quarta-feira, 14 de novembro de 2018

DOERJ de 14/11/2018


1) PMERJ passa a usar o SEI
2) Designa servidores para transição
3) Aposentadoria de servidores
4) Licença prêmio de servidores






Páginas 13 e 14
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO E DO COMANDANTE GERAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PMERJ Nº 57 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018
DEFINE TIPOS PROCESSUAIS UTILIZADOS PELA PMERJ QUE PASSARÃO A SER AUTUADOS E TRAMITADOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.21, de 05 de janeiro de 2018, no Decreto 46.212, de 05 de janeiro de 2018 e o disposto no Processo nº SEI04/208/000950/2018,
CONSIDERANDO: - o Decreto nº 46.126/2017, que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual; - o Decreto nº 46.212/2018, que estabelece o sistema eletrônico de informações (SEI/RJ) como sistema oficial para a autuação, produção, tramitação e consulta eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências; e - a Resolução SEFAZ nº 338/2018, que define a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos processos administrativos da Polícia Militar - PMERJ;
RESOLVEM:
Art. 1º - As Comunicações Internas (CI) das unidades da PMERJ passarão a ser elaboradas e tramitadas no SEI-RJ a partir de 21 de novembro de 2018, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
Art. 2º - Os ofícios elaborados pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e suas unidades subordinadas poderão ser produzidos no SEI-RJ a partir de 21 de novembro de 2018.
Art. 3º - Não serão autuados nem tramitados pelo SEI-RJ documentos cujo conteúdo seja considerado imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passível de classificação, nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do artigo 22 do Decreto Estadual nº 46.205, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2018 
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES 
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento 
LUIS CLÁUDIO LAVIANO - CEL PM 
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ


ATO DO SECRETÁRIO DE 13.11.2018
FICAM DESIGNADOS para compor o Grupo de Trabalho de Assessoria ao Processo de Transição Governamental, sem prejuízo das respectivas atribuições, os seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual:
1 - ANDRÉ DE SOUZA BARBOSA, ID. Funcional nº 4189721-8;
2 - GABRIEL MAC-DOWELL BLUM, ID. Funcional nº 4385047-2;
3 - RENATO PEREIRA DOS SANTOS, ID. Funcional nº 438434-8;
4 - ROBERSON FERNANDES LORIATO, ID. Funcional nº 5006150- 0.

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO 
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 13/11/2018
APOSENTA JORGE RICERDO DA FONTE CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1956157-1 e Matrícula nº 0.294.517-8, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005.Processo nº E-04/055/1064/2014.
APOSENTA PAULO CESAR DE ARAUJO SANTOS, Agente Administrativo, Identidade Funcional nº 872334-6 e Matrícula nº 0.191.131-2, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/055/3061/2017.
APOSENTA PAULO HENRIQUE MARTINS GONÇALVES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1941954-6 e Matrícula nº 0.181.998-6, do Quadro Permanente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E04/055/1564/2014.
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 09/11/2018
PROCESSO Nº E-03/1003149/1990 - CARMEM LÚCIA GÔMES, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1948094-6. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados entre 25/08/2013 e 23/08/2018.
PROCESSO Nº E-04/200.205/1987 - JOSÉ CARLOS DA COSTA SOUZA, Agente de Fazenda, Id. Funcional nº 1951037-3. CONCEDO 06 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurados de 23/08/2006 a 21/08/2011 e de 22/08/2011 a 19/08/2016.
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 12/11/2018
PROCESSO Nº E-04/102/100642/2018 - LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5009672-9. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 27/12/2012 a 25/12/2017.
PROCESSO Nº E-04/024/100815/2018 - RENAN RIBEIRO DOS SANTOS, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 50 15029-4. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 27/06/2013 e 25/06/2018.
PROCESSO Nº E-04/202/100064/2018 - ALEXANDRE EBANI REINHART, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4322767- 8. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 28/02/2008 a 27/03/2013.
PROCESSO Nº E-04/059/101/2013 - SÉRGIO MAURÍCIO DINIZ FESTAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 4322931-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativoaao período base de tempo de serviço apurados de 25/02/2013 a 23/02/2018.


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