sexta-feira, 6 de novembro de 2020

DOERJ de 06/11/2020

 


1) Governador sanciona atos do Poder Legislativo que recebe atos do CONFAZ relativos aos benefícios fiscais

2) Nomeações SEFAZ

3) Secretário prorroga prazos de recebimento de declaração eletrônica por conta de falhas de sistema

4) Abono permanência e licença médica de servidores

 

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9073 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 81/20, QUE ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES DE DOAÇÃO AOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL DE PRODUTOS E MATERIAIS DE COMBATE E PREVENÇÃO A COVID-19 DURANTE A

REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica internalizado o Convênio ICMS 81/20, de 02 de setembro de 2020, que isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do convênio realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE - e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020, e desta lei.

Parágrafo Único - Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas nos termos do caput.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de setembro de 2020.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3150/2020

Autoria: Poder Executivo - Mensagem 33/2020 Id: 2279597

 

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LEI Nº 9079 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 101/20, QUE REVIGORA E PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020, o Convênio ICMS 101/20, de 02 de setembro de 2020, que prorrogou até 31 de dezembro de 2020 as disposições contidas nos Convênios relacionados no Anexo Único.

Parágrafo Único - O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, retroativo, a contar de 01 de novembro de 2020.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3252/20

Autoria: PODER EXECUTIVO - MENSAGEM Nº 40

ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS

1. 24/89

2. 104/89

3. 03/90

4. 41/91

5. 75/91

6. 20/92

7. 55/92

8. 78/92

9. 123/92

10. 142/92

11. 50/93

12. 132/93

13. 13/94

14. 42/95

15. 82/95

16. 33/96

17. 84/97

18.. 123/97

19. 04/98

20. 47/98

21. 57/98

22. 95/98

23. 116/98

24. 01/99

25. 5/00

26. 63/00

27. 74/00

28. 33/01

29. 49/01

30. 125/01

31. 140/01

32. 87/02

33. 133/02

34. 08/03

35. 14/03

36. 18/03

37. 62/03

38. 153/04

39. 28/05

40. 41/05

41. 65/05

42. 79/05

43. 03/06

44. 09/06

45. 27/06

46. 30/06

47. 32/06

48. 144/06

49. 23/07

50. 147/07

51. 05/08

52. 73/10

53. 89/10

54. 106/10

55. 61/12

56. 95/12

57. 129/12

58. 01/13

Id: 2279603

 

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, R E S O LV E

NOMEAR NATHALIA CURVELO SAMPAIO ROSA para exercer, com validade a contar de 20 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Chefe de Serviço, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rubens Ayres de Souza, ID Funcional nº 4629313-1. Processo nº SEI040230/000008/2020.

NOMEAR PEDRO GABRIEL SOARES LOPES para exercer, com validade a contar de 19 de outubro de 2020, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Luiz Carlos de Abreu Reis, ID Funcional nº 569327-6. Processo nº SEI040230/000008/2020.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 180 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ANTECIPAÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DeSTDA), RELATIVA AO MÊS DE SETEMBRO DE 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:

- as falhas técnicas na transmissão da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), ocorridas no último dia do prazo para a entrega do arquivo correspondente a setembro de 2020; e

- considerando o disposto no Processo nº SEI-0400106/000177/2020,

R E S O LV E :

Art. 1º - Consideram-se recebidas dentro do prazo regulamentar, as Declarações Eletrônicas de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), referentes às operações realizadas em setembro de 2020, transmitidas até o dia 03 de novembro de 2020.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2279587

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O DA SUPERINTENDENTE DE 05.11.2020 PROCESSO Nº SEI-040039/000018/2020 - RICARDO BIANCOVILLI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5006061-9. CONCEDO o abono de permanência, nos termos, Art. 40, § 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a contar de 30/06/2020, tornando sem efeito os despachos de 29/06/2020 e 14/10/2020, publicados nos D.OS. de 01/07/2020 e 16/10/2020. Id: 2279415

 

PROCESSO Nº SEI-E-04/204/56/2020 - WANDERLEY GONÇALVES CRUZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional 1946137-2 - De acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 11, DEFIRO a partir de 04/09/2020, data da Junta Médica, em caráter permanente. Id: 2279404

 

 


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