terça-feira, 2 de julho de 2019

DOERJ de 02/07/2019



1) Governador em exercício sanciona lei que obriga a rede de saúde pública do Estado a fazer a cirurgia plástica reconstrutiva de mama
2) Prorroga por 180 dia a vigência do decreto que dá novo procedimento ao processo licitatório
3) Secretário rescinde contrato unilateralmente
4) Licença prêmio de servidores
5) Ata de sessão da Corregedoria
6) Renovação contrato FIA








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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
ATO DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8435 DE 01 DE JULHO DE 2019
ALTERA A LEI Nº 4102, DE 05 DE MAIO DE 2003, QUE DETERMINA PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA NOS CASOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 4102, de 05 de Maio de 2003 que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva e micropigmentação das auréolas e mamilos, nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. ”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2019
CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1453/16
Autoria do Deputado: Tia Ju Id: 2191003

ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.684 DE 28 DE JUNHO DE 2019
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 46.642, DE 17.04.2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de adaptação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro às exigências do Decreto nº 46.642, de 17.04.2019, que regulamentou a fase preparatória no âmbito das licitações estaduais, e - a necessidade de prazo mais alargado para que os órgãos e entidades possam adequar as suas estruturas e treinar os servidores públicos para atender ao regramento do Decreto nº 46.642, de 17.04.19,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 46.642, de 17.04.2019, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual possam se adaptar às novas exigências da fase preparatória das licitações públicas estaduais.
Art. 2º - Na forma do disposto no artigo 41 do Decreto nº 46.642, de 17.04.19, o Órgão Central de Logística e a Procuradoria Geral do Estado deverão editar, no prazo referido no artigo 1º, ato conjunto disciplinando as orientações complementares para cumprimento das exigências da fase preparatória das licitações públicas estaduais.
Art. 3º - O Órgão Central de Logística e a Procuradoria Geral do Estado deverão promover, em conjunto, cursos para o treinamento dos servidores públicos estaduais responsáveis pelos atos da fase preparatória das licitações estaduais.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2191010

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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 26/06/2019
PROCESSO Nº E-04/182/100041/2018 - À vista dos fatos apurados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização Contratual acerca do descumprimento dos itens 11, 12 e 55 da Cláusula Quarta e Clausula Oitava, § 2º do Contrato nº 016/2018, DECIDO pela RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 016/2018 e aplico à Empresa BMC Vigilância e Segurança Eireli, CNPJ nº 13.349.640/0001-53, a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, pelo prazo 01 (um) ano, com fulcro Cláusula Oitava, § 4º, 5º e 6º c/c a Clausula Décima Terceira, caput “c” e § 6º, “c” do instrumento contratual. Faculta-se a mesma a interposição de recurso administrativo quanto à sanção do art. 87, III da Lei nº8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão acima.
Id: 2190503

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 28.06.2019
PROCESSO Nº E-04/006/59/2018- MARCELO MARINHO MARTINS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1952822-1, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de 03/05/2019.
PROCESSO Nº E-04/012.745/1988 - REGINALDO DA SILVA DUTRA, Auxiliar de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1958671-0, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade 03/06/2019.
Id: 2190637

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 357ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
No dia 28 do mês de junho do ano de dois mil e dezenove, às 14:30h, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, n. 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, o Procurador do Estado PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA; o Advogado EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, e o Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado GILSON DE SÁ REBELLO. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou: I) instaurar processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos constantes nos autos da investigação preliminar nº E-04/084/5/2019, e conexos, conforme manifestação do CorregedorAuxiliar Rodrigo dos Santos Neves de fls. 24-26; II) arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/8/2018, por ausência de prática de falta funcional, conforme promoção CTCE nº 12/2019 - RBMN de fls. 79-83; III) arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/067/243/2016, por ausência de prova da materialidade do cometimento de falta funcional, conforme promoção CTCE nº 15/2019 - RBMN de fls. 256-261. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador do Estado
Corregedor - Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 2190657

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Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE TERMO
*INSTRUMENTO: Acordo de Cooperação nº 003/2019.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA.
OBJETO: A conjugação de esforços entre a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e a FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA para a colocação de adolescentes em atividades de aprendizagem.
PRAZO: 12 (doze) meses, a contar de 30/05/2019.
VALOR: R$ 640.764,00 (seiscentos e quarenta mil setecentos e sessenta e quatro reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2001.04.122.0002.2016.
NATUREZA DAS DESPESAS: 339039.93.
NOTA DE EMPENHO: 2019NE00269.
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2019.
FUNDAMENTO: Lei nº 11.788/2008.
PROCESSOS NºS: E-04/056/20/2017 e E-31/005/2019.
*Omitido no D.O. de 31/05/2019.
Id: 2190743

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