segunda-feira, 19 de agosto de 2019

DOERJ de 19/08/2019



1) Demissão de servidores
2) Exoneração SEFAZ
3) SEFAZ descentraliza recursos para EMOP
4) Altera legislação tributária referente ao setor elétrico
5) Designação de Reinaldo Lessa para o CCO do EESA
6) Licença prêmio servidor








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ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 16 DE AGOSTO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E-03/011/1916/2015,
DECRETA a DEMISSÃO de MILTON DE PAIVA FONSECA, Identidade Funcional n° 42051975, Professor Docente I, Nível C, Referência 04, Matrícula n° 9156560-6, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO da servidora MARTA FERREIRA DA SILVA, Identidade Funcional nº 33405255, Professor Docente I, Nível D, Referência 05, Vínculo 2, Matrícula nº 965111-8, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de ANDRESSA REGIS CAETANO RODRIGUES, Identidade Funcional n° 50239368, Professor Docente I, Nível C, Referência 03, Matrícula n° 3055137-8, Vínculo 1, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n°. 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
DECRETA a DEMISSÃO de HUMBERTO FERNANDES GODINHO, Auxiliar de Serviços Gerais, Identidade Funcional n° 4147437-6, Matrícula nº 224249-3, por transgressão ao artigo 52, inciso V, § 1°, do Decreto-Lei n° 220/1975, alterado pela Lei Complementar n° 85/1996, por ter se ausentado ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.

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ATOS DO SECRETÁRIO DE 16 DE AGOSTO DE 2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de agosto de 2019, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO, ID FUNCIONAL N° 5098520-5, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI04/206/000025/2019.

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Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO E DO DIRETOR-PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ / EMOP Nº 25 DE 15 DE AGOSTO DE 2019
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RJ, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8271, de 27 de dezembro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2019, o Decreto nº 46.566, de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019 e o Decreto 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do Processo nº E-04/172.070/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Elaboração do Projeto Básico e Orçamento da Restauração da Casa e Muros Externos no imóvel denominado “Fazenda Engenho do Mato”.
II - VIGÊNCIA: Data de início: Junho de 2019 - Término: Dezembro de 2019.
III - DE/Concedente: 2001 - Secretaria de Estado de Fazenda.
UO: 2001 - Secretaria de Estado de Fazenda.
UG: 200100 - Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - PARA/Executante - 0751 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
UO: 0751 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
UG: 045200 - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
V - CRÉDITO:
PT: 2001.04.122.0184.4409 Plano de Conservação e Mitigação de Riscos nos Imóveis Estaduais
NATUREZA DE DESPESA: 4.4.90.51 FR: 100
VALOR: R$ 123.485,12
Art. 2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2012, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013, com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO DE OLIVEIRA VARGAS FRANCISCO
Diretor-Presidente PRES/EMOP
Id: 2201347

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 62 DE 15 DE AGOSTO DE 2019
ALTERA O CAPÍTULO IV, DO ANEXO XV, DA PARTE II, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, QUE TRATA DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE LIVRE - DEVEC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E04/036/178/2015, RESOLVE:
Art. 1° - O Capítulo IV, do Anexo XV, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do caput do art. 17-A:
“Art. 17-A - Nas hipóteses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC, o consumidor livre deverá realizar a retificação por meio do Sistema DEVEC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, sujeitando-se à penalidade do art. 62-B, inc. II, da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo da aplicação de juros e multa previstos na legislação.”.
II - inclusão dos §§ 9º e 10 ao art. 18 com as seguintes redações:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 9º - Na hipótese do inciso II do caput também será admitida a retificação do arquivo, aplicando-se o disposto nos artigos 17-A e 17-B, no que couber.
§ 10 - Na hipótese de erro na emissão do documento fiscal descrito no inciso I do caput, a distribuidora poderá utilizar os procedimentos do inciso I do § 2º do artigo 17-A.”.
III - nova redação ao título da Tabela “DOCUMENTOS PETIÇÃO DEVEC” e aos itens V e VI, inclusão dos itens I-A e VI-A e revogação do item VIII:
“Documentos a serem anexados pelo consumidor livre no sistema DEVEC, nos casos de erro no preenchimento da DEVEC:
(...)
I-A - petição, relatando os erros cometidos na elaboração da DEVEC;
(...)
V - declaração preenchida pelo consumidor livre de não aproveitamento do crédito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto;
(...)
VI - cópia das notas fiscais modelo 6/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
VI-A - cópia das notas fiscais modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;
(...).”.
IV - inclusão do § 5º ao art. 19:
“Art. 19 - (...)
§ 5º - A Auditoria Fiscal Especializada poderá encaminhar, com anuência do Auditor Fiscal Chefe, arquivo retificador do citado no caput às distribuidoras para processamento, sendo facultada a utilização do arquivo previsto no art. 17-A, conforme procedimentos definidos no Manual do Usuário DEVEC.”
V - inclusão do art. 24-A com a seguinte redação:
“Art. 24-A - Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações - AFE 03 a análise e deferimento dos pedidos relativos à DEVEC.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2201346

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA- GERAL DE 16/08/2019
DESIGNA o servidor Reinaldo Fernandes Lessa, ID Funcional n° 4393553-2, para responder como Encarregado pelos bens patrimoniais da Subunidade Centro de Controle Operacional - CCO, em substituição a servidora Deise Fernanda Morsch Carlos, ID Funcional n° 2023315-9, com validade a contar de 15/08/2019.
Id: 2201456

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 15.08.2019
PROCESSO Nº E-04/035.200/1987 - MARCIO DE ANDRADE FERREIRA BORGES, Analista de Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1943147-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2201368




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