sexta-feira, 29 de maio de 2020

DOERJ de 29/05/2020



1) Exoneração definitiva do ex-secretário de saúide
2) Relatório LRJ 1ª quadrimestre 2020
Receita Corrente Líquida: 58,853
Despesa com pessoal: 23,291 (39,58% - limite 49%)
Dívida consolidada: 179,803 (305,51% da RCL - Limite 200%)
3) Licença prêmio de servidores
4) Subsecretaria de Receita publica portaria com processo seletivo de Auditores para a barreira fiscal

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 28 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E : EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 28 de maio de 2020, EDMAR JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 3245255-1, do cargo em comissão de Secretário Extraordinário, símbolo SE, da Secretaria de Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19. Processo nº SEI120001/005618/2020.

 

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Resumo relatório LRF 1º quadrimesntre
















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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE

DE 28/05/2020

PROCESSO Nº E-04/464.144/1997 - AURÉLIO DE SOUZA CHAVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1948472-0 CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 20/10/2010 a 18/10/2015.

PROCESSO Nº SEI-04/041/003599/2019 - CARLOS RAFAEL DE SOUZA FONSECA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4177513-9 CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 24/04/2014 a 27/04/2019.

Id: 2253641

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A GERAL DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 28.05.2020

PROCESSO Nº E-04/015258/2008 - LUIZ MARCUS BORGES DA CUNHA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, identidade funcional nº 1946864-4, com validade a contar de 01/06/2020 até 29/08/2020. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.

Id: 2253633

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SSER N.º 227 DE 27 DE MAIO DE 2020

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PARA A SELEÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E BARREIRAS FISCAIS, AFE-14, PARA SUA REMOÇÃO, COM INTENTO DE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 80/2019 VISANDO AO PERÍODO ANUAL INICIADO EM 01º DE JUNHO DE 2020.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

CONSIDERANDO:

- que a quantidade de Auditores Fiscais da Receita Estadual enquadrados no requisito de remoção previsto no Art. 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019, segundo informado pela SUFIS, supera nesta data o limite máximo de 25% de renovação anual, estabelecido no art. 1º do mesmo ato normativo;

- a constatação de maior imprescindibilidade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que apresentaram melhor desempenho em período recente em seu exercício de funções, fato a ser avaliado pelos Chefes dos Postos de Controle Fiscal, pela Chefia da AFE-14 e pela Coordenação do Centro de Monitoramento e Análise de Dados (CMAD);

- as competências da AFE-14 relacionadas no Regimento Interno da SEFAZ, Resolução SEFAZ nº 48/2019, especialmente as estabelecidas no art. 24 incisos II, V e VI; e

- a necessidade de planejamento das operações fiscais a serem realizadas no âmbito desta SEFAZ, com vistas à maximização da arrecadação por combate à sonegação;

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam estipulados os critérios procedimentais de avaliação para a remoção de servidores lotados na Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais (AFE-14) para atender ao disposto no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 80/2019 visando ao período anual iniciado em 01º de junho de 2020.

Parágrafo único - Os critérios mencionados no caput deste artigo deverão ser observados e aplicados pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual que ocupem cargos de chefia de Postos de Controle Fiscal (PCF), bem como cargos de Coordenação da Volante Metropolitana e do CMAD, para justificar a remoção do servidor.

Art. 2º - A critério do Subsecretário de Receita, quando provocado pelo chefe da AFE-14, poderão ser excluídos da remoção os Auditores Fiscais da Receita Estadual classificados como imprescindíveis, pela especificidade do trabalho desempenhado, pelo seu bom aproveitamento e desempenho, com vista à continuidade do alto padrão das operações de apoio a ações contra fraude estruturada e demais atribuições.

§ 1º - Somente serão submetidos à avaliação proposta através desta Portaria os Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados há mais de 4 (quatro) anos nos Postos de Controle Fiscal e nas equipes de fiscalização volante, em conformidade com art. 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019.

§ 2º - A regra prevista no caput também se aplica aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que se amoldem à situação prevista no parágrafo único, do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 80/2019.

§ 3º - Computar-se-á, para a hipótese prevista no parágrafo anterior, o tempo total de lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no(s) Posto(s) de Controle Fiscal, haja vista que a sua convocação para outra função no interesse da Administração Pública apenas interrompe a contagem limítrofe de 4 (quatro) anos, em vez de acarretar sua contagem desde o início.

Art. 3º - A avaliação prevista no art. 1º seguirá os critérios estabelecidos no Anexo Único desta Portaria

§ 1º - Serão selecionados para remoção os Auditores Fiscais da Receita Estadual que somarem menos pontos até o limite estabelecido para renovação (até 25%).

§ 2º - Em caso de empate, o primeiro critério de desempate para a remoção corresponderá ao maior tempo de lotação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no Posto de Controle Fiscal em que trabalhar em 31/05/2020 e o segundo critério de desempate será no sentido da manutenção na AFE-14 do Auditor Fiscal da Receita Estadual que possua a menor idade dentre os habilitados.

§ 3º - Os critérios elencados no § 2º deste artigo possuem igual peso para avaliação final.

Art. 4º - Os critérios a serem adotados para a lotação em outros órgãos, após a remoção da AFE-14, serão estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2020

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO

Subsecretário de Estado da Receita

 

ANEXO ÚNICO

Critérios Av a l i a ç ã o Classificações

GRUPO A Quanto ao trabalho do AFRE. Classificar entre 1, 2, 3, 4 e 5.

(Critérios de pontuação apresentados abaixo)

GRUPO B Quanto ao grau de imprescindibilidade.

Nota de 1 a 5.

(onde 1 se refere ao que se pode prescindir e 5 ao imprescindível)

GRUPO C Tempo de Lotação. Compõe esse critério o período de lotação do AFRE, de 1 a 5, nos moldes da explicação constante do item “Grupo C”, no formulário abaixo.

Grupo A:

Critérios de classificação no Grupo A:

CLASSIFICAÇÕES: Entende-se por classificações de 1 a 5 os critérios de escolha na fórmula do grupo A, onde:

1 = Insatisfatório;

2 = Regular;

3 = Bom;

4 = Muito Bom;

5 = Excelente.

Questionamentos para avaliar dentro do Grupo A:

1. Avaliação quanto às análises de canal vermelho nos PCF e, quando for o caso, as suas conversões em autuações ou indícios.

2. Se for o caso, avalição quanto às ações fiscais desenvolvidas (RAF) e os seus desdobramentos.

3. O AFRE é ágil para a lavratura o quanto antes dos Autos de Infração ou formação de processos resultantes de ação fiscal ou canal vermelho?

4. O AFRE demonstra estar atualizado quanto à legislação e melhores práticas?

5. O AFRE demonstra domínio técnico?

6. O AFRE é proativo quanto às demandas que surgem, inclusive as de maior complexidade?

7. O AFRE é referência técnica (ou seja, é aquele Auditor de referência ao qual os demais sempre consultam ou pedem opinião técnica)?

8. A inclusão do AFRE na equipe ou a sua permanência é bem recebida na equipe de trabalho pelos demais colegas?

9. O AFRE se demonstra ponderado, receptivo e cordial no atendimento e trato com os demais órgãos com que a Secretaria Estadual de Fazenda se relaciona?

Grupo B

Levar em consideração na análise:

- que haverá a saída de um AFRE do PCF em substituição por um outro, e que o primeiro ainda terá a sua curva de aprendizado quanto ao serviço realizado nos PCF;

- a assiduidade e pontualidade;

- a manutenção do bom serviço técnico, a atuação na assessoria ao Chefe do PCF, se o AFRE é referência técnica, auxiliando na instrução e na qualificação dos demais colegas, tanto os atuais quanto aos que irão entrar.

Questionamento para avaliar dentro do Grupo B:

Escala de notas entre 1 e 5, cujos parâmetros são:

Nota 1 = AFRE prescindível

Nota 5 = AFRE Imprescindível

Pergunta: Para a manutenção do bom serviço técnico, em um grau de imprescindibilidade de 1 a 5 onde 5 é para aquele de que não se pode prescindir e 1 para aquele que se pode prescindir, qual a sua avaliação para a manutenção do AFRE em detrimento de outrem?

Grupo C

Análise quanto ao tempo de lotação.

Perguntas:

1. O AFRE está lotado há mais de oito anos em PCF ou volante?

2. O AFRE está lotado há mais de 7 (sete) anos em PCF ou volante, mas com menos de 8 (oito) anos?

3. O AFRE está lotado há mais de 6 (seis) anos em PCF ou volante, mas com menos de 7 (sete) anos?

4. O AFRE está lotado há mais de 5 (cinco) anos em PCF ou volante, mas com menos de 6 (seis) anos?

5. O AFRE está lotado há mais de 4 (quatro) anos em PCF ou volante, mas com menos de 5 (cinco) anos?

Fórmula de Pontos:

Grupo A

Quando for o caso de aplicação dos itens 1 e 2 em concomitância valerá o de maior valor.

Grupo A = [2*(1+2+3+8+9) + 4+5+6+7]

Grupos B

Pontuação de 1 a 5

Grupo C

Pontuação:

1. 1,3

2. 1,35

3. 1,4

4. 1,45

5. 1,5

Fórmula Geral

[(Grupo A)/8] + 0,5*Grupo B + Grupo C = Pontos do AFRE

 

 


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