sexta-feira, 6 de março de 2020

DOERJ de 06/03/2020


1) Demissão de servidores e cassação de aposentadoria
2) Dispensa e inexibilidade de licitação
3) Alteração Legislação ICMS








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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 05 DE MARÇO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/010/4088/2014,
D E C R E TA a DEMISSÃO de CÂNDIDA PIRES TIMOTHEO DA COSTA , Professor Docente I, 16 horas, Nível C, Referência 3, Vínculo 1, Matrícula nº 30698567, ID funcional n° 50342452, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de PERCEU PEREIRA DA SILVA, Identidade Funcional nº 32503571, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula 945.587-4, Vínculo 3, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de DIEGO OSTE GUIMARÃES CRUZ, Inspetor de Alunos, Vínculo I, matrícula nº 3070223-7, ID Funcional n° 50345109, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA de JOCELEI DE FIGUEIREDO ROSA, Matrícula n° 819.675-0, Id. Funcional n° 1966315- 3, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ex-ISAP), por transgressão aos artigos 39, VV e 40, III c/c os artigos 46, VII e 55, I, todos do Decreto-Lei n° 220/1975; artigos 285, VII e 286, III c/c o 292, VII e 301, I, todos do Decreto Estadual n° 2.479/1979 e, ainda, nos artigos 18, III, c/c o 26, XXXV e Parágrafo Único, do Decreto Estadual n° 40.013/2006.
D E C R E TA a DEMISSÃO de HELEN GUERRIERI MARTINS, Identidade Funcional nº44111185, Professor Docente I, Nível C, Referência 3, Matrícula 971.143-3, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
D E C R E TA a DEMISSÃO de EMÍLIO RUBEM BATISTA JUNIOR, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 03, Identidade Funcional nº2190934-2, Matrícula nº 945450-8, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de DANIEL SCANONI COSTAL ALIANO, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, matrícula nº 3029758-4, ID Funcional n° 5006418-5, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos, e o arquivamento do processo administrativo disciplinar quanto ao cargo de Professor docente I, Nível C, Referência 03, à matrícula n° 3082863-6, Vínculo 2, justificando apenas para fins disciplinares, a partir de 22/08/2016.
D E C R E TA a DEMISSÃO de DOMINGOS FERREIRA, Identidade Funcional n° 3022374-1, do cargo de Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos, Matrícula n° 802.425-9, Vínculo 2, por transgressão aos artigos 34, 37, Parágrafo Único, 40, inciso XVII, e art. 52, inciso I, do Decreto-lei nº 220/75, e seus correspondentes do REFPC, aprovado pelo Decreto nº 2.479/79, por ter acumulado indevidamente o cargo de Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos, Matrícula n° 802.425-9, Vínculo 2, com os de Técnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos, Matrícula n° 286.070-8, Vínculo 1 e Técnico de radiologia da Prefeitura Municipal de Petrópolis.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
D E S PA C H O S DO SECRETÁRIO DE 02/01/2020
*PROC. Nº E-04/056/93/2017 - R AT I F I C O a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 177.645,00 (cento e setenta e sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais), com base no artigo 24, inciso XX da Lei nº 8666/93.
*PROC. Nº E-04/172/89/2018 - R AT I F I C O a inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no valor de R$ 115.418,22 (cento e quinze mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos,
*PROC. Nº E-04/016.332/2008 - R AT I F I C O a inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, em favor de FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no artigo 25, caput da Lei nº 8666/93.
*PROC. Nº E-04/056/92/2017 - R AT I F I C O a dispensa de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, em favor da ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS - ANDEF, no valor de R$ 218.122,76 (duzentos e dezoito mil cento e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), com base no artigo 24, inciso XX da Lei nº 8666/93.
*Omitidos no D.O. de 03/01/2020.
Id: 2241029

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 123 DE 04 DE MARÇO DE 2020
PROMOVE A LT E R A Ç Õ E S NAS SEGUINTES
RESOLUÇÕES: RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 537/12; RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 720/14; RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 191/17; RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 202/18, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE E S TA D O DE FA Z E N D A , no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no Processo nº E-04/107/39/2019,
R E S O LV E :
Art. 1º - Ficam promovidas as seguintes modificações na Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012:
I - alteração do § 2º, do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (...) (...)
§ 2º - Relativamente à escrituração, o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED, devendo as informações referentes aos pagamentos de ICMS-ST serem lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ.”
II - alteração do Parágrafo Único, do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...) (...)
Parágrafo Único - Relativamente à escrituração, o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED.”
III - alteração do § 1º, do art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (...) (...)
§ 1º - Relativamente à escrituração, além dos procedimentos constantes do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá:
a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal;
b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;
c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
II - na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este deverá:
a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio;
b) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
c) informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST;
III - na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha sido pago pelo adquirente na condição de contribuinte responsável solidário, este deverá seguir os procedimentos determinados no inciso II deste parágrafo, com substituição do código a que se refere à alínea “c” pelo código RJ11100000.”
IV - inclusão do Parágrafo Único ao art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. (...) (...)
Parágrafo Único - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os registros C170 e C176, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.”
Art. 2º - Ficam promovidas as seguintes modificações na Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - o inciso II, do Parágrafo Único, do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...) (...)
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);
e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo III-B: Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
g) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
h) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);
m) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);
o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);
q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;
v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;
w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/97, na Lei nº 2.804/97 e na Lei nº 2.869/97;
x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;
y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes;
z) Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea (...)”
II - inclusão do Capítulo II-A, no Anexo VII da Parte II:
“CAPÍTULO II-A
DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO
Art. 6º-A - Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes do:
I - do Ato COTEPE 9/08 e notas técnicas que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;
II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;
III - do RICMS/00, desta Resolução e de demais normas, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.
§ 1º - Deverão ser observados ainda os seguintes procedimentos:
I - os ajustes a débitos ou a créditos na apuração, bem como ajustes extra-apuração devem ser realizados preferencialmente por documento fiscal, sendo utilizados os códigos da tabela
5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI apenas quando não houver código específico na tabela 5.3;
II - os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, de descrição genérica “Outros” somente podem ser utilizados na ausência de codificação específica sendo o campo DESCR_COMPL_AJ de preenchimento obrigatório;
III - as informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ;
IV - o contribuinte deverá utilizar a “Tabela de Códigos de Receita RJ”, disponível no endereço eletrônico do SPED, para o preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316;
V - as observações que devem ser lançadas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do registro C195;
VI - o registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante;
VII - as informações constantes dos campos “Informações Adicionais” ou “Documentos Fiscais Referenciados” da Nota Fiscal, exigidas pela legislação, deverão ser informadas no Registro C110 e filhos da EFD ICMS/IPI;
VIII - no caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos:
a) RJ91990100 - petróleo e energia elétrica;
b) RJ91990101 - outros produtos.
§ 2º - Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
III - inclusão do art. 24-B no Anexo X da Parte II:
“Art. 24-B - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD ICMS/IPI utilizando a “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios - RJ” disponível no Programa Validador da EFD ICMS/ IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan-IPM vigentes e o Manual EFD ICMS/IPI.”
IV - no Anexo XVIII da Parte II:
a) alteração do título do Anexo e do art. 10, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO XVIII - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E DE ESCRITURAÇÃO PARA CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
(...)
Art. 10 -Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Benefícios em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à combinação norma e espécie;
II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com o valor 0,00;”
b) inclusão dos arts. 11 a 17, com as seguintes redações:
“Art. 11 - Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro E111 para controle do benefício:
I - estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ038003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados;
II - estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados;
III - valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ008006;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada.
Art. 12 - Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:
I - estorno dos créditos no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados;
II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:
a) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da seguinte forma:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ028001;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito presumido;
b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 da seguinte forma:
1 - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido;
Parágrafo Único - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;
II - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;
III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria.
Art. 13 - Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Repasse do Crédito Fiscal” ou “Transferência de saldo credor acumulado” deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma:
I - o contribuinte que receber o repasse ou a transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse ou a transferência no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080002;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência recebido;
II - o contribuinte que fizer o repasse ou a transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse/transferência no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ40080001;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência realizados;
Art. 14 - Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Redução da base de cálculo”, “Redução de alíquota”, “Isenção” ou “Não incidência”, deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:
I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo COD_ITEM: preencher com o código do item do produto beneficiado;
d) no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS desonerado;
II - estorno dos créditos, em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/96, no registro E111 da seguinte forma: a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS a serem estornados.
Parágrafo Único - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
I - abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
II - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
Art. 15 - Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Diferimento” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro C197, C597 ou D197:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo COD_ITEM: preencher com código do item do produto beneficiado;
IV - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS diferido.
Parágrafo Único - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
II - no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela
5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
Art. 16 - Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Inexigibilidade de estorno de crédito” deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/96 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com código RJ028003;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
Art. 17 - O disposto nos arts. 10 a 16 se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam.
V - na Parte II, inclusão do Anexo XXI, com a seguinte redação:
“ANEXO XXI DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – FUNDES
Art. 1º - Para controle dos incentivos relacionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES na EFD ICMS/IPI, deverão ser observadas as seguintes regras de escrituração:
I - o valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.823/97, deve ser lançado no registro E111 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor a ser compensado no período de apuração;
II - o controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período de apuração no Registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ091250 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
b) no campo CRED_APR: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES, observado o seguinte:
1 - o lançamento só deve ocorrer no período:
1.1 - de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito;
1.2 - em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste;
2 - nos demais períodos, deve ser informado o valor zero;
c) no campo CRED_UTIL: preencher com o total dos créditos baixados no período.
Art. 2º - Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o re gistro 1210 da seguinte forma:
I - no campo TIPO_UTIL: preencher com:
a) código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES - para os casos em que o saldo credor a ser baixado no período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado;
b) código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal;
c) código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização;
d) código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato;
II - no campo NR_DOC: preencher com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor, só devendo ser preenchido quando o campo TIPO_UTIL for preenchido com o código RJ53;
III - no campo VL_CRED_UTIL: preencher com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo TIPO_UTIL.”
VI - na Parte III:
a) alteração do § 1º, do art. 20 e § 5º, do art. 29 que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 20. (...) (...)
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado segundo as regras comuns, devendo o crédito ser lançado no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código “RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com
empresas do Simples Nacional”;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito do ICMS.”
(...)
Art. 29 - (...) (...)
§ 5º - Na recomposição da escrituração fiscal, as informações referentes ao Inventário (Bloco H) do período de apuração imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD ICMS/IPI do primeiro mês posterior àqueles efeitos.
b) inclusão do § 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...) (...)
§ 3º - A EFD ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior ao período de ingresso do contribuinte no Simples Nacional deve ser transmitida com as informações referentes ao Inventário (Bloco H).”
Art. 3º - Ficam promovidas as seguintes modificações na Resolução SEFAZ nº 191, de 27 de dezembro de 2017:
I - alteração do § 2º do art. 10 e do § 1º ao art. 21, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. (...) (...)
§ 2º - Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no Registro E111 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E220:
a) para aproveitamento do valor principal:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020073, ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, RJ120003;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do indébito a ser apropriado como crédito.
b) para aproveitamento da correção monetária, caso aplicável:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020019;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor da correção monetária, se houver.
II - no Registro E112, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E230:
a) no campo NUM_DA: preencher com o número sequencial denominado “Nosso Número” que consta no campo 11 do documento de arrecadação ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;
b) no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao crédito apropriado, se houver.
c) no campo TXT_COMPL: preencher com o código de receita informado no campo COD_REC do Registro E116 ou do registro E250, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, do período de apuração referente ao pagamento do indébito.
III - preencher o Registro E113 ou, caso se trate de imposto devido por substituição tributária, E240, nos casos em que o indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).” (...)
Art. 21. (...) (...)
§ 1º - O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030008;
b) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito estornado.
II - no registro E112, quando necessário processo administrativo que autorize o estorno de débito.”
II - inclusão do Parágrafo Único ao art. 22, com a seguinte redação:
“Art. 22 - (...) (...)
Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá efetuar o seguinte lançamento no registro E111 da EFD ICMS/IPI:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030009;
II - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito estornado.”
 Art. 4º - Fica alterado o art. 6º da Resolução SEFAZ nº 202, de 18 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Para aproveitamento extemporâneo, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020071;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento extemporâneo do crédito ocorrer em parcelas;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito extemporâneo, conforme consignado no respectivo documento fiscal, sem atualização;
II - no registro E112, no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de solicitação de aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, se houver;
III - no registro E113, preencher com todas as informações do documento fiscal que originou o crédito de ICMS não apropriado tempestivamente.
§ 1º - O documento fiscal que enseja o aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, ainda não escriturado nos blocos C ou D, deverá ser informado sem os campos valor de imposto, base de cálculo e alíquota.
§ 2º - É vedada para esses fins a retificação da escrita fiscal relativa ao período em que o crédito deveria ter sido lançado.”
Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - do Anexo VII da Parte II, o art. 11 e a Tabela Normas Relativas à EFD;
II - da Parte III, o § 2º do art. 20;
III - a Portaria Conjunta SUCIEF/SUAR nº 01, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE C A RVA L H O
Secretário de Estado de Fazenda



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