terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DOERJ de 26/02/2019




1) Governador autoriza a contratação de temporários
2) Nomeação SEFAZ
3) Relatório da LRF total do Estado 2018: 46% de gasto com pessoal, longe do limite de 60%. A dívida segue crescente e atingiu 262% da RCL
4) Licença prêmio de servidores







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DECRETO Nº 46.587 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
AUTORIZA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO
DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
FAETEC, EM CONFORMIDADE COM A LEI N°
6901, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014, QUE
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÀRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÙBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no artigo
37, inciso IX da Constituição da República, no artigo 77, inciso XI, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei n° 6901, de 03 de
outubro de 2014, na Lei n°2298, de 28 de julho de1994, alterada pela
Lei n°2482, de 14 de dezembro de 1995 e o que consta no Processo
Administrativo nº E-26/005/285/2019,
CONSIDERANDO:
- que é dever constitucional do Estado de garantir educação a todos
que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;
- que, em decorrência da apuração realizada pela Fundação de Apoio
à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC constatouse a necessidade de profissionais para as atividades fim a ser suprida
por contratos temporários;
- que a necessidade de Professor de Ensino Superior, Professor I, Especialista Técnico Pedagógico (Supervisor Escolar e Orientador Educacional) e Instrutor, configura-se como necessidade temporária, para
atender à demanda de cursos em toda a rede FAETEC;
- a necessidade sazonal de desempenho de atividades de formação
profissional específica (art. 2º, § 1º, inc. VIII, Lei nº 6.901/2014);
- o princípio da Continuidade do Serviço Público, visando não prejudicar o atendimento à população, em especial às crianças dos cursos
de educação básica, nas diferentes Unidades da Rede que possuem
educação especial e escolas de aplicação.
- a decisão em Ação Rescisória nº 0006046-39.2019.8.19.0000, em
11/02/2019, que deferiu a tutela provisória para suspender a execução
do julgado, admitindo a realização de contratação temporária no âmbito da FAETEC.
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do
Rio de Janeiro - FAETEC autorizada a proceder a contratação temporária de Professor de Ensino Superior (40 horas), Professor I (20 e
40 horas), Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Instrutor para
Disciplinas Profissionalizantes I para o ano letivo de 2019, respeitados
os limites estabelecidos no Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo Único - Caberá à FAETEC reservar, no mínimo, 5% (cinco
por cento) das contratações de que trata o caput deste artigo aos portadores de deficiências e 20% das vagas para os negros e índios.
Art. 2º - Caberá à FAETEC a normatização complementar ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos
critérios objetivos impessoais do processo seletivo simplificado, dandose ampla divulgação de todas as fases do cadastramento e seleção,
observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência.
§ 1° - Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observando o
prazo de validade do processo seletivo simplificado e a ordem de
classificação.
§ 2° - Para atendimento ao princípio da publicidade, fica a FAETEC
obrigada e autorizada a divulgar todas as fases do processo seletivo
simplificado (cadastramento e seleção) no Diário Oficial do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive, podendo, também, publicar por meio eletrônico, na internet, através de sua pagina virtual www.faetec.rj.gov.br,
bem como, podendo ainda, veicular nos demais meios de comunicação.Art. 3º - As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas
por tempo determinado até o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado na forma da lei, demandando autorização do Governador
do Estado.
§ 1º - As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações, sujeitas à condição resolutiva da existência de servidor
efetivo, admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto
a preencher a respectiva vaga.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo constará obrigatoriamente dos
instrumentos de contratação.
§ 3º - A prorrogação de que trata o caput, demandará autorização
prévia do Governador do Estado, no bojo do processo administrativo e
a celebração de termo aditivo para cada contrato.
Art. 4º - A carga horária semanal será dividida da seguinte forma:
I - para Professor do Ensino Superior 40 horas semanais, será de 20
(vinte) horas aula em efetiva regência de turma e 20 (vinte) horas
destinadas a planejamento e complementação pedagógica;
II - para Professor I 40 horas semanais, será de 24 (vinte e quatro)
horas aula em efetiva regência de turma e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;
III - para Professor l 20 (vinte) horas semanais, será de 12 (doze)
horas aula em efetiva regência de turma e 08 (oito) horas destinadas
a planejamento e complementação pedagógica;
IV- para Orientador Educacional será de 24 (vinte e quatro) horas de
efetiva orientação e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e
complementação pedagógica;
V- para Supervisor Escolar será de 24 (vinte e quatro) horas efetiva
supervisão e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento e complementação pedagógica;
VI - para Instrutor de disciplinas profissionalizantes I será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas aula ministrando prática profissional, nas oficinas e/ou laboratórios e 16 (dezesseis) horas destinadas a planejamento, complementação pedagógica e
atividades complementares;
Art. 5º - A remuneração mensal dos servidores contratados nos termos deste Decreto será fixada pela FAETEC à vista da qualificação
do contrato, sendo:
I - para professor de Ensino Superior 40 (quarenta) horas semanais
será de R$ 3.000,00 (três mil reais)
II - para Professor I 40 (quarenta) horas semanais será de R$
3.000,00 (três mil reais);
III- para Professor I 20 (vinte) horas semanais será de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
IV - para Orientador Educacional e Supervisor Escolar será de R$
3.000,00 (três mil reais);
V - para Instrutor das Disciplinas Profissionalizantes I será de R$
2.142,88 (dois mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos)
Art. 6º - Os candidatos selecionados no processo seletivo simplificado, somente serão contratados após comprovarem aptidão em exame
de saúde ocupacional.
Art. 7º - Aos contratados, na conformidade deste Decreto, são assegurados:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias proporcionais;
IV- 13° salário proporcional.
V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos
legais;
VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos
legais.
VII- remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei Estadual,
de acordo com a respectiva categoria.
VIII - verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da
administração, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal, por mês e/ou período igual ou superior a 15
(quinze) dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único - Não são consideradas causas de rescisão unilateral imotivadas a rescisão em razão de convocação de candidato
aprovado em concurso público e as de necessidades supervenientes,
tais como:
I - reassunção de professor efetivo da disciplina;
II - movimentação de professor efetivo da disciplina;
Art. 8º - É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput a contratação de
servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI, do art.
37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade
de horários.
Art. 9º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma
desta Lei, sob pena de nulidade da contratação e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante e do contratado.
Parágrafo Único - Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei,
deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao ProcuradorGeral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de
suas respectivas competências.
Art. 10 - É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança; e
III - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do
Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará
na nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas e do contratado.
Art. 11 - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários, de Subsecretários, de Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para quaisquer serviços relativos aos contratos temporários de que trata esta lei.
Art. 12 - As contratações só poderão ser efetivadas após autorização
expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo
específico.
Parágrafo Único - Fica delegada a competência ao Presidente da
Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC para a publicação de
ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser
exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem
como os demais requisitos de caráter pessoal, indispensáveis a serem
preenchidos pelos contratados.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL
ANEXO AO DECRETO N° 46.587 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
Cargos e quantitativos autorizados, remuneração e prazos da contratação temporária para o ano letivo de 2019 da Rede FAETEC.
Cargos Quant. Remuneração Prazo
Professor de Ensino Superior 40h 72 R$ 3.000,00 12 meses
Professor I 20h 157 R$ 1.500,00 12 meses
Professor I 40h 187 R$ 3.000,00 12 meses
Orientador Educacional 40h 17 R$ 3.000,00 12 meses
Supervisor Escolar 40h 61 R$ 3.000,00 12 meses
Instrutor 40h 127 R$ 2.142,88 12 meses
Total 621 - -
Id: 2165793

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Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETOS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR ANTONIO PEDRO ALBERNAZ CRESPO para exercer,
com validade a contar de 22 de janeiro de 2019, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da
Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.544, de 01/01/2019. Processo nº
E-04/204/45/2019.

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDÊNTE
DE 25/02/2019
PROCESSO Nº E-04/315.185/1988 - ROSÂNGELA MATTOS DE LIMA
RISCADO, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1952097-2. CONCEDO 06 (seis) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no
Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do
Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 05/06/2006 a 03/06/2011 e 04/06/2011 a 31/08/2016.
PROCESSO Nº E-04/043.417/2003 - ALBERONE FREIRE DE LIMA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1940504-9. CONCEDO 09 (nove) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art.
129, do Decreto nº 2.479/79, relativo aos períodos base de tempo de
serviço apurados entre: 23/10/2000 a 21/10/2005, 22/10/2005 a
20/10/2010 e 21/10/2010 a 19/10/2015.
PROCESSO Nº E-04/055/1486/2013 - ANTONIO CARLOS RABELO
CABRAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº
2092952-8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo
com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurados entre: 07/01/2014 a 05/01/2019.
PROCESSO Nº E-04/010/700/2017 - RAMIRO CASTRO DA SILVA,
Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4344289-7. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto
no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo Art. 129,
do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço
apurados entre: 08/12/2013 a 06/12/2018.
Id: 2165542





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