segunda-feira, 7 de maio de 2018

DOERJ de 07/05/2018


1) Criado novo Sistema de Gestão de Património Imóvel do Estado - SIGEPAT
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Secretário reconhece dívida ainda relativa ao SIAFE-RIO
4) Designação de servidores como agente de pessoal
5) Aposentadoria de servidores, incluindo AFE




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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 46.299 DE 04 DE MAIO DE 2018
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMÓVEL - SIGEPAT, E REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 08/1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/120/16/2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentação da Lei Complementar Estadual n° 8/1977;
- a necessidade de orientar a gestão de imóveis, com base em princípios e finalidades;
- a necessidade de delimitar competências na gestão de imóveis;
- a necessidade de padronização de procedimentos previstos na Lei Complementar Estadual n° 8/1977; e
- a necessidade de constante aperfeiçoamento da gestão, visando à melhoria da qualidade do gasto público e do aproveitamento do patrimônio imóvel;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Estadual de Gestão do Patrimônio Imóvel – SIGEPAT Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o Sistema Estadual de Gestão de Patrimônio Imóvel - SIGEPAT, que consiste no conjunto de órgãos, normas, sistemas informatizados, processos, pessoas,  procedimentos e recursos de toda natureza que servem à gestão do patrimônio imóvel estadual.
§ 1º - Considera-se, para os fins deste Decreto, como imóvel pertencente ao patrimônio imóvel estadual aquele que é de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, do Estado da Guanabara ou da Prefeitura do Distrito Federal, as terras devolutas que não sejam de domínio da União e as áreas possuídas pelo Estado com animus domini.
§ 2º - Não se considera como imóvel pertencente ao patrimônio imóvel estadual aquele registrado em nome do Estado da Guanabara ou da Prefeitura do Distrito Federal que tenha sido atribuído ao Município pela legislação aplicável.
§ 3º- A gestão do patrimônio imóvel pertencente à Administração Indireta estadual não faz parte do SIGEPAT, mas estes entes deverão integrar o sistema na posição de Órgão Setorial e/ou Unidade Administrativa sempre que ocuparem imóveis próprios estaduais conforme enquadramento do § 1º deste artigo.
Art. 2º - São integrantes do SIGEPAT todos os Órgãos e Entidades estaduais que utilizem imóveis pertencentes ao patrimônio imóvel estadual.
Art. 3º - Os integrantes do SIGEPAT são classificados em:
I - Órgão Central, composto pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ;
II - Órgãos Setoriais, compostos pelos Órgãos e Entidades estaduais signatários de termos de entrega e recebimento/termos de cessão de uso ou usuários de imóveis pertencentes ao patrimônio imóvel estadual;
III - Unidades Administrativas, vinculadas aos Órgãos Setoriais, que efetivamente ocupam e exercem suas atividades nos imóveis pertencentes ao patrimônio imóvel estadual.
Parágrafo Único - A SEFAZ também exercerá o papel de Órgão Setorial/Unidade Administrativa quando signatária de termo ou usuária de imóvel pertencente ao patrimônio imóvel estadual, conforme o caso. Art. 4º - O SIGEPAT tem por finalidades:
I - promover a melhor utilização do patrimônio público, através de ações planejadas, priorizando a concretização de sua finalidade pública;
II - realizar o controle efetivo dos bens imóveis do Estado, zelando pela preservação do patrimônio imóvel estadual;
III - estabelecer uma política de padronização de procedimentos, promovendo a eficiência e a agilidade na gestão do patrimônio imóvel, bem como a redução dos custos operacionais para a Administração Pública;
IV - assegurar a transparência na gestão de patrimônio imóvel, por meio da geração e publicação de informações atualizadas e confiáveis;
V - disseminar a importância da gestão imobiliária no âmbito da Administração Pública do Estado;
VI - promover a capacitação dos servidores da área de patrimônio imóvel;
VII - descentralizar as atividades relativas à área de patrimônio imóvel.
Art. 5º - São princípios que norteiam o SIGEPAT:
I - transparência, pelo qual todas as ações desenvolvidas no âmbito da Política devem ser disponibilizadas para o conhecimento público, salvo exceções previstas em lei;
II - finalidade, segundo o qual a destinação do patrimônio imóvel deverá sempre priorizar a concretização de sua finalidade pública;
III - acessibilidade, pelo qual o patrimônio imóvel estadual deve ser adequado às disposições legais que regulamentam o acesso por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV - sustentabilidade, pelo qual a gestão do patrimônio imóvel próprio estadual deve buscar a utilização sustentável dos imóveis, tanto no momento da construção, como em sua destinação e utilização;
V - segurança, segundo o qual o patrimônio imóvel deverá sempre atender a requisitos de segurança do seu usuário, observadas as disposições legais sobre o tema;
VI - descentralização de competências, pelo qual as obrigações que decorrem do uso de patrimônio imóvel do Estado devem sempre atender aos critérios da gestão plena e da gestão parcial, de modo que estas sejam realizadas pelo Órgão que estiver com a guarda do imóvel.
CAPÍTULO II
Das competências dos Órgãos do Sistema Estadual de Gestão de Patrimônio Imóvel
Art. 6º - Compete ao Órgão Central do SIGEPAT, conforme disposto nos artigos 5º e 8º, III, da Lei Complementar Estadual n° 08/1977, a gestão dos imóveis integrantes do patrimônio imóvel estadual, regulamentando e/ou adotando as medidas administrativas necessárias para:
I - disponibilizar e manter sistema informatizado, doravante denominado Sistema de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro - SISPAT;
II - gerenciar a Rede de Patrimônio Imóvel - REDEPAT, disciplinada pelo Decreto n° 46.028/2017;
III - definir a política de gestão das informações relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio imóvel estadual;
IV - regularizar a titularidade dos imóveis ou encaminhar solicitação à Procuradoria Geral do Estado, quando for necessário o ajuizamento de medida judicial, acompanhada da documentação pertinente, podendo requerer informações aos Órgãos Setoriais quando necessário;
V - regularizar a ocupação dos imóveis, lavrando os termos e instrumentos, obedecida a legislação pertinente;
VI - fiscalizar as obrigações constantes nos termos e instrumentos de destinação de imóveis que celebrar;
VII - realizar a plena gestão dos imóveis que não estejam afetados, entregues ou cedidos a Órgão ou Entidade estadual, e a gestão parcial dos que estejam sob a guarda do Órgão Setorial;
VIII - realizar estudos e orientar a ocupação dos imóveis, visando à otimização do espaço físicoeàredução dos contratos de locação;
IX - monitorar ou orientar o monitoramento dos dados relativos aos gastos associados à gestão do imóvel, com foco na qualidade do gasto;
X - pleitear, junto a outros entes federativos, o reconhecimento da imunidade tributária relativa aos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária;
XI - fiscalizar as obrigações constantes nos termos e instrumentos de destinação de imóvel a pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive realizando a cobrança da contraprestação pecuniária, quando couber, sempre que tenha lavrado os respectivos termos e instrumentos;
XII - adotar as medidas necessárias à desocupação do bem nas hipóteses previstas na legislação ou no termo/instrumento que autorizou a utilização do imóvel e solicitar apoio dos órgãos competentes para o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis;
XIII - acompanhar os mandados de reintegração de posse ou imissão na posse no curso de ações de desapropriação, recebendo os imóveis como representante do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - comunicar aos Órgãos Setoriais sobre a existência de imóveis disponíveis para a ocupação, na forma prevista no artigo 14 deste Decreto;
XV - consultar o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, quanto a eventual interesse na incorporação, ao seu patrimônio, de imóveis inservíveis à Administração Pública;
XVI - consultar o Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ quanto ao seu interesse na transferência, para seu patrimônio, de imóveis ocupados irregularmente que possuam características para a realização de regularização fundiária, observada a legislação aplicável;
XVII - quando não houver interesse da Administração no imóvel, propor outras destinações possíveis, como a utilização por terceiros ou sua alienação, observada a legislação aplicável.
Parágrafo Único - Equiparam-se ao Órgão Central, no que diz respeito à regulamentação e/ou adoção de medidas administrativas relativas aos temas que se incluam nas suas competências, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, a Auditoria Geral do
Estado do Rio de Janeiro - AGE-RJ, o Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC.
Art. 7º - Compete aos Órgãos Setoriais do SIGEPAT, em relação aos imóveis que se encontram sob sua guarda, em decorrência do disposto nos artigos 8º, II, e 28 da Lei Complementar Estadual n° 08/1977:
I - administrar os imóveis, efetuando sua guarda, conservação, manutenção e limpeza;
II - elaborar o Plano Anual de Gestão de Patrimônio Imóvel, na forma definida pelo Órgão Central em ato próprio;
III - organizar sua estrutura interna de patrimônio imóvel, orientando e monitorando as ações das Unidades Administrativas;
IV - nomear para integrar a Rede de Patrimônio Imóvel - REDEPAT, o Gestor Setorial, representante do Órgão Setorial e, quando for o caso, Agentes Seccionais, representantes das Unidades Administrativas;
V - produzir informações, elaborar plantas, estudos técnicos de arquitetura e engenharia e laudos de avaliação dos imóveis para fins contábeis, fornecendo estas informações para o Órgão Central sempre que houver alteração ou atualização ou quando este solicitar;
VI - garantir que a utilização dos imóveis esteja de acordo com a destinação contida no termo ou instrumento que autorizou sua ocupação, bem como cumprir as obrigações decorrentes da sua utilização, observando a legislação aplicável e o contido nos termos e instrumentos vigentes para o imóvel;
VII - solicitar autorização ao Órgão Central para a alteração da destinação dos imóveis sob sua guarda;
VIII - destinar os recursos necessários ao funcionamento e à manutenção dos imóveis, bem como realizar o pagamento de despesas, taxas, encargos e prêmio de seguro contra fogo/incêndio relacionados ao imóvel;
IX - obter todas as licenças e autorizações necessárias para o funcionamento das atividades que se pretende desenvolver nos imóveis sob sua gestão direta;
X - realizar ou orientar a Unidade Administrativa a realizar as reformas que forem necessárias à preservação do imóvel ou à segurança dos usuários, após autorização do Órgão Central;
XI - solucionar ou orientar a Unidade Administrativa a solucionar problemas emergenciais ou riscos à estrutura física dos imóveis, especialmente quando houver risco aos usuários dos imóveis ou às pessoas que transitam nas proximidades;
XII - buscar a otimização do espaço nos imóveis, evitando sua subutilização ou sua ocupação parcial;
XIII - comunicar previamente ao Órgão Central sobre a desocupação parcial ou total de espaços, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto;
XIV - nos casos em que haja autorização no termo ou instrumento que autorizou sua ocupação, realizar a permissão de uso, cessão de uso ou concessão de uso nas hipóteses previstas nos artigos 17 e 18, §3º deste Decreto, observada a legislação aplicável e a necessidade de procedimento licitatório, bem como gerir integralmente estas ocupações, fiscalizando as obrigações constantes nos termos e instrumentos e tomando todas as medidas necessárias para o cumprimento do estabelecido nestes;
XV - orientar as Unidades Administrativas quanto à fiscalização da utilização dos imóveis sob sua gestão direta, visando a impedir que venham a ser utilizados por pessoas ou para fins não autorizados e, em caso de verificação de ocupação irregular, tomar as medidas administrativas imediatas, visando a reaver a posse do bem e aplicar as penalidades cabíveis, bem como comunicar o fato ao Órgão Central, observada a legislação aplicável;
XVI - orientar a Unidade Administrativa a otimizar os recursos necessários à utilização dos imóveis, estabelecendo normas de funcionamento para os usuários, quando cabível.
Art. 8º - Compete às Unidades Administrativas do SIGEPAT em relação aos imóveis que utilizam, sempre sob orientação do Órgão Setorial ao qual se vinculam:
I - apoiar o Órgão Setorial no cumprimento de suas atribuições, especialmente no que diz respeito à administração dos imóveis, desenvolvendo ações destinadas a garantir a guarda, conservação, manutenção e limpeza dos imóveis;
II - otimizar os recursos necessários à utilização dos imóveis, estabelecendo normas de funcionamento para os usuários, quando cabível;
III - comunicar previamente ao Órgão Setorial a desocupação parcial ou total de espaços;
IV - realizar, sob orientação do Órgão Setorial, as reformas que forem necessárias à preservação do imóvel ou à segurança dos usuários, após autorização do Órgão Central;
V - relatar ao Órgão Setorial a existência de problemas emergenciais ou riscos à estrutura física dos imóveis, tomando desde logo as providências urgentes necessárias para evitar risco aos usuários dos imóveis ou às pessoas que transitam nas proximidades;
VI - fiscalizar a utilização dos imóveis e reportar ao Órgão Setorial a existência de ocupações irregulares, observando as orientações deste sobre o tema.
Art. 9° - Respeitada a autonomia patrimonial das entidades integrantes da administração indireta estadual, essas deverão encaminhar ao Órgão Central, semestralmente, as informações atualizadas acerca do patrimônio imóvel de sua titularidade, contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I - tipo de Logradouro, logradouro, número, complemento, bairro e município;
II - valores contábeis atualizados do terreno, da(s) edificação(ões) e total;
III - data do último laudo de avaliação;
IV - proprietário registrado em cartório competente;
V - caso a entidade ainda não figure como proprietário no registro cartorial, informação do título que determina seu direito à titularidade;
VI - ocupação atual do imóvel e instrumento firmado para eventual ocupação por terceiros.
Parágrafo Único - O Órgão Central deverá manter as informações, encaminhadas pelas entidades previstas no caput deste artigo, disponíveis e acessíveis através do SISPAT.
CAPÍTULO III
Da aquisição de imóveis e das imissões na posse
Art. 10 - A aquisição onerosa de imóvel deverá ser precedida de consulta ao Órgão Central para que se verifique se existe bem capaz de atender à demanda do solicitante.
Parágrafo Único - Caso não exista bem capaz de atender à demanda do solicitante, caberá ao Órgão Setorial identificar o imóvel a ser objeto de aquisição onerosa e comunicar ao Órgão Central, que encaminhará o pleito ao Governador do Estado, para as providências necessárias.
Art. 11 - Nas ações de desapropriação, a Procuradoria Geral do Estado comunicará ao Órgão Central sobre a decisão de imissão na posse, do trânsito em julgado da decisão e do registro do imóvel em nome do Estado do Rio de Janeiro junto ao Cartório competente.
Parágrafo Único - Durante o transcurso da ação de desapropriação, cabe ao Órgão Setorial interessado comunicar à Procuradoria Geral do Estado caso ocorra desvio de finalidade ou eventual desinteresse do Estado na manutenção do imóvel, para que para que se avalie a possibilidade de desistência da ação.
Art. 12 - O Órgão Central e o Órgão Setorial interessado acompanharão o cumprimento dos mandados de imissão na posse em ações de desapropriação ou em ações reintegratórias.
Parágrafo Único - O Órgão Central deverá expedir autorização provisória ao Órgão Setorial interessado, para imediata ocupação do imóvel no qual o Estado for imitido na posse, inaugurando processo administrativo para formalização de Termo de Entrega e Recebimento ou Cessão de Uso, neste último caso para Órgão Setorial integrante da Administração Indireta.
Art. 13 - Caso a desapropriação ou a imissão na posse tenham como objetivo a incorporação ou imissão na posse de imóvel, cuja titularidade remeta ou recaia sobre qualquer entidade da administração indireta, a entidade deverá atuar na função de Órgão Central em todas as ações previstas no Capítulo III deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Da utilização pelo serviço público
Art. 14 - Os imóveis pertencentes ao patrimônio imóvel estadual que estejam disponíveis para ocupação serão prioritariamente oferecidos pelo Órgão Central aos Órgãos Setoriais e às Entidades integrantes da Administração Indireta para a realização de suas atividades finalísticas ou administrativas, em atenção ao princípio da Finalidade estabelecido no artigo 5º, II deste Decreto.
§ 1º - São considerados como disponíveis, para o fim previsto no caput deste artigo, os imóveis desocupados, excluídos aqueles que não sejam passíveis de ocupação desta natureza, como os bens de uso comum do povo.
§ 2º - O Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência deverá ser consultado quanto a eventual interesse na incorporação do imóvel ao seu patrimônio, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual n° 3.189/1999.
§ 3º - O Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ deverá ser consultado quanto a eventual interesse na transferência, para seu patrimônio, de imóveis ocupados irregularmente, que possuam características para a realização de regularização fundiária.
§ 4º - O requerimento de utilização de imóvel, dirigido ao Órgão Central, na forma definida por este, será processado por ordem de chegada.
Art. 15 - Havendo requerimento de utilização de imóvel, lavrar-se-á o respectivo termo em favor do Órgão, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
Parágrafo Único - Quando houver urgência, poderá o Órgão Central autorizar a ocupação do imóvel antes da assinatura do termo previsto no caput deste artigo, provisoriamente, por até 12 (doze) meses, desde que seja destinada à ocupação por Órgãos e Entidades públicos pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, à União ou a Municípios.
CAPÍTULO V
Da utilização por terceiros
Art. 16 - Na ausência de manifestação de interesse na ocupação do imóvel, na forma do artigo 14 deste Decreto, este poderá ser objeto de permissão de uso, cessão de uso ou concessão de uso, conforme o caso, na forma dos artigos 17 ou 18 deste Decreto.
Art. 17 - Os Órgãos Setoriais poderão requerer a utilização do imóvel para a execução de atividades que contribuam para a consecução de fins previstos em seus programas ou projetos estabelecidos no Plano Plurianual vigente por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão ocupar o imóvel com esta finalidade.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo o Órgão Central lavrará, em favor do Órgão Setorial, termo de entrega e recebimento ou de cessão de uso, nos casos em que o ocupante for integrante da administração indireta, conforme disposto no artigo 15 deste Decreto, devendo constar no instrumento a possibilidade de realização de cessão, permissão, concessão de uso ou autorização de uso para entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 2º - A lavratura de termo de permissão de uso, cessão de uso ou concessão de uso para pessoa física ou jurídica de direito privado fica condicionada a prévio estabelecimento de valor de referência pecuniário, estabelecido por Laudo de Avaliação respaldado nas técnicas adequadas de avaliação de imóveis aplicáveis ao caso, constantes das normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 14653-2, ou outra que venha a sucedê-la, e da literatura técnica especializada.
§ 3º - Ficará a cargo do Órgão Setorial realizar a cessão, permissão ou concessão de uso respectiva, observado o disposto na Lei Federal n° 8.666/1993 e nos artigos 34 a 49-A da Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
§ 4º - Caberá ao Órgão Setorial estabelecer a forma de contraprestação, podendo substituir o valor definido na forma do §2º deste artigo, integral ou parcialmente, pela prestação de atividades ou encargos, devendo demonstrar, neste caso, a equivalência entre o valor devido e as atividades ou encargos prestados através da apresentação de memória de cálculo.
§ 5º - O Órgão Setorial que realizar a cessão, permissão ou concessão de uso, nos termos do §3º deste artigo, será o responsável por fiscalizar as obrigações constantes nos termos e instrumentos de destinação de imóveis que celebrar.
§ 6º - A entidade privada sem fins lucrativos selecionada para ocupar o imóvel deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Estadual, na forma definida em ato próprio do Órgão Central.
Art. 18 - O imóvel pertencente ao patrimônio estadual desafetado, para o qual não se verifique interesse na realização de atividades administrativas ou finalísticas, na forma dos artigos 14 e 17 deste Decreto, poderá ser disponibilizado para a utilização por pessoa física ou jurídica de direito privado mediante remuneração, observado o procedimento licitatório na modalidade concorrência do tipo melhor oferta e o disposto nos artigos 34 a 49-A da Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
§ 1º - Cabe ao Órgão Central conduzir o processo descrito no caput deste artigo, após a autorização do Governador do Estado, inclusive definindo o valor da remuneração mínima para a utilização do imóvel por terceiros, respaldado nas técnicas adequadas de avaliação de imóveis aplicáveis ao caso, constantes das normas técnicas da ABNT, especialmente a NBR 14653-2, ou outra que venha a sucedê-la, e da literatura técnica especializada.
§ 2º - O Órgão Central deverá fiscalizar as obrigações constantes nos termos e instrumentos de destinação de imóveis que celebrar.
§ 3º - A situação prevista no caput deste artigo não abrange os casos em que a utilização por pessoa física ou jurídica de direito privado ocorra em parte de imóvel afetado às atividades do Órgão ou Entidade, caso no qual cabe ao Órgão Setorial avaliar o interesse na exploração econômica de parte do imóvel e realizar a gestão da ocupação, inclusive no que tange à realização de procedimento licitatório, à formalização da ocupação, observada a legislação aplicável, à fiscalização do cumprimento das obrigações do ocupante e aplicação das medidas administrativas cabíveis, conforme previsão do artigo 7º, XIII, deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Da devolução do imóvel
Art. 19 - O Órgão Setorial que estiver com a guarda de imóvel estadual ou que o tiver cedido a terceiro na forma do artigo 17 deste Decreto deverá comunicar a intenção de desocupação e devolução do bem ao Órgão Central com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que este proceda à revogação do termo respectivo.
§ 1º - O documento enviado ao Órgão Central para formalizar a intenção de desocupação e devolução do imóvel deverá conter em anexo comprovação do desligamento das contas de água, energia, e do pagamento de condomínio, IPTU, taxas, seguro contra fogo e incêndio, dentre outros, conforme o caso, além de relatório de vistoria atualizado do imóvel demonstrando que este se encontra em igual ou melhor estado em relação ao momento do seu recebimento.
§ 2º - Caso haja indícios de que o relatório é omisso, incompleto ou não corresponde à realidade, o Órgão Central providenciará vistoria prévia ao recebimento formal do imóvel para verificação das condições deste.
§ 3º - Quando se verificar que o imóvel se encontra em estado de conservação inferior em relação ao momento da entrega ao Órgão Setorial, caberá a este realizar as melhorias necessárias, sob pena de responsabilização nos termos previstos no § 1º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual n° 8/1977.
§ 4º - O Órgão Central não tramitará a revogação do termo enquanto não forem feitas as melhorias previstas no §3º deste artigo, devendo ser apurada a responsabilização do agente que der causa ao seu retardamento na forma da legislação específica.
§ 5º - Durante o período compreendido entre a data da comunicação de intenção de desocupação e devolução de que trata o caput deste artigo até revogação do termo que destinou o imóvel ao Órgão Setorial, este permanecerá responsável pelo imóvel, revertendo-o à gestão direta do Órgão Central apenas após a revogação formal da entrega.
§ 6º - Excepcionalmente, caso exista interessado apto a ocupar o imóvel imediatamente, o Órgão Central poderá autorizar sua ocupação na forma do artigo 15, parágrafo único, deste Decreto, passando o novo ocupante a ser responsável pelo imóvel a partir do ato que formalizar a autorização, observando-se, ainda, o disposto no §7º deste artigo.
§ 7º - Na hipótese prevista no §6º deste artigo, será lavrado termo de devolução e compromisso, no qual o Órgão Setorial se responsabilizará pela realização das melhorias previstas no §3º deste artigo, que conterá a especificação das medidas/obras a serem realizadas e o respectivo prazo, podendo haver dispensa desta obrigação pelo Órgão Central se o novo ocupante formalmente se responsabilizar pelas melhorias.
Art. 20 - Na hipótese prevista no artigo 18 deste Decreto, a devolução do imóvel deverá observar o disposto no edital e no termo que destinou o imóvel à pessoa física ou jurídica de direito privado.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 21 - Fica delegada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2104218



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Atos do Governador
DECRETOS DE 04 DE MAIO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de abril de 2018, HENRIQUE PEREIRA NETO, ID FUNCIONAL Nº 4389854-8, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/501/2018.
NOMEAR DJALMA DE OLIVEIRA RODRIGUES para exercer, com validade a contar de 16 de abril de 2018, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Henrique Pereira Neto, ID Funcional nº 4389854-8. Processo nº E-04/204/501/2018.
NOMEAR BRUNO MEDEIROS DE FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 4271790-6, para exercer, com validade a contar de 02 de maio de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Gustavo Rozolin da Silva, ID Funcional nº 5090583-0. Processo nº E-04/204/503/2018.
NOMEAR THADEU FAYAD para exercer, com validade a contar de 18 de abril de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Mauro Rubens Costa Rodrigues, ID Funcional nº 5090824-3. Processo nº E04/204/504/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 16 de abril de 2018, OSCARINO DE JESUS MOREIRA, ID FUNCIONAL Nº 5092942-9, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/120/2018.





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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 02.05.2018
PROC. Nº E-04/001/002/2016 - RECONHEÇO A DÍVIDA, no valor de R$ 638.217,04 (seiscentos e trinta e oito mil duzentos e dezessete reais e quatro centavos), em favor da Empresa LOGUS SISTEMAS DE GESTÃO PÚBLICA LTDA, referente à prestação de serviços de consultoria para o desenvolvimento e implantação do Sistema Integrado de Gestão Orçamentário Financeira e Contábil - SIAFE-RIO, à conta do orçamento em vigor.
Id: 2103873



SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 03/05/2018
DESIGNA HELEM DO NASCIMENTO OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 4191928-9, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: AFR-49.01 - Auditoria Fiscalização Regional - São Gonçalo, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cessando os efeitos da designação de DAVI SACRAMENTO ALMEIDA. Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional 5006767-2. Processo nº E-04/029/50/2018.
DESIGNA, com validade a contar de 26/03/2018, REBECA DOS ANJOS MEDEIROS IDEHARA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5019105-5, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: 201.521 - Auditoria Fiscal Especializada - ITD, Auditoria Fiscal Especializada de Produtos, Alimentícios, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, cessando os efeitos do ato que designou DAVID PEÇANHA BACON, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional 5018950-6, para a mesma função. Processo nº E-04/204/381/2018.
DESIGNA DEIVER FERREIRA JORGE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5033500-6, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: AFR-35.01 – Auditoria Fiscalização Regional - Nova IGUAÇU, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cessando os efeitos da designação de MIGUEL GOMES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional 1953197-4, com validade a contar de 21/11/2017. Processo nº E04/024/250/2018.
DESIGNA ANA CLAUDIA FERREIRA RIBEIRO, Identidade Funcional nº 4324735-0, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: AFR-58.01 - Auditoria Fiscalização Regional - Teresópolis, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Regionais do Interior e da Região Metropolitana, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cessando os efeitos da designação de ADAILTON MORENO CUNHA DA COSTA, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional 5018905-0, com validade a contar de 16/03/2018. Processo nº E-04/204/405/2018.
Id: 2104013


SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
DE 03/05/2018
APOSENTA MARIA HELENA BARROSO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1939742-9 e Matrícula nº 0.294.574-9, do Quadro Suplementar, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/107/6/2018.
Id: 2104010

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 04/05/2018
APOSENTA CASSIA ROMANA DAHER CHEDIER, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1942188-5 e Matrícula nº 0.180.256-0, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/219/2018.
APOSENTA JORGE JOSE SILVA PESANHA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1944585-7 e Matrícula nº 0.183.908-3, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/369/2018.
APOSENTA PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA BARCELLOS, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1956801-0 e Matrícula nº 0.191.680-8, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/204/391/2018.
Id: 2104062

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