segunda-feira, 23 de março de 2020

DOERJ extra de 20/03/2020


1) Prorrogação de pagamento da Dívida Ativa
2) Decreto com restrições de transporte público
3) Decreto de Calamidade Pública no Estado
4) Capacitação na Secretaria de saúde suspensa

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.982 DE 20 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PARCELADOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);
- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19/03/2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);
- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e
- as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação deste Decreto, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§1° - Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
§2° - Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.
Art. 2º - A medida prevista neste Decreto pode ser revogada antes do fim do prazo nele previsto, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
WILSON WITZEL Id: 2244584

DECRETO Nº 46.983 DE 20 DE MARÇO DE 2020
AMPLIA AS MEDIDAS DE ENFRETAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) ATRAVÉS DE RESTRIÇOES NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
- que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (“OMS”) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (“ESPII”), em razão da possível disseminação do coronavírus (“COVID - 19”);
- que, em 3 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS n° 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;
- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
- que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração pública de pandemia em relação ao COVID-19;
- o teor do Decreto Estadual nº 46.970/2020, publicado na data de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do COVID - 19;
- que, na forma do artigo 4º do Decreto Estadual nº 46.980, publicado em 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19, diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
D E C R E TA :
Art. 1º - Determinar as seguintes ações:
I - fechamento para embarque e desembarque de passageiros de dez estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Corte 8, Campos Elíseos e Jardim Primavera;
II - a operação do ramal de Japeri terá um intervalo entre trens, de 24 minutos nos horários de pico e 32 minutos nos horários de vale;
III - a operação do ramal Vila Inhomirim deverá ser realizada com uma única composição tanto nos horários de pico quanto nos horários de vale;
IV - o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, será realizado por forças policiais sob a coordenação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes estações:
a) Metrô: Acari/Fazenda Botafogo, Engenheiro Rubens Paiva e Pavuna;
b) Barcas: Araribóia; e
c) SuperVia: Pavuna, Belford Roxo, Nilópolis, Edson Passos, Mesquita, Nova Iguaçu, Comendador Soares, Austin, Queimados, Engenheiro Pedreira, Japeri, Duque de Caxias, Gramacho e Saracuruna.
V - fechamento da operação aquaviária, para embarque e desembarque de passageiros nas estações Charitas e Cocotá.
VI - a operação da linha Praça VX - Araribóia será com 30 minutos no horário de pico (6h às 9h e 16h às 18h) e 1 hora nos horários de vale e dias não úteis; e
VII - a operação da linha de Paquetá deverá ser realizada com intervalos de até 3 horas.
Art. 2º - O acesso às estações elencadas no inciso IV do art. 1º será permitido conforme Resolução Conjunta expedida pela Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais.
Art. 3º - As concessionárias prestadoras de serviço público de transportes poderão revisar e alterar os respectivos modelos operacionais, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema
e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, com observância dos respectivos regulamentos aplicáveis, visando flexibilizar a operação comercial a ser prestada à população durante o período em que perdurar o estado de emergência para o enfrentamento do novo COVID-19, com a devida observância dos Decretos expedidos que tratam do tema.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado Id: 2244622

DECRETO Nº 46.984 DE 20 DE MARÇO DE 2020
DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
- o aumento de pessoas contaminadas, as novas mortes ocorridas no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Coronavírus (COVID2019) e o reconhecimento da situação de emergência em saúde reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020 e pelo Decreto 46.980 de 19 de março de 2020, ocasião em que foram adotas medidas de prevenção a proliferação do Coronavírus (COVID - 2019);
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave transtorno a saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020; e
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica decretado o estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impede o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional.
Art. 2º - As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública de que trata o presente Decreto, nos limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado Id: 2244628

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RESOLUÇÃO SES N° 2009 DE 20 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O CALENDÁRIO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - PCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
- a Lei Federal nº 13.979/2020, referente às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19; responsável pelo surto de 2019;
- a Portaria Nº 356/2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
- o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e dá outras providências;
- o Decreto nº 42.533, de 24 junho de 2010, que dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC, de Programa de Capacitação para Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Estaduais Civis - PCA;
- a excepcionalidade da situação do Estado e a imperiosa união de esforços para apoiar as ações de enfrentamento organizadas pela Secretaria de Estado Saúde do Rio de Janeiro - SES-RJ;
- a importância da manutenção da gratificação vinculada ao PCA,
R E S O LV E :
Art. 1º - Alterar o calendário de atividades do Programa de Capacitação para Aperfeiçoamento (PCA), que tem por objetivo oferecer aos Servidores da Saúde do Estado do Rio de Janeiro um ambiente virtual de ensino, estruturado em ciclos semestrais de aprendizado desenvolvido em parceria com a Subsecretaria de Educação e Inovação em Saúde, a Superintendência de Recursos Humanos e a Superintendência de Informática, em conformidade com o art. 1º, §§ 2º e 3º da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º - O 20º Ciclo de estudos com tema Educação Permanente em Saúde terá suas avaliações suspensas, por prazo indeterminado, e o novo cronograma de atividades será posteriormente divulgado pela SES-RJ.
§ 2º - Todos os servidores inscritos no PCA receberão seus respectivos benefícios, de acordo com suas categorias profissionais, enquanto as avaliações estiverem suspensas.
§ 3º - Por ocasião da divulgação do novo calendário, o servidor deverá realizar as avaliações do 20ª Ciclo, consoante o disposto no DECRETO nº 42.533, de 24 de junho de 2010 e a RESOLUÇÃO SESDEC nº 1326 de 09 de agosto de 2010, para fazer jus à gratificação correspondente.
§ 4º - Todas as demais funcionalidades do Programa serão mantidas.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
EDMAR JOSÉ ALVES SANTOS
Secretário de Estado de Saúde
Id: 2244453

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