quarta-feira, 27 de junho de 2018

DOERJ de 27/06/2018


1) Lei que aprova empréstimo de 3,05 Bi
2) Dá novo prazo para alteração de ICMS de frete concedido na época da greve dos caminhoneiros
3) Designação de servidores
4) FAF sendo usado pra compra de exttintores da SEFAZ
5) Proderj assina contrato emergencial de 430 mil



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8007 DE 26 DE JUNHO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com garantia da União, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (três bilhões e cinquenta milhões de reais), em contratos distintos, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, destinado ao financiamento dos leilões de pagamento, autorizados pela Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo Único - Na hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - V E T A D O.
Art. 8º - V E T A D O.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3871/2018
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 11/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado André Lazaroni
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3871 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 11/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 1° do art. 6°, art. 7° e art. 8°, todos inseridos por meio de emenda parlamentar. Inicialmente, em relação ao §1° do artigo 6°, o mesmo reproduz o disposto na Lei n° 7.940, de 17 de abril de 2018, que autoriza a contratação de empréstimo para financiar a Modernização Fazendária, o que não se confunde com o objetivo da Mensagem, que tem como alvo viabilizar a quitação dos restos a pagar. Em relação ao artigo 7°, é imprescindível ressaltar que o condicionamento ali previsto não guarda mais pertinência, porquanto o salário do funcionalismo se encontra em dia, tornando obsoleta a referida disposição. Por fim, o art. 8° ao pretender revogar a Lei n° 6.112, de 16 de dezembro de 2011, versa matéria estranha e impertinente ao intuito da Mensagem. Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 2115267

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.344 DE 26 DE JUNHO DE 2018
PRORROGA PARA 1º DE AGOSTO DE 2018 O INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DO DECRETO Nº 46.323/2018, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 82, DO LIVRO IX DO RICMS/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/110/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018.
(...).”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2115370

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 03/05/2018
DESIGNA RODRIGO BARROS DRUMMOND, Analista da Fazenda Estadual, Identidade funcional nº 5019656-1, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: AFE-13 - Auditoria Fiscal Especializada - Operações Especiais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas - da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade a contar de 08/03/2018. Processo nº E-04/204/276/2018.
DESIGNA LUCIANA DE SOUZA, Identidade funcional nº 4331200-4, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: SUCIEF - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, cessando os efeitos da designação de MARILANDI BARBOSA MACIEL, Auxiliar de Fazenda, Identidade Funcional 1939335-0, com validade a contar de 09/03/2018. Processo nº E04/204/277/2018.
Id: 2115196

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 25/06/2018
PROCESSO Nº E-04/056/158/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 010/2017-R1, iniciada na Sessão Pública de 07/06/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o PE 010/2017-R1, onde em 21/06/2018 os lotes I, II, III, IV e V foram adjudicados ao licitante GDAL PRA COMÉRCIO DE EXTINTORES - ME, pelos seguintes valores: lote I - R$ 15.443,80 (quinze mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos); lote II - R$ 986,14 (novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos); lote III - R$ 3.022,87 (três mil vinte e dois reais e oitenta e sete centavos); lote IV - R$ 1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); e lote V - R$ 4.543,28 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), todos adquiridos em fase de negociação e equalização de preços, conforme atesta a Assessoria de Licitações, às fls. 1232-1233.
Id: 2115175

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CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO PRESIDENTE DE 19/06/2018
PROCESSO Nº E-04/171/403/2018 - RATIFICO a dispensa de licitação, em conformidade com o artigo 26, da Lei nº 8.666/1993, a favor da Ipsystems Creative Network Solutions Eireli, cujo o objeto é a Instalação de infraestrutura lógica e elétrica, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com fulcro no artigo 24, inciso IV, da supracitada Lei, nos termos da autorização do Sr. Diretor de Administração e Finanças, autoridade ordenador de despesa.
Id: 2115033

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato Emergencial nº 004/2018, assinado em 19/06/2018. PARTES: PRODERJ e a Empresa Ipsystems Creative Network Solutions Eireli. OBJETO: Instalação de infraestrutura lógica e elétrica. O Prazo de vigência será de até 180 (cento e oitenta) dias. VALOR: R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). FUNDAMENTO: Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E04/171/403/2018.
Id: 2115034


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