terça-feira, 12 de maio de 2020

DOERJ de 12/05/2020


1) Lei dispõe sobre protocolo de segurança de empresas de transporte por aplicativo

2) Governador decreta a demissão de servidores

3) Licença prêmio de servidores

4) Subsecretaria de receita publica resolução acerca do funcionamento das repartições fiscais




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LEI Nº 8817 DE 11 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA A SER ADOTADO PELAS OPERADORAS DE TRANSPORTES POR A P L I C AT I V O , NO ÂMBITO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Estabelece protocolo de proteção e segurança a ser adotado pelas operadoras de transportes e entregas por aplicativo pelo período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo Único - Estão incluídas no escopo nesta Lei as empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros e entregas em domicílio, estendendo os protocolos de segurança para toda as pessoas cadastradas como motoristas ou entregadores em suas bases de dados.

Art. 2º - O protocolo de proteção de que trata a presente Lei consiste:

I - ampla e clara orientação de cuidados com a saúde do motorista e do cliente em conformidade com as autoridades de saúde e sanitárias competentes;

II - V E TA D O

III - fornecimento de máscaras, álcool gel ou qualquer outro Equipamento de Proteção Individual que se faça necessário em quantidade suficiente para média das viagens executadas diariamente e para utilização pelos motoristas e passageiros enquanto durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - V E TA D O

V - V E TA D O

§ 1º - VETADO

§ 2º - V E T A D O.

Art. 3º - V E TA D O

Art. 4º - Estende-se aos documentos dos veículos de transporte privado por meio de aplicativos a prorrogação de que trata o artigo 4º da Lei Estadual nº 8769, de 23 de março de 2020, inclusive a inspeção anual de Gás Natural Veicular.

Art. 5º - V E TA D O

Art. 6º - Os motoristas de transporte particular, adotando todas as medidas e protocolos estabelecidos pela presente Lei, poderão desde que permitido pelo Poder Executivo, transportar passageiros, inclusive, entre municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR-RJ, devendo o montante arrecadado ser revertido ao Fundo Estadual de Saúde (FES).

Parágrafo Único - A reincidência acarretará a cobrança em dobro da multa de que trata o caput.

Art. 8º - A presente Lei se aplica em todas as suas disposições aos taxistas.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.

Art. 10 - V E TA D O

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

 

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ATO DO GOVERNADOR

DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2020

D E C R E TA a DEMISSÃO de JOSÉ EVARISTO LISBOA DA COSTA, Identidade Funcional nº42099080, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 4, Matrícula nº 970998-1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

D E C R E TA a DEMISSÃO de FRANKLIN NASCIMENTO PINHO, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Identidade Funcional nº 5012755-1, com fundamento no artigo 52, incisos I e IX, do Decreto-lei n° 220/75, por inobservância aos deveres funcionais instituídos no artigo 17, inciso XIV, artigo 18, incisos III, VI e VII e artigo 26, inciso XXXV, todos do Decreto-lei nº 40.013/06 e nos artigos 38, 39, incisos V, VI, VII e IX e 40, inciso III, todos do Decreto-lei nº 220/75, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.479/79.

DE C R E TA a DEMISSÃO de FABRÍCIO LEMOS DE LIMA, Identidade Funcional n° 50200640, Inspetor de Alunos 2G, Matrícula n° 3050882- 4, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, incisos V e VI, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos e por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante período de 12 (doze) meses

DECRETA a DEMISSÃO de DENYS VASCONCELOS FERREIRA, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Matrícula n° 899.214-1, por transgressão ao artigo 52, inciso II, do Decreto-Lei n° 220/1975, regulamentado pelo art. 298, § 5° do Decreto nº 2.479/1979, e, em cumprimento ao disposto no artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal.

D E C R E TA a DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, de JOÃO TAVARES DE MELLO JÚNIOR, Identidade Funcional n° 5022798-0, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária. Vínculo 1, por transgressão aos artigos 39, incisos V, VI, VII, IX, artigo 40, inciso III e artigo 52, inciso I, todos do Decreto-Lei nº 220/75 e artigo 26, XVII, XXIV, XXXV, Parágrafo Único do Decreto Estadual n° 40.013/06.

D E C R E TA a DEMISSÃO de ERICK MOREIRA MATOS, Identidade Funcional n° 50134108, Assistente Executivo, Matrícula n° 3041276-1, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do DecretoLei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de LUCIANO CURTINHAS, Identidade Funcional nº 36496545, Professor Docente I, Nível C, Referência 05, Vínculo 1, Matrícula nº 831412-2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

D E C R E TA a DEMISSÃO de DIEGO VICTER MOREIRA, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Identidade Funcional nº 5012686-5, com fundamento no artigo 52, incisos I, do Decreto-lei n° 220/75, por inobservância aos deveres funcionais instituídos nos artigos 18, inciso III, e 26, incisos IX, XXXV e Parágrafo Único, do Decreto nº 40.013/2006 e artigos 39, incisos IV, V, VI e VII, e 40, inciso III, do Decreto-lei nº 220/75.

 

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Secretaria de Estado de Fazenda

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE

DE 11/05/2020

PROCESSO Nº E-04/043/232/2003 - SELMA MACHADO MARQUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1942641-0. FICA INTERROMPIDO por imperiosa necessidade serviço, o gozo da licença prêmio, a partir de 31/03/2020. Id: 2251159

 

PROCESSO Nº E-04/038/000471/2017 - MARCILIO DIAS PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1948244-2, com validade a contar de 01/04/2020. A U TO R I Z O o gozo da Licença Prêmio

PROCESSO Nº E-04/160635/2008 - LEONEL LOPES LUSTOSA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957024-4, com validade a contar de 27/04/2020. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

 

SUBSESECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SSER Nº 223 DE 11 DE MAIO DE 2020

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA DURANTE A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 47.068, DE 11 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE R E C E I TA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- a publicação do Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020;

- a publicação da Resolução SEFAZ nº 146, de 05 de maio de 2020;

- a declaração oficial de pandemia de coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;

- a ponderação entre o direito à saúde dos servidores e a continuidade do serviço público estadual; e

- a necessidade de adoção de medidas que visem a minimizar o contágio de pessoas pelo novo coronavírus (COVID-19);

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficar suspenso, enquanto vigorarem as medidas de prevenção estabelecidas no Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020, o atendimento presencial em todas as unidades da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 1º - Todas as unidades, que realizam atendimento a contribuinte terão o endereço de e-mail para contato informado através do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 2º - O titular ou o substituto legal de cada repartição deve providenciar o devido encaminhamento dos e-mails recebidos nos termos do § 1º deste artigo para que seja fornecida a resposta ao interessado.

§ 3º - Casos excepcionais que necessitem de atendimento presencial serão regulamentados através de atos próprios expedidos pelos superintendentes subordinados à SSER.

Art. 2º - Fica estabelecido, pelo prazo previsto no artigo 1º desta Portaria, o regime especial de trabalho remoto, que consiste no uso do sistema SEI e demais sistemas corporativos para o exercício das atividades laborais fora das instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda, nos horários normais de serviço, para todos os funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados, que trabalham na estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita, ressalvado o disposto no artigo 3º desta Portaria.

§ 1º - Poderá ser convocada a presença de servidores às instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda durante o prazo previsto no caput deste artigo, por necessidade de serviço, conforme disposição do responsável pelo setor.

§ 2º - Não se aplica o disposto no §1º deste artigo, estando obrigatoriamente inseridos no regime especial de trabalho remoto, todos os funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados, independentemente da lotação, nos termos do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 135, de 18 de março de 2020:

I - que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes e lactantes;

VI - que apresentem os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19, descritos na forma do art. 3° do Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020; e

VII - que residam com pessoas nas situações listadas nos incisos I a VI.

§ 3º - Os funcionários públicos, servidores efetivos ou não, cedidos ou comissionados, que retornarem de viagem ao exterior somente poderão retornar às suas atividades presenciais após o período mínimo de risco de transmissão do vírus, conforme previsão da área de saúde, contado da data de retorno e deverão, durante esse período, estar inseridos obrigatoriamente no regime especial de trabalho remoto.

Art. 3º - Constitui dever do servidor na vigência dos procedimentos previstos na presente Portaria:

I - dispor dos equipamentos e meios tecnológicos para acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda, de acordo com os recursos e orientação oferecidos pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - prover o transporte e a guarda seguros dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;

III - atender às convocações para comparecimento às instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no § 2º do artigo 2º, assim como para realizar as atividades necessárias ao exercício da função de Auditor Fiscal mencionadas no caput do artigo 4º, o que não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos;

IV - manter informações para contato (telefone, e-mail e endereço) permanentemente atualizadas junto à chefia imediata;

V - consultar diariamente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de comunicação institucional previamente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação e comunicação;

VI - registrar a retirada de processos e documentos das dependências da Secretaria de Estado de Fazenda, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;

VII - apresentar, quando requisitado para fins de atualização ou suporte técnico, as estações de trabalho móvel ou outros equipamentos da Secretaria de Estado de Fazenda que, observadas as normas de controle de patrimônio, estiverem à disposição do servidor em regime de trabalho remoto;

VIII - participar, quando convocado, de reuniões administrativas pela internet utilizando os meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 4º - A adoção do regime trabalho remoto, previsto no artigo 2º, aplica-se exclusivamente às atividades que seriam realizadas nas instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando mantidos os deslocamentos dos Auditores Fiscais necessários ao efetivo exercício de suas funções, conforme o previsto no artigo 3º, inciso II, e no artigo 14, da Lei Complementar nº 69/1990, os quais deverão ser realizados obrigatoriamente com os devidos cuidados, procedimentos especiais e equipamentos de proteção à saúde fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único - Os Auditores Fiscais que estejam enquadrados no artigo 2º, § 2º, desta Portaria, por estarem impedidos de efetuar o deslocamento mencionado no caput deste artigo, deverão avaliar eventuais riscos no curso da ação fiscal, comunicando o fato à chefia superior de forma imediata.

Art. 5º - Durante a vigência do Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020, os servidores não ocupantes de cargos de função comissionada da Subsecretaria de Estado de Receita deverão apresentar semanalmente à chefia imediata Relatório de Registro de Atividade - RRA, conforme modelo anexo, que demonstre:

a) o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; e

b) a evolução do trabalho e o cumprimento das tarefas estabelecidas pela chefia, ou, quando for o caso, justificar a impossibilidade de cumpri-las ou eventual dificuldade ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades.

§ 1º - Os relatórios previstos no caput deverão registrar não apenas as atividades realizadas no regime trabalho remoto, mas também aquelas que envolvam comparecimento às instalações físicas da Secretaria de Estado de Fazenda e os deslocamentos referidos no artigo 4º, e poderão apresentar avaliação dos meios de trabalho e sugestões de seu aprimoramento.

§ 2º - Os relatórios previstos no caput deverão ser encaminhados à chefia imediata através do e-mail funcional a cada sexta-feira ou em dia útil anterior no caso de ocorrência de feriado ou decretação de ponto facultativo.

§ 3º - Os titulares de Repartições Fiscais, Coordenadorias ou Superintendências deverão encaminhar todos os RRA recebidos, de que trata o caput, de seus respectivos órgãos às chefias superiores, conforme o caso, podendo utilizar-se de formato de arquivo compactado.

§ 4º - Poderão ser adotados modelos e sistemáticas próprios para órgãos cujos funcionamentos apresentem alguma especificidade que o justifique, mediante comunicação prévia ao Subsecretário de Estado de Receita, que deverá manifestar sua concordância.

Art. 6º - Tendo em vista que a natureza do trabalho nos Postos de Controle Fiscal depende fundamentalmente de deslocamentos de que trata o artigo 3º e para atender ao disposto no § 2º do artigo 2º, os Postos de Controle Fiscal da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito e Barreiras Fiscais (AFE-14) poderão ter a quantidade de servidores em atuação reduzida.

Art. 7º - Ficam suspensos, pelo prazo previsto no artigo 1º desta Portaria, todos os prazos processuais nos processos administrativos, bem como o acesso aos autos dos processos físicos em curso no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, nos termos do artigo 4º, inciso VII, do Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020.

§ 1º - Os prazos para atendimento de exigências em intimações que iniciem procedimentos prévios de ofício, nos termos do artigo 54 do Decreto nº 2.473/79, não estão afetados pela suspensão prevista no caput deste artigo.

§ 2º - Tendo em vista a suspensão de prazos mencionada no caput, a Superintendência de Fiscalização, através da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, assim como as auditorias fiscais, deverão dar preferência à realização de ações fiscais e ao monitoramento dos maiores contribuintes, na distribuição de tarefas para os Auditores Fiscais, durante a vigência do nº 47.052, de 30 de abril de 2020.

Art. 8º - As medidas previstas na presente Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo em conformidade com o nível de ativação de contingência do Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto houver ato normativo do Chefe do Poder Executivo dispondo sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Subsecretário de Estado da Receita


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