2019, consoante disposto no art. 3º, do referido Decreto, e considerando o contido no Processo Administrativo nº E04/083/7/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - O Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo IV - SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA:
I - fica modificado o quadro de órgãos/entidades e siglas/codificações constante do “caput” do art. 1º, nos itens abaixo indicados, conforme a seguir:
Órgão conforme disposto no Item II do Anexo VI ao Decreto nº 46.628/19 Sigla / Codificação 4 -(...) (...)
4.3.4.15 - Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais AFE 15
4.3.5 - (...) (...)

ATO DO SECRETÁRIO DE 26.09.2019
EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto n° 2479/79, ALINE LUNA DE ASSIS, Identidade Funcional n° 4427388-6, vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 01.07.2019. Processo n° E-04/204/1567/2019
Id: 2211075

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 27/09/2019
DESIGNA PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019027-0, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 12003303020 - da Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicação, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, cessando os efeitos da designação de MAGDA LUCINDA GUIMARÃES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1947632-9, com validade de 02.09.2019. Processo nº SEI-04/036/001533/2019.
Id: 2211076

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE DE 27/09/2019
REMOVE SERGIO ALEXANDRE GOMES ROZA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional n° 1950536-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadoria e Barreira Fiscal, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para COAPES, da Coordenadoria de Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da mesma Secretaria, com validade a contar de 11/09/2019. Processo n° SEI-04/196/000684/2019.
Id: 2210999

DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 30/09/2019
PROCESSO Nº E-04/007/883/2019 - CÁSSIO VERÍSSIMO DE LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018977-8 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, §1º, da citada Resolução.
Id: 2211238

PROCESSO Nº E-04/204/488/2018 - ISMAEL PAES PONTES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1940792-0. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de acordo com a forma permitida pela Emenda Constitucional Federal, no atual § 9º, do Art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de Curso Técnico em Música, do Centro de Educação Profissional/Escola de Música de Brasília, no período de 01/03/1978 a 09/12/1983, totalizando 1084(hum mil e oitenta e quatro) dias, excluindo-se os períodos de férias e estágio obrigatório, uma vez que o requerente não participou de projeto/encomenda solicitada por terceiros à Instituição, remuneradamente.

PROCESSO Nº E-04/204/1693/2019 - SIMONE LEITE LOURENÇO, Analista da Fazenda Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 2128849-6. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, amparado pelo art. 2º, da Lei nº 1.258/8, na forma permitida pela Emenda Constitucional Federal, no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado sob Regime Geral de Previdência Social /RGPS, nos períodos 01/10/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/07/1987, 01/09/1987 a 30/09/1987, 01/12/1987 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 04/12/1989, 05/12/1989 a 09/03/1990, 02/07/1990 a 31/10/1990, 01/03/1998 a 30/04/1998, 04/07/2007 a 31/07/2009 e 01/04/2013 a 31/08/2013, totalizando 2255(dois mil, duzentos e cinquenta e cinco) dias. Id: 2211236



Nenhum comentário:

Postar um comentário