quinta-feira, 10 de maio de 2018

DOERJ de 10/05/2018




1) Governador veta termo “tutor” no EAD do estado
2) A partir de parecer da PGE, governador deixa de observar lei
3) Tempo de serviço, Licença prêmio e Adicional de qualificação para servidores da SEFAZ



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO GG/PL Nº 483 RIO DE JANEIRO, 09 DE MAIO DE 2018
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 19 de abril de 2018, do Ofício nº 127- M, de 18 de abril de 2018, referente ao Projeto de Lei nº 2161-A de 2016 de autoria do Deputado Paulo Ramos que, “VEDA A UTILIZAÇÃO DO TERMO "TUTOR" PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado André Ceciliano
DD. 2° Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2161-A/17, DE AUTORIA DO DEPUTADO PAULO RAMOS QUE, VEDA A UTILIZAÇÃO DO TERMO “TUTOR” PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DAS DISCIPLINAS OFERTADAS NA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A despeito de sua elevada inspiração, o PL incorre em vício de inconstitucionalidade. Senão vejamos: A Lei nº 9.394/96 estabelece que as diretrizes e bases da educação nacional, dispõem sobre as atividades dos docentes no País (Título VI - Dos Profissionais da Educação), sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho também cuida de tal categoria (Seção XII - Dos Professores). Assim sendo, a matéria se inclui na competência legislativa da União (art. 22, II, CR). Como tal, ao adentrar em matéria legislativa que não é de sua atribuição, o Poder Legislativo Estadual viola o pacto federativo, preceituado no art. 1° da CRFB/88. Sucede com não menor relevância que o PL em comento contraria claramente os Termos da Reforma Trabalhista que remete a definição das regras para a remuneração dos docentes aos acordos ou convenções firmados entre o sindicato patronal e os sindicatos de trabalhadores. Cabe registrar que, além de potencialmente aumentar os gastos em sistemas de ensino que envolvam tutores da rede pública, como cursos à distância do CEDERJ (Centro de Educação à Distância do Estado do Rio de Janeiro), e outros pela FAETEC (Fundação de Apoio à Escola Técnica), e, consequentemente, eventuais bolsas da FAPERJ (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro), na prática impacta também o setor privado com consequência no custo final para a própria sociedade. Ademais, a proposta ostenta índole de norma geral e, a propósito, se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o PL n° 2535/11 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da atividade de tutoria em educação a distância. Diante do que restou exposto, fui levado a apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 2105389

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DECRETO Nº 46.308 DE 09 DE MAIO DE 2018
ATRIBUI EFICÁCIA VINCULANTE E NORMATIVA AO PARECER Nº 08/2017 - RBAR E DETERMINA A NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 8º, DO DECRETO-LEI Nº 220/75, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-01/004/410/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica atribuída eficácia vinculante e normativa ao Parecer nº 08/2017 - RBAR, consoante proposição da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado deverá disponibilizar a íntegra do Parecer nº 08/2017 - RBAR, em seu sítio eletrônico.
Art. 2º - Fica determinada a não aplicação do artigo 19, § 8º, do Decreto-Lei nº 220/75, no âmbito da Administração Pública estadual, em razão dos vícios de constitucionalidade apontados no Parecer nº 08/2017 - RBAR.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2105431

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 08/05/2018
PROCESSO Nº E-04/003.267/2018 - PATRICIA AUGUSTA MOREIRA BENTO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019292-2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos 12/09/1994 a 23/10/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 09/08/1996, 01/11/1996 a 18/06/2003 e 04/07/2003 a 01/01/2008, totalizando 4.752(quatro mi, setecentos e cinquenta e dois) dias de efetivo exercício.
PROCESSO Nº E-04/005/1034/2014 - ADRIANA QUERES RODRIGUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4205619-5. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo prestado como aluno no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, no período 02/02/1986 a 28/12/1986, 01/03/1987 a 28/12/1987, 03/03/1988 a 28/12/1988 e 01/03/1989 a 28/12/1989, totalizando 1.114(hum mil cento e quatorze) dias de efetivo exercício.
PROCESSO Nº E-04/204/535/2018 - JORGE LUIZ MENDES VIEIRA DE CARVALHO, Agente Auxiliar Administrativo, Id. Funcional nº 871287-5. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, acréscimo e disponibilidade pelo Art. 2º da Lei nº 1.258/87, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado à MINISTÉRIO DA MARINHA, no período de 02/06/1980 a 26/08/1981, totalizando 449(quatrocentos e quarenta e nove) dias de efetivo exercício.
Id: 2104960

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 08/05/2018
PROCESSO Nº E-04/020.232/87 - SERGIO ROBERTO CAPITULO CAMINHA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1953643-7 e matrícula nº 0.256.847-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/028.539/2004 - MONICA ALBERNAZ DE MIRANDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1955214-9 e matrícula nº 0294.533-5. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/438.842/1987- ORIMAR CRISTOVÃO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1942234-2 e matrícula nº 0.183.926-3, com validade a contar de 02.05.2018. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/033/837/2015 - ZIZINHO DA FONSECA AMARAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1941268-1 e matrícula nº 0.294.822-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/294.706/1991 - MILDO CARLOS FERREIRA DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1956755-3 e matrícula nº 0.294.606-9. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio.
Id: 2105051

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 08/05/2018
PROCESSO Nº E-04/183/37/2017 - MARCELA PINHEIRO FONTES, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Id. Funcional nº 5025501-0 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento constante no Anexo II da Lei Estadual nº 6.114 de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 6.822, de 26 de junho de 2014, em conformidade ao disposto pelo artigo 5º do Decreto nº 44.573, de 2014, a partir do mês subsequente ao requerimento.
PROCESSO Nº E-04/038/110/2018 - JULIANA SANTOS DE CARVALHO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019067-9 – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/203/60/2018 - MONIQUE CARLA DUARTE RIEIRO, Especialista em Políticas Publicas e Gestão Governamental, Id. Funcional nº 5000370-4 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento constante no Anexo II da Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 6.822, de 26 de junho de 2014, em conformidade ao disposto pelo artigo 5º do Decreto nº 44.573, de 23 de 2014 a partir do mês subsequente ao requerimento.
PROCESSO Nº E-04/033/811/2017/2017 - PAULO ROBERTO RAMALHO Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 1948801-7- AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da citada Resolução.
Id: 2105100


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