quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

DOERJ de 13/02/2019




1) Governador cria comissão para apresentar propostas de reforma tributária
2) SEI já funciona em 10 órgãos do ERJ
3) Licença prêmio de servidores








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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.573 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DE PROPOSTA PARA PROJETO DE REFORMA TRIBUTÁRIA NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o grave momento fiscal em que passa o Estado do Rio de Janeiro, cujo déficit estimado na Lei Orçamentária Atual, para o exercício de 2019, corresponde ao valor de R$ 8.002.595.184,00 (oito bilhões, dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e cento e oitenta e quatro reais);
- a queda recente do Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais negativos de 3,5% em 2015, 3,8% em 2016 e 0,6% em 2017, segundo estimativa produzida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan);
- a competência do Estado do Rio de Janeiro em legislar sobre direito tributário e financeiro em concorrência com a União Federal, nos termos do art. 74, I da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o art. 24, I da Constituição da República Federativa do Brasil;
- a necessidade de reforma legislativa em âmbito nacional, estadual e municipal para equilibrar as receitas e despesas dos mais diversos entes federativos, além de garantir o crescimento econômico do país através de uma política tributária mais justa e incentivadora do empreendedorismo e da geração de emprego e renda; e
- a busca pelo aumento de receita tributária através do alargamento da base de cálculo e do crescimento do Produto Interno Bruto nos mais diferentes níveis e competências federativas, em detrimento do aumento de alíquotas tributárias que sufocam a produtividade da economia brasileira;
DECRETA:
Art. 1° - Fica constituída a Comissão de Elaboração de Proposta para Projeto de Reforma Tributária Nacional, Estadual e Municipal do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.
Art. 2º - A COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA tem por objetivo promover proposta para o aperfeiçoamento do sistema jurídico-tributário em todos os níveis da Federação, considerando a necessidade de simplificação e desburocratização da legislação vigente e os efeitos econômicos e sociais benéficos de uma carga tributária mais suave junto à população brasileira.
Art. 3º - Integram a COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA os seguintes membros:
I - o Presidente da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. MARCUS LIVIO GOMES, Juiz Federal e professor de direito tributário da UERJ;
II - o Relator da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. SERGIO ANDRÉ ROCHA, professor de direito tributário da UERJ;
III - o Secretário de Estado de Casa Civil e Governança;
IV - o Secretário de Estado de Fazenda; e
V - membro da Procuradoria Geral do Estado indicado pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 4º - Cabe aos membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA, previstos no art. 3º, deliberar sobre:
I - a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a comissão; e
II - a edição de normas complementares para a constituição e realização dos trabalhos.
Art. 5º - Compete à COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA elaborar um projeto de reforma tributária nacional, estadual e municipal a ser entregue, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência deste Decreto, ao Secretário de Estado de Fazenda, trazendo em anexo as minutas de projetos de emendas constitucionais e demais projetos legislativos a serem posteriormente apresentados junto às casas legislativas competentes para plena consecução do objetivo elencado no art. 2º do presente decreto, podendo ser prorrogado o referido prazo uma única vez, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO e ratificado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Caberá ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a conveniência e oportunidade, enviar o resultado do trabalho da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA para o Poder Legislativo estadual e/ou organizar os meios políticos necessários para a apresentação do projeto junto aos demais níveis federativos.
Art. 6º - Os membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
Art. 7º - Os membros da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12 do Decreto nº 41.644/2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo art. 3º do Decreto n° 42.896/2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.
Art. 8º - As despesas decorrentes dos trabalhos da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 9º - A COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA terá a duração de 12 meses a partir da vigência deste Decreto, podendo ser prorrogado seu funcionamento uma única vez, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a pedido da presidência da COMISSÃO, ratificado pelo
Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Caso formalizada a entrega definitiva dos projetos de alteração legislativa junto à Secretaria de Estado de Fazenda antes do prazo de 12 meses previsto no caput, tal entrega acarretará a dissolução da COMISSÃO DE REFORMA TRIBUTÁRIA.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2162952

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TORNAR SEM EFEITO o Ato de 31 de janeiro de 2019, publicado no D.O. de 01/02/2019, que exonerou, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2019, GUSTAVO BISPO DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 5015486-9, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Contabilidade Analítica, da Presidência, da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro - FTM/RJ, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Processo nº E-18/007/267/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 12 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
DEFINE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ) NA AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DOS ÓRGÃOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto no Processo nº SEI04/208/000082/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente, para os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corpo de Bombeiros Militar - SEDEC;
II - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP;
III - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC;
IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
V - Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL;
VI - Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE;
VII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
VIII - Fundo Único de Previdência Social do Estado Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
IX - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev;
X - Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ.
Parágrafo Único - O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1º do art. 6º, do Decreto n° 46.212, de 05 de Janeiro de 2018.
Art. 2º - Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possua acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I - os órgãos e entidades deverão produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II - os órgãos e entidades deverão imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III - a unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV - a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta ao órgão ou entidade, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3º - Os processos administrativos gerados em meio físico seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2162746

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 11.02.2019
PROCESSO Nº E-04/004.243/1988 - ADELAIDE MARIA CORDEIRO GOES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1948405-4, com validade a contar de 06/02/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/200900/6/1988 - TANIA REGINA MACHADO CABRAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1950326-1, com validade a contar de 01/02/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/705090/1992 - ALEXANDRE PEON ALBUQUERQUE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947174-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/577.607/1993 - ANA LUCIA MARTINO DOS ANJOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941337-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/282570/1995 - SUELY GIORDANO DE FREITAS CABRAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1947538-1, com validade a contar de 11.02.2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/756.147/1996 - CELINO CESARIO MOURA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941424-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/010/100287/2018 - SANDRO MUNIZ CORREA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 5019073-3, com validade de 01/02/2019. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/055/846/2016 - RENATA BEZERRA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 4417040-8. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/012/100743/2018 - CARLOS BRUNO RODRIGUES REIS, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 5018973-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/035.925/1995 - KATIA REGINA GONÇALVES BORGES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1946811-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/400.607/2007 - SILVIO OTAVIO LEITE GONÇALVES, Agente de Fazenda 1ª Categoria ID. Funcional nº 1957459-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2162595


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