sexta-feira, 8 de maio de 2020

DOERJ de 08/05/2020


1) ALERJ doa 5 milhões para a UFRJ
2) Sancionada lei que cria barreiras sanitárias
3) Remoção de servidor
4) FAF descentraliza recursos para PRODERJ
5) Subsecretaria de Receita cria grupo de trabalho
6) Corregedoria cria grupo para criar código de conduta para Auditor Fiscal


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 8805 DE 07 DE MAIO DE 2020

DESTINA RECURSOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a transferência de cinco milhões de reais do Fundo Especial da Assembleia Legislativa à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ -, para pesquisa científica voltada ao desenvolvimento e construção de respiradores mecânicos.

Art. 2º - Fica aberto ao Orçamento do Fundo especial da Assembleia Legislativa, aprovado pela Lei Estadual nº 8.731, de 24 de janeiro de 2020, crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender a programação constante na presente Lei.

Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de crédito especial de que trata o caput deste artigo decorrem da anulação parcial de dotação orçamentária proveniente de superávit financeiro apurado em exercícios anteriores.

Art. 3º - A ação mencionada nesta Lei passa a integrar o Plano Plurianual, no exercício de 2020.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

LEI Nº 8806 DE 07 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BARREIRAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS LOGRADOUROS DE ACESSO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O OBJETIVO DE VERIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE PESSOAS CONTAMINADAS, DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA COMBATE DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAV Í R U S .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a implantação de barreiras sanitárias nos logradouros de acesso ao Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurar o plano de contingência para combate da doença COVID-19 causada pelo novo Coronavírus.

§ 1º - As barreiras serão implantadas a critério do Poder Executivo Estadual sempre que considerar a medida necessária para o enfrentamento da doença.

§ 2º - As barreiras também poderão ser criadas em apoio aos municípios que decidirem restringir o acesso de pessoas em suas respectivas áreas.

Art. 2º - O objetivo da implementação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas que estejam com sintomas que possam indicar estar contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.

Art. 3º - A barreira sanitária deverá ser implantada mediante ação conjunta do DETRO, PMERJ e Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Os órgãos mencionados no caput estarão dotados do poder de polícia necessário, podendo agir coercitivamente para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - As barreiras sanitárias poderão ser instaladas, prioritariamente, próximas aos logradouros de acesso de aeroportos, portos, rodoviárias, em rodovias ou qualquer outro ponto que o poder público considerar conveniente.

Art. 5º - Os casos de constatação de pessoas com sintomas de possível contaminação e os casos de contaminação detectados nas barreiras sanitárias deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de saúde mais próxima e notificados à SES - Secretaria de Estado de Saúde - para compor os relatórios diários de avanço da doença COVID-19 no Estado.

Art. 6º - Os profissionais designados para o serviço na barreira sanitária deverão estar com os equipamentos de proteção individuais (EPIs), conforme normas vigentes, fornecida pela autoridade responsável.

Art. 7º - Esta Lei vigorará enquanto perdurar a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo Coronavírus.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

DE 05.05.2020

REMOVE, a pedido, SERGIO LOPES MACEDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939841-7, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Cadastro Fiscal, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 04.05.2020. Processo nº SEI-04/201/000030/2020.

Id: 2250719

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ATO DO GESTOR E DO PRESIDENTE

PORTARIA CONJUNTA FAF/ PRODERJ Nº 03 DE 29 DE ABRIL DE 2020

DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO, NA FORMA A SEGUIR ESPECIFICADA.

O GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.731, de 24/01/2020, que aprova o Orçamento Anual do Estado

para o exercício de 2020, o Decreto nº 46.931, de fevereiro de 2020, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2020 e o Decreto 42.436, de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do Processo nº SEI-040172/000026/2020,

R E S O LV E M :

Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:

I - OBJETO: Prestação de serviços de comunicação de dados de longa distância (WAN), conexão internet para a rede governo e serviços complementares de tecnologia da informação e comunicação, referente ao período de 01/01/2020 a 31/03/2020.

II - VIGÊNCIA: Até 31/12/ 2020

III - DE/Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.

UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária.

UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária.

IV: PARA/Executante: 21350 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

UO: 21350 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

UG: 403200 - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

V - CRÉDITO:

P T: 2061.04.123.0054.8103 - Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação

NATUREZA DE DESPESA FR VALOR

3.3.90 100 R$ 930.637,51

Art. 2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto 43.463, de 14/02/2012, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.

Art. 3º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020

REUBEN DA CUNHA DA ROCHA

Gestor do FAF

JOSÉ MAURO DE FARIAS JUNIOR

Presidente do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro

Id: 2250772

 

SUBS E C R E TA RIA DE ESTADO DE RECEITA

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SSER Nº 222 DE 05 DE MAIO DE 2020

CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA APRESENTAR PROPOSTAS DE RELATÓRIOS E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DAS ATIVIDADES COM VISTAS A AVALIAR O ALCANCE DE METAS DE GESTÃO DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE R E C E I TA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficar criado o Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas de relatórios e critérios de medição das atividades com vistas a avaliar o alcance de metas de gestão dos órgãos subordinados à Subsecretaria de Estado de Receita.

Art. 2º - O grupo de trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes Auditores Fiscais:

I - André de Souza Barbosa; ID: 4189721-8;

II - Bianca Perez Barcellos; ID: 4384450-2;

III - Carlos Eduardo Fortunato; ID: 4365030-9;

IV - Fábio Rocha Verbicário; ID: 5078170-7;

V - Leonardo José Fernandes da Silva; ID: 3000033-5;

VI - Marcos dos Santos Ferreira; ID: 1939692-9;

VII - Michele de Souza Ribeiro; ID: 4384242-9;

VIII - Rodrigo dos Santos Neves; ID: 4387054-6;

IX - Sabrina Rodrigues Martinez Pinheiro; ID: 4385035-9.

§1º - Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nos órgãos de origem.

§2º - O grupo de trabalho poderá convidar Auditores Fiscais para contribuírem na elaboração dos trabalhos ou demandar esclarecimentos de questões específicas de determinado órgão ou setor.

Art. 3º - O grupo de trabalho referido no art. 1º será coordenado pelo Auditor Fiscal Marcos dos Santos Ferreira e terá a duração de 30 dias a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido mediante justificativa fundamentada pelo coordenador, após apresentação da evolução dos trabalhos ao Subsecretário de Estado de Receita, que manifestará sua concordância ou não quanto a sua eventual prorrogação.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2020

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Subsecretário de Estado da Receita

Id: 2250690

 

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

ATO DO CORREGEDOR-CHEFE

PORTARIA CTCE Nº 859 DE 07 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA ELABORAR GUIA DE CONDUTA PARA OS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL.

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a Resolução SEFAZ nº 81, de 14 de novembro de 2019, instituiu o Sistema de Conformidade e Integridade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ VALOR);

- ser necessário estabelecer como medida de prevenção a “definição de padrões de ética e de conduta”, conforme art. 6º, I, “c”, da Resolução SEFAZ nº 81, de 14 de novembro de 2019;

- que a Resolução SEFAZ nº 81, de 14 de novembro de 2019, em seu art. 3º, § 4º, permite a criação de Grupo de Trabalho para assessoramento nas áreas de conformidade, integridade, riscos e controles internos;

- que o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo convidou Auditores Fiscais da Receita Estadual para formar um Grupo de Trabalho para definir os padrões de ética e de conduta para os membros da carreira em um Guia de Conduta, de caráter orientativo e não vinculante, em conformidade com a Lei Complementar nº 69/90 e com a legislação pertinente;

- as reuniões do grupo de trabalho e a consulta pública efetuada em âmbito interno, que permitiu o recebimento de sugestões ao Guia de Conduta;

R E S O LV E :

Art. 1° - Tornar pública a instituição de grupo de trabalho com o objetivo de elaborar Guia de Conduta para os Auditores da Receita Estadual com a definição de padrões de ética e de conduta, em conformidade com a Lei Complementar nº 69/90 e com a legislação pertinente.

Art. 2° - O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual convidados:

I - ÁLVARO MARQUES NETO, ID. Funcional nº 4323019-9;

II - ANTÔNIO CARLOS RABELO CABRAL, ID. Funcional nº 2092952-8;

III - BRUNO PREZOTTO LIMA, ID. Funcional nº 4427294-4;

IV - BRUNO VELLOSO DURÃO, ID. Funcional nº 4323002-4;

V - CARLOS EDUARDO FORTUNATO, ID. Funcional nº 4365030-9;

VI - CARLOS HENRIQUE FERRARI, ID. Funcional nº 4344278-1;

VII - CLAUDIA FALCÃO MOREIRA, ID. Funcional nº 4344242-0;

VIII - CRISTIANE CHAVES CALAZANS ROSAS, ID. Funcional nº 4344303-6;

IX - GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL, ID. Funcional nº 4322975-1;

X - MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, ID. Funcional nº 1939692-9;

XI - MARIO JOSE FEREU CANEDO DA CRUZ, ID. Funcional nº 1939045-9;

XII - MAYRA LYGIA ANDERY FANUCHI, ID. Funcional nº 4387062-7;

XIII - MICHELE DE SOUZA RIBEIRO, ID. Funcional nº 4384242-9;

XIV - RICARDO BRAND, ID. Funcional nº 1939063-7;

XV - RODRIGO DOS SANTOS NEVES, ID. Funcional nº 4387054-6;

XVI - SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS, ID. Funcional nº 4322931-0;

§ 1º - O grupo de trabalho será coordenado pelo Corregedor-Chefe, que prestará o apoio administrativo para seu funcionamento.

§ 2º - As reuniões ocorrerão por meio de videoconferência.

§ 3º - Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nos órgãos de origem.

Art. 3° - O grupo de trabalho terá a duração de trinta dias, contados do ato de designação de seus membros, prorrogável por igual período mediante deliberação de seus membros.

Art. 4º - O grupo de trabalho estará automaticamente extinto com a apresentação ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Comitê Estratégico da minuta do Guia de Conduta elaborada e do relatório final com a descrição das atividades realizadas e com as respostas aos comentários apresentados pelos demais Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Art. 5º - A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2020

PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA

Corregedor-Chefe

Id: 2250780

 

 


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