terça-feira, 24 de março de 2020

DOERJ extra de 23/01/2020



1) Governador sanciona lei que autoriza a isenção de ICMS nas contas de consumo
2) Dispõe sobre o cancelamento de passagens aéreas
3) Autorização de Bolsa para estudantes
4) Proíbe aumento abusivo de preços
5) Autoriza o poder executivo a requisitar propriedades privadas
6) Inclui o Álcool Gel na cesta básica
7) Autoriza o Governo a conceder uma renda mínima emergencial a empreendendores
8) Limita o nº de produtos de higiene por consumidor
9) Fecha mais estações de trem
10) Determina novas obrigações para as feiras livres

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LEI Nº 8766 DE 23 DE MARÇO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS, DOS CONSUMIDORES AFETADOS PELOS DESASTRES NATURAIS DECORRENTES DAS CHUVAS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2020 E PELO CORONAVÍRUS, ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a postergar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações pelo prazo de 180 dias, dos consumidores afetados, diretamente, pelos desastres naturais decorrentes das chuvas os meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e pelo coronavírus, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Art. 2º - O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários à execução a presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Id: 2244808

LEI Nº 8767 DE 23 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS ( S A R S - C I V- 2 ) .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).
§ 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 2º - Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
Art. 2º - O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º - Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo.
Parágrafo Único - O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado.
Art. 4º - Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 20202005
WILSON WITZEL
Governador

LEI Nº 8768 DE 23 DE MARÇO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, que tenham as aulas suspensas, por antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do CORONA VÍRUS - COVID-19.
Parágrafo Único - As bolsas de auxílio terão o valor mínimo de uma cesta básica por estudante, atualizado conforme o piso do salário mínimo nacional.
Art. 2º - A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção de que trata o caput do art. 1º.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar distribuição de cestas básicas, em caráter emergencial, para as famílias de estudantes da rede pública de ensino a partir do estoque de alimentos das escolas ou direcionados para a alimentação das mesmas.
Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador

LEI Nº 8769 DE 23 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À POPULAÇÃO FLUMINENSE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 1º - Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 01 de março de 2020.
§ 2º - A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.
§ 1º - Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2º - Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§ 3º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
§ 4º - O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, a aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006).
Art. 3º- Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4º do art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD -, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1º - A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2º - Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, para os casos de descumprimento de prazos.
Art. 4º - Fica suspensa a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e/ou prorrogação pelo prazo de vigência da presente Lei.
Parágrafo Único - Após o fim do o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde, as pessoas físicas e/ou jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos para requerer a renovação/prorrogação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º - Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º - O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Id: 22448811

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LEI Nº 8770 DE 23 DE MARÇO DE 2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS MEDIDAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas com o intuito de viabilizar o cumprimento de quarentenas, isolamentos e demais tratamentos médicos não invasivos.
§ 1º -Para os fins de que trata o caput deste artigo, entende-se como propriedade privada os hotéis, pousadas, motéis e demais estabelecimentos de hospedagem.
§ 2º - Serão considerados para efeito do disposto na presente Lei os conceitos utilizados pelas instituições oficiais de saúde.
Art. 2º- A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.
Art. 3º - Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Estado de Saúde em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador

LEI Nº 8771 DE 23 DE MARÇO DE 202020
ALTERA A LEI Nº 4.892, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006, PARA INCLUIR NA LISTA DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA O ÁLCOOL GEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescentam-se os itens 28 e 29 ao Parágrafo Único do art. 1º, da Lei nº 4892, de 01 de novembro de 2006, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020, para incluir no rol de produtos da cesta básica o álcool gel.
“Art. 1º (...)
Parágrafo Único - (...)
28 - Álcool etílico hidratado 70º INPM;
29 - Pote com panos umedecidos de álcool etílico hidratado 70º INPM”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador

LEI Nº 8772 DE 23 DE MARÇO DE 2020
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A EMPREEDEDORES SOLIDÁRIOS, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a empreendedores da economia popular solidária e da cultura, radicados no Estado do Rio de Janeiro, cujos empreendimentos estejam registrados, respectivamente, no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários e Comércio Justo (CADSOL) e na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados como empreendimentos de economia popular solidária aqueles definidos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 8351, de 01 de abril de 2019.
§ 2º - A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou
calamidade oficialmente decretado.
§ 3º - Os empreendedores da cultura, que farão jus ao benefício previsto nesta Lei, são aqueles mapeados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos do art. 46 e inciso I, da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governado

LEI Nº 8773 DE 23 DE MARÇO DE 2020
DETERMINA A PROIBIÇÃO DE VENDA DOS PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTÍCIOS NA FORMA QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA EPIDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a comercialização ao cliente final dos produtos considerados emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) na forma desta Lei, em quantidades superiores a 04 (quatro) unidades de cada item por pessoa.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se produtos emergenciais no combate à epidemia do COVID-19 (Corona Vírus) a seguinte:
Parágrafo Único - Produtos de higiene:
I - álcool em gel;
II - máscaras descartáveis;
III - papel higiênico;
IV - sacos de lixo;
V - papel toalha.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica às pessoas jurídicas que tenham como objeto social a comercialização dos produtos acima mencionados e às pessoas que integram o grupo de risco do Corona Vírus.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se “unidade” todo aquele produto vendido em sua menor embalagem indivisível.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFIRS- RJ; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 6º - Esta Lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação de medidas e restrição de deslocamento decorrente do Vírus COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.986 DE 23 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 46.983 DE 20 DE MARÇO DE 2020 PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE FECHAMENTO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA CORTE 8 PARA EMBARQUES E DESEMBARQUES DE PASSAGEIROS, BEM COMO ALTERA A ALÍNEA C DO INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO 46.983 DE 20 DE MARÇO DE 2020 PARA INCLUIR A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA CORTE 8 NO ROL DAS ESTAÇÕES COM O ACESSO RESTRITO, COM TRIAGEM E CONTROLE DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:
- que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
- que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (ESPII), em razão da possível disseminação do Coronavírus (COVID-19);
- que, em 3 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS n° 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
- que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração pública de pandemia em relação ao COVID-19;
- o teor do Decreto Estadual nº 46.970/2020, publicado na data de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19);
- que, na forma do artigo 4º do Decreto Estadual nº 46.980, publicado em 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA :
Art. 1º - Alterar o inciso I do art. 1º do Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020, para excluir a determinação de fechamento da estação ferroviária Corte 8 para embarques e desembarques de passageiros, ficando o artigo com a seguinte redação:
“Art. 1º - Determinar as seguintes ações:
I - fechamento para embarque e desembarque de passageiros de nove estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Campos Elíseos e Jardim Primavera;”
Art. 2º - Alterar a alínea c do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020, para incluir a estação ferroviária Corte 8 no rol das estações com o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, ficando o artigo com a seguinte redação:
“Art. 1º - Determinar as seguintes ações:
IV - o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, será realizado por forças policiais sob a coordenação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes estações:
- SuperVia: Pavuna, Belford Roxo, Nilópolis, Edson Passos, Mesquita, Nova Iguaçu, Comendador Soares, Austin, Queimados, Engenheiro Pedreira, Japeri, Duque de Caxias, Gramacho, Saracuruna e Corte 8.”
Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria de Estado de Transportes, por ato próprio, realizar toda e qualquer alteração na operação do sistema de transporte intermunicipal de passageiros que venha a facilitar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar a situação de emergência estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, bem como sua eventual prorrogação, sem prejuízo da autorização conferida pelo art. 3º do Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020 às concessionárias prestadoras de serviço público de transportes.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL

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DECRETO Nº 46.987 DE 23 DE MARÇO DE 2020
ALTERA DISPOSTIVO DO DECRETO Nº 46.980, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E TA :
Art. 1º - O art. 4º do Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º - ...
...
XVII - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício é que tem papel fundamental no abastecimento local poderão ocorrer, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70% aos feirantes e público. Compete às Prefeituras Municipais ratificar a presente determinação.”
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL

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