segunda-feira, 29 de julho de 2019

DOERJ de 29/07/2019



1) Benefícios Fiscais para carnes e jóias
2) Demissão de 5 servidores públicos
3) AQ e LP de servidores SEFAZ








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LEI Nº 8482 DE 26 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE PRODUTOS CÁRNEOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I - redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos, VETADO;
III - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico;
IV - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI - VETADO
a) VETADO
§ 1º - Os benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§ 2º - A utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso II.
Art. 2º - O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 844/19
Autoria dos Deputados: Poder Executivo (Mensagem 17/2019)

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LEI Nº 8484 DE 26 DE JULHO DE 2019
INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação nos seguintes termos:
I - apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;
II - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2º - Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
Art. 4º - Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019,
28.940, de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.
Art. 6º - O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS n. 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único - O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 845/19
Autoria dos Deputados: Poder Executivo (Mensagem 18/2019)

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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 26 DE JULHO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/004/2332/2015,
DECRETA a DEMISSÃO de IGOR DOS SANTOS FREITAS, Identidade Funcional nº 4248915-6, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula nº 974065-5, Vínculo 3, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a DEMISSÃO de BÁRBARA GUIMARÃES DA SILVEIRA, Identidade Funcional n° 42778530, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 1, Matrícula nº 933.265-1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face da servidora LAURENTINA MENEZES VALENTIM, Identidade Funcional nº 35129620, Professor Docente I, Nível C, Referência 05, Matrícula nº 841.576-2, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos

DECRETA a DEMISSÃO de ANTÔNIO SÉRGIO MOTTA DE OLIVEIRA, Identidade Funcional n° 559226-7, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face da servidora RAQUEL DA SILVA GAMA, Identidade Funcional nº 4328412-4, Matrícula nº 967551-3, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 26/07/2019
PROCESSO Nº E-04/007/1429/2019 - BRUNO SANTOS ALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5028105-4 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do Art. 1º § 1º, da citada Resolução.
Id: 2196910

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 26/07/2019
PROCESSO Nº E-04/206.083/2001 - JAYME BARBOZA DE FREITAS FILHO, Auditor Fiscal da Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1947835-6. CONCEDO 15(quinze) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa aos períodos base de tempo de serviço apurados de 09/03/1991 a 21/03/1996, de 22/03/1996 a 20/03/2001, de 21/03/2001 a 19/03/2006, de 20/03/2006 a 18/03/2011 e de 19/03/2011 a 16/03/2016, tornando sem efeito os despachos de 17/09/2001, 18/06/2004 e 19/09/2012, publicados nos Diários Oficiais de 21/09/2001, 25/06/2004, 21/09/2012 e 26/10/2018.
Id: 2196921



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