quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

DOERJ de 14/02/2019



1) Cria a CODERJ
2) Produtividade por auditor da Junta de Revisão Fiscal







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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.574 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
CRIA A COMISSÃO CONSULTIVA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE DESPESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais;
CONSIDERANDO:
- a situação de calamidade financeira do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, atualizada pela Lei nº 8272, de 27 de dezembro de 2018;
- o plano de recuperação fiscal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 176, de 30 de junho de 2017;
- a necessidade de acompanhamento das medidas de contenção e diminuição dos gastos públicos e manutenção do equilíbrio fiscal das contas publicas;
- o contingenciamento de R$ 13,8 bilhões da Lei nº 8.271/2018 – LOA 2019, nos termos do Decreto nº 46.562, de 04 de fevereiro de 2019;
e
- o programa de reavaliação das despesas operacionais, instituído pelo Decreto nº 46.545, de 01 de janeiro de 2019;
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro - CODERJ.
Art. 2º - A CODERJ tem por finalidade emitir parecer com o objetivo de sugerir aprovação da programação das despesas estaduais do Poder Executivo de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Programação Orçamentária e Financeira Anual e os objetivos estratégicos do Governo.
Art. 3º - Compete à CODERJ emitir análise e parecer nos processos que tratam dos seguintes atos:
I - publicação do reconhecimento de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA;
II - pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar - RP;
III - celebração de novos contratos;
IV - pagamento de despesas;
V - termo de ajuste e reconhecimento de dívida;
Parágrafo Único - A análise do pagamento de despesas será posterior ao empenho, liquidação e emissão da programação de despesa e não exime o Ordenador da Despesas da responsabilidade por inconsistências e irregularidades apuradas posteriormente.
Art. 4º - A CODERJ terá a seguinte composição:
I - três integrantes indicados pelo Governador;
II - dois integrantes indicados pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;
III - dois integrantes indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
§1° - Um dos integrantes indicados pelo Governador deverá exercer a função de Secretário Executivo da CODERJ.
§2º - A reunião da comissão terá eficácia com a presença da maioria de seus membros, sendo admitida a indicação do suplente que somente participará em caso de impossibilidade do titular.
§3° - Os atos da Comissão deverão ser aprovados pelo Governador do Estado.
§4° - A Controladoria Geral do Estado - CGE prestará assessoria técnica à CODERJ, no que tange ao controle interno da Administração Pública.
§5° - Poderão comparecer às reuniões autoridades e funcionários para prestar esclarecimentos que, a critério da Comissão, sejam julgados necessários,
§6° - Os membros da Comissão poderão pedir, justificadamente, o adiamento da discussão ou da votação, sendo a matéria incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente.
Art. 5º - Deverão ser submetidas à análise da CODERJ as solicitações relativas às Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, nos termos do art. 3º, I, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I - parecer jurídico indicando que a referida despesa não está prescrita;
II - conclusão de sindicância administrativa instaurada pelo Titular do Órgão ou Entidade, realizada por Comissão de Sindicância, para examinar os fatos que deram origem à despesa de exercícios anteriores;
III - comprovação de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesa;
IV - emissão de declaração do ordenador de despesa informando que o pagamento da dívida é exequível com os limites para movimentação de empenho e de emissão de Programação de Desembolso estabelecidos para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício, sem necessidade de aumento dos limites disponíveis.
§1° - Após aprovação do Governador do Estado, com base na manifestação da CODERJ, a autoridade competente procederá à publicação no Diário Oficial do Estado do reconhecimento da dívida.
§2° - O empenho e a liquidação da despesa reconhecida na forma do parágrafo anterior deverão ser realizados no mesmo exercício do seu reconhecimento.
Art. 6º - A CODERJ irá deliberar sobre as despesas inscritas em Restos a Pagar- RP, nos termos do art. 3º, II, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I - emissão de declaração do ordenador de despesa, informando que o pagamento do respectivo RP é exequível com os limites definidos na quota financeira disponibilizada para o exercício e não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do Órgão ou da Entidade até o final do exercício;
II - emissão de declaração do ordenador de despesa, informando que o não pagamento do respectivo RP implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício;
III - informação sobre desconto oferecido para quitação do RP.
Art. 7º - A aprovação prévia para a celebração de novos contratos, nos termos do art. 3º, III, aplicar-se-á:
I - contratos de prestação de serviços de consultoria, de locação, aquisição e reforma de imóveis, de aquisição e locação de veículos e de locação de máquinas e equipamentos, inclusive aqueles atrelados a processos em andamento;
II - contratos de natureza continuada;
III - a realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo e/ou qualitativo nos contratos.
Art. 8º - A aprovação prévia de pagamento nos termos do art. 3º, IV, deverá incidir sobre os processos de pagamento selecionados pela CODERJ em conformidade com a finalidade de que trata o art. 1º do presente Decreto.
Art. 9º - A CODERJ irá deliberar sobre os termos de ajuste e reconhecimento de dívida, nos termos do art. 3º, V, deste Decreto, que obrigatoriamente deverão conter as seguintes informações:
I - justificativa;
II - parecer do órgão de assessoria jurídica;
III - informações sobre a existência instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 10 - Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, autorizada, por meio de Resolução, a editar normas complementares a este Decreto no que tange o funcionamento da CODERJ.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador Id: 2163172

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JUNTA DE REVISÃO FISCAL
ATO DO PRESIDENTE
DADOS ESTATÍSTICOS DO BIMESTRE NOVEMBRO E DEZEMBRO de 2018 (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003.)
I número de votos proferidos
II número de feitos distribuídos
III números de processos recebidos (pedido de vista)
IV número de processos recebidos como redator
V número de processos com diligência a pedido do relator
Auditor Tributário Matrícula I II III IV V
Admardo A. de A. Silva 0294839-6 16 11 0 0 0
Alex Conceição C. de Sá 0294608-5 38 11 0 0 2
Alex Gabriel S. da Rosa 0963611-9 35 15 2 0 1
Alexandre Marcos Paravizo 0963676-2 35 27 0 0 0
Aline Coutinho da Cunha 0955852-9 51 30 0 0 3
Alvaro Marques Neto 0943973-8 35 0 0 0 0
Andre Oliveira C. da Silva 0294745-5 55 10 0 0 0
Antonio H. F. Coutinho 0294561-6 36 38 0 0 2
Bruno Velloso Durao 0943979-5 35 38 0 0 2
David Meyer Pazuello 0294573-1 33 6 0 0 0
Eduardo dos Santos Melo 0955868-5 33 9 0 0 0
Eduardo R. de S. Ferreira 0955825-5 30 13 0 0 0
Eliane Pissinatti B. da Silva 0955838-8 09 26 0 0 0
Flavia Torquetti Magalhaes 0955804-0 32 19 0 0 1
Francis Pacheco Rodrigues 0949518-5 50 20 0 0 0
Gabriela Berro Marins 0955849-5 0 0 0 0 0
Jader H. C. De Oliveira 0949528-4 21 13 0 0 0
Jose Roberto R. Mathias 0294643-2 32 23 0 0 1
Katia Franco de Oliveira 0294755-4 0 0 0 0 0
Katya Farias Fratte 0294566-5 50 22 0 0 0
Lelyane V. M. Damasceno 0294626-7 36 20 0 0 4
Leonardo F. O. Cosenza 0949536-7 16 11 0 0 1
Leonardo P. de Souza 0943989-4 30 16 0 0 0
Luis Pedro Martelo Teixeira 0943986-0 35 20 0 0 6
Marcelo Habib Carvalho 0943993-6 21 10 0 0 0
Marcelo Maia Noro 0294562-4 31 16 0 0 0
Margarete G. Barsani 0294854-5 55 15 0 0 0
Maria Rita de B. Ferreira 0810025-7 35 24 0 0 0
Marlyus J . S. Domingos 0963619-2 36 31 0 0 7
Michel Scapini de Carvalho 0955796-8 51 21 0 0 0
Michele de Souza Ribeiro 0963667-1 55 10 0 0 0
Otávio Jaques S. Costa 0294693-7 32 19 0 0 0
Rachel Carvalho da Silva 0963612-7 0 0 0 0 0
Rafael Soares Pacheco 0294772-9 31 13 0 0 0
Sergio H. A. dos Santos 0294588-9 38 37 0 0 2
Sergio Lopes Macedo 0294733-1 50 8 0 0 0
Silvia Regina de S. Lemos 0949531-8 51 13 0 0 0
Vera Lucia M. de Freitas 0294613-5 33 0 0 0 0
Fonte: Dados extraídos do AIC - Sistema Auto de Infração
Férias no Bimestre
Andre Oliveira Cardoso Da Silva (de 19/12 a 28/12)
Eduardo Rodrigo De Souza Ferreira (de 22/12 a 31/12)
Jader Honorio Correa De Oliveira (de 05/11 a 14/11)
Katya Farias Fratte (de 07/12 a 16/12)
Lelyane Villar Medeiros Damasceno (de 21/11 a 30/11)
Eliane Pissinatti Barbosa Da Silva (de 05/11 a 14/11 e de 21/11 a 30/11)
Marcelo Maia Noro (de 05/11 a 14/11)
Marlyus Jeferton Da Silva Domingos (de 14/11 a 23/11)
Silvia Regina De Souza Lemos (de 20/11 a 9/12)
Dispensa de Distribuição
Alvaro Marques Neto (Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Vera Lúcia Marques de Freitas (Vice-Presidente da JRF a contar de 18/09/2017).
Katia Franco de Oliveira (Assessora da Presidência).
Gabriela Berro Marins (Licença maternidade de 30/05 a 25/11/2018)
Gabriela Berro Marins (Licença aleitamento de 26/11 a 25/01/2019)
Rachel Carvalho da Silva Carl (Licença maternidade de 19/04 a 15/10/18)
Rachel Carvalho da Silva Carl (Licença aleitamento de 16/10 a 14/01/19)
Otávio Jaques Salles Costa (Licença Prêmio de 15/10 a 13/11)
Relação dos processos distribuídos ao relator, que não foram devolvidos no prazo legal, apurado em 31/12/2018. (artigo 75, § 2º, da Resolução SER nº 023/2003)
Nenhum processo foi devolvido fora do prazo legal no bimestre apurado.

Alvaro Marques Neto
Presidente
Id: 2162869

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