terça-feira, 6 de agosto de 2019

DOERJ de 06/08/2019



1) Alteração de legislação de ICMS
2) Nomeação de membro da comissão de avaliação das Bibliotecas Parque
3) Cria Comissão Estadual da Economia do Conhecimento
4) Cria a Secretaria de Estado de vitimização e apoio à PCD
5) Exonerações e Nomeações na CGE
6) Demissão de servidores
7) Nomeações e Exonerações SEFAZ
8) Nova Composição do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
9) Remoção de servidores SEFAZ
10) Promoção de servidores do RioPrevidência









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DECRETO Nº 46.718 DE 05 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, ARTÍSTICOS E CONEXOS COMO CRÉDITO DO ICMS, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 23/90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo Administrativo nº E-04/058/21/2019, e
- as diversas alterações dos dispositivos dos Convênios e a dificuldade de manter a legislação estadual conexa atualizada;
DECRETA:
Art. 1º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, nos termos das cláusulas do Convênio ICMS n° 23/90.
§ 1º - Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 23/90, será exigida a emissão prévia de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 2º - A concessão do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à entrega prévia, ao Fisco, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quanto ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do limite referido no item 2, do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 23/90, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.
§ 3º - A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito regulamentado por este Decreto não poderá utilizar-se de qualquer outro benefício fiscal, de caráter não geral, relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 33.967, de 26 de setembro de 2003.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019
WILSON WITZEL Id: 2198753

DECRETO Nº 46.721 DE 05 DE AGOSTO DE 2019
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL GESTORA DA REDE DE BIBLIOTECAS PARQUE, ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 46.215 DE 08/01/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-18/001/1414/2017,
CONSIDERANDO:
- que, conforme o preceituado pelo art. 21 da Lei Estadual nº 5.498, de 07 de julho de 2009, os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, periodicamente, por uma COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, nomeada pelo Governador do Estado, composta por representantes das Secretarias de Estado da Casa Civil, de Cultura, de Planejamento e Gestão e de Fazenda, a qual contará com representantes da sociedade civil de notória capacidade profissional; e
- a necessidade de atualização da comissão instituída no Decreto nº 44.863/2014, art. 1º, II, publicada no Diário Oficial de 2 de julho de 2014;
DECRETA:
Art. 1º - Alterar a composição da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO que analisará o desempenho do Instituto de Desenvolvimento e Gestão - IDG, responsável pela gestão das unidades da Rede de Bibliotecas Parque, por meio da assinatura do Contrato de Gestão SEC nº 002/2013, da seguinte forma:
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA, em substituição e completando o mandato de Bruno Mattos Albernaz de Medeiros, designado pelo Decreto n° 46.667, de 20 de maio de 2019.
Art. 2º - As competências da Comissão de Avaliação estão contidas no art. 41 do Decreto Estadual nº 42.506, de 10 de junho de 2010.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2198759

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DECRETO Nº 46.722 DE 05 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas pelo art. 145, inciso VI, alínea “a”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- a grande importância que o conhecimento e a informação tem adquirido no desenvolvimento econômico;
- a necessidade que a economia do Estado do Rio de Janeiro tem de agregar valor aos seus produtos e serviços;
- a oportunidade oferecida pela economia do conhecimento e pela disseminação de suas práticas e modos avançados de produção pela economia em termos de geração de riqueza e melhoria da inclusão social; e
- a interpretação da economia do conhecimento não como uma política setorial específica, mas como uma direção geral para preparação de uma estratégia de longo prazo com implicações imediatas para o Estado do Rio de Janeiro e para o Brasil;
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituída a COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO, órgão colegiado e consultivo, instituído no âmbito do Gabinete do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que será regido pelas disposições do presente Decreto.
Art. 2º - A COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO tem por objetivo discutir e elaborar propostas de políticas públicas para o desenvolvimento da economia do conhecimento no Estado do Rio de Janeiro, funcionando como órgão de consulta e aconselhamento do Governador e promovendo estudos, pesquisas, seminários e atividades que contribuam para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da economia do conhecimento.
Art. 3º - Integram a COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO os seguintes membros:
I - o Presidente da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Sr. ROBERTO BEZERRA MOTTA, Assessor Especial do Governador;
II - o Secretário da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO, que será indicado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado pelo presente ato o Assessor da Casa Civil, ROBERTO VENTRIGLIA;
III - o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança;
IV - o Secretário de Estado de Fazenda;
V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais;
VI - o Secretário de Estado de Educação;
VII - o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - o Secretário de Estado de Saúde;
IX - um CONSELHO DE NOTÁVEIS, composto por cidadãos com contribuições relevantes para os variados segmentos da economia fluminense, de livre escolha do Governador;
Art. 4º- Cabe aos membros da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO, previstos no art. 3º, deliberar sobre:
I - a indicação de outros membros e convidados que a integrarão a comissão; e
II - a edição de normas complementares para a constituição e realização dos trabalhos.
Art. 5º - Os membros da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
Art. 6º - Os membros da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO não integrantes dos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual equiparam-se a colaboradores eventuais de que trata o art. 12 do Decreto nº 41.644/2009 do Estado do Rio de Janeiro, com redação atualizada pelo art. 3º do Decreto nº 42.896/2011 do Estado do Rio de Janeiro, para fins de restituição de despesas gerais.
Art. 7º - As despesas decorrentes dos trabalhos da COMISSÃO DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2198761

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DECRETO Nº 46.723 DE 05 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMIZAÇÃO E AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
- a necessidade de se observar o artigo 6º, do Decreto nº 46.544/2019 e o art. 1º, do Decreto nº 46.564/2019;
- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão;
- que a presente reforma não acarretará em aumento de despesa; e
- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
DECRETA:
Art.1º- Fica instituída, sem aumento de despesa, junto ao Poder Executivo, a Secretaria de Estado de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência.
§ 1º - A fim de atender ao disposto no caput deste artigo, fica transformado, sem aumento de despesa, 01 (um) cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo SE, da Governadoria do Estado, anteriormente ocupado por Valter Ferreira Alencar Pires Rebelo, ID Funcional nº 5097761-0, em 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência deverá elaborar e submeter a sua estrutura e o regimento interno à Secretaria de Estado da Casa Civil em até 30 (trinta) dias.
§ 3º - Até que se opere a transferência de cargos e a adequação orçamentaria, a Secretaria de Estado de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência deverá elaborar resolução conjunta com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos que ficará responsável pelos atos de gestão de pessoal e de ordenação de despesa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2198769

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE nomear FABIANA SILVA DE SOUZA para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Vitimização e Amparo à Pessoa com Deficiência, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.723, de 05/08/2019.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019
WILSON WITZEL

EXONERAR, com validade a contar de 05 de agosto de 2019, THIAGO PAULO RANGEL, ID FUNCIONAL Nº 4412071-0, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE. Processo nº SEI32/001/015946/2019.
NOMEAR EDUARDO ANDRADE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL N° 5099936-2, para exercer, com validade a contar de 06 de agosto de 2019, o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, anteriormente ocupado por Thiago Paulo Rangel, ID Funcional nº 4412071-0. Processo nº SEI-32/001/015946/2019.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de agosto de 2019, EDUARDO ANDRADE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ID FUNCIONAL N° 5099936-2, do cargo em comissão de Diretor Geral, símbolo DG, da Diretoria Geral de Administração e Finanças, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE. Processo nº SEI32/001/015946/2019.
NOMEAR ANDRE LUIZ GOMES DE OLIVEIRA para exercer, com validade a contar de 06 de agosto de 2019, o cargo em comissão de Diretor Geral, símbolo DG, da Diretoria Geral de Administração e Finanças, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, anteriormente ocupado por Eduardo Andrade Cavalcanti de Albuquerque, ID Funcional n° 5099936-2. Processo nº SEI32/001/015808/2019.

ATO DO GOVERNADOR DECRETO DE 05 DE AGOSTO DE 2019
DECRETA a DEMISSÃO de HILTON DO VALE RAMALHO, Identidade Funcional n° 50243080, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 30559765, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de SIMONE PEREIRA DA CUNHA, Identidade Funcional n° 43256406, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Vínculo 1, Matrícula nº 938277-1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a PENA DE DEMISSÃO em face do servidor MAX FELLIPE CEZARIO PORPHIRIO, Identidade Funcional nº 50364111, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de SARA SOUZA DA SILVA, Identidade Funcional nº 5020911-6, Professora Docente I, Nível C, Referência 03, matrícula nº 3051311-3, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de DARLA DA SILVA, Identidade Funcional n° 554439-4, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 971.907-1, Vínculo 2, por transgressão ao artigo 52, inciso V, §1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.


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DECRETA, com fundamento no artigo 15, I e § 2º, da Lei Estadual nº 427/1981, bem como nos artigos 111, II, 114, 115 e 116, III, da Lei Estadual nº 443/1981, a DEMISSÃO EX OFFICIO de EDEMILSON LUÍS BANDEIRA VARGAS, RG 34.594, 1° Tenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA, com fundamento no artigo 15, I e § 2º, da Lei Estadual nº 427/1981, bem como nos artigos 111, II, 114, 115 e 116, III, da Lei Estadual nº 443/1981, a DEMISSÃO EX OFFICIO de WELLINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, RG 41.138, Capitão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - Fisioterapeuta.

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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA,
usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR CLAUDIO SAMUEL SANTOS SCHNEIDER, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional n° 5006581-5, para exercer, com validade a contar de 29 de maio de 2019, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da AuditoriaFiscal Especializada de Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Rafael Luis da Cruz Lima, ID Funcional nº 5006408-8. Processo nº E-04/202/55/2019.
NOMEAR ERICK RODRIGUES ALVES RIBEIRO para exercer, com validade a contar de 15 de julho de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Jorge Ruy do Amaral Gurgel, ID Funcional n° 5011698-3. Processo nº E04/109/23/2019.
NOMEAR FABIO AUGUSTO FERNANDES, ID FUNCIONAL Nº 1911645-4, para exercer, com validade a contar de 08 de julho de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Hygor Cró Tavares, ID Funcional n° 4403029-0. Processo nº E-04/109/24/2019.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 24 de junho de 2019, HYGOR CRÓ TAVARES, ID FUNCIONAL N° 4403029-0 do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/25/2019.

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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 59 DE 02 DE AGOSTO DE 2019
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90,
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Superior de Fiscalização Tributária, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, será composto pelos seguintes membros Conselheiros, para o fim de exercer as atribuições conforme disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 69/90:
I- FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação, Matrícula nº 0. 976.008-3, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
II- RODRIGO SOARES AGUIEIRAS - Superintendente de Fiscalização, Identidade Funcional nº 5006070-8, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
III- ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação, Matricula nº 1.152.132-5, conforme disposto no inciso II do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
IV- PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ, Matrícula nº 0.180.257-8, conforme disposto no inciso III do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90;
V- VERA LUCIA MARQUES DE FREITAS - Representante do Sistema Jurídico, Matrícula nº 0.294.613-5, conforme disposto no inciso IV e no § 6º do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.
VI- DECIO GIL DE OLIVEIRA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, Identidade Funcional nº 1953266-0, conforme disposto no inciso V do artigo 105 da Lei Complementar nº 69/90.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2198306

ATO DO SECRETÁRIO
DE 02.08.2019
REMOVE, a pedido, YURI JACOB LUMER, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional n° 5023319-0, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Estudos Econômicos e Tributários, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/073/40/2019.
Id: 2198316

ATOS DO SECRETÁRIO
DE 02.08.2019
REMOVE, a pedido, ALINE JULIÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006224-7, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional de Volta Redonda, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/044/001161/2019.
REMOVE SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4322931-0, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/196/000614/2019.
REMOVE ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 2092952-8, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/196/000614/2019.
REMOVE, a pedido, ANDERSON JOSE DE ASSIS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4203057-9, da Auditoria Fiscal Regional de Duque de Caxias, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Regional de Itaguaí, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/196/000601/2019.
REMOVE, a pedido, BENEDITO MAGNO CORREIA DE NOVAIS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940583-9, da Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/196/000601/2019.
REMOVE, a pedido, ARLETE GELSOMINO TELLES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4323009-1, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Veículos e Material Viário, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/037/001643/2019.
REMOVE, a pedido, REGINALDO BARCELLOS DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4373081-7, da Coordenadoria de Controle das Ações Fiscais e Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, PAULO ROBERTO DE SOUZA JOSE MARIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365324-3, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, SUZANA CARVALHO DE MIRANDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4385260-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, ORLANDO DE SOUZA PADEIRO FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006156-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, MARCIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE WENDLING, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5009952-3, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, EDUARDO VIEIRA GUEDES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5024779-4, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, GUSTAVO CAVALCANTE DE SOUZA DIAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4385045-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, LEONARDO FERREIRA COELHO DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, Identidade Funcional nº 5018929-8, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, RICARDO SONCIM MOREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 3º Categoria, Identidade Funcional nº 5028418-5, da Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas
Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/037/001643/2019.
REMOVE, a pedido, LEANDRO MOREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4417365-2, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributarias Fiscalizações e Participações Especiais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI04/206/000023/2019.
REMOVE, a pedido, MARCELO GARRITANO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006124-0, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/073/000121/2019.
REMOVE, a pedido, MONICA BEZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006833-4, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.08.2019. Processo nº SEI-04/196/000618/2019.
REMOVE, a pedido, ANGELICA CARVALHO MENDONÇA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4344817-8, da Coordenadoria de Controle de Crédito, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-04/070/000741/2019.
Id: 2198290

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DA DIRETORA DE 30/07/2019
PROC. Nº E-01/335440/2012 - DEFIRO, para que produza seus regulares efeitos, a Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II, dos servidores da carreira de Especialista em Previdência Social do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, em consonância com a Lei Complementar nº 132/2009 e Portaria Rioprevidência/PRE nº 204/2012, conforme relação abaixo:

ID NOME INÍCIO EXERCÍCIO PROGRESSÃO/PROMOÇÃO EFEITOS A CONTAR DE
5592194 WILLIAN LUIZ PEREIRA 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
20350236 LUCIANA PINTO VENANCIO 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
42790913 HALAN HARLENS PACHECO DE MORAIS 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43544444 RODRIGO SANTOS MARTINS 19/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 19/07/2019
43845673 MARCELO FRESTEIRO DIAS FERREIRA 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43849962 REGES MOISES DOS SANTOS 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43850073 DALVA CARNEIRO 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43850162 MILER BROLLO SANCHES 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43850928 CARLA MOREIRA MARQUES 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43851100 MARCIO MARTINS ROCHA RAMOS 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43851126 BARBARA RODRIGUES PAVAO 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43851517 CRISTIANO VIEIRA BARRETO 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
43851860 AMADEU DA COSTA RODRIGUES 08/07/2010 Progressão da classe B padrão I para classe B padrão II 08/07/2019
Id: 2198165

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Secretaria de Estado de Fazenda
COMISSÃO DE PREGÃO
AVISO
A COMISSÃO DE PREGÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA torna pública que fará realizar no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro a licitação, abaixo mencionada:
PREGÃO ELETRÔNICO SEFAZ-RJ Nº PE 004/2019.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de operação, manutenção preventiva, corretiva, emergencial e assistência técnica de sistemas de refrigeração, exaustão e ventilação
de ar, equipamentos de ar condicionado central, selfs, fancoils, VRF (Fluxo de Gás Refrigerante Variável) tipo Multi Split, fancoletes, cassetes, splits, aparelhos de refrigeração de janela, sistema de automação, tubulações de água gelada, isolamentos térmicos e acessórios com mão de obra residente, equipamentos (ferramental técnico) necessários à execução dos serviços e cobertura total de materiais, objetivando a manutenção da salubridade e do conforto térmico dos ambientes da sede da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
TIPO: Menor Preço Global por Lote.
LIMITE DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS: 20/08/2019, às 09h50min.
ABERTURA DAS PROPOSTAS: 20/08/2019, às 10h00min.
SESSÃO: 20/08/2019, às 10h00min.
PORTAL ELETRÔNICO: www.compras.rj.gov.br.
PROCESSO Nº E-04/056/50/2017
Id: 2198428


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