quinta-feira, 28 de maio de 2020

DOERJ de 28/05/2020



1) Autoriza o poder executivo a renegociar contratos como o da operação delaware e proíbe novas operações

2) Dispensa a perícia médica de alguns tipos durante a penademia
3) Suspende a nomeação do ex-secretário de saúde em novo cargo
4) Exoneração SEFAZ


Pág. 1

LEI Nº 8846 DE 27 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NEGOCIAR CONTRATOS JUNTO AOS CREDORES A  REDUÇÃO DOS JUROS, ENCARGOS, REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O ALONGAMENTO DOS CONTRATOS DE SECURITIZAÇÃO E CESSÕES DE CRÉDITOS NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a negociar junto aos credores, a redução dos juros e o alongamento da dívida decorrente da captação de recursos através da emissão de títulos lastreados na antecipação ou no adiantamento da receita de royalties e participações especiais decorrentes da exploração de petróleo e gás natural no Estado do Rio de Janeiro realizadas pelo Rioprevidência.

§ 1º - Caso a negociação contratual não seja vantajosa para o Estado do Rio de Janeiro não deverá ser descartada a hipótese de moratória, visto que tal dispositivo legal prevê suspensão de pagamentos devidos a credores internacionais na hipótese presente de excepcionalidade, como a pandemia (COVID-19), grave crise econômica e a redução fortíssima dos juros internacionais com uma elevação exponencial da cotação do dólar.

§ 2º - O pagamento aos credores, caso haja êxito na negociação contratual, poderá ter continuidade com as futuras receitas dos royalties e participações especiais já contratadas, sem adição de novas fontes de recursos.

§ 3º - Deverá ser encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- ALERJ, ao Tribunal de Constas do Estado - TCE-RJ e ao Ministério Público Estadual- MPE os termos da renegociação do contrato antes da assinatura do mesmo.

§ 4º - As negociações entre o Poder Executivo e os credores, de que trata o caput do art. 1º, deverão ser disponibilizadas, no portal de transparência do Estado em link específico.

Art. 2º - O Rioprevidência não poderá realizar novas antecipações de royalties e participações especiais, sem autorização legislativa por Lei específica e, previamente submetido e aprovado, pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência.

Art. 3º - Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados previamente e aprovados pelo Conselho Administrativo do Rioprevidência - CONAD.

Art. 4º - Os termos de aditivos (waiver) negociados deverão ser apresentados à Assembleia Legislativa previamente a sua assinatura, para serem debatidos em Audiência Pública.

Art. 5º - O Poder Executivo e o Rioprevidência deverão apresentar e publicizar comprovação de economicidade do aditivo (waiver) negociado.

Art. 6º - O Rioprevidência não poderá autorizar novas emissões de títulos decorrentes do contrato de antecipação de royalties e participações através da estrutura criada em Delaware por meio da Rio OilF i n a n c e Tr u s t .

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos durante a vigência da Calamidade Pública derivada da pandemia (COVID-19) reconhecida pela Lei nº 8.794, de 17 de março de 2020.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

Pág. 3

LEI Nº 8855 DE 27 DE MAIO DE 2020

DISPENSA A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA A CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica temporariamente dispensada a exigência de perícia médica oficial para a concessão e/ou renovação de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou para repouso à gestante, para os servidores públicos estaduais, aplicandose o disposto no § 1º, do artigo 99, do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, observadas as disposições do artigo 83, incisos XXIII, XXIV e XXVI, §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

§ 1º - Fica garantido o recebimento dos vencimentos ou remuneração pagos diretamente pela administração direta, indireta ou pelo respectivo Regime Próprio.

§ 2º - O disposto no Caput deste artigo terá validade durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em razão da Pandemia de COVID-19.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

Pág. 4

ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

Em cumprimento à decisão judicial prolatada no âmbito do Processo nº 0097514-47.2020.8.19.0001, que tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, SUSPENDER os efeitos do Decreto de 18 de maio de 2020 que nomeou EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID Funcional nº 3245255-1, para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID19, símbolo SE, previsto no Decreto nº 47.080, de 18/05/2020.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

WILSON WITZEL Id: 2253567

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :

 

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 25 de maio de 2020, FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385136-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040106/000076/2020.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário