quarta-feira, 30 de março de 2016

DOERJ de 30/03/2016



1) Decreto dobre a FECP no Etanol
2) Exonerações e Nomeações na Fazenda
3) Aposentadoria de 4 servidores


Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
*DECRETO Nº 45.613 DE 23 DE MARÇO DE 2016
ALTERA O ARTIGO 48 DO LIVRO IV DO RICMS/00 E ACRESCENTA OS INCISOS XL E
XLI AO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 45.607/16, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar nº 167, de 28 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, em conformidade com o determinado no art. 6º da mencionada Lei Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/058/31/2016,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 48 do Livro IV do Regulamento do ICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. A base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), dos quais 2% (dois por cento) se destinam ao FECP.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados os incisos XL e XLI ao art. 3º do Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, com as redações a seguir:
“XL - no Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para os estabelecimentos industriais atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica localizados no Estado do Rio de Janeiro:
2) no caput do art. 3º, na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
b) no art. 7º, a base de cálculo do ICMS relativamente à operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, fica reduzida de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP;
XLI - no Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial nas operações internas de empresas do setor de artefatos de joalheria e afins:
a) no art.2º:
1 - no caput, fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste decreto,, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 6 % (seis por cento) do valor da operação;
2 - no § 1º, o valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 6 % (seis por cento) sobre o total da operação;
b) no art. 6º:
1 - no caput, no percentual mencionado no caput do artigo 2º deste decreto, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
2 - no Parágrafo Único, no caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no artigo 2º.”.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Omitido no D.O. de 28/03/2016.
Id: 1944947

Pág.17
Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29 DE MARÇO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 16 de março de 2016, SHEILA LIMA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 4333462-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Representação Geral da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/094/4/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 17 de março de 2016, WALTER RAMOS DA SILVA BATISTA, ID FUNCIONAL Nº 4423431-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/3/2016.
NOMEAR MÔNICA RODRIGUES DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4397919-0, para exercer o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Andréa Moraes Simões, ID Funcional nº 4330053-7, e considerá-la exonerada do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/083/32/2016.

Pág. 18
Secretaria de Estado de Fazenda
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
ATOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 28.03.2016
APOSENTA DAYSE DE CARVALHO RODRIGUES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1946655-2 e matrícula nº 0.192.813-4, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/156/2016.
APOSENTA CARLOS AUGUSTO SALDANHA COSTA, Agende de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1951223-6 e matrícula nº 0.181.944-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/010/73/2016.
APOSENTA MAGDA MOLIARI SANCHES, Agende de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1950814-0 e matrícula nº 1.207.060-5, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/023/51/2016.
APOSENTA JANE MARIA DOS SANTOS, Agende de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940336-4 e matrícula nº 0.185.225-0, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/043/66/2016.

Id: 1944428

Nenhum comentário:

Postar um comentário