quarta-feira, 4 de novembro de 2020

DOERJ de 04/11/2020

 


1) Decreto de encerramento de exercício financeiro (dia 11/12)

2) Nomeações e Exonerações SEFAZ

3) Remoção de servidora

4) Licença médica e licença prêmio de servidores

5) Pregão para suporte técnico de TIC

 

 

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ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 47.341 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, n° 8.485, de 30 de julho de 2019, nº 8.730 de 24 de janeiro de 2020, e a nº 8.731 de 24 de janeiro de 2020, e o que consta do Processo nº SEI- 04/053/000080/2020,

CONSIDERANDO:

- que o encerramento do exercício financeiro de 2020 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

- o previsto no Decreto nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2020; e

- o compromisso em aprimorar o rigor técnico nos registros orçamentários e financeiros e preservar o Princípio da Unidade de Caixa;

D E C R E TA :

Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2020, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 09 de novembro de 2020.

§ 1° - O disposto no caput deste art. compreende todas as fontes de recursos (FR) e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no § 1° do art. 4º, cujo prazo será até 11 de dezembro de 2020.

§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser submetidas à aprovação do Governador a partir de proposição da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento- SUBPLO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.

§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa; aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente, e aquelas cuja aplicação é definida por lei específica.

Art. 3º - Fica vedada a abertura de superávit financeiro por unidade orçamentária nas fontes de recursos do Tesouro Estadual, quais sejam, Fontes de Recursos 100 e 101, quando a apuração da disponibilidade financeira líquida da fonte de recurso não cobrir o crédito solicitado pelo órgão e entidade.

Parágrafo Único - Excluem-se da vedação prevista no caput as seguintes situações:

I - quando o saldo financeiro das fontes Tesouro estiver alocado em conta específica de contrapartida de convênios;

II - quando o saldo financeiro nas fontes Tesouro estiver alocado em conta corrente especifica da área da saúde ou da área de educação.

Art. 4º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 17 de novembro de 2020.

§ 1° - Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:

I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;

III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;

IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recurso (FR 212, 214 e 218), com receita efetivamente arrecadada;

V - as decorrentes de Depósitos Judiciais Tributários (FR 190) e não Tributários (FR 191), previstos no orçamento do presente exercício;

VI - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela SEPLAG;

VII - as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ;

VIII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

IX - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;

X - as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal (FR 120); das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (FR 126); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Auxílio Financeiro da União para Mitigação dos Efeitos Financeiros da Covid-19 (FR 196); dos recursos do Auxílio Financeiro da União para Ações de Saúde - Covid-19 (FR 198); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema Único de Saúde – SUS (FR 225); do Auxílio financeiro da União para ações emergenciais ao setor cultural (FR 227); Conservação Ambiental (FR 297);

XI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

XII - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;

XIII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR 111) até o limite da efetiva arrecadação;

XIV - as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP, instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.626 de abril de 2019;

XV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos;

XVI - as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, como os Recursos Próprios (FR 230), os Recursos Próprios do Rioprevidência - Plano Financeiro do RPPS (FR 231), as Taxas – Diretamente Arrecadadas (FR 232), as Alienação de Bens - Diretamente Arrecadadas (FR 233), a Receita própria do Rioprevidência - Plano Previdenciário do RPPS (FR 234) e o Sistema de Proteção Social dos Militares (FR 237) até o limite da efetiva arrecadação;

XVII - as despesas de publicidade na forma do artigo 8º, X, da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.

§ 2° - Até prazo estabelecido no caput deste artigo, as Unidades Orçamentárias deverão ter seus orçamentos registrados nas FR sem detalhamento e os saldos não utilizados de descentralização devem ser

devolvidos para que se possa dar prosseguimento aos procedimentos do encerramento do exercício.

Art. 5º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à SUBPLO/SEPLAG, Relatório das Ações Realizadas em 2020, com base na Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, que institui o PPA 2020/2023.

§1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à SEPLAG, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2020, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).

§2º - A SUBPLO emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso X, do art. 12 deste Decreto, sendo que:

I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;

II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SECCG nº 93, de 14 de abril de 2020, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2020.

Art. 6° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 07 de dezembro de 2020.

§1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o dia 28 de dezembro de 2020 através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.

§2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2020, serão encaminhadas às Assessorias de Contabilidade - ASSCON's ou órgãos equivalentes, até 06 de janeiro de 2021, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.

Art. 7° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2020 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;

II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 11 de janeiro de 2021, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após a regularização das inconsistências atinentes a Validações Contábeis - até Dezembro de 2020, Conformidade Contábil - até Novembro de 2020, Conformidade Diária - até 31 de Dezembro de 2020 e Conciliação Bancária - até Novembro de 2020, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral;

III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Subsecretaria de Contabilidade Geral e deverá ocorrer até 18 de janeiro de 2021, no SIAFE-Rio;

IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida à ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

§1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cance-lados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.

§2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.

§4° - Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível a liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.

§5° - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade e nas características qualitativas fundamentais da Relevância e da Representação Fidedigna, conforme estabelece a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CPC 01 R1).

§6° - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, exceto os casos previstos para cumprimento de Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

§7° - Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2020, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.

§8º - Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de Exercícios Anteriores - DEA, no elemento de despesa 92, conforme previsto no artigo 14 do Decreto nº 41.880/2009, deverão ter seus empenhos liquidados até 31/12/2020.

§9º - Os empenhos não liquidados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser cancelados até 06/01/2021, devendo ainda ser efetuado o cancelamento do reconhecimento no Módulo de DEA do SIAFE-Rio e posteriormente deverá promover o reconhecimento do Passivo Patrimonial contra a conta de Ajuste de Exercício Anterior (AJEA) através de Nota Patrimonial, a fim de evidenciar o impacto patrimonial, levando em consideração as disposições do § 1º, art. 186 da Lei Federal nº 6.404/1976.

Art. 8º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2020, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2015, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.

§1° - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituído pelo Decreto nº 41.377/2008, os programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.

§2° - Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados referentes às despesas com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, na Lei nº 7.298, de 31 de maio de 2016, na Lei nº 7.626, de 09 de junho de 2017 e na Lei nº 8.058, de 01 de agosto de 2018.

Art. 9º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de março de 2021, serão automaticamente canceladas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.

§1° - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.

§2° - Permanecem válidos, após a data estabelecida no caput, os restos a pagar não processados que sejam relativos às despesas:

I - de Transferências Voluntárias (FR 212);

II - do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (FR 214).

Art. 10 - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2020, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Subsecretaria de Contabilidade Geral:

I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;

IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;

V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;

VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos.

Art. 11 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.

§1º - Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2020, as despesas previstas no art. 39, do Decreto nº 46.931, de 07 de fevereiro de 2020, poderão ser adimplidas também nos dias 21, 22, 23, 29 e 30 de dezembro de 2020.

§ 2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 22 de dezembro de 2020.

Art. 12 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do exercício de 2020 e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a documentação constantes dos incisos I a XVIII diretamente à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, conforme disposições deste Decreto.

Parágrafo Único - A documentação referente aos incisos I a XVII deverão ser encaminhados exclusivamente em formato digital, por meio de processo administrativo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) para a Unidade SEFAZ/SUDEC. Os órgãos não obrigados à utilização do SEI poderão encaminhar para o e-mail subc o n t @ f a z e n d a . r j . g o v. b r

I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até 05 de fevereiro de 2021:

a) o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2020, sem prejuízo das remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14 de fevereiro de 2012;

b) demonstrativo da composição acionária, discriminada por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social.

II - pela Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2021:

a) Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e das Garantias e Contra garantias de Valores, porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade;

b) nota técnica que evidencie a memória de cálculo e comprovação de todas as deduções, que tenham afetado o recebimento da receita de royalties e participações especiais ingressadas no Rioprevidência, de maneira que possa ser efetuada a exata conferência dos valores de participações governamentais registrados na Fonte de Recurso 231;

c) Encaminhamento de Notas Explicativas que tratem sobre as inconsistências contábeis identificadas, bem como demais fatos relevantes às necessidades dos usuários e que auxiliem na evidenciação da situação patrimonial do Tesouro Estadual.

d) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração (direta e indireta), destacando as incluídas no Regime de Recuperação Fiscal - RRF e evidenciando o saldo no início do exercício, toda movimentação realizada (emissão, reajuste, resgate e envio ao RRF) e o saldo ao final do exercício;

III - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 15 de janeiro de 2021:

a) Demonstrativo Contábil evidenciando o saldo da Dívida Ativa (tributária e não tributária) no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições, ajustes, acréscimos moratórios, pagamentos, cancelamentos, abatimentos/anistia, compensações) e o saldo da Dívida Ativa ao final do exercício;

b) Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro, destacando, os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;

c) Demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;

d) Relatório Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da compensação da Dívida Ativa por Precatórios;

e) Relatório das ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

IV - pela Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2021:

a) Relatório contendo as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos na instância administrativa, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no artigo 58 da Lei Complementar Federal nº 101/00;

V - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 15 de janeiro de 2021:

a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, bem como a tabela demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças Judiciais”, de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.

VI - pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro - RIOTRILHOS, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ e - pela Secretaria de Estado da Casa Civil até 05 de fevereiro de 2021:

a) movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.

VII - pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 21 de fevereiro de 2021:

a) Relatório de Bens Imóveis, contando relação individualizada dos imóveis de propriedade do Estado, classificada por utilização e com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, com a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído do SISPAT 2.0.

b) Relatório sobre a implantação do SISPAT 2.0 com a relação de unidades gestoras que já estão utilizando o sistema.

VIII - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 05 de fevereiro de 2021:

a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

b) Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a que se refere o artigo 24 da Lei nº 11.494/07, a propósito da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.

IX - pela Secretaria de Estado de Saúde, até 05 de fevereiro de 2021:

a) parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o exercício de 2020, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT c/c § 3º, artigo 36 da Lei Complementar n.º 141/12;

b) cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorridas no exercício;

c) Balanço Orçamentário do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;

d) Balanço Financeiro;

e) Balanço Patrimonial do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes;

f) Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde;

g) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64;

h) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64;

i) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Fundo Estadual de Saúde, na forma estabelecida pelo MCASP.

X - Pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 24 de fevereiro de 2021:

a) Relatório contendo estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos;

b) Relatório sobre o cumprimento do limite máximo das despesas obrigatórias e sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes.

XI - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA até 15 de janeiro de 2021 (alínea “a”) e 05 de fevereiro de 2021 (alíneas “b” a “k”):

a) Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2020, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;

b) Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao exercício de 2020;

c) Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2020, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo;

d) Nota técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2020, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo;

e) Balanço Orçamentário, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;

f) Balanço Financeiro;

g) Balanço Patrimonial, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das contas relevantes.

h) Demonstração das Variações Patrimoniais;

i) Demonstrativo da Dívida Fundada Interna - Anexo 16 da Lei Federal nº 4.320/64;

j) Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei Federal nº 4.320/64;

k) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, na forma estabelecida pelo MCASP.

XII - pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, até 05 de fevereiro de 2021:

a) os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em atendimento ao disposto no §6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243/12.

XIII - pela Comissão de Acompanhamento e Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal (CARRF), criada pelo Decreto 46.820/19:

a) Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF para 2020 com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação Fiscal.

XIV - pela Secretaria de Estado de Polícia Militar - SEPM, até 05 de fevereiro de 2021:

a) Relatório de bens incorporados ao patrimônio do Estado com recursos da União provenientes da intervenção federal;

b) Plano de transição, se for o caso;

c) Relatório discriminando o legado intangível recebido pelo Estado.

XV - pela Secretaria de Estado da Casa Civil, até 15 de janeiro de 2021:

a) Relação informando os órgãos superiores e suas unidades subordinadas existentes no exercício.

XVI - pela Assessoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 05 de fevereiro de 2021:

a) relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.

XVII - pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, até 15 de janeiro de 2021:

a) Atas das Audiências Públicas realizadas até o final dos meses de fevereiro/2020 (referente ao 3º quadrimestre/2019), maio/2020 (referente ao 1º quadrimestre/2020) e setembro/2020 (referente ao 2º quadrimestre/2020) em cumprimento ao disposto no § 4º do art.9º da Lei Complementar Federal nº 101/00.

b) Comprovantes dos chamamentos para a participação nas Audiências Públicas de demonstração e avaliação das metas fiscais (Lei Complementar Federal nº 101/00).

XVIII - pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 01 de março de 2021:

a) Declaração Anual do Contador devidamente assinada, exclusivamente como anexo de mensagem enviada pelo “Comunica” do Sistema SIAFE-Rio, para a UG 200700, conforme Portaria SUBCONT Nº 001/2018.

Art. 13 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2020, deverão promover em 31 de dezembro de 2020 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 22 de janeiro de 2021, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.

Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.

Art.14 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 15 de janeiro de 2021, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2021, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente Decreto.

Art.15 - A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.

Art. 16 - A SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 17 - A SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2020.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2279050

 

 

 

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EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de outubro de 2020, DANIELE CRISTINA DE SOUZA AGUIAR, ID FUNCIONAL Nº 5015333-1, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040203/000008/2020.

NOMEAR CLAUDIA NUNES MATTOS para exercer, com validade a contar de 19 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Marcelo Augusto Prates, ID Funcional nº 5097316-9. Processo nº SEI-040203/000008/2020.

NOMEAR JOÃO CAIO FERREIRA SANTOS VEIGA para exercer, com validade a contar de 20 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rafael Januzzi Soares, ID Funcional nº 5000677-0. Processo nº SEI-040203/000008/2020.

NOMEAR YASMIN ALVARES DANOIOTTI MATSUDA para exercer, com validade a contar de 19 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Ivan Felipe Amaral Hidalgo, ID Funcional n° 5028576-9. Processo nº SEI040203/000008/2020.

 

 

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE DE 29/10/2020

REMOVE CECILIA HELENA GOIA, Analista em Finanças Públicas, Identidade Funcional n° 5007419-9, da Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Gabinete do Secretário, da mesma Secretaria. Processo n° SEI-040206/000145/2020.

Id: 2278521

 

 

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S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 29/10/2020

PROCESSO Nº SEI-E-04/025/9/2020 - HIVANO MENEZES DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional 1955115-0 – De acordo com o Parecer Médico Pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, de 17 de setembro de 2020, defiro a partir de 26/08/2020, data da Junta Médica, em caráter permanente.

PROCESSO Nº SEI-040022/000013/2020 - DILCY DE SOUZA ALMEIDA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional 758282-0 - De acordo com o Parecer Médico Pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, de 28 de setembro de 2020, defiro a partir de 22/09/2020, data da Junta Médica, em caráter permanente

PROCESSO Nº SEI-E-04/055/530/2015 - GLORIA MARIA BRASIL FERREIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional 1955515-6 - De acordo com o Parecer Médico Pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, de 05 de outubro de 2020, defiro a partir de 10/09/2020, data da Junta Médica, em caráter permanente

Id: 2278478

PROCESSO Nº SEI-04/022/347/2020 - CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO, Agente de Fazenda. Id. Funcional nº 1954674-2. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 07/02/2009 a 05/02/2014 e 06/02/2014 a 04/02/2019. Id: 2278497

 

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Avisos, Editais e Termos de Contrato

Secretaria de Estado de Fazenda

COMISSÃO DE PREGÃO

AV I S O

A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, torna público que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação abaixo mencionada:

PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ nº PE 002/2020

OBJETO: Contratação de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação para Níveis I e II de atendimento, além de suporte técnico remoto e presencial a usuários de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) da SEFAZ-RJ, mediante o atendimento de chamados telefônicos e via Web, registrados em sistema de informação da CONTRATADA, na forma de serviços continuados presenciais que devem ser executados de acordo com as práticas preconizadas pelo modelo mais atualizado do ITIL (Information Technology Infrastructure Library), pelo período de 12 (doze) meses.

TIPO: Menor Preço Global do Item

LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 17/11/2020 às 09h50minh

ABERTURA DAS PROPOSTAS: 17/11/2020 às 10h00minh

SESSÃO: 17/11/2020 às 10h00minh

PORTAL ELETRÔNICO: w w w. c o m p r a s . r j . g o v. b r

PROCESSO Nº SEI-04/109/002254/2019

Id: 2278745

 


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